Agravo de instrumento contra decisão que fixa honorários periciais Justiça gratuita PTC474

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 23

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Luiz Guilherme Marinoni, Leonardo Greco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de agravo de instrumento c/c pedido de efeito suspensivo, conforme novo CPC (art. 1019, inc. I), contra decisão interlocutória em que o juiz fixa no arbitramento dos honorários periciais o ônus de pagamento pelo autor, nada obstante seja beneficiário da justiça gratuita. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação Revisional de contrato bancário 

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Maria das Quantas

Agravado: Banco Delta S/A

 

 

                            MARIA DAS QUANTAS (“Agravante”), casada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, a qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27, que homologou a proposta de honorários periciais, excluindo-se os benefícios da justiça gratuita, proferida junto à ação revisional de contrato bancário supracitada, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1019, inc. I, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      A Agravante informa o(s) nome(s) e endereço(s) dos advogados habilitados nos autos, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Beltrano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected];

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Advogados, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico [email protected]

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                              O recurso deve ser considerado como tempestivo. O patrono da parte Agravante fora intimado da decisão atacada na data de 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão ora acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º).

                                      Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º) e, por isso, atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

a) Preparo

(CPC, art. 1.007, caput c/c art. 1.017, § 1º)

 

                                      A Recorrente deixa de acostar o comprovante de recolhimento do preparo, dado que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça.

                                   Com efeito, utiliza-se do preceito contido no art. 1017, § 1º, do CPC.        

   

b) Peças obrigatórias e facultativas

(CPC, art. 1.017, inc. I e III)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos.

                                      Por isso, observa-se o preceito expresso no § 5º, do art. 1017, da Legislação Adjetiva Civil.

                            Diante disso, pleiteia-se o processamento do presente recurso, sendo o mesmo distribuído a uma das Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de março de 0000.

 

Beltrano de tal

                  Advogado – OAB 112233                              

 

                                              

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Agravante: Maria das Quantas

Agravado: Banco Delta S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – ACERCA DO PROCESSADO

 

                              A Agravante ajuizou Ação revisional de contrato bancário em desfavor do banco Agravado. O fito fora o de se obter tutela jurisdicional, de sorte a redimensionar o valor da dívida, com o reexame das cláusulas contratuais.

                                      Citada, essa apresentou contestação.

                                      A réplica, dormita às fls. 19/27.

                                      O magistrado, processante do feito, proferiu despacho saneador, delimitando a prova pericial, contábil, como a única pertinente à hipótese.

                                      Diante disso, nomeou o perito Cicrano das Quantas.

                                      Esse, por sua vez, apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 0.000,00 (.x.x.x).

                                      As partes foram instadas a manifestarem-se acerca dessa.

                                      A Recorrente refutou a proposta, momento qual demonstrou que os honorários periciais eram excessivos. Pediu, por isso, a redução do valor.

                                      Nada obstante os argumentos revelados, o juízo monocrático homologou as cifras atinentes à perícia, excluindo-se, na ocasião, os benefícios da Justiça Gratuita, antes conferida, no tocante ao pagamento dos honorários pericias.

                                      Não concordando com essa vertente, recorre-se da decisão hostilizada, o que se faz por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento.

 

( 2 ) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

2.1. Do cabimento deste recurso

                                      

                                      Prima facie, apraz trazer à colação reflexões atinentes à taxatividade das situações previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil.

                                      Decerto, na espécie, a decisão retorquida não se encontra dentre aquelas insertas no rol disposto no artigo do CPC, supramencionado.

                                      Porém, cediço que essa perspectiva fora avalizada pelo Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520), em julgados esses da relatoria da Ministra Nanci Andrigui, decidiu-se, à unanimidade, pela mitigação do rol de hipóteses previstas naquele dispositivo processual.

                                      Em síntese, estabeleceu-se o entendimento de que a interpretação do artigo 1015, e seus incisos, deve ser avaliada sob a ótica da utilidade e urgência no enfrentamento imediato da matéria versada.

                                      Como bem salientou a Ministra:

 

“O que se quer dizer é que sob a óptica da utilidade do julgamento revela-se inconcebível que apenas algumas poucas hipóteses taxativamente arroladas pelo legislador serão objeto de imediato enfrentamento.”

 

                                      E é o caso aqui versado. Afinal de contas, debater-se esse tema no âmbito do recurso de apelação se mostra inútil.

                                      De mais a mais, o não recolhimento do valor dos honorários, certamente incorrerá no encerramento da fase probatória, com o julgamento da querela.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decido, verbo ad verbum:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. ÓBICE PROCESSUAL AFASTADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DECISÕES PUBLICADAS APÓS 19.12.2018.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante o óbice da Súmula nº 182/STJ. Afastado o impedimento processual. 2. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Município agravante contra a decisão que fixou o valor de honorários de perito no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 3. Em relação ao cabimento da interposição de Agravo de Instrumento nas hipóteses não previstas no rol do art. 1015 do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 19.12.2018, fixou a tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988/STJ). 4. Os efeitos do julgamento foram modulados, para estabelecer que "a tese jurídica somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão". Dita publicação ocorreu em Superior Tribunal de Justiça 19.12.2018. 5. In casu, constata-se que a decisão agravada impugnada por meio do Agravo de Instrumento foi proferida em 9.11.2018 (fl. 268, e-STJ), devendo ser mantido o acórdão exarado pelo Tribunal a quo acerca do cabimento do Agravo de Instrumento apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. 6. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão da Presidência de fls. 334-335, e-STJ, conhecer do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. [ ... ]   

  

                                      Por essas mesmas pegadas, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARÇÃO DE DANOS POR INSTABILIDADE ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS.

Recurso de agravo recebido em caráter excepcional, ante a mitigação da regra de taxatividade prevista no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Irresignação contra decisão que determinou o recolhimento de honorários periciais provisórios. Pleito para redução da quantia fixada. Possibilidade. Honorária que deve ser reduzida, atentando-se para a natureza e complexidade do trabalho tendo em conta que o valor fixado na origem suplanta até mesmo o valor do prejuízo reclamado pela seguradora agravada. Decisão reformada. Recurso de agravo de instrumento provido para redução dos honorários periciais provisórios. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. TEMA Nº 988 DO C. STJ. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS) QUE SE MOSTRA EXCESSIVA E EM DISSONÂNCIA AOS VALORES NORMALMENTE FIXADOS EM CASOS SIMILARES. REDUÇÃO DEVIDA. REFORMA DA R. DECISÃO.

1. Interposição de recurso contra R. Decisão do juízo a quo que fixou os honorários de perícia contábil em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 2. Taxatividade do elenco previsto no artigo 1.015 do CPC que poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão, no recurso de apelação, como na hipótese em exame. Orientação sedimentada pelo C. STJ, sob o Tema nº 988, do regime de recursos repetitivos. 3. Complexidade da perícia, natureza do trabalho e tempo necessário para sua realização que não justificam o arbitramento da verba em patamar tão elevado, em dissonância aos valores normalmente fixados por esta Eg. Corte de Justiça. 4. Redução dos honorários periciais para o valor total de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Provimento ao recurso. [ ... ]

 

                                      Assim, não é possível, ou até mesmo perderia a razão de ser, deixar-se o exame para ulterior avaliação, em fase recursal.

 

( 3 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor conduzir-se ao exame.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis: 

            ( . . . )

A parte autora pugna pela minoração dos valores de honorários periciais, almejados pelo expert.

Sustenta, como se percebe, sob a alegação de que o montante foge dos limites estatuídos em normas infralegais, mostrando-se, por isso excessivos.

Todavia, aquelas não têm o condão vinculante do julgador, razão qual INDEFIRO O PEDIDO E HOMOLOGO o valor pretendido pelo perito, o qual demora às fls. 193/194.  

Ademais, com suporte no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, faço a modulação dos efeitos da gratuita da justiça, cabendo aos litigantes, na medida das suas responsabilidades processuais, suportar o ônus do pagamento.

Haja vista que a parte autora requisitou a prova pericial, Intimem-se recolher o montante, via depósito judicial, no prazo de 15 dias, sob pena de encerramento da fase probatória. 

Intimem-se. Publique-se. 

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 4 ) – ERROR IN JUDICANDO 

4.1. Honorários periciais e justiça gratuita

 

                                      Antes de tudo, convém revelar considerações atinentes à gratuidade da justiça, máxime relacionando-se ao pagamento de honorários periciais.

                                      Nada obstante a prova pericial tenha sido solicitada por aquela, ainda assim lhe cabe, uma vez concedida aquela benesse, arcar com esse ônus.

                                      É dizer, a gratuidade da justiça abrange a integralidade das custas e despesas processuais, incluso, por consequência, os honorários do expert, na exata dicção do que disciplina o Código de Ritos, ad litteram:

 

Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - A gratuidade da justiça compreende:

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

 

                                      Por esse prisma, apraz trazer à colação o magistério de Marinoni, que professa, verbo ad verbum:

 

5. Custeio de prova pericial e gratuidade da justiça

Se a parte requerente da prova pericial é beneficiária de assistência judiciária gratuita, o valor da perícia será custeado com recursos do orçamento do ente público conveniado, ou então será paga com recursos do Poder Público, se realizada por particular (art. 95, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que delimitam estes arestos de jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. ABRANGÊNCIA DAS DESPESAS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.

Concessão da gratuidade da justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais (art. 98, § 5º, do CPC). A limitação dos efeitos do beneplácito a determinados atos é medida excepcional, mostrando-se viável apenas quando demonstrada a possibilidade de pagamento. Na espécie, evidenciada a precariedade financeira dos agravantes, a gratuidade judiciária deverá abranger o pagamento dos honorários periciais. Interlocutória reformada para conceder, na íntegra, a gratuidade da justiça aos agravantes, afastando-se a ressalva quanto à remuneração dos honorários periciais. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática. [ ... ]

 

                                      Por desfecho, inarredável reconhecer-se que a antecipação das despesas, concernente à produção da prova pericial, não deve ser imputada à Autora, sobremodo porque beneficiária da justiça gratuita.

 

4.2. Pedido de redução dos honorários periciais

 

                                      Concessa venia, o magistrado, ao indeferir o pedido de redução do valor dos honorários periciais, laborou em nítido equívoco.

                                      Inescusável a importância do resultado da perícia ao desiderato da questão. É dizer, o resultado dessa tem grande influência no julgamento da causa.

                                      De todo modo, sustenta-se que o valor, revelado no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x), é desproporcional à complexidade do objeto da perícia.

                                      Na espécie, o trabalho, sem dúvida, é de baixa complexidade. Há, tão-somente, um único contrato a ser analisado. O tempo, sobremodo, à execução dos préstimos profissionais, é exíguo. Inexiste, da mesma maneira, necessidade de deslocamento. Doutro giro, o valor controvertido na causa não é elevado.

                                      Por isso, mostra-se incompatível com a realidade processual.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o que leciona Marinoni:

 

O dimensionamento dos honorários periciais deve ser congruente com o volume de trabalho e com a especialidade exigida do perito. Os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, são analogicamente invocáveis. Todavia, no caso de laudo pericial inconclusivo ou deficiente, o magistrado pode reduzir a remuneração pericial inicialmente estabelecida, proporcionalmente à deficiência do trabalho prestado (art. 475, § 5º, CPC). [ ... ]

 

                                      Encarnado nesse mesmo espírito didático, Leonardo Greco descreve, ad litteram:

 

Intimado da sua designação, o perito deve propor os seus honorários. Normalmente, ele comparece ao cartório do juízo para consultar os autos e, se possível, propor desde logo os seus honorários. Se os autos forem muito volumosos ou a matéria da perícia for de grande complexidade, ele poderá retirar o processo com vista, formulando em poucos dias a sua proposta, que deve levar em conta a complexidade do trabalho, o tempo necessário para a sua realização, a possibilidade de realizá-lo individualmente ou a necessidade de contar com a colaboração de auxiliares, assim como as despesas que serão geradas. Há trabalhos periciais que o perito pode realizar sozinho ou que demandam poucas horas de dedicação; outros, por sua vez, podem, por exemplo, depender da contratação ou do auxílio de terceiros. Todas essas circunstâncias devem ser dimensionadas pelo perito na proposição dos seus honorários. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Determinação de prova pericial para fins de avaliação do valor de lote penhorado. Manutenção. Dúvida fundada sobre o real valor de mercado do lote. Sensível diferença entre a estimativa apresentada pela credora e o valor de leilão indicado na certidão de matrícula do imóvel penhorado. Prova pericial absolutamente pertinente, a teor do já mencionado artigo 871, §único, do CPC. Estimativa dos honorários periciais que comporta redução, com a ressalva que corresponde aso honorários provisórios. Fixação de honorários definitivos somente após a realização da perícia, levando em consideração o trabalho apresentado e o tempo efetivamente despendido pelo expert. Recurso provido em parte. (TJSP; AI 2180201-55.2020.8.26.0000; Ac. 13946764; Mogi das Cruzes; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 10/09/2020; DJESP 14/09/2020; Pág. 2176)

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