Processo Civil PTC951 Novo CPC

Modelo Agravo De Instrumento Impenhorabilidade Salário Novo CPC

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Modelo de recurso de agravo de instrumento cível c/c pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1019 inc I), contra decisão interlocutória que determinou em ação de execução bloqueio judicial de conta salário (Novo CPC – 33 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito processual civil). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Agravo de Instrumento contra Bloqueio Judicial e Penhora de Salário?

Agravo de Instrumento contra Bloqueio Judicial e Penhora de Salário é o recurso previsto no art. 1.015 do CPC utilizado para reformar decisão que manteve constrição sobre verba salarial, buscando o desbloqueio imediato por se tratar de valor impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.

 

Modelo de Agravo de Instrumento Penhora de Salário

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Referente

Ação de Execução de Título Extrajudicial    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Banco Xista S/A

 

 

 

 

                                      Fulano de Tal (“Agravante”), técnico industrial, casado, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº. 0000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico fulano@fulano.com.br, por intermédio de seu patrono, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória (ID 0734589), proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial em epígrafe, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, inc. I, um e outro da Lei Processual Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

 

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Cicrano de Tal, na qualidade de Procurador Geral do Município da Cidade (PP), com sede na Avenida dos Pinheiros, nº. 0000, nesta Cidade, endereço eletrônico cicrano@municipio.gov.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

 

                                      Dessarte, fora intimado em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Em razão disso, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

 

Fulano de tal

               Advogado – OAB/PP 112233

 

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravada: Banco Xista S/A

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO (CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                                      O Banco Xista S/A ajuizara execução de título extrajudicial em desfavor do Agravante, destinada à cobrança de débito oriundo de contrato bancário de crédito pessoal celebrado entre as partes, inscrito sob o nº. 334455-66.2222.8.09.0001, no montante de R$ 00.000,00 (x.x.x.).

 

                                      Citado para pagar o débito, o Agravante quedou-se inerte.

 

                                      Em virtude disso, o Banco Xista S/A requereu a penhora de percentual sobre os proventos mensais do executado, o que fora deferido pelo MM. Juízo de piso, que determinou o desconto compulsório de 15% (quinze por cento) da remuneração líquida do Agravante, a ser implementado diretamente junto à fonte pagadora, correspondendo ao valor de R$ 0.000,00 (x.x.x.) mensais (ID 0734590).

 

                                      A constrição, como se demonstrará, viola frontalmente a regra da impenhorabilidade salarial consagrada no art. 833, inc. IV, do Código de Ritos, porquanto a dívida executada não ostenta natureza alimentar e a remuneração do Agravante é significativamente inferior ao patamar de cinquenta salários-mínimos — único limite a partir do qual a lei admite, de forma explícita, a relativização da proteção.

 

                                      Ciente da medida constritiva, o Agravante manejara tempestivo incidente nos próprios autos, postulando a imediata liberação dos valores retidos (ID 0734591). Advogou-se, naquela ocasião, ser inafastável que a hipótese se amolda à proteção conferida pelo art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil — vale dizer, impenhorabilidade de verba de natureza salarial destinada à subsistência do devedor e de sua família —, sem que estejam presentes, no caso concreto, as hipóteses excepcionais que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, autorizariam a mitigação da regra.

 

                                      Nada obstante, o MM. Juízo de piso indeferiu o pedido de liberação, mantendo a ordem de desconto mensal na integralidade, ao fundamento de que a remuneração líquida do Agravante seria suficiente para suportar a constrição sem prejuízo à sua subsistência — conclusão alcançada de forma apriorística, sem qualquer análise concreta das despesas essenciais e dos encargos familiares do executado.

 

                                      Impende observar que o Agravante exerce atividade laborativa como técnico industrial, prestando seus serviços à Delta Empreendimentos Ltda. desde 00/11/2222, percebendo remuneração líquida mensal de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais), conforme se extrai dos contracheques e da declaração da empregadora acostados aos autos (ID 0734592). Referido montante, ademais, é significativamente inferior ao patamar de cinquenta salários-mínimos mensais, previsto no art. 833, § 2º, do Estatuto de Ritos, como condição objetiva para a relativização da impenhorabilidade salarial em execuções de dívida não alimentar.

 

                                      Lado outro, é de verificar-se que a dívida executada não possui qualquer caráter alimentar — trata-se, a toda evidência, de obrigação bancária de natureza estritamente patrimonial —, circunstância que afasta, por si só, a outra hipótese de exceção legal prevista no art. 833, § 2º, do CPC, porquanto a expressão "independentemente de sua origem" ali contida diz respeito à origem da obrigação alimentar, e não autoriza a equiparação de dívidas comuns a prestações de tal natureza.

 

                                      Noutro giro, não há nos autos qualquer evidência de abuso de direito, má-fé ou fraude por parte do Agravante que pudesse, em tese, justificar o afastamento da proteção legal. A ausência de tais elementos, aliás, é pressuposto inafastável para que se cogite da mitigação da impenhorabilidade, conforme orientação consolidada da Corte da Cidadania.

 

                                      Ademais, convém assinalar que a própria matéria sub judice — relativização da impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar — é objeto do Tema Repetitivo nº 1.230 do Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de julgamento definitivo, o que impõe redobrada prudência na adoção de medidas constritivas de caráter potencialmente irreversível sobre a remuneração do devedor.

 

                                      Dessarte, como se pode depreender, a decisão hostilizada compromete, de forma manifesta, o mínimo existencial do Agravante, ao determinar o desconto compulsório de percentual sobre verba de natureza eminentemente salarial, sem que estejam presentes as condições excepcionais exigidas pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça para o afastamento da garantia legal.

 

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se o presente Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma do decisório hostilizado e, de pronto, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos do bloqueio até o pronunciamento definitivo desta Egrégia Câmara de Direito Privado.

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

 

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

 ( . . . )

Trata-se de pedido de penhora de percentual sobre os proventos mensais do executado, formulado pelo Banco Xista S/A, sob o argumento de que a remuneração auferida pelo devedor seria suficiente para suportar a constrição sem prejuízo à sua subsistência.

No caso em exame, observo que o executado aufere remuneração líquida mensal de R$ 0.000,00 (x.x.x. reais), montante que, a meu ver, comporta o desconto de percentual destinado à satisfação do crédito exequendo, sem que reste inviabilizado o custeio de suas necessidades básicas (ID 0734593).

Nesse passo, entendo que a penhora de percentual do salário, para fins de pagamento do débito executado, é realidade que se impõe, não havendo que se falar em prejuízo ao sustento e à dignidade do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ademais, tem admitido a relativização da impenhorabilidade salarial quando não demonstrado o comprometimento do mínimo existencial — ônus que, na hipótese, incumbe ao devedor.

Sendo assim, defiro o pedido de penhora, no percentual de 15% (quinze por cento) dos proventos líquidos mensais da parte executada (ID 0734594), devendo ser expedido ofício à fonte pagadora para que proceda ao desconto e ao depósito mensal nos presentes autos, observando-se que o montante exequendo corresponde a R$ 00.000,00 (x.x.x. reais), conforme demonstrativo de débito acostado aos autos.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

( . . . )

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Da impenhorabilidade dos proventos salariais e da ausência das condições excepcionais para sua relativização

 

                                      Primeiramente, urge revelar que a execução em espécie, haja vista não se tratar de dívida de caráter alimentar — mas sim de débito de natureza bancária estritamente patrimonial —, deve ser processada, quanto à constrição de bens, pelo meio menos gravoso ao devedor (CPC, art. 805).

 

                                      Nesse âmbito, a Legislação Adjetiva Civil estabelece, de forma expressa, quais verbas não estão sujeitas à execução, por ostentarem a qualidade de absolutamente impenhoráveis, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 833. São impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

 

                                      Nessas pegadas, o art. 833 consagra, em seu inciso IV, a impenhorabilidade dos salários e remunerações percebidos pelo devedor — regra geral do sistema, fundada na proteção da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial. A única exceção admitida pelo § 2º do mesmo dispositivo restringe-se a duas hipóteses taxativas e cumulativamente inconfundíveis: (i) penhora para pagamento de prestação alimentícia; ou (ii) constrição sobre importâncias que excedam a cinquenta salários-mínimos mensais.

 

                                      No caso dos presentes autos, nenhuma das duas hipóteses se verifica. A dívida executada ostenta natureza bancária, absolutamente alheia a qualquer caráter alimentar. Ademais, a remuneração líquida do Agravante é significativamente inferior ao patamar de cinquenta salários-mínimos mensais — circunstância que, por si só, afasta a incidência da exceção objetiva prevista no § 2º do art. 833 do Código de Ritos.

 

                                      Vale acrescentar que a expressão independentemente de sua origem, contida no § 2º do art. 833, refere-se, exclusivamente, à origem da obrigação alimentar — e não autoriza, em hipótese alguma, a equiparação de dívidas bancárias comuns a prestações de tal natureza. Interpretação diversa conduziria ao esvaziamento completo da proteção legal, transformando a exceção em regra — o que é manifestamente incompatível com a teleologia do dispositivo.

 

                                      É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, em sua Corte Especial, admite, em caráter excepcional, a relativização da impenhorabilidade salarial, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor. Todavia — e nisso reside o ponto nevrálgico da controvérsia —, tal medida somente se justifica quando: (a) estiverem inviabilizados outros meios executórios aptos a garantir a efetividade da execução; e (b) estiver avaliado, de forma concreta, o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. Nenhum desses pressupostos foi observado pelo MM. Juízo de piso.

 

                                      Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o leading case da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou, de forma definitiva, os contornos da relativização, ipsis litteris:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTEMENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários-mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (AgInt no RESP 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALCANCE. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA QUANTO À PENHORA. DESNECESSIDADE. DEVER DO CREDOR EM DEMONSTRAR ABUSO, FRAUDE OU MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, alcançando não apenas aqueles aplicados em caderneta de poupança, mas, também, os mantidos em fundo de investimento, em conta corrente ou guardados em papel-moeda. ressalvado o direito de a exequente demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude. III - Considerada a presunção de impenhorabilidade de tal montante e o entendimento de que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, esta Corte firmou compreensão segundo a qual não existe nulidade no julgado do tribunal a quo que indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a liberação dos valores constritos, independentemente da manifestação da parte executada. lV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

                                      Perlustrando esse caminho, Humberto Dalla Bernadina assevera, ad litteram:

 

Questão interessante, no inciso X, diz respeito a investigar se a quantia de 40 salários-mínimos deve, necessariamente, estar depositada em caderneta de poupança, ou se pode estar disponível em conta corrente, ou ainda em outro ativo. Concordamos com Elias Marques Neto quanto à necessária interpretação extensiva do dispositivo, sob pena de se dar tratamento diferenciado a situações análogas. [ ... ]

 

                                      Merece alusão ao ensinamento de Cassio Scarpinella, quando, abordando o tema em vertente, professa, verbo ad verbum:

 

Os bens considerados impenhoráveis, de acordo com o art. 833 são os seguintes: (i) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; (ii) os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (iii) os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (iv) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal até o limite de cinquenta salários mínimos mensais, excetuada a hipótese de crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem, para qual não há limitação de valor (art. 833, § 2º); [ ... ]

 

                                      Não por outro motivo, considera a jurisprudência que:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

Recurso interposto por Projeto Imobiliário E 19 Ltda. Contra decisão que deferiu parcialmente pedido dos executados para desbloqueio do valor de R$ 6.030,78 referente à conta da executada Vanessa, mantida a penhora sobre os valores excedentes. A agravante alega insuficiência de comprovação da natureza alimentar dos valores bloqueados e sustenta que os extratos bancários evidenciam movimentações incompatíveis com a alegação de origem exclusivamente salarial, defendendo a possibilidade de penhora mitigada de verba remuneratória. Decisão que analisou adequadamente os extratos e reconheceu que apenas o montante de R$ 6.030,78 mantinha natureza salarial, porquanto vinculado a remuneração mensal de R$ 7.997,58 percebida pela executada, remanescendo valores excedentes que perderam caráter alimentar e, por consequência, a proteção da impenhorabilidade. Inexistência de hipótese que autorize flexibilização jurisprudencial para penhora de salário no caso concreto. Manutenção integral da decisão recorrida. Recurso desprovido. Legislação citada: Código de Processo Civil, art. 833, IV; art. 854. Jurisprudência citada: Tema repetitivo do STJ sobre mitigação excepcional da impenhorabilidade (p. Ex. , RESP 1.184.765/PA); [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. RISCO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela CAER contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de penhora de 30% sobre os vencimentos da executada, servidora pública federal, sob o fundamento de que a constrição comprometeria sua subsistência digna. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante da jurisprudência do STJ que admite a mitigação da impenhorabilidade salarial, é possível determinar a constrição de percentual da remuneração da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral é a impenhorabilidade dos vencimentos (art. 833, IV, do CPC), admitindo-se exceção apenas quando preservado percentual capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a remuneração da agravada, embora superior ao salário-mínimo, não é elevada a ponto de permitir a presunção de que um desconto de 30% não afetaria seu mínimo existencial. 5. Ausente prova robusta de que a constrição não comprometeria o sustento da devedora, deve prevalecer a proteção legal ao salário. lV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mitigação da regra de impenhorabilidade salarial para pagamento de dívida não alimentar é medida excepcional e exige demonstração concreta de que a constrição não fere a dignidade ou a subsistência do devedor. [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na possibilidade de penhora de percentual do salário do agravante, à luz do art. 833, IV, do CPC, e do princípio da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir3. A regra geral é a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria, salvo exceções expressamente previstas em Lei ou quando demonstrado que a penhora não compromete o mínimo existencial do devedor. 4. No caso concreto, a renda mensal do executado é de R$ 2.700, valor inferior a dois salários-mínimos, sem comprovação de que a retenção de 30% não prejudicaria sua subsistência e de sua família. lV. Dispositivo e tese5. Recurso não provido. Tese de julgamento: é vedada a penhora de salário quando não demonstrado, de forma concreta, que a medida não compromete o mínimo existencial do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

                                      Nessas pegadas, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a regra inserta no art. 833, IV, do Código de Ritos, ao mesmo tempo se exige a análise das particularidades do caso concreto, a fim de assegurar montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

 

( ... )

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Quando se usa este modelo de petição?

Este modelo de petição é utilizado quando há bloqueio judicial de salário, aposentadoria ou pensão, o juiz mantém a constrição mesmo após ser informado da origem alimentar dos valores e o executado precisa recorrer com urgência para liberar a quantia necessária à própria subsistência.

 

Situações mais comuns de uso

São frequentes os casos de bloqueio via Sisbajud sobre conta-salário, penhora de valores depositados a título de vencimentos e constrição sobre proventos de aposentadoria, especialmente em execuções cíveis em que não há dívida de natureza alimentar.

 

Requisitos principais deste modelo

Para que este modelo faça sentido, é importante haver decisão interlocutória passível de agravo, prova clara de que os valores bloqueados têm origem salarial ou assemelhada, demonstração de que se trata de verba destinada à subsistência e pedido expresso de desbloqueio e suspensão da penhora em caráter urgente.

 

Impenhorabilidade do salário

A lógica que sustenta este modelo é a de que salário, vencimentos, aposentadorias e pensões têm natureza alimentar, destinam-se à manutenção básica do devedor e de sua família e, por isso, não devem ser atingidos por atos de constrição em execuções comuns, sob pena de violação à dignidade e à finalidade social da verba.

 

Exceções à proteção

Apesar da regra de proteção, a própria legislação admite exceções, como nos casos de dívida alimentar ou em situações pontuais em que o juiz entende ser possível reter parte do valor sem comprometer a subsistência do devedor. Nesses casos, a discussão costuma girar em torno de percentual e de prova concreta da situação de cada lado.

 

Estratégia na elaboração do agravo

Ao utilizar este modelo de petição, a estratégia é comprovar a origem salarial dos valores atingidos, explicar de forma simples o impacto do bloqueio na vida do executado, apontar o enquadramento da verba como impenhorável e pedir ao tribunal que, em decisão rápida, suspenda o bloqueio e afaste a penhora sobre o salário ou benefício.

 

Provas essenciais para este modelo

O agravo costuma ter mais força quando vem acompanhado de contracheques, extratos bancários demonstrando depósito de salário ou benefício, comprovantes de que aquela conta é utilizada para recebimento de vencimentos e, se possível, documentos que mostrem as principais despesas do executado, evidenciando o risco à sua subsistência.

 

Aplicação prática do modelo

Imagine a situação em que a conta do executado é bloqueada via Sisbajud e o saldo corresponde basicamente ao salário do mês, deixando a pessoa sem recursos para pagar aluguel, alimentação e contas básicas. Neste cenário, este modelo de agravo de instrumento serve para mostrar ao tribunal a natureza alimentar da quantia, o risco concreto decorrente do bloqueio e pedir o desbloqueio imediato.

 

Resultado esperado com o uso deste modelo

O objetivo ao utilizar este modelo é obter a liberação dos valores de natureza salarial, a suspensão da penhora sobre verbas alimentares e a preservação da subsistência do executado, sem prejuízo de que a execução siga pela busca de outros bens ou valores que possam ser legitimamente penhorados.

 

Perguntas complementares sobre o modelo de agravo de instrumento contra bloqueio e penhora de salário

 

Quando cabe agravo de instrumento nesse contexto?
Quando o juiz decide manter bloqueio ou penhora sobre salário, aposentadoria ou pensão e a parte precisa levar essa decisão ao tribunal.

 

Qual é o prazo para interpor o agravo?
O prazo é contado em dias úteis a partir da intimação da decisão que manteve o bloqueio.

 

Salário pode ser penhorado?
Como regra, não; o entendimento é de que verbas salariais são protegidas por terem natureza alimentar.

 

Qual é o fundamento legal básico?
A proteção das verbas salariais e de benefícios, tratadas como impenhoráveis, salvo exceções expressas.

 

O que precisa ser provado no recurso?
Que os valores bloqueados são fruto de salário, aposentadoria ou pensão e que o bloqueio compromete a manutenção básica do devedor.

 

Conta bancária pode ser bloqueada?
Pode, mas, se o valor ali for essencialmente salarial, é possível pedir a liberação mediante prova da origem.

 

Conta-salário tem alguma proteção específica?
Tem; costuma ser vista como destinada exclusivamente ao recebimento de vencimentos, o que reforça a tese de impenhorabilidade.

 

Pode haver desbloqueio imediato?
Pode, se o tribunal entender que há prova suficiente da natureza alimentar e do risco à subsistência.

 

Qual é o erro mais comum nesse tipo de recurso?
Não juntar documentos que demonstrem que o valor bloqueado é realmente salário ou benefício.

 

É possível pedir tutela recursal?
Sim; é comum requerer, no próprio agravo, decisão liminar para liberar os valores.

 

O tribunal pode liberar apenas parte da quantia?
Pode; em alguns casos, a liberação é parcial, a depender das circunstâncias apresentadas.

 

Existe exceção à impenhorabilidade?
Sim; dívidas alimentares e outras situações pontuais podem justificar algum grau de retenção.

 

Aposentadoria também é protegida?
Em regra, sim; proventos de aposentadoria também são tratados como verbas de caráter alimentar.

 

O recurso suspende automaticamente o bloqueio?
Não; é necessário pedir que o tribunal atribua esse efeito ao agravo.

 

O relator pode decidir sozinho?
Pode, em algumas hipóteses, proferindo decisão monocrática sobre o pedido de desbloqueio.

 

O bloqueio via Sisbajud é comum?
Muito comum, já que é a ferramenta padrão para tentativa de constrição de valores em conta bancária.

 

É obrigatória a atuação de advogado?
Sim; a interposição do agravo de instrumento exige advogado constituído.

 

Pode juntar novos documentos no agravo?
Pode e, na prática, isso é altamente recomendável para reforçar a tese de impenhorabilidade.

 

Qual é o foco principal deste modelo?
Proteger verbas de natureza alimentar, evitando que o executado fique sem recursos para sobreviver.

 

Este modelo pode ajudar a evitar novos bloqueios?
Pode, ao deixar claro que aquela conta é utilizada exclusivamente para recebimento de salário ou benefício, o que tende a desestimular novas constrições sobre a mesma verba. 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 29 dias
Páginas
33
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Flávio Cheim Jorge, Luiz Guilherme Marinoni

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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