Cível PTC691 Novo CPC

Agravo De Instrumento Contra Liminar Não Concedida

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Modelo de recurso de agravo de instrumento cível (CPC, art. 1015), conforme novo CPC, com pedido de efeito suspensivo ativo (CPC, art. 1019 inc I), haja vista o indeferimento de liminar em pedido de tutela cautelar antecedente, que visava a sustação de protesto.

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

Referente

Tutela Cautelar Em Caráter Antecedente    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Agravante: Empresa Xista Ltda

Agravado: Banco Delta S/A

 

 

 

 

                                      EMPRESA XISTA LTDA (“Agravante”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta nº. 0000, nesta Capital, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico xista@fxista.com.br, advogando em causa própria, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando com a decisão interlocutória de fls. 27/28, proferida junto ao pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, que negou o pleito acautelatório liminar, e, por essa razão, vem interpor o presente recurso de

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO

C/C

PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL,

 

com guarida no art. 995, parágrafo único c/c art. 1.015, parágrafo único, um e outro do Código de Processo Civil, em razão das justificativas abaixo evidenciadas.

 

NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS

                                      O Agravante informa os nomes e endereços dos advogados habilitados nos autos da querela, aptos a serem intimados dos atos processuais (CPC, art. 1.016, inc. IV):

 

DA AGRAVANTE: Dr. Fulano de tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br;

 

DO AGRAVADO: Dr. Fulano de Tal, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 11222333, com escritório profissional sito na Rua dos Tabajaras, nº. 3344, nesta Cidade, endereço eletrônico advogado@advogado.adv.br.

 

DA TEMPESTIVIDADE DESTE RECURSO

 

                                      O recurso deve ser considerado como tempestivo. A Agravante fora intimada da decisão atacada em 00 de março de 0000, consoante se vê da certidão acostada. (CPC, art. 1.017, inc. I).

                                      Dessarte, fora intimada em 00 de março de 0000, por meio do Diário da Justiça nº. 0000 (CPC, art. 231, inc. VII c/c 1.003, § 2º). Igualmente, visto que o lapso de tempo do recurso em espécie é quinzenal (CPC, art. 1.003, § 5º), atesta-se que o prazo processual fora devidamente obedecido.

 

FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO

 

 a) Preparo (CPC, art. 1.007, caput)

 

                                       A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo, cujo valor correspondente à tabela de custas deste Egrégio Tribunal.      

 

b) Peças obrigatórias e facultativas (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                      Os autos do processo em espécie são eletrônicos. Por essa razão, deixa de colacionar as peças obrigatórias. (CPC, art. 1.017, § 5º)

 

                                       Diante disso, pleiteia-se o processamento do recurso, sendo esse distribuído a uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.016, caput), para que seja, inicialmente, e com urgência, submetido para análise do pedido de tutela recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

 

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de novembro de 0000.

 

 

 

 

Fulano de tal

Advogado – OAB/PP 112233

 

 

                                     

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

 

 

Agravante: Fulano de Tal

Agravado: Beltrano das Quantas

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO DESEMBARGADOR

 

 

 

DOS FATOS E DO DIREITO

(CPC, art. 1.016, inc. II)

 

( 1 ) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

                               A Agravante ajuizou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente, destinado sustar o protesto de título cambial sem lastro. Esse fora formulado nos autos do processo nº. 00.11.2234.55.2222.0001.00, que tramita perante a 00ª Vara Cível da Cidade (PP).

                                      Ao receber a inicial, o magistrado de piso ordenou, antes da análise do pleito liminar, fosse citada a parte adversa, em homenagem ao princípio do contraditório.           

                                      Citada, a Agravada apresentou sua defesa, na forma de contestação.

                                      Empós disso, os autos retornaram conclusos para análise do pleito acautelatório.

                                      Nada obstante a farta documentação probatória carreada com a peça de ingresso, o pedido de tutela cautelar foi indeferido.

                                      Ciente da decisão em liça, interpõe-se este recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, parcialmente ou total, e, de pronto, conceder-se efeito suspensivo ativo.  

 

( 2 ) – A DECISÃO RECORRIDA

 

                                      De boa conduta processual que evidenciemos, de pronto, a decisão interlocutória atacada, para que esta Relatoria possa melhor se conduzir.

                                      Decidiu o senhor magistrado, processante do feito, em seu último ato processual, ora hostilizado, in verbis:

 

            ( . . . )

In casu, a despeito de a autora afirmar, de forma genérica, que se encontra configurado o fumus boni iuris, aduzido no feito originário.

Certo é que, ao meu sentir, o título, objeto de protesto, mostra-se originário negócio jurídico válido, não sendo colacionado qualquer documento demonstrativo de circunstâncias diversas.

Rejeita-se, dessa forma, o pedido de tutela cautelar antecedente, cujo propósito é o de sustar o protesto de título de crédito.

Expedientes necessários.

Intimem-se.

 

                              Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, permissa venia, merece ser reformada.

 

( 3 ) – ERROR IN JUDICANDO

 

3.1. Protesto indevido de título de crédito sem lastro

 

                                      Prima facie, dos autos se mostrou que a Agravante, em 00 de março de 000, fizera compra junto à Empresa Zeta Ltda. A aquisição se referia à máquina marca Xista, Modelo X45ZK, 700Kg. Lado outro, a transação compreendia no pagamento em 3 parcelas sucessivas e mensais, todas no importe de R$ 00.000,00.

                                      Ema 00 de abril de 0000, a Agravante recebera comunicação eletrônica da segunda Agravada, posicionando-se pelo desconto de 5%(cinco por cento), caso o primeiro título fosse pago até o dia 00 de abril de 0000. Diante disso, entendeu que o desconto era de conveniência. Por tal motivo, pagou o referido título com o desconto ofertado. Para tanto, essa atendeu todas as orientações contidas na mencionada correspondência eletrônica. Dessa sorte, fizera o depósito da quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) na conta corrente nº. 334455-6, Ag. 7788, do Banco Delta S/A. 

                                      De mais a mais, sem dificuldades se observa que o depósito fora feito antes do vencimento do título, ou seja, dia 00 de abril de 0000.

                                      Todavia, em 00 de abril de 0000, aquela fora surpreendida com a recepção daquela duplicata. Fora apresentada para pagamento pela primeira Agravada, no caso Banco Delta S/A.

                                      Prontamente a Agravante enviara correspondência à mencionada instituição financeira. Foira recebida em 00 de abril de 0000, nos moldes do reclama o art. 7º, § 1º c/c art. 8º, ambos da Lei nº. 5.474/68 (Lei das Duplicatas). Outra, idêntica, fora enviada a segunda Ré, igualmente recepcionada.

                                      Não obstante, a duplicata fora levada a apontamento para protesto pela primeira Agravada. Atuara na qualidade de endossatária do título em vertente. Quanto à segunda Agravada, procedera com o endosso à primeira demandada.

                                      Assim, em que pese a Agravante haver enviado correspondência, pedindo providências para evitar o aludido protesto, ambas Agravadas foram negligentes.  Sequer chegaram a responder a correspondência.

                                      Por conta desse fato, o nome da sociedade empresária Agravante se encontra prestes a ser inserto nos órgãos de restrições. Além disso, junto ao Cartório de Notas e Títulos Xista.

                                      Essa situação, de pretensa inadimplência, permanece até o momento, razão qual se almeja a tutela cautelar antecipatória, em sede recursal.

 

2.2. Da legitimidade passiva da instituição financeira

 

                                      Na espécie, observa-se que o Banco-Requerido acolheu o título de crédito, por meio de endosso translativo. Assim, a cártula fora alvo de operação bancária denominada desconto. É dizer, por meio disso, a titular da duplicata, segunda Agravada, mediante recebimento de valor, transferiu seu direito sobre o título à instituição financeira agravada. Assim, esse se tornou novo credor, decorrência do endosso-translativo.

                                      Diferente situação, porém, seria se a primeira Agravada figurasse como mera procuradora da segunda Agravada (endosso-mandato), maiormente para efetuar a cobrança do título (prestação de serviços). Não é a hipótese, repise-se.

                                      Nesse compasso, cabia a instituição financeira postulada verificar a licitude do título. Ao contrário, mostrou-se negligente ao realizar a operação bancária com título sem qualquer lastro de origem. Desse modo, deve ser solidariamente responsabilizada (CC, art. 942).

                                      Perlustrando esse caminho, Marlon Tomazette assevera, in verbis:

 

De outro lado, como o proveito é do endossante-mandante, o risco também será dele. Se o endossatário-mandatário causar algum dano no exercício da sua função, ele estará agindo em nome e em proveito do endossante. Assim sendo, a responsabilidade pelos danos causados será, a princípio, do endossante-mandante. Se o proveito é dele, o risco também será dele. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, verbo ad verbum:

 

“. . . como é sabido, constitui a duplicata um título com cláusula à ordem, o que acarreta a possibilidade de sua circulação. (...) O endossatário pode ser acionado por vícios do título, porquanto recebeu-o sem a devida averiguação de sua autenticidade e veracidade. O Superior Tribunal de Justiça adota essa solidariedade passiva: ‘O Banco que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto responde pelo dano que causa ao indicado devedor e pelas despesas processuais com as ações que o terceiro foi obrigado a promover, ressalvado o direito do banco de agir contra o seu cliente’. É que, reafirmando orientação da Corte, justifica o voto do relator: ‘O Banco comercial que recebe por endosso duplicata sem causa e a leva a protesto contra o indicado devedor responde pelo dano a este causado, uma vez que corre o risco do exercício de sua atividade. Também porque age com descuido ao receber o título causal sem correspondência com a efetiva operação de compra e venda ou prestação de serviço’. [ ... ]

 

                                               É ancilar a orientação jurisprudencial nesse tocante:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. LEGITIMIDADE, NO CASO, DO ENDOSSATÁRIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

1 - Segundo a orientação jurisprudencial do c. STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial. 2 - Sendo o Banco ITAÚ apontado na exordial como endossatário do título, e previamente notificado de sua inexigibilidade, resta demonstrada a sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo do presente processo, ante a sua conduta aparentemente negligente. Precedentes. 3 - Via de regra, o endossatário-mandatário não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda com o objeto de sustação e posterior cancelamento de protesto, pois se trata de mero apresentante do título, não havendo transferência da titularidade do crédito. Desta forma, o banco não age em nome próprio, mas por conta e risco do credor da duplicata. 4 - Todavia, o banco poderá ser responsabilizado quando exorbitar os poderes do mandatário ou em razão da prática de ato culposo, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula. 5 - Uma vez formalmente notificado, o Banco Apelante praticou ato culposo, podendo ser responsabilizado juntamente com o cedente em razão de sua negligência, tendo enviado o título para protesto sem a devida cautela, consistente na certificação de que a duplicata possuía lastro para a sua emissão. 6 - Não há que se falar, porém, em condenação autônoma da Instituição Financeira, decidindo o STJ que na hipótese de endosso-mandato, a responsabilidade do banco e do mandante é solidária [...] (STJ, AgInt no AREsp n. º 1157187/RS, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, Data do Julgamento: 30/08/2018, DJ 12/09/2018). 7 - Sobre o montante arbitrado, a Apelante não impugnou, ao menos minimamente, os fundamentos utilizados pelo Magistrado, de modo que não subsistem nos autos elementos capazes de levar à majoração da verba. 8 - Ficam os requeridos responsáveis pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. 9 - Recurso parcialmente provido. [ ... ]

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM CAUSA JURÍDICA SUBJACENTE.

Recurso do autor parcialmente provido, reconhecendo a legitimidade passiva ad causam do Banco embargante. Reconhecimento de que não agiu com a cautela necessária ao receber o título para protesto por endosso mandato. Entendimento consentâneo à jurisprudência pacificada pelo STJ no julgamento do RESP 1063474/RS, sob o rito de recursos repetitivos. Pretensão à rediscussão da matéria. Inadmissibilidade. Recurso de natureza restrita. Hipóteses de cabimento expressamente previstas no ordenamento adjetivo. Não enquadramento em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Embargos rejeitados. [ ... ]

 

                                      Essa abordagem, inclusive, encontra-se pacificada no STJ, ad litteram:

 

STJ, Súmula 475: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.

 

                                      Nesse diapasão, inadmissível, na espécie, o protesto do título de crédito em debate.

 

(4) – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

– PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS

art. 995, parágrafo único C/C art. 1.019, inc. I , do CPC.

 

                                      As questões, destacadas no presente Agravo de Instrumento, comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I).

                                      Concernente aos pressupostos à concessão da tutela antecipada recursal ou de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável.” [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jan/2026
Há 143 dias
Páginas
16
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Cível
Ver outras
Jurisprudência
2021
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Agravo de Instrumento [Modelo] Novo CPC
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge, Arnaldo Rizzardo, Marlon Tomazette

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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