CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  

 

ARTIGO 1015 DO CPC COMENTADO 

O que diz o artigo 1.015 do Código de Processo Civil

O artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é um dos dispositivos mais debatidos e relevantes do sistema recursal brasileiro, pois disciplina o cabimento do agravo de instrumento, recurso utilizado para impugnar decisões interlocutórias, ou seja, aquelas que não põem fim ao processo, mas resolvem questões incidentais relevantes ao longo da tramitação.

O agravo de instrumento é fundamental para garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, permitindo que determinadas decisões do juiz sejam revistas imediatamente pelo tribunal, sem a necessidade de aguardar o julgamento final da causa.

Estrutura e objetivo do artigo 1.015

O artigo 1.015 apresenta um rol de hipóteses em que o agravo de instrumento é cabível, buscando restringir o uso desse recurso e evitar a excessiva fragmentação do processo, que era uma das principais críticas ao sistema anterior, vigente sob o CPC de 1973.

O legislador, ao elaborar o novo CPC, optou por limitar o cabimento do agravo de instrumento a situações em que a imediata impugnação da decisão é fundamental para evitar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, ou quando a matéria discutida pode influenciar diretamente o desenvolvimento do processo.

Entre as hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015, destacam-se decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, mérito do processo de execução, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, redistribuição do ônus da prova, entre outras.

O parágrafo único do artigo ainda prevê o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que amplia o alcance do recurso para situações específicas tratadas em outros dispositivos legais.

Natureza do rol: taxativo ou exemplificativo?

Um dos grandes debates doutrinários e jurisprudenciais após a entrada em vigor do CPC/2015 foi sobre a natureza do rol do artigo 1.015: seria ele taxativo (apenas as hipóteses previstas admitem o recurso) ou exemplificativo (admite-se o recurso em outras situações análogas) ?

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o rol é taxativo, mas com interpretações ampliativas. Isso significa que, embora o artigo traga hipóteses específicas, é possível admitir o agravo de instrumento em situações semelhantes, desde que haja urgência ou risco de inutilidade do julgamento ao final do processo, ou quando a postergação da análise para a apelação tornar ineficaz a tutela jurisdicional.

Esse entendimento busca equilibrar a necessidade de racionalidade e celeridade processual, evitando a proliferação de recursos e a fragmentação do processo, com a garantia de acesso à justiça e a efetividade do direito de defesa das partes.

Assim, o agravo de instrumento pode ser admitido em situações não expressamente previstas no artigo 1.015, desde que demonstrada a urgência e o risco de dano grave ou de difícil reparação.

Hipóteses expressas de cabimento

O artigo 1.015 elenca, em seus incisos, diversas situações em que o agravo de instrumento é admitido, como, por exemplo:

decisões sobre tutelas provisórias (inciso I), mérito do processo de execução (inciso II), rejeição da alegação de convenção de arbitragem (inciso III), incidente de desconsideração da personalidade jurídica (inciso IV), rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação (inciso V), exibição ou posse de documento ou coisa (inciso VI), exclusão de litisconsorte (inciso VII), rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio (inciso VIII), admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros (inciso IX), concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução (inciso X), redistribuição do ônus da prova (inciso XI), entre outras.

Além disso, o parágrafo único do artigo 1.015 prevê o cabimento do agravo de instrumento nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que permite a utilização do recurso em situações específicas tratadas em outros dispositivos legais, como, por exemplo, no caso de decisões proferidas em ações de família, inventário, arrolamento, entre outros procedimentos especiais.

Consequências práticas e críticas

A limitação do agravo de instrumento tem como consequência a necessidade de as partes aguardarem, em regra, o julgamento final do processo para impugnar decisões interlocutórias não previstas no artigo 1.015.

Isso reforça a lógica de concentração dos recursos e evita a chamada "interlocutória recorrível", que fragmentava o andamento processual e sobrecarregava os tribunais. Por outro lado, a interpretação ampliativa do STJ busca evitar injustiças e garantir a efetividade do direito de defesa, permitindo o agravo em situações excepcionais.

Na prática, a restrição do agravo de instrumento exige das partes e dos advogados uma análise cuidadosa das decisões interlocutórias, para identificar se a hipótese está prevista no rol do artigo 1.015 ou se é possível fundamentar o cabimento do recurso com base na urgência e no risco de inutilidade do provimento final.

O advogado deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que a postergação da análise da decisão para a apelação pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou tornar ineficaz a tutela jurisdicional.

Exemplo prático

Imagine uma decisão interlocutória que indefere a produção de determinada prova essencial para o desfecho do processo. Se essa decisão não estiver expressamente prevista no rol do artigo 1.015, mas a sua postergação para a apelação pode tornar impossível a produção da prova e, consequentemente, prejudicar o direito da parte, é possível fundamentar o cabimento do agravo de instrumento com base na interpretação ampliativa do STJ, demonstrando a urgência e a necessidade de apreciação imediata da matéria.

Conclusão

O artigo 1.015 do CPC representa uma mudança significativa no sistema recursal brasileiro, ao restringir o cabimento do agravo de instrumento e buscar maior racionalidade e celeridade processual.

Contudo, a jurisprudência tem flexibilizado a aplicação do dispositivo para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos às partes, especialmente em situações de urgência ou risco de inutilidade do provimento final.

Assim, o artigo 1.015 deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da efetividade do processo, sempre considerando o equilíbrio entre segurança jurídica e acesso à justiça. O advogado, ao manejar o agravo de instrumento, deve estar atento não apenas ao texto do artigo, mas também à evolução jurisprudencial e à necessidade de demonstrar, de forma clara e fundamentada, a urgência e o risco de dano irreparável decorrente da decisão interlocutória impugnada. 

 

JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1015 DO CPC 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INDEFERIMENTO PARCIAL DE QUESITOS. FIXAÇÃO DE VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO PERITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por transporte corujão Ltda. Contra decisão proferida nos embargos à execução fiscal nº 1012164-57.2020.4.01.3801, que: (I) fixou os honorários periciais no valor de R$ 3.600,00, arbitrados à profissional nomeada, e (II) indeferiu os quesitos nºs 2, 3, 8, 9, 10 e 12 formulados pela parte embargante, sob fundamento de que envolvem matérias jurídicas ou passíveis de apreciação documental, sem necessidade de exame técnico-contábil. A parte agravante sustenta a exorbitância do valor arbitrado e a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento parcial dos quesitos apresentados. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se é desproporcional o valor de R$ 3.600,00 fixado a título de honorários periciais contábeis, à luz da complexidade da perícia e das tabelas do CJF e, subsidiariamente, do CNJ; e (II) estabelecer se o indeferimento parcial dos quesitos da parte agravante configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo admitida a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória tiver potencial de causar lesão grave ou de difícil reparação, como ocorre nas hipóteses que afetam diretamente a produção de prova pericial. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada não se sustenta, pois a parte agravante apresentou argumentos concretos e articulados sobre todos os pontos controvertidos. A fixação dos honorários periciais em R$ 3.600,00 observa critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da perícia, que exige análise contábil de documentos fiscais e previdenciários, e está abaixo de três salários mínimos à época da decisão. A fixação de honorários periciais deve observar critérios de complexidade, tempo estimado e zelo profissional, não se restringindo aos valores das tabelas do CJF e CNJ, salvo nos casos de gratuidade de justiça. A parte agravante não apresentou elementos técnicos objetivos que comprovem a alegada excessividade do valor fixado, limitando-se a invocar parâmetros genéricos. Os quesitos indeferidos versam sobre matérias jurídicas -- como interpretação de normas legais, análise da base de cálculo de contribuições sociais e aplicação de soluções de consulta da Receita Federal -- que não dependem de conhecimento técnico contábil, competindo exclusivamente ao juízo. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir provas que considerar desnecessárias, e o §2º do art. 473 veda ao perito manifestar juízo de valor jurídico, legitimando o indeferimento dos quesitos que ultrapassam os limites técnicos da perícia. O acolhimento dos quesitos de natureza técnica assegura o contraditório e a ampla defesa, não havendo cerceamento de defesa ou ilegalidade na decisão recorrida. lV. Dispositivo recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 370, 473, §2º; resolução CJF nº 305/2014; resolução CNJ nº 232/2016. Jurisprudência relevante citada: Não consta. (TRF 6ª R.; AI 1007081-71.2023.4.06.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lincoln Rodrigues de Faria; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 18/03/2026)

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA OBJETO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, XI, CPC. PRECLUSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO NEGATIVO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

As decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova são impugnáveis pela via do agravo de instrumento, sob pena de preclusão, conforme previsão contida nos artigos 1.009, §2º e 1.015, XI, do CPC. Pelo art. 373, CPC, à luz da distribuição estática dos ônus da prova, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em sistemática que pode ser esclarecida e sintetizada como: O ônus da prova incumbe a quem alega. Nos casos de prova negativa verdadeiramente impossível, e desde que a impossibilidade instrutória não seja comum a ambas as partes, tal incumbência fica a cargo de quem pretende comprovar a existência do fato, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório, por não ter sido demonstrada a origem e a veracidade do vínculo impugnado. (TJMG; APCV 5011973-65.2023.8.13.0439; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto; Julg. 11/03/2026; DJEMG 17/03/2026)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPCIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TAXATIVIDADE MITIGADA. CRITÉRIO DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema n. 988/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente consignou que o juízo de primeira instância, na homologação dos honorários periciais, considerou inexistentes fundamentos para que a prova pericial abrangesse a visita ao estabelecimento, reputando-a desnecessária e inócua. A partir dessa premissa, sem demonstração de prejuízo imediato à parte, concluiu não configurada a urgência exigida pelo Tema 988/STJ, para a interposição de agravo de instrumento, pela aplicação da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC. 4. Tendo em vista as premissas fixadas e considerando que a alegação de urgência ficou apenas no plano abstrato, sem demonstração efetiva de que a perícia se tornaria imprestável, inviável a modificação do acórdão no sentido pretendido, sem o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. Incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A agravante não infirma a decisão ora agravada quanto à ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos, não superando o entendimento de que o óbice da Súmula nº 7/STJ aplicado prejudica o exame do dissídio alegado quanto à mesma questão. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.983.678; Proc. 2025/0250816-6; GO; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por brasroma mineração, comércio e indústria Ltda. E u. P. D. Contra decisão do juízo da 27ª Vara Federal da seção judiciária de Minas Gerais que, nos autos de execução fiscal ajuizada pela agência nacional de mineração - anm para cobrança de créditos não tributários decorrentes de multas aplicadas pelo inadimplemento da taxa anual por hectare, determinou o redirecionamento da execução às agravantes, sob fundamento de dissolução irregular e existência de grupo econômico, nos termos da Súmula nº 435 do STJ. As agravantes sustentam a inexistência de dissolução irregular, ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a exclusão do polo passivo. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao tribunal apreciar, em sede de agravo de instrumento, a legalidade do redirecionamento da execução fiscal quando as matérias suscitadas não foram previamente submetidas e decididas pelo juízo de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, por se insurgir contra decisão proferida em execução fiscal. 4. As teses relativas à inexistência de dissolução irregular, à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à ausência de grupo econômico e à alegada ilegitimidade passiva não foram objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau, uma vez que não houve a oposição de embargos à execução ou exceção de pré-executividade, instrumentos adequados à impugnação do redirecionamento. 5. A apreciação originária dessas matérias pelo tribunal configuraria supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta corte. lV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento de agravo de instrumento quando as questões suscitadas não foram previamente submetidas e decididas pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A impugnação ao redirecionamento da execução fiscal deve ser deduzida, inicialmente, por meio dos instrumentos processuais adequados perante o juízo da execução. ". (TRF 6ª R.; AI 1041545-33.2021.4.01.0000; MG; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos; Julg. 13/03/2026; Publ. PJe 16/03/2026)

 

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas, ainda que com resultado desfavorável aos recorrentes. A fundamentação utilizada foi suficiente para embasar a decisão, não sendo obrigatória a análise de todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A decisão saneadora que afasta a prescrição resolve parcialmente o mérito da causa e, portanto, é recorrível por agravo de instrumento, conforme art. 1.015, II, do CPC/2015. A ausência de interposição do recurso adequado acarreta a preclusão da matéria. 3. A tese de exceção de contrato não cumprido não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de provas de que os embargos ambientais ou a desapropriação impediram a exploração do imóvel. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial, conforme as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (STJ; REsp 2.170.551; Proc. 2024/0349977-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CURATELA. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE QUE DETERMINA A JUNTADA DE CERTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU GRAVAME. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra despacho proferido na ação de curatela que determinou à requerente a apresentação de certidão negativa de primeira instância de natureza cível da requerida como providência prévia à análise da curatela definitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o despacho que determina a juntada de certidão pode ser impugnado por agravo de instrumento à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (II) estabelecer se há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação apta a justificar a mitigação do rol legal. III. Razões de decidir 3. O despacho impugnado configura mero ato de expediente sem conteúdo decisório pois apenas determina providência de instrução processual no exercício do poder de direção do processo. 4. O ato não causa gravame imediato nem dificulta o exercício da curatela uma vez que a agravante já detém a curatela provisória que resguarda adequadamente os interesses da curatelada até o julgamento definitivo. 5. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC fixada pelo STJ no RESP 1704520/MT somente admite agravo quando houver urgência real decorrente da inutilidade futura da apelação o que não se verifica no caso concreto pois não há risco de perecimento de direito ou prejuízo processual relevante. 6. A inexistência de urgência ou de decisão interlocutória propriamente dita impede o conhecimento do agravo de instrumento impondo a manutenção da decisão monocrática. 7. A aplicação da multa do art. 1.021 §4º do CPC é afastada por se tratar de recurso manejado dentro do legítimo exercício do direito de defesa sem caráter manifestamente inadmissível ou temerário. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. Despachos de mero expediente não são impugnáveis por agravo de instrumento por ausência de conteúdo decisório. 10. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC somente se aplica quando demonstrada urgência efetiva decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. 11. A existência de curatela provisória afasta a alegação de urgência capaz de justificar o cabimento do agravo de instrumento. Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.015; CPC art. 1.021 §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ RESP 1704520/MT Rel. Min. Nancy andrighi corte especial j. 05.12.2018 dje 19.12.2018. (TJES; AI 5016082-51.2025.8.08.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Data 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A impugnação à legitimidade passiva não enseja, por si só, urgência qualificada ou risco de inutilidade da prestação jurisdicional que justifique a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto a esse ponto. 2. O pedido subsidiário de chamamento ao processo condiciona-se ao conhecimento do pedido principal, restando prejudicada sua análise em sede de agravo de instrumento. 3. A presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, prevista no §3º do art. 99 do CPC, não é elidida por suposições relativas a rendimentos pretéritos, devendo-se considerar a realidade financeira atual do requerente. 4. A ausência de prova inequívoca em sentido contrário à declaração de insuficiência financeira autoriza o deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, em observância ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. (TJMG; AI 5046641-50.2025.8.13.0000; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 12/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em ação de reintegração de posse de 108.039 bovinos supostamente apossados indevidamente por arrematantes, em decorrência de decisão judicial proferida em ação trabalhista. 2. O TJDFT, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e concluiu que a ação de reintegração de posse estaria intrinsecamente vinculada às decisões proferidas nas ações trabalhistas, devendo ser distribuída por dependência à execução em curso na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo. 3. Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou os aclaratórios por inexistência de contradição ou omissão e, em novos embargos, acolheu a omissão sem efeitos modificativos para esclarecer que a agravante não estaria em recuperação judicial e, por isso, não se sujeitaria à força atrativa do juízo universal. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de reintegração de posse está configurada, considerando que a ação decorre de atos processuais praticados em demandas trabalhistas; e (II) saber se houve violação aos princípios da preservação da empresa e da universalidade do concurso de credores, previstos nos arts. 47 e 126 da Lei nº 11.101/2005, ao afastar-se a força atrativa do juízo da recuperação judicial. 5. O acórdão do Tribunal de origem identificou que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em decorrência de atos processuais praticados em demanda de competência da Justiça do Trabalho, atraindo a competência da justiça especializada, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 23. 6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias originadas de relações trabalhistas está fundamentada no art. 114 da Constituição Federal, que estabelece o contexto fático das relações de trabalho como critério para fixação da competência. 7. A alegação de violação aos arts. 47 e 126 da Lei nº 11.101/2005 não prospera, pois a recorrente não está em recuperação judicial, não se aplicando a força atrativa do juízo universal. 8. A jurisprudência do STJ sobre conflitos de competência envolvendo juízo de recuperação e falência foi atualizada à luz da Lei nº 14.112/2020 e do art. 69 do CPC, que estabelecem parâmetros para a cooperação jurisdicional entre os juízos competentes. 9. A incidência da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.919.977; Proc. 2021/0187596-9; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela executada e homologou o valor atribuído a imóvel objeto de avaliação judicial, para fins de futura alienação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória que, no curso do cumprimento de sentença, rejeita impugnação e homologa avaliação de bem imóvel. III. Razões de decidir 3. A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e homologa avaliação de imóvel não põe fim ao processo, enquadrando-se como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do código de processo civil. 4. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, sendo imprescindível a adequação do recurso ao pronunciamento judicial impugnado. 5. As decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença são impugnáveis por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do código de processo civil. 6. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. Inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da apelação por manifesta inadmissibilidade. lV. Dispositivo7. Recurso não conhecido. (TJMG; APCV 5001154-59.2020.8.13.0153; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E PRECLUSÃO. REJEITADAS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. NOVAÇÃO. VALIDADE DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TAXATIVIDADE MITIGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1) agravo de instrumento interposto por engemap – engenharia mapeamento e aerolevantamento Ltda. Contra decisão saneadora proferida em sede de embargos à execução a qual deferiu a produção de prova pericial técnica de engenharia cartográfica para apurar a regularidade da execução de serviços a despeito da alegação da recorrente sobre a ocorrência de novação da dívida. II. Questão em discussão 2) há três questões em discussão: (I) verificar o cabimento do recurso frente ao rol taxativo do agravo de instrumento e a ocorrência de preclusão temporal ou lógica; (II) definir se a celebração de termo de confissão de dívida (novação) impede a realização de perícia técnica sobre o contrato originário; (III) analisar a configuração de litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3) a taxatividade do rol do agravo de instrumento comporta mitigação quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação conforme tese repetitiva 988 do STJ. A realização de perícia de alta complexidade e custo elevado justifica a imediata revisão da decisão para evitar prejuízo processual irreversível. 4) as questões resolvidas na fase de conhecimento não cobertas pelo agravo de instrumento não sofrem preclusão temporal devendo ser suscitadas em preliminar de apelação nos termos do § 1º do art. 1.009 do CPC. Ademais a apresentação de quesitos pela parte configura exercício do contraditório e não acarreta preclusão lógica ou aquiescência tácita à decisão que determinou a prova. 5) a novação pressupõe a existência e validade da obrigação anterior (obligatio novanda). A alegação de vícios na obrigação originária como prestação defeituosa ou inexistente bem como vício de consentimento na própria novação legitima a investigação sobre a causa debendi. 6) a prova pericial mostra-se indispensável para aferir a existência material dos serviços de engenharia e a correção dos valores não servindo a novação como óbice à instrução quando a própria validade do título é questionada. 7) o magistrado como destinatário da prova detém poder instrutório para determinar as diligências necessárias à elucidação dos fatos consoante o art. 370 do CPC especialmente quando a complexidade técnica da matéria exige conhecimento especializado. 8) a interposição de recurso com teses defensáveis ainda que rejeitadas constitui exercício regular do direito de defesa e não caracteriza por si só dolo processual apto a ensejar condenação por litigância de má-fé. lV. Dispositivo e tese 9) recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada em casos de urgência decorrente da inutilidade do provimento futuro. 2. A apresentação de quesitos não implica preclusão lógica quanto à impugnação da decisão que defere a perícia. 3. A alegação de novação não impede a produção de prova pericial sobre a obrigação originária quando arguidos vícios de existência ou validade que possam contaminar o novo negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 80 357 370 464 parágrafo único do art. 995 § 1º do art. 1.009 e 1.015. CC inciso I do art. 360. Jurisprudência relevante citada: STJ tema repetitivo 988 (RESP 1.704.520/MT). (TJES; AI 5010074-58.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Délio José Rocha Sobrinho; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA FASE SANEADORA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível em razão da deserção. A parte agravante sustenta hipossuficiência financeira e pleiteia a concessão da gratuidade da justiça para afastar a exigência do preparo recursal. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se é possível rediscutir em sede de apelação o indeferimento da gratuidade de justiça ocorrido na decisão de saneamento — contra a qual não foi interposto recurso no momento oportuno — e se restou configurada a deserção após a oportunidade de recolhimento em dobro. III. Razões de decidir o indeferimento da gratuidade de justiça ocorreu na decisão de saneamento ato desafiável via agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 V do CPC. A inércia da parte naquele momento ensejou a preclusão temporal impedindo a rediscussão da matéria nas razões de apelação. Não se trata de recurso cujo objeto seja o indeferimento do benefício na sentença mas de tentativa de reavivar questão acobertada pela preclusão. Oportunizado o recolhimento do preparo em dobro na forma do art. 1.007 § 4º do CPC a parte manteve-se inerte quanto ao pagamento. A ausência de recolhimento das custas aliada à preclusão do pedido de gratuidade impõe o reconhecimento da deserção. lV. Dispositivo e tese agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 1.007 § 4º e 1.015 V. (TJES; ApCiv 5001818-55.2023.8.08.0014; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTENSÃO. TAXATIVIDADE MITIGADA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONCRETA. RISCO HIPOTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado em face de decisão interlocutória que em ação de reintegração de posse indeferiu a ampliação dos pontos controvertidos para incluir a avaliação de benfeitorias. 2. A agravante sustenta a aplicabilidade da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) alegando que o indeferimento da perícia gera risco de inutilidade do provimento final ante a possibilidade de demolição das benfeitorias antes do julgamento da apelação. II. Questão em Discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve deserção do recurso; e (II) saber se o indeferimento de prova pericial configura situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir 4. A gratuidade de justiça deferida em relação à reconvenção estende-se aos atos recursais que visam instruir a pretensão indenizatória nela formulada afastando a preliminar de deserção. 5. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 definiu que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 6. No caso a decisão que delimita a instrução probatória pode ser revista em preliminar de apelação (art. 1.009 § 1º do CPC). A ausência de ordem judicial vigente determinando a demolição imediata torna o risco de perecimento da prova meramente hipotético não caracterizando a urgência concreta necessária para a admissibilidade excepcional do recurso. lV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Tese de julgamento:/O indeferimento de prova pericial não autoriza a interposição de agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada quando o risco de perecimento do objeto da prova for meramente hipotético e não houver demonstração de urgência concreta decorrente da inutilidade do futuro julgamento de apelação/. Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 98 § 1º VIII; 932 III; 1.009 § 1º; 1.015. Lei nº 1.060/50 art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ Tema 988 (RESP 1.696.396 e RESP 1.704.526); TJES Agravo Interno no AI 5001447-36.2023.8.08.0000; TJES AI 5003640-58.2022.8.08.0000. (TJES; AI 5008955-62.2025.8.08.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Júlio César Costa de Oliveira; Data 16/03/2026)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO.

Registra-se a possibilidade da interposição de agravo interno contra as decisões proferidas pelo relator do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.021 do CPC. O art. 1.015 do CPC prevê um rol de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. O c. STJ fixou o Tema 988, segundo o qual: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento, quando verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O indeferimento do pedido de produção de provas não se enquadra no art. 1.015 do CPC, tampouco há urgência decorrente de inutilidade do julgamento da questão na apelação, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo de instrumento que versa sobre a matéria. (TJMG; AgInt 1097606-03.2025.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Ângela de Lourdes Rodrigues; Julg. 11/03/2026; DJEMG 16/03/2026)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SANEADORA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADITAMENTO DA INICIAL E PRODUÇÃO DE PROVA. MATÉRIAS FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.

01. É cabível agravo de instrumento somente contra as decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil e em outros casos expressamente referidos em Lei. Rol taxativo. 02. A redistribuição do ônus da prova é medida excepcional. Aplica-se apenas quando verificada impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pela parte. Recurso conhecido parcialmente e, nesta, não provido. (TJMS; AI 1402816-52.2026.8.12.0000; Jardim; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vilson Bertelli; DJMS 13/03/2026; Pág. 217)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL EM FEITO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. WRIT NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, consistente na manutenção de bloqueios de valores em contas bancárias da impetrante e de sua filha, determinados no âmbito de execução judicial. A impetrante sustenta a impenhorabilidade das quantias, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e de valores depositados em caderneta de poupança dentro do limite legal, bem como a ilegalidade da constrição sobre patrimônio de terceira pessoa estranha à execução. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível mandado de segurança para impugnar decisões judiciais proferidas em processo de execução que determinam ou mantêm bloqueio de ativos financeiros, quando existente recurso próprio previsto no ordenamento processual. III. Razões de decidir O mandado de segurança constitui instrumento excepcional destinado à proteção de direito líquido e certo diante de ato ilegal ou abusivo de autoridade, sendo incabível quando houver recurso próprio apto a impugnar o ato judicial questionado. As decisões proferidas no curso da execução que determinam medidas constritivas possuem natureza jurisdicional e são impugnáveis por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No caso concreto, a própria impetrante manejou agravo de instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio de valores, circunstância que evidencia a existência de meio processual adequado para o controle da legalidade do ato judicial. A desistência do recurso interposto ou a alegação de perda superveniente de objeto não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, sob pena de violação à sistemática recursal e ao princípio da taxatividade dos recursos. Ausente situação excepcional de flagrante teratologia ou inexistência absoluta de meio processual apto, incide o entendimento consolidado na Súmula nº 267 do STF, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. lV. Dispositivo e tese Petição inicial indeferida. Mandado de segurança não conhecido. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não é cabível para impugnar decisões judiciais passíveis de recurso próprio previsto no ordenamento processual. 2. A existência de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução impede a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. (TJMT; MSCv 1034976-62.2025.8.11.0000; Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 26/02/2026; DJMT 13/03/2026)