Modelo de Agravo Interno Novo CPC contra decisão monocrática em apelação Honorários Patamar Mínimo PN1246

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 19

Última atualização: 02/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição de Agravo Interno em Apelação cível, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021, § 1º, do novo CPC (ncpc), em razão de decisão monocrática de mérito do relator, proferida em apelação de ação de reparação de danos morais, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios. 

 

 Modelo de Agravo Interno Novo CPC

 

MODELO DE AGRAVO INTERNO NOVO CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FULANO DE TAL

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 000000/PP

00ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO







                

FRANCISCO DAS QUANTAS, (“Agravante”), já devidamente qualificada nos autos deste recurso de apelação, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu patrono que abaixo firma, para, na quinzena legal (novo CPC, art. 1.003, caput c/c § 5º), interpor o presente

AGRAVO INTERNO 

contra a decisão monocrática meritória que dormita às fls. 83/85, que, ao fixar a verba honorária advocatícia, fê-la sem destacar os parâmetros tomados, importando no patamar mínimo, cujos fundamentos se encontram nas Razões ora acostadas.

 

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de janeiro de 0000.

 

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

 

 

RAZÕES DO AGRAVO INTERNO

 

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS QUANTAS

AGRAVADO: BANCO ZETA S/A

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

PRECLARO RELATOR

 

(1) – DA DECISÃO RECORRIDA

 

                                                   Ajuizou-se, em desfavor da Agravada, ação de reparação de danos morais, decorrente de negativa indevida nos órgãos de restrições.

 

                                                Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados, pelo juízo processante do feito, no patamar mínimo de 10% sobre o valor condenatório.

 

                                            O Agravante opusera, naquela ocasião, embargos declaratórios por omissão. (CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais a verba honorária fora delimitada no patamar mínimo.

 

                                              O magistrado refutou os aclaratórios, registrando, em síntese, não ser dever do juiz mostrar, ponto a ponto, as motivações de sua decisão.

 

                                          Com efeito, fora interposto recurso apelatório, máxime por ausência de fundamentação no julgado (CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

                                  Esta Relatoria, em julgamento monocrático de mérito, manteve o quanto decidido no juízo de piso, sobremaneira quanto aos honorários advocatícios. Majorando-o, tão-só, em 1%, face à sucumbência recursal.

 

                                           Dessarte, certamente houve error in judicando. Há notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

 

                                         Eis, pois, a decisão interlocutória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

 

(2) – PRELIMINARMENTE

 

NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA    

Error in judicando

 

2.1. Ausência de prestação jurisdicional - inobservância do traçado de parâmetros para se arbitrarem os honorários

 

                                          O ponto nodal da vexata quaestio, como se percebe, é que os critérios, de valoração dos honorários advocatícios, não foram informados, máxime quando estabelecidos no patamar mínimo de 10%.

 

                                              Certamente isso se faz necessário.

 

                                             Especificamente acerca do tema enfocado, é de todo oportuno gizar as lições de Luiz Henrique Volpe Camargo: 

 

A definição do percentual deve ser motivada. No sistema anterior, os honorários eram comumente tratados apenas na parte dispositiva da sentença. Não poderá ser assim no CPC/2015. A fixação dos honorários é tema que precisa ser enfrentado em capítulo próprio da fundamentação da sentença. Nele, deve o juiz expor as razões pelas quais decidiu fixar os honorários, por exemplo, em 10, 11, 12, 15, 17 ou 20%. A simples menção ao percentual na parte dispositiva da sentença não atende ao padrão de fundamentação das decisões judiciais exigido pelo art. 11 e, sobretudo, pelo § 1º do art. 489 do CPC/2015. Não atende, pois, ao modelo de processo democrático que o CPC/2015 impõe. As partes têm direito de saber o motivo pelo qual os honorários foram fixados no percentual de piso, intermediário ou no teto. Para tanto, o juiz deve levar em consideração os fatores descritos nos incisos do § 2º do art. 85 [ ... ] 

 

                                                  E disso não discorda Rodrigo Mazzei, quando revela que:

 

Nada obstante as exemplificações anteriores, a omissão relacional ocorre com mais frequência em situação invertida da exemplificação, ou seja, em hipóteses em que há dispositivo decisório, mas falta a motivação correspondente à conclusão decisória. Uma das situações de maior vulgaridade, senão a mais comum de todas, está justamente nas decisões que contém omissão de fundamentação na fixação de honorários de advogado judiciais.

Com efeito, o julgador deixa de fixar verba honorária, atribuindo na parte dispositiva o valor respectivo à parcela (seja com ou sem exame de limite quantitativo), mas deixam de enfrentar os critérios objetivos (elementos qualitativos), que enchem (isto é, escoram, motivam) a conclusão decisória. O julgador simplesmente lança no capítulo sucumbencial: ‘Condeno a parte sucumbente ao pagamento de honorários, que arbitro em R$ xxxxx (xxx reais)’, nos termos do art 85, § 3º, do CPC/15’. Como o dispositivo sentencial (atrelado ao artigo 85, § 2º) tem fundamentação vinculada aos elementos objetivos do § 2º do mesmo artigo, a sentença estará relacionalmente omissa (ao menos no que tange ao capítulo da sucumbência) se nada tiver motivado acerca do gabarito legal (rol de elementos objetivos) que vincula o arbitramento da verba honorária.

No exemplo supra, a parte dispositiva da sentença (que fixou os honorários) está desamparada de fundamentação exigida por lei para o arbitramento de tais honorários, ou seja, restará omissa. A solução, nessa situação, estará em busca a explicitação da motivação que ensejou o comando final, ou seja, o preenchimento do espaço que escora o comando decisório, tendo em vista que o julgador deve se ater aos critérios delimitados no art. 85, § 2º, do CPC/15. Em suma, trata-se de decisão omissa, pois esta carece de preenchimento qualitativo que escore o dispositivo (valor dos honorários).

Não se pode pensar, com todo respeito, que o jargão ‘fixo os honorários em R$ xxxx, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/15’ seja admitido como fundamentação decisória, pois o sistema atual (artigos 11, 85, § 2º e 489 do CPC/15 iluminados pelo artigo 93, IX, da Carta Magna) exigem que as razões que levaram a fixação sejam explicitadas, sendo, pois, a pedra de estrutura da motivação [ ... ]

 

                                               O Superior Tribunal de Justiça, em louváveis posicionamentos, fixou orientação no sentido de que:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DA VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS, PELO TRIBUNAL A QUO, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS, CONCRETAMENTE, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 10/09/2018, que não conheceu do Recurso Especial do ora agravante, que discute valor de honorários de advogado, fixados à luz CPC/73.II. Na forma da jurisprudência, "tanto o CPC/1973 (art. 1.211) quanto o CPC/2015 (art. 1.046, caput) adotaram, com fundamento no princípio geral do tempus regit actum, a chamada teoria do isolamento dos atos processuais como critério de orientação de direito intertemporal, de maneira que nada obstante a Lei Processual nova incida sobre os feitos ainda em curso, não poderá retroagir para alcançar os atos processuais praticados sob a égide do regime anterior, mas apenas sobre aqueles que daí em diante advierem. Nesse sentido, a definição sobre qual regime jurídico será aplicado depende do momento em que o respectivo ato processual é praticado" (STJ, AgInt no RESP 1.611.681/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2016). Assim, os honorários advocatícios, no caso, regem-se pelas disposições do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença condenatória, proferida em 08/10/2015.III. A Corte Especial do STJ, ao julgar os ERESP 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. lV. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AGRG no RESP 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.V. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula nº 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula nº 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de Recurso Especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AGRG no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AGRG no RESP 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido [ ... ]

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. DISCUSSÃO QUE SE RESTRINGE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO DÉBITO EXEQUENDO. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 25/09/2017, que julgou recurso interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, manejado em face de acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73. Dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso. , a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. III. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias ordinárias, sob a égide do CPC/73. Como no presente caso. , não pode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das regras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas no CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.

( ... )

Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas a, b e c do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de Recurso Especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula nº 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015). V. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. P/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).

VI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo sobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. VII. Agravo interno improvido [ ... ]

 

                                      Enfim, seguramente essa deliberação merecia ser aclarada.

                                      Existe, até mesmo, nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

                                      O juízo de piso, afinal de contas, bem assim esta relatoria, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial.

                                      Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil, verbo ad verbum:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

                                      Sem dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a remuneração advocatícia fixada.

                                      A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno trazer à colação o magistério de José Miguel Garcia Medina, ad litteram:

 

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada...

 

                                       Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta...

 

                                         Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

 

Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I)...

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Agravo Interno

Número de páginas: 19

Última atualização: 02/01/2019

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni

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Sinopse

PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO

NOVO CPC ART 1021, § 1º - MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO

Trata-se de modelo de petição de Agravo Interno em Apelação, interposto dentro do prazo legal de quinze dias (novo CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.021, § 1º, do novo CPC, em razão de decisão monocrática de mérito do relator, proferida em apelação de ação de reparação de danos morais, na qual se afirma, em preliminar ao mérito, ausência de prestação jurisdicional, além de pedir a majoração dos honorários advocatícios.

Ressaltou-se, nesta peça processual, na exposição dos fatos, que fora ajuizada, em desfavor da parte recorrida, ação de reparação de danos morais, decorrente de negativação indevida. Os pedidos foram acolhidos.

Em conta disso, com respeito ao ônus da sucumbência, impusera-se o pagamento custas processuais, além de honorários advocatícios. Esses foram arbitrados no patamar mínimo de 10% sobre o montante condenatório. (novo CPC, art. 85, § 2º)

O recorrente opusera embargos de declaração, por omissão. (novo CPC, art. 1.022, inc. II) Visava-se aclarar os motivos pelos quais se impusera a verba honorária no patamar ínfimo de 10%.

O magistrado não aclarou o julgado, destacando que não era seu dever delimitar, ponto a ponto, os motivos da fundamentação.

O relator da apelação, em decisão monocrática de mérito, manteve o quanto decidido no juízo de piso. Acresceu, tão-só, a título de honorários recursais (novo CPC, art. 85, § 11), o percentual de 1%.    

Com efeito, interpusera-se recurso de agravo interno, máxime por ausência de fundamentação no julgado (novo CPC, art. 489, § 1º, inc. III), pois, na espécie, como almejado, não foram declinados os critérios adotados ao desiderato. (novo CPC, art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV) É dizer, fosse motivada com supedâneo no grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, além da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Assim, para o recorrente, houve error in judicando. Havia notória inadequação ao se definir a remuneração da verba honorária advocatícia.

Lado outro, em sede de preliminar ao mérito, argumentou-se a nulidade do decisum vergastado, porquanto firmemente caracterizada a negativa de prestação jurisdicional.

O relator, afinal de contas, rejeitou o recurso de embargos de declaração, deixando de se manifestar sobre essa questão crucial. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PRINCIPAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO ACESSÓRIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DA PARTE AUTORA. DECISÃO DE CARÁTER DECLARATÓRIO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se de ação cautelar inominada julgada extinta, como consectário da improcedência da lide. Na oportunidade, restou fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado. 2. A primeira controvérsia diz respeito a impossibilidade de arbitramento de sucumbência na demanda acessória, conforme suposta orientação do STJ. Argumento que não resiste o exame da jurisprudência do tribunal da cidadania, dada a incidência da teoria da causalidade, ex extenso: "(...) 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora, na hipótese de perda superveniente de interesse de agir, deve arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A respeito do tema, esta corte superior tem a diretriz de que, havendo interesse de agir, quando ajuizada a ação cautelar, e sendo extinto o processo por superveniente perda do interesse processual, responderá pelos ônus da sucumbência aquele que deu causa à demanda (agint no RESP. 1.768.535/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, dje 25.9.2019; RESP. 1.782.078/PR, Rel. Min. Og fernandes, dje 15.4.2019). (...) (agint no RESP 1862867/MS, Rel. Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, julgado em 11/11/2020, dje 17/11/2020)." destacado. 3 - O outro elemento de intelecção recursal, reside na postulação de que o arbitramento dos honorários advocatícios deve considerar a equidade, pois fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, este estimado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Caso em que a condenação da verba honorária imposta é desproporcional, dada a natureza declaratória da sentença. Sobre o assunto, segue a compreensão do tribunal maior para as causas infraconstitucionais, verbis: "(...) 3. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé. 4. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela parte que deu causa à instauração do processo, ante o princípio da causalidade. 5. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial quando se mostrarem flagrantemente irrisórios ou exorbitantes, que o caso dos autos. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir a verba honorária para 1% (um por cento) do valor econômico da demanda. (STJ - AGRG no resp: 1388399 ma 2013/0165887-1, relator: Ministro Humberto Martins, data de julgamento: 22/05/2014, t2 - segunda turma, data de publicação: Dje 28/05/2014)." s.g.o. 4 - Desse modo, os honorários do patrono da parte promovida-recorrida são fixados, por equidade, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5 - Litigância de má fé: A interposição de recurso não implica, de imediato, em litigância de má-fé, nem é ato atentatório à dignidade da justiça, mormente neste caso específico em que, teoricamente, poderia ocorrer mudança no estado do processo. Precedentes emblemáticos do STJ, de 2019. Por conseguinte, inexiste a litigância de má-fé. 6 - Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE; AC 0493834-64.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 24/03/2021; DJCE 30/03/2021; Pág. 142)

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