Modelo Alegações Finais Guarda Unilateral Direito Família PTC516

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Válter Kenji Ishida, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais em ação de alteração da guarda menor, de compartilhada para unilateral. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online - Alegações Guarda Menor

 

PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS EM DIREITO DE FAMÍLIA 

O que são alegações finais por alteração de guarda de menor?

As alegações finais por alteração de guarda de menor são a manifestação apresentada pelas partes ao final do processo de guarda, após a fase de produção de provas. Nessa peça, cada lado expõe seus últimos argumentos jurídicos e fáticos, destacando elementos como o melhor interesse da criança, a convivência familiar, a capacidade dos genitores de prover cuidado, afeto e estabilidade, além de eventuais provas testemunhais, documentais ou psicológicas produzidas no processo.

O objetivo das alegações finais é convencer o juiz sobre qual solução atende de forma mais adequada ao princípio do superior interesse do menor, que orienta todas as decisões envolvendo guarda e convivência.

 

Quando apresentar alegações finais em ação de guarda?

As alegações finais em ação de guarda devem ser apresentadas após a fase de instrução, ou seja, depois da produção de todas as provas, como depoimentos, documentos e laudos técnicos. Nesse momento, o juiz concede prazo às partes para que apresentem suas manifestações finais, que podem ser feitas de forma oral em audiência ou por memoriais escritos, conforme determinação judicial. 

A finalidade é permitir que cada parte organize os fatos e provas colhidos no processo e demonstre ao magistrado, de forma conclusiva, qual solução atende melhor ao interesse da criança ou adolescente, princípio norteador das ações de guarda.

 

Quais os requisitos para alegações finais em guarda unilateral?

Nas alegações finais em ação de guarda unilateral, a parte deve organizar seus argumentos de forma clara, observando alguns requisitos essenciais:

  1. Resumo dos fatos – relembrar ao juiz os pontos principais do processo, como histórico da guarda, convivência com o menor e eventuais conflitos.

  2. Análise das provas – destacar documentos, testemunhos, relatórios sociais ou laudos psicológicos que comprovem a capacidade de um dos genitores em exercer a guarda.

  3. Fundamentação jurídica – invocar dispositivos legais e princípios aplicáveis, principalmente o princípio do melhor interesse da criança previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil.

  4. Demonstração da conveniência da guarda unilateral – mostrar que um dos pais reúne melhores condições afetivas, sociais e financeiras para garantir o bem-estar do menor.

  5. Pedidos finais – requerer a concessão da guarda unilateral e, se necessário, fixação de visitas ao outro genitor, além de alimentos, quando cabível. 

Esses requisitos dão solidez às alegações finais e orientam o juiz a decidir de acordo com o que melhor resguarde os direitos da criança.

 

Como provar os melhores interesses da criança em alegações finais?

Para provar os melhores interesses da criança em alegações finais, é essencial reunir e destacar elementos que demonstrem que a solução pretendida assegura afeto, estabilidade e desenvolvimento saudável do menor. Entre os principais pontos estão:

  • Laudos técnicos: relatórios psicológicos ou sociais que indiquem o vínculo afetivo, a rotina e as condições de cada genitor.

  • Provas documentais: comprovantes de residência, escolaridade, plano de saúde, atividades extracurriculares e demais fatores que evidenciem estrutura adequada para a criança.

  • Testemunhas: pessoas próximas que confirmem a dedicação, o cuidado diário e a boa convivência do genitor com o menor.

  • Histórico de convivência: mostrar quem efetivamente acompanha a rotina escolar, médica e social da criança.

  • Princípio do melhor interesse: fundamentar com base no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil que toda decisão deve priorizar o bem-estar físico, emocional e social da criança. 

Nas alegações finais, a estratégia é organizar essas provas em favor da solução pedida, reforçando que a medida atende ao superior interesse do menor, valor máximo nas ações de guarda.

 

O que são alegações finais cível?

As alegações finais cíveis são a última manifestação das partes no processo civil antes da sentença. Elas servem para resumir os fatos, destacar as provas produzidas durante a instrução e reforçar os fundamentos jurídicos que sustentam a tese de cada lado. Podem ser apresentadas oralmente em audiência ou por memoriais escritos, conforme determinação do juiz. 

A função principal das alegações finais é convencer o magistrado de que os elementos colhidos no processo favorecem a pretensão da parte, sendo o momento de consolidar a argumentação e demonstrar de forma clara o direito defendido.

 

Como o juiz avalia e julga a modificação da guarda?

Na modificação da guarda, o juiz analisa o pedido com base no princípio do melhor interesse da criança, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Código Civil. Para formar sua convicção, ele considera:

  • Laudos psicológicos ou sociais elaborados pela equipe técnica do juízo;

  • Condições materiais e emocionais de cada genitor para cuidar da criança;

  • Histórico de convivência, observando quem acompanha a rotina escolar, médica e social do menor;

  • Vínculos afetivos da criança com os pais, irmãos e familiares próximos;

  • Provas documentais e testemunhais apresentadas durante o processo;

  • Vontade da própria criança ou adolescente, quando tiver idade e maturidade para se manifestar. 

Após avaliar esses elementos, o magistrado decide se mantém a guarda como está ou se a modifica, sempre priorizando o desenvolvimento saudável, a segurança e o bem-estar da criança.

 

Qual é a finalidade da juntada de petição de alegações finais?

A juntada de petição de alegações finais tem como finalidade oferecer à parte a última oportunidade de se manifestar antes da sentença. Nela, o advogado resume os fatos, analisa as provas produzidas durante a instrução e reforça os fundamentos jurídicos que sustentam sua tese. O objetivo é convencer o juiz de que os elementos colhidos no processo favorecem o pedido do cliente, destacando contradições da parte contrária e apontando a solução que melhor se ajusta ao direito. 

Assim, a petição de alegações finais funciona como um fechamento estratégico da argumentação, permitindo que o magistrado tenha uma visão clara e organizada do caso antes de proferir a decisão.

 

Como fazer memoriais no processo civil?

Os memoriais no processo civil são uma forma escrita de alegações finais, usados quando o juiz concede prazo para que as partes apresentem suas últimas manifestações por petição, em vez de fazê-las oralmente em audiência. Para elaborar memoriais eficazes, recomenda-se:

  1. Resumo objetivo dos fatos – relembrar a trajetória do processo de forma clara;

  2. Análise das provas – destacar documentos, testemunhos e laudos que comprovam a tese;

  3. Fundamentação jurídica – citar artigos do CPC, legislação especial e princípios aplicáveis;

  4. Refutação da parte contrária – apontar falhas ou contradições nos argumentos do adversário;

  5. Pedidos finais – reforçar de forma organizada o que se pretende obter com a sentença. 

A linguagem deve ser clara, objetiva e persuasiva, com foco em convencer o magistrado de que a interpretação correta das provas e do direito favorece a parte.

 

Qual é o objetivo das alegações finais?

O objetivo das alegações finais é oferecer às partes a última oportunidade de se manifestar antes da sentença. Nessa fase, o advogado resume os fatos relevantes, analisa as provas produzidas, reforça a fundamentação jurídica e busca demonstrar ao juiz por que sua tese deve prevalecer. É um momento estratégico para consolidar os argumentos, esclarecer eventuais dúvidas e enfraquecer a posição da parte contrária. 

Em síntese, as alegações finais funcionam como um fechamento da argumentação, guiando o magistrado na formação de seu convencimento e influenciando diretamente o conteúdo da decisão.

 

O prazo para alegações finais é preclusivo?

Sim. O prazo para apresentação de alegações finais é preclusivo, ou seja, se a parte deixar de se manifestar no período fixado pelo juiz ou pela lei, perde o direito de fazê-lo posteriormente. Isso ocorre porque as alegações finais representam a última oportunidade das partes antes da sentença, e a inércia caracteriza preclusão temporal. 

Assim, não apresentadas no prazo legal, as alegações finais não podem ser supridas depois, salvo em situações excepcionais em que haja justa causa comprovada. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de modificação de guarda de menor    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Valquíria de Tal 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS     

                                         

                                      A Promovente ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da Ré.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne a alteração da guarda, de compartilhada para unilateral, para aquele, haja vista maus-tratos ao infante.

                                      Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, o Autor passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda. (fls. 17/39)

                                      Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.

                                      Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Ré) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.

                                      Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

                                      E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.     

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio e se existiu o referido maus-tratos, respondeu:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Autor, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações do Autor, que, seguramente, apontam a ratificarem as afirmações feitas na peça vestibular.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Necessidade de alteração da guarda

 

                                      De mais a mais,  "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:  [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Ré (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

                                      Por conta disso, o Autor merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

                                      Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

                                      Por isso, excetua o art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)           

 

                                      Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]

(negrito do texto original)

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Conrado Paulino da Rosa. Veja-se:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora  [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, SUSPENSÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS AO GENITOR AUTOR. CONVIVÊNCIA DA GENITORA REGULAMENTADA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA REQUERIDA.

Pretensão de reverter a guarda concedida ao requerente. Alegada modificação com base em incidente isolado. Inexistência de justificativa plausível para manter a guarda com o genitor. Insubsistência. Genitora que exerceu a guarda de fato por poucos meses após a separação do casal. Recorrente acometida por bipolaridade e alcoolismo. Prova técnica produzida que, a despeito de indicar o êxito no tratamento e controle das adversidades, aponta persistir a insegurança acerca da capacidade da ré para exercer sozinha os encargos de guardiã. Ademais, genitor que é guardião há 5 anos. Substrato probatório que indicou a plena aptidão para a responsabilidade. Inexistência de conduta que desabone o autor para exercer a guarda. Sentença mantida. Fixação de guarda unilateral que não enseja perda do poder familiar. Observância ao art. 1.589 do Código Civil. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA. UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e da filiação, sendo que, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo tal poder ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 2. Embora a guarda compartilhada seja preferencial e a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre pais que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 3. Inviabilizada a adoção da guarda compartilhada, a definição do responsável pela guarda unilateral deve observar o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. 4. Para a definição da guarda, conquanto relevante a opinião da criança sobre a quem a deseja ver deferida, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve ela, no seu melhor interesse, ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, em especial, a prova técnica, realizada por equipe multiprofissional especializada, especialmente porque não é incomum que os menores sejam influenciados pelo genitor que detém sua guarda no momento em que são ouvidas. 5. Na hipótese em concreto, do exame do conjunto probatório, constata-se que deve prevalecer a conclusão da prova técnica produzida nos autos, tendo em vista que, aliada à oitiva dos menores em audiência, é a que melhor atende às necessidades físicas, psíquicas e emocionais das crianças, sendo, inclusive, a única opção, que, no momento, possibilita o convívio fraterno. 6. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE ATRIBUIU, EM CARÁTER DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, GUARDA DO FILHO MENOR AO GENITOR AUTOR, DE FORMA UNILATERAL E PROVISÓRIA.

Inconformismo da mãe, que sustenta ter a determinação do juízo originário se baseado em arquivos de áudio produzidos de forma clandestina, sem autorização judicial. Não obstante seja discutível a licitude de certos elementos de prova trazidos ao feito, há indícios outros que corroboram a versão dos fatos desenvolvida pelo genitor. Genitora que apresenta sinais de comportamento explosivo e agressivo, com influência perniciosa sobre o petiz, que por sua vez ostenta aspectos típicos de sofrimento psíquico. Menor que tem se mostrado bem adaptado ao lar paterno. Manutenção da guarda provisória paterna consentânea com o atendimento do melhor interesse da criança, por ora. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 10/09/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. MODIFICAÇÃO DE GUARDA.

Guarda compartilhada. Indeferimento. Manutenção da guarda unilateral materna. Regulamentação do direito de convivência paterna. Melhor interesse da criança. Recurso desprovido. I. Caso em exame: Ação de modificação de guarda proposta pelo genitor, com pedido de fixação de guarda compartilhada em relação ao filho adolescente. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para manter a guarda unilateral com a mãe, regulamentando o convívio paterno por meio de videochamadas semanais, visitas presenciais durante os períodos em que o pai estiver no Brasil, mediante comunicação prévia, e divisão equilibrada das férias escolares e dos festejos de final de ano entre os genitores. A mãe interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de oitiva do adolescente e descumprimento do regime de visitas pelo pai. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (I) verificar se a ausência de oitiva direta do adolescente acarreta nulidade da sentença; (II) definir se a visitação determinada na sentença atende ao princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir: O depoimento do adolescente foi colhido no âmbito do relatório psicológico constante dos autos, inexistindo cerceamento de defesa ou nulidade da sentença. Ainda que assim não fosse, não há nulidade, pois a guarda não foi alterada, permanecendo unilateral com a mãe. O princípio do melhor interesse da criança (CF/1988, art. 227) orienta que a convivência familiar deve ser preservada, desde que não coloque em risco a segurança ou a integridade do adolescente. O relatório psicológico concluiu pela necessidade de acompanhamento terapêutico do adolescente e recomendou o estímulo ao convívio paterno, sem, contudo, recomendar alteração da guarda. O parecer do ministério público corroborou a necessidade de fortalecimento dos vínculos com o pai, mediante a regulamentação do convívio, mas sem alteração da guarda. O regime de convivência fixado na sentença mostra-se adequado para equilibrar a preservação do vínculo paterno-filial com a estabilidade emocional e psicológica do adolescente. lV. Dispositivo: Desprovimento do recurso. Artigos legais e precedentes: Art. 227 da CRFB. (TJRJ; APL 0200868-54.2021.8.19.0001; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira; Julg. 04/09/2025; DORJ 08/09/2025)

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