Modelo de alegações finais Novo CPC Família Alteração da guarda de menor PTC516

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 15

Última atualização: 28/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Maria Berenice Dias, Válter Kenji Ishida, Flávio Tartuce

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais, na forma de memoriais, conforme art. 364 do novo CPC, na seara do direito de família, na qual se debate a modificação da guarda de menor, de compartilhada para unilateral, em favor do pai, autor na ação, quando se sustenta os melhores interesses da criança.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

Ação de modificação de guarda de menor    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Francisco das Quantas

Ré: Valquíria de Tal 

 

                         Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Autor para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS     

                                         

                                      A Promovente ajuizou ação de modificação de guarda de menor em desfavor da Ré.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne a alteração da guarda, de compartilhada para unilateral, para aquele, haja vista maus-tratos ao infante.

                                      Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, o Autor passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda. (fls. 17/39)

                                      Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.

                                      Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Ré) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.

                                      Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

                                      E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.     

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagada acerca das motivações do episódio e se existiu o referido maus-tratos, respondeu:

 

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2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pelo Autor, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/91, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações do Autor, que, seguramente, apontam a ratificarem as afirmações feitas na peça vestibular.

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE 

3.1. Necessidade de alteração da guarda

 

                                      De mais a mais,  "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 

                                      Não devemos olvidar as lições de Válter Kenji Ishida:

 

A perda do poder familiar (pátrio poder) para ser decretada deve estar de acordo com as regras do ECA em combinação com o CC. Assim, incide a decisão de destituição do pátrio poder na conduta omissiva do genitor diante de suas obrigações elencadas no art. 22 do ECA e no art. 1.634 do CC, infra-assinalado. Mais, deve o genitor amoldar-se a uma ou mais hipóteses do art. 1638 do CC:  [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária do Conselho Tutelar, revela, seguramente, a severidade e criminosa atuação da Ré (em conluio com seu convivente). É indisfarçável que se usurpou de seu poder familiar, máxime quando agredira o menor de forma aviltante.

                                      Por conta disso, o Autor merece ser amparado com a medida judicial perquirida, especialmente do que dispõe no art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil:

 

 Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada

( . . . )

§ 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

( . . . )

§ 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)

 

                                      É certo que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou por nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.

                                      Aparentemente, a nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como norma geral. Todavia, não é essa a vertente da lei.

                                      Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovada.

                                      Por isso, excetua o art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.584. - A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

( . . . )

§ 5º -  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.    

(destacamos)           

 

                                      Perlustrando esse caminho, Maria Berenice Dias declara:

 

Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. [ ... ]

(negrito do texto original)

 

                                      Flávio Tartuce, em nada discrepando do entendimento supra, ao comentar o enunciado 338 da IV Jornada de Direito Civil, afiança:

 

De acordo com o teor do enunciado doutrinário, qualquer pessoa que detenha a guarda do menor, seja ela pai, mãe, avó, parente consanguíneo ou socioafetivo, poderá perdê-la ao não dar tratamento conveniente ao incapaz. O enunciado, com razão, estende a toda e qualquer pessoa os deveres de exercício da guarda de acordo com o maior interesse da criança e do adolescente. Tal premissa doutrinária deve ser plenamente mantida com a emergência da Lei 13.058/2014. [ ... ]

 

                                      É assemelhado o entendimento de Conrado Paulino da Rosa. Veja-se:

 

A gravidade do fato poderá justificar, em virtude do melhor interesse da criança, decisões emergenciais e provisórias baseadas no juízo da verossimilhança e do periculum in mora  [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, SUSPENSÃO DE VISITAS C/C ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONCEDIDA GUARDA UNILATERAL DOS FILHOS AO GENITOR AUTOR. CONVIVÊNCIA DA GENITORA REGULAMENTADA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM 40% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA REQUERIDA.

Pretensão de reverter a guarda concedida ao requerente. Alegada modificação com base em incidente isolado. Inexistência de justificativa plausível para manter a guarda com o genitor. Insubsistência. Genitora que exerceu a guarda de fato por poucos meses após a separação do casal. Recorrente acometida por bipolaridade e alcoolismo. Prova técnica produzida que, a despeito de indicar o êxito no tratamento e controle das adversidades, aponta persistir a insegurança acerca da capacidade da ré para exercer sozinha os encargos de guardiã. Ademais, genitor que é guardião há 5 anos. Substrato probatório que indicou a plena aptidão para a responsabilidade. Inexistência de conduta que desabone o autor para exercer a guarda. Sentença mantida. Fixação de guarda unilateral que não enseja perda do poder familiar. Observância ao art. 1.589 do Código Civil. Honorários recursais devidos. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

FAMÍLIA. CRIANÇA E ADOLESCENTE. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA. UNILATERAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.

1. O poder familiar é igualmente exercido pelos genitores e decorre da paternidade e da filiação, sendo que, nos termos do artigo 1.579 do Código Civil, mesmo no caso de dissolução da sociedade conjugal contraída entre os genitores, não se modificam os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, devendo tal poder ser exercido de forma conjunta entre estes, independentemente da situação conjugal existente. 2. Embora a guarda compartilhada seja preferencial e a melhor forma de proteger os interesses do menor e de tornar a separação de seus genitores um evento menos gravoso, deve-se instituir a guarda unilateral quando há animosidade entre pais que possa comprometer o bem-estar e o desenvolvimento psíquico e emocional da criança. 3. Inviabilizada a adoção da guarda compartilhada, a definição do responsável pela guarda unilateral deve observar o princípio constitucional da proteção integral e do melhor interesse da criança. 4. Para a definição da guarda, conquanto relevante a opinião da criança sobre a quem a deseja ver deferida, tendo em vista a sua condição de pessoa em desenvolvimento, deve ela, no seu melhor interesse, ser analisada em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, em especial, a prova técnica, realizada por equipe multiprofissional especializada, especialmente porque não é incomum que os menores sejam influenciados pelo genitor que detém sua guarda no momento em que são ouvidas. 5. Na hipótese em concreto, do exame do conjunto probatório, constata-se que deve prevalecer a conclusão da prova técnica produzida nos autos, tendo em vista que, aliada à oitiva dos menores em audiência, é a que melhor atende às necessidades físicas, psíquicas e emocionais das crianças, sendo, inclusive, a única opção, que, no momento, possibilita o convívio fraterno. 6. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. DECISÃO QUE ATRIBUIU, EM CARÁTER DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, GUARDA DO FILHO MENOR AO GENITOR AUTOR, DE FORMA UNILATERAL E PROVISÓRIA.

Inconformismo da mãe, que sustenta ter a determinação do juízo originário se baseado em arquivos de áudio produzidos de forma clandestina, sem autorização judicial. Não obstante seja discutível a licitude de certos elementos de prova trazidos ao feito, há indícios outros que corroboram a versão dos fatos desenvolvida pelo genitor. Genitora que apresenta sinais de comportamento explosivo e agressivo, com influência perniciosa sobre o petiz, que por sua vez ostenta aspectos típicos de sofrimento psíquico. Menor que tem se mostrado bem adaptado ao lar paterno. Manutenção da guarda provisória paterna consentânea com o atendimento do melhor interesse da criança, por ora. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 ( ... )


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Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Última atualização: 28/03/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

Ação de regulamentação de guarda e visitas. Julgamento de parcial procedência, atribuída a guarda unilateral da criança ao pai. Insurgência da ré. Descabimento. Guarda a ser atribuída ao genitor que apresente melhores condições para o seu exercício, em atenção aos superiores interesses da menor. Inteligência do art. 1583 do CC. Criança sob os cuidados do autor há cerca de quatro anos, bem adaptada ao lar paterno, atendidas as suas necessidades. Inversão pretendida que contraria os superiores interesses da filha, ainda que o conjunto probatório tenha demonstrado a aptidão da mãe para também exercer a guarda. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1034036-76.2017.8.26.0577; Ac. 15485960; São José dos Campos; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.B. Paula Lima; Julg. 15/03/2022; rep. DJESP 24/03/2022; Pág. 1668)

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