Modelo Alegações Finais Ameaça Absolvição PTC580

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 12

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco

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Trecho da petição

Modelo de alegações finais ameaça absolvição em violência doméstica por falta de provas (CP art 147). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®

 

Autor Petições Online® - Alegações Ameaça Absolvição 

 
PERGUNTAS SOBRE ALEGAÇÕES FINAIS EM CRIME DE AMEAÇA

 

O que são alegações finais em crime de ameaça?

As alegações finais em crime de ameaça são a manifestação escrita ou oral da acusação e da defesa após a instrução processual. Nelas, cada parte apresenta suas conclusões sobre os fatos, provas e pede, respectivamente, a condenação ou absolvição do réu.

 

Quando apresentar alegações finais no JECRIM?

No Juizado Especial Criminal (JECRIM), as alegações finais são apresentadas oralmente e imediatamente após a instrução, na mesma audiência, conforme prevê a Lei 9.099/95.

 

Quais os requisitos para absolvição por falta de provas?

A absolvição por falta de provas exige que, ao final da instrução, não haja certeza suficiente para condenar o réu. A dúvida razoável sobre a autoria ou materialidade deve ser interpretada em favor do acusado, com base no princípio do in dubio pro reo.

 

Como funciona o art. 403 do CPP?

O art. 403 do CPP disciplina a fase final do procedimento ordinário. Após a instrução, o juiz ouve as alegações finais do Ministério Público e da defesa em memoriais escritos, no prazo de 5 dias cada. Encerrado esse prazo, o juiz tem 10 dias para proferir a sentença.

 

O que é in dubio pro reo em violência doméstica?

In dubio pro reo é o princípio segundo o qual, na dúvida sobre a autoria ou materialidade do crime, o réu deve ser absolvido. Em casos de violência doméstica, aplica-se quando as provas não forem suficientes para condenar, mesmo havendo indícios do conflito.

 

Como provar ausência de provas na ação penal?

Para provar a ausência de provas na ação penal, a defesa deve demonstrar que os elementos dos autos não confirmam com segurança a autoria ou a materialidade do crime, apontando contradições, lacunas, depoimentos frágeis ou ausência de perícias essenciais.

 

Qual o prazo para alegações finais no Juizado Especial Criminal?

No Juizado Especial Criminal (JECRIM), as alegações finais são apresentadas oralmente e de forma imediata ao final da audiência de instrução e julgamento, conforme a regra da oralidade e celeridade prevista na Lei 9.099/95.

 

Crime de ameaça precisa de provas?

Sim, o crime de ameaça exige provas mínimas de materialidade e autoria. O depoimento firme e coerente da vítima pode ser suficiente, mas sua palavra deve estar alinhada com outros elementos dos autos, como testemunhas ou registros de comunicação.

 

É possível juntar provas em alegações finais?

Não. As alegações finais servem apenas para apresentar argumentos jurídicos com base nas provas já produzidas. A juntada de novas provas nessa fase não é admitida, salvo se forem documentos de fato novo ou para contrapor alegações da parte contrária.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: José das Quantas 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

ALEGAÇÕES FINAIS 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

                  

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na residência da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.

                                      Afirma, mais, que isso decorreu de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com a separação judicial de ambos.

                                      Discorreu, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.

                                      Revelou, ainda, que há ameaças de morte, caso aquela não retorne ao convívio marital. 

                                      Com a defesa, advogou-se que, na realidade, não passaram de provocações, insultos, ainda assim mútuo. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.

                                      Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que chamaria o irmão dela para você levar uma boa surra.”

                                      Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquela, tão-só com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados. 

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da vítima

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela vítima, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

                                      Indagado acerca da dinâmica do evento, respondeu:

 

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2.2. Depoimento pessoal da acusado

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.3. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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(3)  NO MÉRITO  

 

3.1. Não há mal injusto e grave    

   

                                      Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.

                                      No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.

                                      Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.

                                      Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela nos autos:

 

“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”

 

                                      Prima facie, confirmou-se que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.

                                      De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.

                                      Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.

                                      A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:

 

Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.

Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. [ ... ]

 

                                      Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:

 

Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.

Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.

Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]

                                     

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06). PALAVRAS PROFERIDAS DE FORMA VAGA. AUSÊNCIA DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DISCUSSÃO ACOLORADA A RESPEITO DE DEMANDAS DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Na situação em análise a palavra da vítima é suficiente para demonstrar que houve uma discussão entre ela e o apelado, mas os fatos relatados não permitem a conclusão de que o apelado pretendia ocasionar-lhe um mal injusto e grave que requeira a intervenção do Direito Penal. 2. Recurso desprovido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que o mal considerado injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente a real intenção do agente, seu ânimo, ou se cumpriu ou não com a ameaça feita, desde que a promessa incuta temor na vítima. 2. As ameaças proferidas pelo réu, descritas pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram suficientes para provocar um real temor e intimidação, o que caracteriza a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal. 3. Em relação ao delito de furto, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, em atenção ao art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem traçados pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. [ ... ]

 

3.2. Falta de provas

   

                                       O acervo probatório nem de longe presenta solidez suficiente para consolidar juízo condenatório.

                                      Por um ângulo, consolidada a versão discorrida pelo Acusado, de que não disferiu a ameaça de morte; que existiu apenas retorsão às palavras da vítima.

                                      Doutro giro, ainda que muito superficialmente, há pequenos trechos de depoimentos que denotam o contrário, uma ameaça de morte.

                                      Inarredável, por isso, a existência de duas versões antagônicas em relação ao fato ocorrido, nenhuma com melhor verossimilhança.

                                      Dessa maneira, inexiste a possibilidade legal de condenar-se o Réu sob a égide desses elementos de provas.

                                      Nessas pegadas, dividida a prova, havendo dúvida razoável sobre o cometimento do delito, impositiva a solução absolutória.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. [ ... ] 

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 12

Última atualização: 26/06/2025

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2025

Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA NÃO ACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO.

A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo. Assim, deve ser mantida a sentença absolutória se inexistem provas suficientes a sustentar eventual condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. Recurso ao qual se nega provimento, mantendo-se a absolvição. (TJMS; ACr 0827752-61.2024.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 25/06/2025; Pág. 86)

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