Modelo de alegações finais por memoriais Criminal art 403 CPP Ameaça Violência doméstica PTC580
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403), na seara criminal, perante unidade do juizado especial criminal (JECRIM), na qual se formula pedido de absolvição por falta de provas (in dubio pro reo), consoante art 386, inc. II, do Código de Processo Penal(CPP), em ação penal que apura crime de ameaça contra mulher (violência doméstica), na forma do do art. 147 do Código Penal.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) SÍNTESE DO PROCESSADO
- (2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal da vítima
- 2.2. Depoimento pessoal da acusado
- 2.3. Prova testemunhal
- (3) NO MÉRITO
- 3.1. Não há mal injusto e grave
- 3.2. Falta de provas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE
Ação Penal
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444.
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: José das Quantas
Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.
(1) SÍNTESE DO PROCESSADO
Aduz o Ministério Público que o Acusado, no dia 00 de março deste ano, aproximadamente às 16:30h, no momento que estava na residência da vítima, proferiu palavras de ameaça a essa.
Afirma, mais, que isso decorreu de animosidade entre as partes envoltas, haja vista que o Réu não se conformou com a separação judicial de ambos.
Discorreu, doutro giro, que o Acusado já tomara esse mesmo caminho em pelo menos 3 vezes, em um único mês.
Revelou, ainda, que há ameaças de morte, caso aquela não retorne ao convívio marital.
Com a defesa, advogou-se que, na realidade, não passaram de provocações, insultos, ainda assim mútuo. Nenhum desses, ademais, capaz de provocar qualquer intimidação (mal injusto) a quaisquer deles.
Em verdade, a vítima sim, já afirmou, inúmeras vezes, ao Réu, “que chamaria o irmão dela para você levar uma boa surra.”
Dessa feita, o Acusado apenas retrucou às palavras daquela, tão-só com palavras de baixo-calão, quando muito outras discorridas em ânimos acirrados.
(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da vítima
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela vítima, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagado acerca da dinâmica do evento, respondeu:
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2.2. Depoimento pessoal da acusado
Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:
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2.3. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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(3) NO MÉRITO
3.1. Não há mal injusto e grave
Como se percebe, o Réu apenas rechaçou às palavras disparadas pela vítima, que, a propósito, sempre deu início às ofensas verbais.
No calor da emoção, palavras agressivas foram ditas mutuamente.
Nessas passadas, aquele agiu em legítima defesa, máxime porquanto a repulsa foi proporcional à agressão; o ataque foi atual e, por fim; foi totalmente descabida.
Não fosse o suficiente, a acusação se apega a seguinte frase, inclusa na representação criminal e revelado pelo depoimento daquela nos autos:
“QUE, o representado por várias vezes o ameaça dizendo que “sua vez chegará”; QUE, entende a frase como uma ameaça de morte, posto que existem rumores que o representado é homicida;”
Prima facie, confirmou-se que essa frase tenha sido dita pelo Acusado.
De mais a mais, se verdade fosse, a vítima teria deduzido, maldosamente, que isso representaria uma ameaça de morte. E, obviamente, longe de ser o aquele um homicida.
Por outro norte, nessa passagem, acima descrita, não se mostra qualquer mal, muito menos injusto.
A esse propósito, o renomado penalista Guilherme de Souza Nucci leciona:
Somente se pune a ameaça quando praticada dolosamente. Não existe a forma culposa e não se exige qualquer elemento subjetivo específico, embora seja necessário que o sujeito, ao proferir a ameaça, esteja consciente do que está fazendo.
Em uma discussão, quando os ânimos estão alterados, é possível que as pessoas troquem ameaças sem qualquer concretude, isto é, são palavras lançadas a esmo, como forma de desabafo ou bravata, que não correspondem à vontade de preencher o tipo penal. Por isso, ainda que não se exija do agente estar calmo e tranquilo, para que o crime possa se configurar, também não se pode considerar uma intimidação penalmente relevante qualquer afronta comumente utilizada em contendas. Não se pode invocar uma regra teórica absoluta nesses casos, dependendo da sensibilidade do operador do direito para interpretar o caso concreto. [ ... ]
Defendendo essa enseada, verbera Rogério Greco, ad litteram:
Exige a lei penal, para fins de configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave.
Dessa forma, não há que se falar em ameaça quando estivermos diante da presença da promessa de um mal justo. Assim, aquele que ameaça o seu devedor dizendo que irá executar o seu título extrajudicial, caso não seja quitado no prazo por ele indicado, está prometendo um mal. Entretanto, esse mal prometido é justo, razão pela qual restaria afastado o delito de ameaça.
Além de injusto, o mal deve ser grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprida a promessa. Não há gravidade no mal prometido, por exemplo, quando o agente diz que irá cortá-la do seu círculo de amizades, que não a convidará para sua festa de casamento etc. [ ... ]
Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C LEI Nº 11.340/06). PALAVRAS PROFERIDAS DE FORMA VAGA. AUSÊNCIA DA PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE. DISCUSSÃO ACOLORADA A RESPEITO DE DEMANDAS DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na situação em análise a palavra da vítima é suficiente para demonstrar que houve uma discussão entre ela e o apelado, mas os fatos relatados não permitem a conclusão de que o apelado pretendia ocasionar-lhe um mal injusto e grave que requeira a intervenção do Direito Penal. 2. Recurso desprovido. [ ... ]
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE FURTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O crime de ameaça é delito formal, consumando-se no momento em que o mal considerado injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, sendo indiferente a real intenção do agente, seu ânimo, ou se cumpriu ou não com a ameaça feita, desde que a promessa incuta temor na vítima. 2. As ameaças proferidas pelo réu, descritas pelas vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, foram suficientes para provocar um real temor e intimidação, o que caracteriza a conduta descrita no artigo 147 do Código Penal. 3. Em relação ao delito de furto, considerando que o réu apresenta condições pessoais favoráveis, em atenção ao art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por 1 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem traçados pelo Juízo das Execuções Penais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. [ ... ]
3.2. Falta de provas
O acervo probatório nem de longe presenta solidez suficiente para consolidar juízo condenatório.
Por um ângulo, consolidada a versão discorrida pelo Acusado, de que não disferiu a ameaça de morte; que existiu apenas retorsão às palavras da vítima.
Doutro giro, ainda que muito superficialmente, há pequenos trechos de depoimentos que denotam o contrário, uma ameaça de morte.
Inarredável, por isso, a existência de duas versões antagônicas em relação ao fato ocorrido, nenhuma com melhor verossimilhança.
Dessa maneira, inexiste a possibilidade legal de condenar-se o Réu sob a égide desses elementos de provas.
Nessas pegadas, dividida a prova, havendo dúvida razoável sobre o cometimento do delito, impositiva a solução absolutória.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:
44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Memoriais Criminais
Número de páginas: 12
Última atualização: 21/08/2024
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2024
Doutrina utilizada: Guilherme de Souza Nucci, Rogério Greco
- Alegações finais
- Memoriais penal
- Memoriais
- Violência doméstica
- Lei maria da penha
- Cp art 147
- Crime de ameaça
- Petição intermediária
- Direito penal
- Cpp art 403
- Falta de provas
- Ausência de provas
- In dubio pro reo
- Provas antagônicas
- Provas conflitantes
- Lei 11340/06
- Cpp art 386 inc ii
- Juizado especial criminal
- Jecrim
- Razões finais
- Cpp art 394
Sinopse abaixo
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, CAPUT E §9º. C/C O ART. 147, CAPUT, DO CPB, C/C O ART. 7º, I E II DA LEI Nº 11.340/2006). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO.
1. Preliminar de extinção da punibilidade. Falecimento o réu Carlos Henrique oliveira alves. Perda parcial do objeto. Apelação prejudicada, neste ponto. 2. Requerimento de condenação acusada renata Bonfim oliveira. Rejeição. Insuficiência de provas aptas a embasar o Decreto condenatório. Fundadas dúvidas acerca da ocorrência do delito. Ofendida que admitiu ter adentrado à casa da acusada e resistido a sair. Dúvidas acerca de possível exercício de legítima defesa por parte da ré. Ofendida faleceu no curso do processo. Ausência de provas judicializadas. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Apelação parcialmente conhecida e desprovida, no ponto cognoscível. Sentença absolutória mantida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela morte do corréu Carlos Henrique oliveira alves. O cerne da controvérsia reside em aferir se existem, nos autos, provas suficientes à demonstração da autoria dos delitos, pois a acusação afirma que a lesão corporal foi comprovada pelo exame pericial e pelos depoimentos da vítima prestados na delegacia, que não foi ouvida em juízo porque teve sua vida ceifada, supostamente pelo réu Carlos Henrique oliveira alves, conduta que esta que está sendo devidamente apurada nos autos da ação penal nº 0202867-73.2022.8.06.0064. Entende o ministério público que as declarações da ofendida, prestadas espontaneamente na delegacia de defesa da mulher, descrevem um relacionamento marcado por violência e brigas, retratando a realidade vivida por ela, que não faria acusações tão graves sem motivo. Preliminarmente, o pleito ministerial de condenação do acusado Carlos Henrique oliveira alves se encontra prejudicado em razão do seu falecimento, conforme boletim de ocorrência e laudo cadavérico juntado pelo ministério público às fls. 175/176 da ação penal nº 0202867-73.2022.8.06.0064, motivo pelo qual extingue-se a punibilidade em relação a este recorrido, nos termos do art. 107, inciso I da Lei Penal. Entretanto, subsiste o pleito ministerial em relação à condenação da corré renata Bonfim oliveira, que também teria agredido a vítima no dia do fato. In casu, segundo a prova oral colhida sob o contraditório, verifica-se que houve, de fato, uma discussão envolvendo o réu e seus familiares, mas tem-se que a própria vítima tomou a iniciativa de provocar o acusado ao ir atrás deste, na casa de seus pais para cobrar uma suposta dívida. A ofendida inclusive confessou perante a autoridade policial ter se exaltado e ofendido a acusada, mãe de seu ex-companheiro. Por outro lado, a ofendida se recusou a sair da casa da recorrida, que não autorizou seu ingresso, motivo pelo qual a atitude da acusada renata pode ser interpretada como legítima defesa. A invasão à residência e as ofensas proferidas pela ofendida à apelada podem ser interpretadas como uma agressão injusta, especialmente se representaram uma ameaça à integridade física ou à tranquilidade doméstica de renata. A legítima defesa autoriza que renata pudesse utilizar esforços moderados para remover Maria eduarda de sua casa. Se renata utilizou apenas a força necessária para remover Maria eduarda de sua casa e não houve lesões graves ou desnecessárias (como de fato se constatou no exame de corpo de delito complementar realizado alguns meses após a agressão), sua conduta pode ser justificada como legítima defesa. Assim, não há corpo probatório razoável apto à condenação da recorrida no crime imputado na peça delatória, sendo-lhe aplicável o princípio do in dubio pro reo. É cediço que cabe ao ministério público o ônus processual de trazer aos autos prova inequívoca da autoria e materialidade do crime, não podendo um juízo condenatório se contentar com conjecturas e ilações da conduta criminosa. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, no ponto cognoscível. Sentença absolutória mantida. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade de Carlos Henrique oliveira alves, em decorrência da morte do agente. (TJCE; ACr 0202991-56.2022.8.06.0064; Caucaia; Terceira Camara Criminal; Relª Juíza Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Julg. 13/08/2024; DJCE 20/08/2024; Pág. 254)
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