Penal PTC581

Modelo de Alegações Finais Descumprimento Medida Protetiva

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Modelo de alegações finais na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403), em ação penal, perante unidade do juizado especial criminal (JECRIM), em ação decorrente de violência doméstica, na qual se alega descumprimento de medida protetiva (art. 24-A, da Lei Maria da Penha), em que se pede a absolvição do réu em conta da ausência de provas (CPP, art. 386, inc. II), bem assim inexistência de dolo. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Não utilizamos inteligência artificial na elaboração das peças processuais.

Trecho da petição:

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Modelo de Alegações Finais Descumprimento Medidas Protetivas

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444.

Autor: Ministério Público Estadual

Réu: José das Quantas

 

 

 

                              Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 0000, comparece o Acusado, tempestivamente, com todo respeito a Vossa Excelência, com abrigo no art. 394, §§ 2º e 5º e art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal, tempestivamente, no quinquídio legal, apresentar 

 

ALEGAÇÕES FINAIS,

 

evidenciando fundamentos defensivos em razão da presente Ação Penal, agitada em desfavor de JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça acusatória, consoante abaixo delineado.

 

                  

(1) SÍNTESE DO PROCESSADO  

 

                                      Aduz o Ministério Público que o Acusado fora anteriormente denunciado por crime de ameaça. Esse crime fora perpetrado em face de Maria das Quantas, cujo processo tem andamento perante a 00ª Vara Criminal, tombado sob o número 44444.555.00.666.000.

 

                                      Naquele processo fora deferida, em favor da vítima, ordem judicial de distanciamento. A mandado de intimação daquele, nesse sentido, fora devidamente cumprido, impondo-o a não se aproximar daquela num raio de 100 metros.

 

                                      Nada obstante a decisão judicial, prossegue a acusação, o Réu, em 00/11/2222, por volta das 15h:45, agrediu voltou a ameaçar verbalmente a vítima, no quarteirão próximo, na casa da sua irmã.

 

                                      Dessarte, para o Parquet houvera transgressão penal de inobservância da anterior decisão judicial, definida em sentido contrário.

 

                                      Nessa linha de entendimento, o honroso representante do Ministério Público ofertou denúncia por prática delituosa prevista no art. 24-A, da Lei Maria da Penha (Lei nº. 11.343/06).

 

(2) PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da vítima

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela vítima, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.

 

                                      Indagado acerca da dinâmica do evento, respondeu:

 

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2.2. Depoimento pessoal da acusado

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

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2.3. Prova testemunhal

 

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

 

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(3)  NO MÉRITO  

 

3.1. Ausência de dolo    

         

                                      Indubitavelmente o caminho processual sequer ultrapassará à preliminar de mérito, antes aduzida.

 

                                      De todo modo, mormente por amor ao debate, considere-se que o Réu, nem de longe, cometera o crime em debate.

 

                                      Como cabalmente demonstrado nos autos, a vítima, em verdade, chamou o Acusado à sua casa, para, na ocasião, tratar de majoração do valor da pensão alimentícia.

 

                                      Nessas pegadas, uma vez que aquele não concordou com o aumento da pensão alimentícia, a vindita veio de reboque.

 

                                      Agiu, com isso, com astuciosa vindita. Todo conjunto de provas caminha a evidenciar esse desiderato, sem dúvida.

 

                                      De mais a mais, nessa espécie de crime, para configurar-se o tipo penal, imperiosamente o dolo deve ser demonstrado. Aqui, repise-se, longe do ocorrido.

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA INCONTROVERSAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE. RELEVANTES DÚVIDAS A RESPEITO DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.

Não sendo possível constatar, de forma estreme de dúvidas, a presença de dolo na conduta praticada pelo acusado, tendo em vista que a versão por ele apresentada se mostra verossímil e amparada em outros elementos probatórios, deve ser reformada a sentença, para absolvê-lo da imputação do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. [ ... ]

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. DÚVIDA. AUSÊNCIA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame:1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-a, caput, da Lei nº 11.340/2006, por ter se aproximado da ex-companheira, em 12/07/2022, mesmo ciente da decisão judicial que o proibia de fazê-lo. II. Questão em discussão:2. A questão em discussão consiste na suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. III. Razões de decidir: 3. A materialidade e a autoria estão comprovadas, pelo vídeo juntado aos autos e pela prova oral produzida em juízo, que demonstram o réu se aproximando da residência da vítima. 4. O delito de descumprimento de medida protetiva ostenta natureza formal, mas exige a demonstração do elemento volitivo consistente na vontade consciente de desobedecer ordem estatal, não bastando a mera aproximação física. 5. A vítima alugou imóvel situado em frente à residência da genitora do réu, local onde residem os filhos deste, circunstância que introduz dúvida razoável acerca da existência de dolo de descumprir a decisão judicial. 6. A prova oral produzida em juízo indica que o réu se dirigia com frequência ao local para buscar seu filho, a fim de levá-lo à escola e a outros compromissos, exercendo suas responsabilidades parentais. 7. Após notar a presença da vítima, o réu se retirou do local, demonstrando comportamento incompatível com a intenção de descumprir as medidas protetivas. 8. Subsiste dúvida quanto a ter o acusado se dirigido ao local com a vontade livre e consciente de descumprir as medidas protetivas, ou se apenas ali compareceu para buscar o filho, no exercício de suas responsabilidades parentais, sendo a absolvição medida impositiva, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. lV. Dispositivo e tese:9. Recurso provido para absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do código de processo penal. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE DA CONDUNTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.

Se as provas carreadas aos autos não apontam, com certeza necessária, a violação da medida protetiva, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe. A ausência de dolo específico e a inexistência de violação da finalidade protetiva afastam a tipicidade da conduta. [ ... ]

 

                                      Em desfecho, nega-se, veementemente, a participação dolosa ao acontecimento destacado na peça acusatória.

 

 

3.2. Ausência de provas     

    

                                       O acervo probatório nem de longe presenta solidez suficiente para consolidar juízo condenatório.

 

                                      Por um ângulo, consolidada a versão discorrida pelo Acusado, de que foi convidado pela vítima a tratar da pensão alimentícia ao filho menor.

 

                                      Doutro giro, ainda que muito superficialmente, há pequenos trechos de depoimentos que denotam o contrário, um propósito firme de ir apenas para agredir aquela.

 

                                      Inarredável, por isso, a existência de duas versões antagônicas em relação ao fato ocorrido, nenhuma com melhor verossimilhança.

 

                                      Dessa maneira, inexiste a possibilidade legal de condenar-se o Réu sob a égide desses elementos de provas.

 

                                      Nessas pegadas, dividida a prova, havendo dúvida razoável sobre o cometimento do delito, impositiva a solução absolutória.

 

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Guilherme de Souza Nucci:

 

44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração do princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Logicamente, neste caso, há possibilidade de se propor ação indenizatória na esfera cível. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E PERSEGUIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE AMEAÇA. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO NA EXTORSÃO E DANO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DOS MOTIVOS DO CRIME. VIABILIDADE.

Em consonância com o entendimento jurisprudencial, destaca-se que a representação é ato que dispensa formalismo, vez que é suficiente que a vítima se manifeste sobre os fatos imputados ao réu, demonstrando de forma inequívoca seu interesse na persecução penal em desfavor dele. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de lesão corporal, ameaça, perseguição e descumprimento de medida protetiva, inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A verificação de lesões corporais, atestadas por relatório médico, impede a desclassificação dessa imputação para a contravenção penal de vias de fato ou para a conduta de rixa. Nos termos da jurisprudência do STJ, (..) o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018). Considerando que foram reexaminadas em favor do apelante três circunstâncias judiciais, deve ser reduzida a pena basilar, reformando a decisão de primeiro grau. Descabe a consunção entre os crimes, considerando que eles tiveram objetivos distintos e violaram bem jurídicos diversos. Incabível o reconhecimento do crime continuado (art. 71 do Código Penal) entre delitos praticados em circunstâncias diferentes e com modus operandi distinto, devendo ser mantido o concurso material. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um Decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível. Assim, se o contexto probatório dos autos se mostra frágil, em relação aos crimes de extorsão e dano qualificado, imperiosa é a manutenção da absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. Nos crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha, o ciúme que impulsiona a ação criminosa constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da circunstância judicial referente aos motivos do delito, por evidenciar a assimetria de poder e a objetificação da mulher. [... ]

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame:1. Apelação criminal interposta pelo ministério público contra sentença que absolveu o réu das imputações de lesão corporal e descumprimento de medida protetiva, condenando-o apenas pela contravenção de vias de fato, descrita no segundo fato da denúncia, à pena de vinte dias de prisão simples, no regime aberto. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a suficiência probatória para a formação de juízo condenatório quanto ao crime de lesão corporal, diante do depoimento da filha da vítima que relatou as agressões sofridas pela mãe; (II) a necessidade de reforma da decisão por existir prova do cometimento do delito previsto no art. 24-a da Lei nº 11.340/06. III. Razões de decidir:1. A materialidade do crime de lesão corporal encontra respaldo no registro de ocorrência e na ficha de atendimento ambulatorial, mas não há certeza quanto à autoria, pois a vítima negou em juízo que o réu tenha lhe agredido, afirmando que as lesões foram causadas pela mãe do acusado. 2. A palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, mas não é possível a condenação exclusivamente com base nos elementos informativos colhidos em sede policial, sendo necessária sua confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório, conforme o art. 155 do CPP. 3. O depoimento da filha da vítima não se refere especificamente ao dia do primeiro fato descrito na denúncia, não sendo suficiente para comprovar a autoria do crime de lesão corporal. 4. Quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, não há prova concreta da intimação do acusado acerca da imposição da ordem de restrição, nem confirmação em juízo do suposto descumprimento. 5. A dúvida quanto à materialidade e autoria dos crimes deve ser resolvida em favor do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, sendo impositiva a absolvição por insuficiência probatória. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de violência doméstica, embora a palavra da vítima tenha especial relevância, não é possível a condenação baseada exclusivamente em elementos do inquérito policial quando a própria vítima nega em juízo a ocorrência dos fatos, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. -----------dispositivos relevantes citados: [ ... ] 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 69 dias
Páginas
13
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Penal
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Criminais
Autores: Guilherme de Souza Nucci

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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