Modelo de recurso de apelação guarda unilateral de menor ao pai PTC521

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Flávio Tartuce, Válter Kenji Ishida, Maria Berenice Dias, Conrado Paulino da Rosa

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível c/c pedido de efeito suspensivo ativo, e, ainda, preliminar ao mérito de cerceamento de defesa (novo CPC, art. 1019), contra sentença proferida nos autos de ação de modificação de guarda de menor (em favor do pai), ou seja, de compartilhada para unilateral. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de efeito suspensivo à apelação ] 

 

 

Ação de modificação de guarda de menor

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Beltrano das Quantas

Ré: Valquíria de Tal 

 

                                      BELTRANO DAS QUANTAS (“Apelante”), divorciado, bancário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente 

RECURSO DE APELAÇÃO 

tendo como recorrida VALQUÍRIA DE TAL (“Apelada”), divorciada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliada na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                                                                                                                     Advogado – OAB 112233                                                                                                              

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de modificação de guarda de menor

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelante: Beltrano das Quantas

Apelada: Valquíria de Tal  

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput)

 

                                      O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

3.1. Objetivo da ação em debate

 

                                      Os autos mostram que, aproximadamente após um ano do divórcio, o Apelante passou a residir na cidade de São Paulo, na Capital. Isso ocorrera em virtude de oportunidade de trabalho que surgira. Portanto, atualmente trabalhando na empresa Fictícia de Alimentos Ltda.

                                      Diante desse aspecto, ou seja, sua mudança para o Estado de São Paulo, não tivera, com frequência de antes, mais contato direto e físico com seu filho. Porém, diariamente se comunicavam por telefone.

                                      Foi justamente em uma dessas conversas que começou a desconfiar da ocorrência de maus-tratos ao filho. Na ocasião, o infante relatou que estava sendo severamente agredido por sua mãe (ora Recorrida) e pelo senhor Pedro Fictício, atual companheiro dessa.

                                      Por cautela, até porque se tratavam de palavras advindas de um menor, tivera a prudência de levar ao conhecimento do Conselho Tutelar da Cidade. Em face disso, pedira providências de sorte a se apurarem esses fatos, na medida de responsabilidade de ambos em preservar os interesses do menor.

                                      E o quadro, narrados pelo menor, de fato, eram verídicos.

                                      Nesse compasso, colhe-se do Relatório de Visita, feito pelo Conselho Tutelar, a seguinte passagem, ad litteram:

 

“Os conselheiros atendendo a seu pedido foram até a casa da senhora Valquíria Fictícia onde mora o menor Joaquim Fictício e, chegando lá, conversando com ele, este relatou que estava triste porque sua mãe e seu padrasto batiam muito nele, desnecessariamente e quase que diariamente. Na última vez o menor havia sido agredido pelo convivente com sua mãe, senhor Pedro Fictício, quando, segundo relato do menor, este havia puxado os cabelos dele e tinha surrado o mesmo com um cinto e a mãe estava vendo a situação e não fazia nada, apesar dos pedidos de socorro e clemência do menor. Disse o menor que eles (padrasto e mãe) eram muito malvados. “

 

                                      Foi ouvido, também, nesse Relatório de Visita, o vizinho da Ré, de nome Manoel das Quantas, que assim descreveu os fatos:

 

“De fato realmente escuta do seu filho Renan que o menor Joaquim Fictício apanha muito de ´seus pais´(se referindo ao padrasto, no caso). Asseverou que certa feita, não mais que quinze dias atrás, ouviu gritos de desespero do menor Joaquim Fictício, o qual estava pedindo socorro quando estava apanhando de sua mãe, pois clamava pelo nome dela ao pedir para parar de surrá-lo. “

 

                                      Tais acontecimentos são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Com efeito, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos, o que fizera por meio de sentença meritória.       

           

3.2. Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que os fatos não traduzem conduta delituosa, prevista, no ECA, perpetrada pela demandada e seu companheiro.

Diga-se, sobremodo, ao estudo psicossocial realizado, que aponta e recomenda a guarda em favor de ambos os pais, o que igualmente é materializado na vontade do menor.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual, por definitivo, torno sem efeito a tutela antecipada, antes concedida, para manter a guarda compartilhada aos pais.

Ademais, ....

 

(4) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO  À APELAÇÃO 

CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 2º

 

                                      Sabe que, concernente à tutela antecipada, quando revogada na sentença, não confere o efeito suspensivo. (CPC, art. 1.012, inc. V)

                                      Apesar disso, tal-qualmente é consabido que doutrina e jurisprudência admitem a possibilidade, em casos excepcionais, de conceder-se também do efeito suspensivo.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:

 

O art. 1012, § 4º do Novo CPC, trata dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo impróprio de forma mais completa e adequada do que o arr. 995, caput, do novo CPC. Segundo o dispositivo legal a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Como se pode notar da leitura do dispositivo legal, a concessão do efeito suspensivo não está exclusivamente  condicionada aos requisitos da tutela de evidência, já que basta ao apelante provar a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. [ ... ]

 

                                      Essa é, até mesmo, a compreensão da jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO CONTRA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDA EM

Ação de despejo por falta de pagamento -recurso de agravo interno com mérito próprio -essência infringente do recurso de agravo interno. Necessidade de levar ao colegiado decisão monocrática proferida pelo relator. Apelação cível. Ação de despejo por falta de pagamento. Locação não residencial. Empreendimento comercial do ramo alimentício. Shopping bangu. Sentença de procedência decretando o despejo do réu. Requisitos do artigo 1012, §4º, do CPC. Relevância da fundamentação e possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorizam a concessão do efeito suspensivo. Divergência quanto ao valor do débito. Desalijo que inviabilizará o prosseguimento do negócio, com o desemprego dos funcionários. Proteção ao fundo de comércio. Efeito suspensivo deferido, mediante caução, até o julgamento do recurso de apelação por essa câmara. Ausência de substanciais argumentos na peça de agravo interno. Questões inerentes ao thema em apreciação devidamente abordadas no decisum atacado. Manutenção da decisão ora agravada. Nega-se provimento ao agravo interno. [ ... ]       

 

                                      Não se descure (o que é sustentado com maior ênfase na preliminar) que o juiz, processante do feito, julgou o feito apoiando-se em prova documental, cuja manifestação não fora oportunizada ao Recorrente.

                                      Nessas pegadas, uma vez comprovadas as alegações, imersas nos autos, na forma documental; há risco de grave lesão, visto que a guarda unilateral fora revogada, na sentença, inafastável a concessão de efeito suspensivo.

(5) – PRELIMINARMENTE AO MÉRITO

CPC, art. 1.009, § 1º

 

NULIDADE DA SENTENÇA 

Error in procedendo 

5.1. Cerceamento de defesa        

                                          

                                      Prima facie, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.

                                      Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.

                                      Contudo, não se concedeu ao Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:

 

Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

( ... )

IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

 

                                      Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput c/c art. 10) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).

                                      No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:

 

Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]

 

                                      Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:

 

Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]

 

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.

Pretensão executória fundada em cheque emitido pela Administração municipal para a quitação de verbas remuneratórias residuais e objeto de contraordem do novo gestor. Embargos à Execução. Sentença de improcedência da defesa oposta. Irresignação do ente público Executado/Embargante. Suscitação de preliminares de ausência de interesse de agir e de nulidade do decisum por não haver sido conferida a oportunidade de prévia manifestação sobre documentos juntados logo antes do julgamento e, no mérito, discussão quanto a suposto desvio de finalidade e ilegalidades no empenho, liquidação e ordem de pagamento expedida, além da condenação ao pagamento de custas processuais. Afastamento da questão prefacial relacionada às condições da ação. Sustação do título que não impede a propositura da demanda executiva. Manutenção dos atributos da certeza e exigibilidade do crédito enquanto não exaurido o prazo prescricional, conforme verificado na espécie. Julgados deste Nobre Sodalício em hipóteses idênticas. Análise de todo o processado a revelar que, de fato, o Juízo a quo passou à prolação da decisão de mérito em desfavor do Recorrente sem que lhe fosse aberto prazo para se manifestar a respeito do acervo documental carreado aos autos pela Recorrida por ocasião de sua resposta aos Embargos do Executado. Inobservância do disposto no art. 437, §1º, do CPC, que não estabelece tratamento diferenciado a depender da origem dos impressos. Irrelevância do fato de que a documentação haveria sido extraída de portal eletrônico mantido pela Municipalidade, já que o art. 436 do CPC lhe garante a possibilidade de apenas falar sobre o conteúdo dos elementos probatórios, sem precisar, necessariamente, impugnar sua admissibilidade e/ou autenticidade. Error in procedendo configurado. Cerceamento de defesa. Violação ao Princípio da Não Surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10 do CPC. Cassação do julgado de 1º grau que se impõe, com vistas ao retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Precedentes desta Egrégio Corte Estadual. Prejuízo à análise das demais teses recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RÉU DE DOCUMENTOS APÓS PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. INFLUÊNCIA DIRETA NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.

I. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, sempre que uma das partes promover a juntada de documentos nos autos deverá ouvir a outra parte a fim de que se garanta o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a adoção de qualquer das condutas previstas no art. 436 do CPC. II. A falta de intimação do autor sobre os documentos juntados pelo réu implica em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando tais documentos serviram de base à conclusão de improcedência pelo juízo a quo, impondo-se, assim, a cassação da sentença primeira, e nulidade parcial do processo, para que seja oportunizado à parte manifestar-se sobre a documentação apresentada. [ ... ]

 

                       Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado ao autor, ora Apelante, manifestar-se acerca da referida documentação, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito.

 

(6) – NO ÂMAGO DO RECURSO

(CPC, art.  1.010, inc. III)

 

 ( 6.1. ) QUANTO À GUARDA UNILATERAL DO MENOR

 

                                      A decisão meritória guerreada, concessa venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas, carreados com a petição de ingresso e apurados durante a instrução probatória.  

                                      Os acontecimentos, indiscutivelmente perpetrados contra o infante, são gravíssimos. Merecem, por isso, a adequada reprimenda jurídica.

                                      Lado outro, não se descure que este pedido de alteração da guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, observando-se os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

                                      Exatamente por isso é a redação contida no ECA. In verbis:

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento

 

                                      De mais a mais,  "prioritariamente" a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, acima de tudo, assegurar-lhes tais condições. Vedada, pois, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

                                      Ainda do enfoque fixado no Estatuto da Criança e do Adolescente, tenhamos em conta que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

                                      Nessas pegadas desses princípios, preceitua o Código Civil, verbo ad verbum:

 

Art. 1638 - Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

 

I - castigar imoderadamente o filho;

                       

II - deixar o filho em abandono;

 

III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

 

IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

                                      Quanto ao mais, não obstante haja disposição quanto à guarda no divórcio, em favor da mãe, isso, por si só, não impede que seja reavaliada tal condição. Por conseguinte, deve ser aferida a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.

                                      A esse respeito, Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam, in verbis:

 

A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 28

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE GUARDA. PEDIDO DE GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DO PAI. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL QUE NÃO APONTA PARA SITUAÇÃO DE RISCO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. Apelação em Ação de Regularização de Guarda: 2. Cinge-se a controvérsia recursal, ao pedido de Guarda Unilateral da criança F. Em favor do genitor. 3. A questão principal gravita em torno da Guarda da criança F, nascida em 10/04/2011 (11 anos - ID 10205970 - Pág. 2), filha das partes, as quais encontram-se separadas desde janeiro de 2018. 4. Realização de Relatório Circunstanciado (ID 10205989), cujo conclusão indica a ausência de situação de risco que envolva a criança. 5. No Relatório Social (ID 10205983 - Pág. 4), oportunidade em fora efetivada visita no domicílio da genitora e entrevistas, a própria criança expressou a sua vontade de permanecer com a genitora, restando, ainda, demonstradas as boas condições de saúde e higiene. 6. Em se tratando de guarda de menor, doutrina e jurisprudência são assentes que deve prevalecer o interesse da criança, conforme dispõe o art. 227 da CF/88 e o art. 33, § 2º do ECA. É o interesse da menor que deve ser privilegiado. 7. Não existe provado nos autos qualquer motivo relevante contra os interesses da menor para justificar a mudança e consequentemente a retirada da guarda que se encontra em poder da mãe, desde o nascimento, sendo que a menor já se encontra adequada ao convívio familiar materno, não sendo indicado para sua formação psicológica a troca imotivada de seu lar. 8. Conquanto não demonstrada situação de risco e não havendo qualquer indicativo de que o menor esteja em situação de vulnerabilidade na companhia materna, descabe acolher a pretensão do autor/apelante. 9. Recurso conhecido e improvido. (TJPA; AC 0802216-20.2018.8.14.0028; Ac. 11055650; Segunda Turma de Direito Privado; Relª Desª Maria de Nazaré Saavedra Guimarães; Julg 06/09/2022; DJPA 14/09/2022)

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