Modelo de recurso de apelação cível (CPC, art. 1009), interposto pelo Réu (mãe), com preliminar ao mérito de cerceamento de defesa, contra sentença apresentada em ação de modificação de guarda de menor, na qual se persegue a alteração de guarda compartilhada para unilateral. Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.
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Recurso de Apelação Cível contra Sentença apresentada é o recurso previsto no art. 1.009 do CPC, utilizado para impugnar sentença proferida pelo juiz de primeiro grau, buscando sua reforma, anulação ou modificação pelo Tribunal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de modificação de guarda de menor
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: Beltrano das Quantas
Ré: Valquíria de Tal
VALQUÍRIA DE TAL (“Apelante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente
tendo como recorrido BELTRANO DAS QUANTAS (“Apelado”), divorciado, bancário, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de modificação de guarda de menor
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Apelante: Valquíria de Tal
Apelado: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(CPC, art. 1.010, inc. II)
A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de modificação de guarda de menor, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol do Recorrido.
Esse, aduz que a Recorrente é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, no ano letivo de 0000. Para isso, naquela ocasião processual, juntou declaração da Escola Feliz.
Porém, em verdade, constatou-se que a criança deixou de estudar na escola informada; particular, frise-se. Inverdade, pois, que estivesse sem estudos.
De outro bordo, cabe ressaltar aspecto importante à alteração da escola, como afirmado, antes particular, agora da rede pública municipal de ensino.
Essa infeliz mudança se deu justamente em conta dos reiterados atrasos no pagamento da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada, na ação de divórcio apensada.
No mais, não se perca de vista que o Apelante, ainda neste semestre, mudou sua residência para o vizinho município de Xista.
Isso, certamente, inviabilizará a guarda provisória compartilhada, previamente delimitada por este juízo, naquela ação de divórcio contencioso.
Com efeito, à luz do acervo probatório, o magistrado de piso, concessa venia, inadvertidamente, julgou procedentes os pedidos, o que fizera por meio de sentença meritória.
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que os fatos traduzem negligência na formação educacional do infante.
Diga-se, sobremodo, que estudo psicossocial realizado aponta e recomenda a guarda em favor do pai, o que igualmente é materializado na vontade do menor.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual converto a guarda compartilhada em unilateral, em favor do genitor, autor da ação.
Ademais, ....
CPC, art. 1.009, § 1º
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in procedendo
Prima facie, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.
Contudo, não se concedeu à Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:
Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
( ... )
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).
No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:
Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]
Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:
Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Pretensão executória fundada em cheque emitido pela Administração municipal para a quitação de verbas remuneratórias residuais e objeto de contraordem do novo gestor. Embargos à Execução. Sentença de improcedência da defesa oposta. Irresignação do ente público Executado/Embargante. Suscitação de preliminares de ausência de interesse de agir e de nulidade do decisum por não haver sido conferida a oportunidade de prévia manifestação sobre documentos juntados logo antes do julgamento e, no mérito, discussão quanto a suposto desvio de finalidade e ilegalidades no empenho, liquidação e ordem de pagamento expedida, além da condenação ao pagamento de custas processuais. Afastamento da questão prefacial relacionada às condições da ação. Sustação do título que não impede a propositura da demanda executiva. Manutenção dos atributos da certeza e exigibilidade do crédito enquanto não exaurido o prazo prescricional, conforme verificado na espécie. Julgados deste Nobre Sodalício em hipóteses idênticas. Análise de todo o processado a revelar que, de fato, o Juízo a quo passou à prolação da decisão de mérito em desfavor do Recorrente sem que lhe fosse aberto prazo para se manifestar a respeito do acervo documental carreado aos autos pela Recorrida por ocasião de sua resposta aos Embargos do Executado. Inobservância do disposto no art. 437, §1º, do CPC, que não estabelece tratamento diferenciado a depender da origem dos impressos. Irrelevância do fato de que a documentação haveria sido extraída de portal eletrônico mantido pela Municipalidade, já que o art. 436 do CPC lhe garante a possibilidade de apenas falar sobre o conteúdo dos elementos probatórios, sem precisar, necessariamente, impugnar sua admissibilidade e/ou autenticidade. Error in procedendo configurado. Cerceamento de defesa. Violação ao Princípio da Não Surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10 do CPC. Cassação do julgado de 1º grau que se impõe, com vistas ao retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Precedentes desta Egrégio Corte Estadual. Prejuízo à análise das demais teses recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RÉU DE DOCUMENTOS APÓS PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. INFLUÊNCIA DIRETA NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, sempre que uma das partes promover a juntada de documentos nos autos deverá ouvir a outra parte a fim de que se garanta o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a adoção de qualquer das condutas previstas no art. 436 do CPC. II. A falta de intimação do autor sobre os documentos juntados pelo réu implica em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando tais documentos serviram de base à conclusão de improcedência pelo juízo a quo, impondo-se, assim, a cassação da sentença primeira, e nulidade parcial do processo, para que seja oportunizado à parte manifestar-se sobre a documentação apresentada. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à Ré, ora Apelante, manifestar-se acerca da referida documentação, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito.
(CPC, art. 1.010, inc. III)
A decisão meritória guerreada, com a devida venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas, carreados com a petição defensória e apurados durante a instrução probatória.
Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito do Apelado não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.
Em verdade, o Recorrido não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.
Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Apelado trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.
De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, o estudo social converge totalmente à adequação da guarda compartilhada, antes definida. Não recomendou, inclusive, qualquer alteração.
De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – prova documental obtida unilateralmente --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.
Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.
Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado à Apelante, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais.
Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de falta de zelo da Recorrente na condução escolar da criança.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Análise dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186 do Código Civil. Ausência de prova do sinistro, nexo causal e culpa da requerida. Conflito de provas. Autora que anexou boletim de ocorrência. Presunção de veracidade quando combinadas com demais provas no processo. Testemunha que pouco contribuiu ao processo. Documento anexado pelo recorrido demonstrando que o veículo se encontrava no pátio da empresa. Ônus autoral não cumprido, na forma do artigo 373, I do NCPC. Prova testemunhal que não ampara a pretensão do demandante. Manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM PISTA PRINCIPAL PROVENIENTE DE RETORNO. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. LAUDO TÉCNICO. INCONCLUSIVO. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO.
1. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos veículos automotores, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres (artigos 28, 29, 34 e 36 do CTB). 2. O motorista que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, ao ingressar numa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 3. No caso, em que pese a imprecisão do laudo técnico em apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pela ré, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão de manobra indevida realizada pelo veículo conduzido pela ré, ao adentrar a pista de rolamento sem a devida cautela. 4. Comprovadas as avarias sofridas pelo veículo abalroado, a indenização dos danos materiais é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA E FOI ABALROADA POR VEÍCULO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELA RÉ, QUE FAZIA CONVERSÃO.
Versões conflitantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Não demonstrada culpa em qualquer de suas modalidades por parte da outra motorista. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a defendida incapacidade de educação do menor.
Ainda que o quadro fático, discorrido na exordial, fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.
Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:
100.4. Guarda compartilhada ou conjunta
Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.
Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).
A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.
Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.
Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]
De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:
A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.
Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Apelado.
Por conta disso, o Recorrente merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:
( ... )
A apelação cível é o recurso utilizado, como regra, para impugnar uma sentença proferida pelo juiz de primeiro grau.
Por meio dela, a parte vencida leva ao tribunal as questões que pretende ver novamente examinadas. O objetivo pode ser obter a reforma da sentença, quando se sustenta que o juiz decidiu incorretamente, ou sua anulação, quando se aponta a existência de um vício processual.
A apelação permite, portanto, que o órgão de segundo grau controle a correção da decisão e do procedimento adotado até sua prolação.
Embora seja julgada pelo tribunal, a apelação deve ser interposta perante o próprio juízo que proferiu a sentença. Depois da apresentação das contrarrazões e do cumprimento das formalidades legais, os autos são encaminhados ao tribunal competente.
A apelação é cabível contra sentença, conforme estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil.
Para identificar o recurso adequado, não basta observar o nome atribuído ao pronunciamento judicial. É necessário verificar seu conteúdo e os efeitos que ele produz no processo.
De acordo com o art. 203, § 1º, do CPC, considera-se sentença o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução.
Assim, cabe apelação tanto contra a sentença que resolve o mérito quanto contra aquela que encerra o processo sem examiná-lo.
São exemplos de sentenças que podem ser impugnadas por apelação:
O cabimento da apelação não depende, portanto, de a decisão ser favorável ou desfavorável quanto ao mérito da demanda. O elemento determinante é a existência de uma sentença e de prejuízo que justifique a atuação da parte recorrente.
A apelação pode ser interposta contra as duas espécies de sentença.
A sentença com resolução do mérito é aquela que decide a própria pretensão discutida no processo. Nessa situação, o juiz examina o pedido e define, por exemplo, se o autor possui ou não o direito alegado.
As hipóteses de resolução do mérito encontram-se, em regra, no art. 487 do CPC. Elas abrangem o acolhimento ou a rejeição do pedido, o reconhecimento da prescrição ou da decadência e a homologação de determinadas manifestações das partes, como o reconhecimento da procedência do pedido, a transação e a renúncia à pretensão.
A sentença sem resolução do mérito, também chamada de sentença terminativa, encerra o processo sem decidir a pretensão material apresentada pelo autor. As respectivas hipóteses estão previstas, principalmente, no art. 485 do CPC.
Isso pode ocorrer, entre outras situações, quando:
Em ambos os casos, o meio de impugnação será, ordinariamente, a apelação. A diferença está no resultado pretendido e na extensão do julgamento que poderá ser realizado pelo tribunal.
A apelação pode ter como finalidade a reforma ou a anulação da sentença.
A reforma é pretendida quando a parte entende que a conclusão alcançada pelo juiz está errada. O recorrente não questiona necessariamente a validade do processo, mas a solução dada à controvérsia.
É o que ocorre quando o juiz considera inexistente uma dívida e o credor sustenta que as provas demonstram a obrigação; ou quando fixa uma indenização e uma das partes entende que o valor deveria ser diferente.
Nesse caso, pede-se ao tribunal que substitua a conclusão adotada na sentença por outra considerada juridicamente correta.
A anulação, por sua vez, é requerida quando a sentença ou o procedimento contém um vício capaz de comprometer sua validade. A parte não pretende apenas uma conclusão diferente, mas o reconhecimento de que a decisão não poderia ter sido proferida daquela maneira.
Isso pode acontecer, por exemplo, quando:
Reconhecido o vício, o tribunal poderá anular a sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau. Em determinadas situações, entretanto, se a causa estiver em condições de imediato julgamento, o próprio tribunal poderá resolver o mérito, conforme permite o art. 1.013, § 3º, do CPC.
O erro de julgamento ocorre quando o recorrente sustenta que o juiz apreciou incorretamente os fatos, as provas ou o direito aplicável ao caso.
Também é conhecido como error in judicando. Nessa hipótese, a sentença é formalmente válida, mas a solução adotada seria injusta ou juridicamente equivocada.
Pode haver erro de julgamento, por exemplo, quando o juiz:
O pedido formulado na apelação será, normalmente, de reforma da sentença.
O erro de procedimento, chamado de error in procedendo, está relacionado à maneira como o processo foi conduzido ou como a sentença foi elaborada. O problema não está apenas na conclusão, mas na inobservância de uma regra processual.
Pode existir erro de procedimento quando o juiz:
Nessas situações, o pedido recursal tende a ser de anulação ou cassação da sentença.
A distinção é importante porque influencia diretamente a formulação das razões e dos pedidos. Se o problema estiver no conteúdo da decisão, pede-se sua reforma. Se estiver na validade do procedimento ou da própria sentença, pede-se sua anulação.
Nada impede que a mesma apelação apresente fundamentos das duas espécies. A parte pode sustentar, inicialmente, a existência de nulidade e, caso essa alegação não seja acolhida, pedir subsidiariamente a reforma da sentença.
A apelação não está limitada às sentenças proferidas no procedimento comum.
Em regra, ela pode ser utilizada contra sentenças proferidas na fase de conhecimento, na execução e nos procedimentos especiais, desde que não exista disposição legal estabelecendo outro recurso.
Também pode ser empregada em processos de jurisdição contenciosa, nos quais existe um conflito entre as partes, e em procedimentos de jurisdição voluntária, nos quais o Poder Judiciário atua na administração ou fiscalização de interesses privados.
O cabimento deve ser examinado considerando a natureza do pronunciamento e a disciplina legal do procedimento correspondente.
Embora a apelação seja o recurso normalmente cabível contra sentença, existem exceções estabelecidas por leis especiais.
Nessas situações, a natureza de sentença do pronunciamento não é suficiente para definir o recurso. Deve-se observar a regra específica aplicável ao procedimento.
Um exemplo encontra-se nas execuções fiscais de pequeno valor. Contra determinadas sentenças proferidas nesse procedimento, a legislação prevê os chamados embargos infringentes de alçada, dirigidos ao próprio juízo, em vez da apelação comum.
Outra situação particular ocorre no processo falimentar. A decisão que decreta a falência, apesar de possuir características próprias de pronunciamento final, é impugnável por agravo de instrumento por expressa determinação legal.
Essas exceções demonstram que a regra geral deve ser conjugada com a legislação especial. Antes da interposição, é necessário verificar não apenas se o pronunciamento constitui sentença, mas também se o procedimento possui disciplina recursal própria.
A apelação pode ser interposta pela parte vencida, pelo terceiro juridicamente prejudicado e pelo Ministério Público, seja como parte, seja quando atua como fiscal da ordem jurídica, observadas as regras gerais de legitimidade recursal.
Não é necessário que a derrota tenha sido integral. A sucumbência pode ser parcial.
Isso acontece, por exemplo, quando o autor pede uma indenização de determinado valor e recebe apenas uma parte. Embora tenha obtido uma sentença favorável, ele pode recorrer do capítulo que rejeitou o restante de sua pretensão.
Também pode ocorrer sucumbência recíproca, quando autor e réu são simultaneamente vencedores e vencidos em partes diferentes da sentença. Nesse caso, ambos podem apresentar recursos independentes ou, presentes os requisitos legais, uma das partes pode interpor apelação adesiva.
Além da legitimidade, é necessário haver interesse recursal. Isso significa que o recurso deve ser capaz de proporcionar à parte alguma situação jurídica mais vantajosa do que aquela resultante da sentença.
Assim, não basta discordar dos fundamentos empregados pelo juiz. Em princípio, é preciso demonstrar a existência de prejuízo e a utilidade prática da modificação pretendida.
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada pelo recorrente.
Se a sentença for questionada integralmente, o tribunal poderá reexaminar todos os capítulos alcançados pelo recurso. Se a impugnação for parcial, os capítulos não recorridos permanecerão fora do julgamento e poderão tornar-se definitivos.
Por isso, a apelação precisa indicar com clareza:
O simples inconformismo não é suficiente. A parte precisa estabelecer uma relação direta entre os fundamentos da sentença e as razões pelas quais pretende sua modificação.
A extensão e a profundidade do reexame realizado pelo tribunal serão tratadas de maneira específica no bloco destinado aos efeitos da apelação.
As decisões interlocutórias que não comportam agravo de instrumento podem ser questionadas posteriormente, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões.
Essa possibilidade está prevista no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
Durante o processo, o juiz profere diversas decisões antes da sentença. Algumas podem ser impugnadas imediatamente. Outras, porém, não admitem recurso naquele momento.
Nessa segunda hipótese, a parte não perde imediatamente o direito de discutir a matéria. A impugnação fica adiada para o momento em que houver apelação.
A decisão poderá ser questionada:
em preliminar de apelação, se o interessado for o apelante;
nas contrarrazões, se o interessado for o apelado.
Essa sistemática permite que o tribunal examine, juntamente com a sentença, determinadas questões decididas anteriormente pelo juiz.
Não ficam imediatamente preclusas as decisões interlocutórias que não admitem agravo de instrumento.
Preclusão significa a perda da possibilidade de discutir uma questão no processo. Isso pode ocorrer, por exemplo, quando a parte deixa transcorrer o prazo do recurso cabível.
Se a decisão comportar impugnação imediata, a parte deverá recorrer dentro do prazo legal. Se não o fizer, em regra, não poderá rediscutir a mesma questão na apelação.
A situação é diferente quando a decisão não admite recurso imediato. Nesse caso, o art. 1.009, § 1º, afasta a preclusão naquele momento e permite que a matéria seja submetida ao tribunal depois da sentença.
A parte não precisa apresentar um requerimento apenas para preservar sua discordância. Também não é necessário registrar protesto nos autos ou reiterar sucessivamente a inconformidade.
Entretanto, depois da sentença, a matéria precisa ser expressamente suscitada na apelação ou nas contrarrazões. Se a parte tiver a oportunidade de impugná-la nessa ocasião e permanecer em silêncio, a questão poderá se tornar preclusa.
Se a parte prejudicada pela decisão interlocutória também precisar recorrer da sentença, deverá suscitar a questão em preliminar de apelação.
A impugnação deve aparecer antes das razões relacionadas ao mérito da sentença. Essa organização permite que o tribunal examine inicialmente a validade do procedimento e somente depois, se for possível, aprecie o conteúdo da decisão final.
A preliminar deverá indicar:
Imagine-se que o autor tenha requerido a produção de prova pericial, mas o juiz tenha indeferido o pedido. Posteriormente, a demanda é julgada improcedente justamente por falta de comprovação do fato que seria objeto da perícia.
Na apelação, o autor poderá sustentar, em preliminar, que o indeferimento da prova comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Deverá demonstrar que a perícia era necessária e que a ausência dessa prova influenciou o resultado da sentença.
O pedido, nessa situação, poderá ser de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau para reabertura da instrução e produção da prova.
A simples referência à decisão interlocutória não é suficiente.
A apelação deve apresentar fundamentos capazes de demonstrar por que o pronunciamento está incorreto e de que maneira ele prejudicou a parte.
O apelante precisa impugnar concretamente as razões adotadas pelo juiz. Também deve explicar a relação existente entre a decisão interlocutória e a sentença recorrida.
Se a parte apenas mencionar que determinada prova foi indeferida, sem demonstrar sua necessidade ou o prejuízo decorrente da recusa, o tribunal poderá rejeitar a alegação.
A impugnação deve conter um pedido específico. Conforme o caso, o apelante poderá requerer:
Portanto, a matéria deve ser tratada como uma verdadeira razão recursal, e não como uma simples observação inserida na apelação.
O apelado pode aproveitar as contrarrazões para impugnar uma decisão interlocutória que não comportava recurso imediato.
Isso pode ocorrer mesmo que ele tenha vencido a demanda.
Imagine-se que o réu tenha formulado determinada alegação durante o processo e recebido uma decisão interlocutória desfavorável. Ao final, porém, o pedido do autor é julgado improcedente por outro fundamento.
Como o resultado da sentença foi favorável ao réu, ele não teria interesse em interpor uma apelação apenas para obter a manutenção da improcedência. Entretanto, se o autor recorrer, o réu poderá ter interesse no exame da questão anteriormente decidida contra ele.
Nesse caso, poderá suscitar a matéria nas contrarrazões.
O apelado deverá separar claramente:
A impugnação precisa identificar o pronunciamento questionado, demonstrar o erro e formular a providência pretendida.
As contrarrazões, nessa situação, não possuem apenas função defensiva. Elas também servem como instrumento para levar ao tribunal uma questão decidida anteriormente contra o apelado.
Se o apelado impugnar uma decisão interlocutória nas contrarrazões, o apelante deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias.
A regra está prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC.
Essa manifestação adicional assegura o contraditório. Embora apresentadas sob a denominação de contrarrazões, as alegações do apelado passam a conter um pedido de modificação de decisão judicial.
O apelante precisa ter a oportunidade de responder a esse pedido antes do julgamento pelo tribunal.
A nova manifestação não se destina à repetição das razões de apelação nem à discussão de todos os argumentos defensivos apresentados pelo apelado. Seu objeto deve se limitar à decisão interlocutória impugnada nas contrarrazões.
Somente depois dessa oportunidade de resposta os autos estarão preparados para a remessa ao tribunal.
A impugnação nas contrarrazões é uma apelação adesiva?
A impugnação de decisão interlocutória nas contrarrazões não se confunde com a apelação adesiva.
Na apelação adesiva, a parte impugna um capítulo da própria sentença que lhe foi desfavorável. Seu cabimento pressupõe sucumbência recíproca, isto é, uma sentença que provoque prejuízo tanto ao autor quanto ao réu.
Na hipótese do art. 1.009, § 1º, o apelado não está recorrendo da sentença. Ele pretende a revisão de uma decisão interlocutória proferida anteriormente.
A distinção pode ser compreendida a partir do objeto de cada impugnação:
Em uma mesma resposta, o apelado poderá apresentar contrarrazões, impugnar uma decisão interlocutória e, se estiverem presentes os requisitos legais, interpor apelação adesiva. Cada medida, porém, possui objeto e finalidade próprios.
As consequências dependerão do conteúdo da decisão e de sua influência sobre os atos posteriores.
Se o pronunciamento tiver comprometido a validade do procedimento, o tribunal poderá anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau.
É o que pode acontecer quando uma prova necessária foi indevidamente recusada. Reconhecido o prejuízo, a sentença poderá ser cassada para que a prova seja produzida e, depois, outra decisão seja proferida.
A anulação também pode alcançar outros atos processuais que dependam diretamente da decisão reformada.
Por outro lado, se a questão puder ser resolvida sem a repetição do procedimento, o tribunal poderá corrigir a decisão e prosseguir no julgamento da apelação.
Não existe uma consequência única. O tribunal deverá examinar:
As questões relativas às decisões interlocutórias devem ser apresentadas antes das razões de mérito da apelação.
A ordem é importante porque o acolhimento da preliminar pode impedir o exame imediato da sentença.
Se o tribunal reconhecer, por exemplo, que houve cerceamento de defesa, poderá anular o julgamento e devolver o processo ao primeiro grau. Nessa hipótese, não haverá razão para examinar naquele momento se o pedido deveria ter sido julgado procedente ou improcedente.
Ainda assim, é recomendável que o apelante apresente também as razões destinadas à reforma da sentença. Dessa maneira, caso a preliminar seja rejeitada, o tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso.
A estrutura poderá seguir esta sequência:
Essa organização torna clara a ordem dos pedidos: primeiro, pretende-se a correção do vício processual; se ele não for reconhecido, busca-se a modificação do conteúdo da sentença.
Para que o tribunal examine o pedido de reforma ou anulação da sentença, a apelação precisa preencher os requisitos de admissibilidade aplicáveis aos recursos em geral.
Antes de analisar se a sentença está correta, o tribunal verifica se o recurso pode ser conhecido. Esse exame abrange, entre outros elementos:
O preenchimento desses requisitos permite que o tribunal avance para o mérito recursal, isto é, para o exame das razões pelas quais o apelante pretende a reforma ou a anulação da decisão.
Se algum requisito não estiver presente e o defeito não puder ser corrigido, a apelação poderá não ser conhecida. Nesse caso, o tribunal não examinará se o conteúdo da sentença está certo ou errado.
A apelação pode ser interposta pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, conforme as regras gerais dos recursos.
A parte não precisa ter sido integralmente derrotada. A sucumbência pode ser apenas parcial.
Imagine-se que o autor tenha pedido a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais, mas a sentença tenha reconhecido somente os danos materiais. Embora tenha vencido em parte, o autor poderá apelar do capítulo que rejeitou a indenização por dano moral.
O réu também poderá recorrer se algum dos pedidos tiver sido acolhido contra ele.
Quando a sentença acolhe parcialmente as pretensões de ambas as partes, haverá sucumbência recíproca. Nesse caso, autor e réu poderão apresentar suas próprias apelações, observadas as regras aplicáveis à apelação principal e à adesiva.
O terceiro que não participou originalmente do processo também poderá recorrer se demonstrar que a decisão é capaz de atingir direito do qual seja titular ou que possa defender em juízo.
A legitimidade, portanto, está relacionada à posição jurídica da pessoa que pretende recorrer.
O interesse recursal decorre da necessidade e da utilidade da modificação da sentença.
A apelação deve ser capaz de proporcionar ao recorrente uma situação jurídica mais vantajosa do que aquela resultante da decisão.
Em regra, não existe interesse em recorrer quando a parte já obteve tudo o que pediu. A simples discordância com a fundamentação empregada pelo juiz não costuma ser suficiente se o resultado da sentença foi integralmente favorável.
Por outro lado, a parte terá interesse recursal quando a reforma ou a anulação puder:
O interesse também precisa ser examinado em relação a cada capítulo da sentença.
A parte pode possuir interesse para recorrer de determinada parte da decisão, mas não de outra. Se o autor recebeu apenas metade do valor pretendido, por exemplo, seu interesse estará limitado, em princípio, à parcela rejeitada.
O prazo para interpor apelação é de 15 dias, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.
A contagem é realizada somente em dias úteis, de acordo com a regra aplicável aos prazos processuais.
O prazo começa a correr a partir da intimação da sentença, observada a forma pela qual a parte foi intimada e as regras de contagem previstas no Código de Processo Civil.
No cálculo, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento. Sábados, domingos e dias em que não houver expediente forense não são computados.
Se houver indisponibilidade do sistema eletrônico, suspensão de expediente ou outro obstáculo relacionado ao serviço judiciário, a circunstância poderá repercutir sobre a contagem. A parte não deve ser prejudicada por impedimento que não tenha provocado.
A tempestividade precisa ser examinada com atenção porque o recurso apresentado depois do prazo não será conhecido.
Alguns sujeitos processuais possuem prazo contado em dobro quando estiverem presentes os requisitos previstos em lei.
Essa prerrogativa pode alcançar, entre outros:
O prazo em dobro não deve ser aplicado automaticamente sem a verificação da situação concreta. Existem limitações relacionadas à forma de tramitação do processo e à própria disciplina legal de cada sujeito.
Também é necessário observar quando se inicia a contagem. Para determinadas instituições, o prazo começa com a intimação pessoal, realizada na forma prevista pelo CPC.
O apelante deve demonstrar a existência de feriado local que interfira na tempestividade do recurso.
Se o último dia do prazo ou algum dia incluído na contagem tiver sido afetado por feriado existente apenas naquela localidade, a informação precisa ser levada ao processo.
A cautela é necessária porque o tribunal que examinará a apelação pode estar situado em outra localidade e não ter conhecimento direto da suspensão do expediente no juízo de origem.
A mesma atenção deve ser dedicada a atos locais que suspendam prazos ou alterem o funcionamento do fórum.
A falta de comprovação poderá gerar controvérsia sobre a tempestividade. Por isso, quando a contagem depender de circunstância local, é recomendável juntar o ato normativo ou documento oficial correspondente no momento da interposição.
A apresentação antecipada não torna a apelação intempestiva.
O recurso pode ser interposto depois da prolação da sentença, ainda que a intimação formal da parte não tenha ocorrido. O comparecimento espontâneo demonstra que o recorrente teve conhecimento da decisão.
Entretanto, se forem apresentados embargos de declaração capazes de modificar a sentença, será necessário considerar os efeitos do respectivo julgamento sobre a apelação já interposta.
Se os embargos forem rejeitados ou não alterarem a conclusão anterior, as razões recursais permanecem aproveitáveis.
Se houver modificação da sentença, o apelante poderá complementar ou modificar suas razões na extensão da alteração produzida. Essa possibilidade constitui exceção à regra segundo a qual a fundamentação da apelação deve ser apresentada integralmente no momento de sua interposição.
A apelação está sujeita ao preparo quando houver exigência de recolhimento das custas recursais.
O preparo compreende os valores exigidos para o processamento do recurso e, quando aplicável, o porte de remessa e retorno dos autos.
Em processos eletrônicos, normalmente não existe transporte físico dos autos. Por isso, não haverá porte de remessa e retorno quando a tramitação ocorrer integralmente por meio eletrônico.
O comprovante do recolhimento deve ser apresentado no momento da interposição do recurso, observadas as regras aplicáveis ao tribunal competente.
O valor e a forma de pagamento podem variar conforme a legislação e a regulamentação de cada tribunal. A parte deve consultar a tabela de custas e as instruções vigentes no órgão em que a apelação será processada.
Não basta realizar um pagamento genérico. É necessário observar:
Não haverá recolhimento quando a parte estiver legalmente dispensada ou for beneficiária da gratuidade da justiça.
A dispensa pode decorrer da qualidade da parte ou de regra específica aplicável ao processo.
A pessoa que ainda não possui a gratuidade poderá formular o pedido na própria apelação. Nessa hipótese, o recurso não deve ser considerado deserto antes que o pedido seja examinado.
Se a gratuidade for concedida, a parte ficará dispensada do preparo nos limites da decisão. Se o pedido for rejeitado, deverá ser oportunizado o recolhimento na forma determinada pelo órgão competente.
Também é necessário verificar se a gratuidade é integral ou parcial. Conforme a situação econômica demonstrada, a decisão poderá limitar a extensão do benefício ou estabelecer uma forma diferenciada de pagamento.
A ausência de preparo pode ocasionar a deserção da apelação.
Deserção é a consequência processual relacionada ao descumprimento da obrigação de recolher as custas recursais. Se ela for reconhecida, a apelação não será conhecida.
O CPC, entretanto, permite a correção de determinadas falhas antes da decretação da deserção.
Quando o recorrente não comprova nenhum recolhimento no momento da interposição, deverá ser intimado para realizar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º.
O recolhimento em dobro funciona como condição para sanar a omissão. Nessa situação, não será admitida nova oportunidade para complementar o valor se o pagamento realizado continuar insuficiente.
Se houver recolhimento dentro do prazo, mas o valor for menor que o devido, o recorrente deverá ser intimado para complementar a quantia.
Assim, é necessário distinguir:
A deserção não deve ser decretada sem que sejam observadas as possibilidades de correção previstas na legislação processual.
O juízo de admissibilidade da apelação é realizado pelo tribunal.
A petição é apresentada perante o juízo de primeiro grau, mas o juiz que proferiu a sentença não deve impedir a remessa do recurso por entender ausente algum requisito de admissibilidade.
Depois da apresentação das contrarrazões e do cumprimento das demais formalidades, os autos serão encaminhados ao tribunal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade, conforme determina o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Caberá ao relator examinar, entre outros aspectos:
A ausência de requisito poderá resultar em decisão monocrática de não conhecimento. Contra essa decisão, será cabível agravo interno para o órgão colegiado.
Nem todo defeito formal provoca imediatamente o não conhecimento da apelação.
O sistema processual permite que determinados vícios sejam corrigidos. Antes de considerar o recurso inadmissível, o relator deverá verificar se o problema é sanável e, quando cabível, conceder prazo para regularização.
Pode ser possível corrigir, por exemplo:
A tempestividade ocupa posição diferente. Se a apelação foi efetivamente interposta depois do prazo e não existe causa legal de suspensão, interrupção ou prorrogação, o defeito não poderá ser corrigido.
Também não será possível sanar uma apelação completamente desprovida de fundamentação depois de encerrado o prazo recursal. As razões devem acompanhar o recurso, pois sua apresentação provoca preclusão consumativa.
Isso significa que a parte não pode interpor uma apelação incompleta e acrescentar livremente os fundamentos depois, ainda que ainda reste algum tempo do prazo original.
O princípio da dialeticidade exige que a apelação dialogue diretamente com os fundamentos da sentença.
O apelante não pode limitar-se a afirmar que a decisão é injusta, repetir o pedido inicial ou demonstrar inconformismo genérico. Deve explicar por que os fundamentos utilizados pelo juiz estão incorretos.
Se a sentença rejeitou o pedido por dois fundamentos autônomos, o recorrente deverá impugnar todos aqueles que sejam suficientes para manter a conclusão.
A apelação precisa apresentar uma sequência lógica:
A ausência de relação entre as razões recursais e a sentença pode impedir o conhecimento do recurso.
A repetição de argumentos anteriormente apresentados não é, isoladamente, suficiente para tornar a apelação inadmissível. O problema surge quando essa repetição não enfrenta os motivos efetivamente utilizados pelo juiz para decidir.
Portanto, o ponto essencial não é saber se o argumento já apareceu no processo, mas se ele impugna de forma concreta e adequada a fundamentação da sentença.
A apelação deve ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau que proferiu a sentença.
Embora o recurso seja julgado pelo tribunal, sua apresentação ocorre no próprio processo de origem. Depois da intimação do apelado para oferecer contrarrazões, os autos serão encaminhados ao órgão de segundo grau.
De acordo com o art. 1.010 do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter:
Esses elementos devem permitir que o tribunal compreenda o processo, identifique os pontos questionados e saiba exatamente qual providência o apelante pretende obter.
A petição de apelação é dirigida ao juízo que proferiu a sentença, mas as razões recursais são destinadas ao tribunal competente.
Essa dupla destinação explica a estrutura tradicionalmente utilizada:
uma petição de interposição dirigida ao juiz de primeiro grau;
as razões de apelação dirigidas ao tribunal.
Na petição de interposição, o apelante comunica que está recorrendo, identifica a sentença e requer o processamento da apelação. Também poderá informar o recolhimento do preparo ou a existência de alguma hipótese de dispensa.
Nas razões recursais, desenvolve os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma ou a anulação da sentença.
Não é indispensável que existam dois documentos fisicamente separados. A apelação pode ser apresentada em uma única petição, desde que sua organização permita identificar a interposição e as razões destinadas ao tribunal.
A separação é uma técnica de redação amplamente utilizada, mas o ponto essencial é que todos os elementos exigidos pelo art. 1.010 estejam presentes.
A indicação do tribunal facilita a organização da petição, mas eventual erro nessa identificação não impede, por si só, o conhecimento da apelação.
Como o recurso é apresentado no juízo de origem, cabe ao próprio órgão judicial providenciar sua remessa ao tribunal competente.
Ainda assim, é recomendável identificar corretamente o órgão julgador. Isso evita dúvidas e demonstra cuidado na elaboração do recurso.
Em uma estrutura tradicional, as razões poderão ser dirigidas ao tribunal da seguinte forma:
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Eminentes Julgadores
A forma do tratamento poderá variar conforme o tribunal e o estilo adotado pelo profissional. O requisito relevante não está na utilização de expressões solenes, mas na apresentação clara e completa da impugnação.
A petição de interposição costuma ser breve.
Ela deve identificar o processo, as partes, a sentença recorrida e a intenção de apresentar apelação. Também deverá requerer a intimação do apelado para oferecer contrarrazões e a posterior remessa dos autos ao tribunal.
Podem constar dessa petição:
O recorrente não precisa repetir longamente os fatos ou desenvolver os fundamentos jurídicos na petição de interposição. Essa exposição será realizada nas razões de apelação.
As razões precisam seguir uma sequência que facilite a compreensão da controvérsia.
Uma estrutura possível é:
A ordem poderá ser adaptada às particularidades do processo.
Se houver nulidade processual, ela deverá ser apresentada antes das razões de mérito. Se existirem diversas questões preliminares, cada uma poderá receber um subtítulo próprio.
Depois das preliminares, o apelante deverá tratar dos erros relacionados ao conteúdo da sentença. Também é aconselhável separar os fundamentos conforme os capítulos impugnados.
Imagine-se uma sentença que tenha rejeitado simultaneamente um pedido de restituição e um pedido de indenização. A apelação poderá apresentar um tópico para cada pretensão, demonstrando separadamente os erros cometidos no julgamento.
Essa divisão ajuda a delimitar o objeto do recurso e reduz o risco de algum fundamento deixar de ser examinado.
A exposição dos fatos deve apresentar ao tribunal os acontecimentos necessários à compreensão do recurso.
Não é preciso reproduzir integralmente a petição inicial, a contestação ou todas as manifestações do processo. O ideal é selecionar os fatos que tenham relação direta com a sentença e com as questões impugnadas.
Uma síntese adequada poderá informar:
A exposição do direito deve mostrar quais normas e fundamentos jurídicos sustentam a modificação pretendida.
Fatos e direito não devem aparecer como partes isoladas. A argumentação precisa demonstrar como a regra jurídica se aplica às circunstâncias do processo.
A mera reprodução de dispositivos legais não substitui a fundamentação. É necessário explicar a relação entre a norma invocada, os fatos comprovados e o erro atribuído à sentença.
Não é necessário reproduzir integralmente a sentença.
O apelante deverá indicar os fundamentos que pretende impugnar e, quando útil, poderá transcrever os trechos diretamente relacionados à controvérsia.
A reprodução seletiva ajuda a demonstrar ao tribunal qual foi o raciocínio adotado pelo juiz e por que ele estaria incorreto.
Entretanto, longas transcrições sem análise podem tornar a petição repetitiva e dificultar a identificação da tese recursal.
O elemento mais importante não é a quantidade de texto reproduzido, mas a ligação entre:
A sentença já integra os autos e estará disponível ao tribunal. Por isso, a apelação deve concentrar-se em sua impugnação.
O pedido de reforma é adequado quando o apelante sustenta que a solução adotada na sentença está errada.
Nessa situação, pretende-se que o tribunal substitua o julgamento realizado em primeiro grau por outro.
O apelante poderá pedir, por exemplo:
O pedido de anulação ou cassação é utilizado quando existe vício processual capaz de comprometer a validade da sentença ou dos atos que a antecederam.
Isso pode ocorrer quando:
Nesse caso, o apelante poderá requerer a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para que o vício seja corrigido.
Em determinadas hipóteses, mesmo depois de reconhecer a nulidade ou afastar uma sentença terminativa, o tribunal poderá julgar imediatamente o mérito se a causa estiver em condições de receber decisão.
A mesma apelação pode apresentar pedidos de anulação e de reforma.
Normalmente, o pedido de anulação aparece como principal, enquanto o pedido de reforma é formulado de maneira subsidiária.
A lógica poderá ser a seguinte:
Imagine-se que o autor alegue cerceamento de defesa pelo indeferimento de uma perícia. Poderá pedir a anulação da sentença para que a prova seja produzida. Subsidiariamente, caso o tribunal considere a perícia desnecessária, poderá requerer a reforma da sentença com base nas provas já existentes.
Os pedidos precisam ser compatíveis com os fundamentos apresentados. Não basta pedir genericamente a anulação ou a reforma sem indicar as razões correspondentes.
O art. 1.010, IV, exige que a apelação contenha pedido de nova decisão.
Isso significa que o apelante deve informar qual resultado espera obter do tribunal.
O pedido não deve se limitar a expressões genéricas como “requer o provimento do recurso” ou “pede justiça”. É necessário esclarecer a consequência concreta pretendida.
Conforme o caso, poderá ser solicitado:
O pedido deve decorrer logicamente das razões recursais. Se a fundamentação demonstra apenas um erro parcial, o pedido não poderá ignorar essa delimitação.
A apelação pode ser total ou parcial.
Será total quando o recorrente impugnar todos os capítulos da sentença que lhe causaram prejuízo.
Será parcial quando a insurgência estiver limitada a determinado capítulo.
Imagine-se que a sentença tenha condenado o réu ao pagamento de danos materiais e morais. Ele poderá concordar com os danos materiais e recorrer somente da condenação por dano moral.
Nesse caso, o tribunal ficará limitado, em princípio, ao capítulo impugnado. A parte da sentença que não foi alcançada pelo recurso poderá tornar-se definitiva.
Por isso, a apelação deve indicar com precisão quais capítulos são questionados.
Essa delimitação pode aparecer tanto na fundamentação quanto nos pedidos. Se houver mais de um capítulo impugnado, é recomendável formular pedidos correspondentes a cada um deles.
As razões devem acompanhar a interposição da apelação.
Não é possível apresentar inicialmente apenas uma manifestação de inconformismo e acrescentar os fundamentos em outro momento.
Com a interposição do recurso, ocorre a preclusão consumativa. Isso significa que a parte já exerceu seu direito de recorrer e, em regra, não poderá substituir, completar ou modificar livremente as razões apresentadas.
A regra também se aplica quando ainda não terminou o prazo de 15 dias. Se a apelação já foi protocolada, não se admite um aditamento apenas porque restavam alguns dias para o encerramento do prazo.
A exceção ocorre quando a sentença é posteriormente modificada em razão do acolhimento de embargos de declaração. Nesse caso, a parte poderá complementar ou alterar suas razões na extensão da modificação produzida.
A petição deve ser assinada por advogado regularmente constituído nos autos.
Se houver defeito na representação processual, deverá ser observada a possibilidade de regularização prevista no art. 76 do CPC.
A ausência de procuração ou a existência de falha sanável não deve conduzir automaticamente ao não conhecimento. A parte poderá ser intimada para corrigir o problema dentro do prazo fixado.
Essa possibilidade não autoriza, entretanto, a apresentação de recurso anônimo ou sem qualquer identificação de seu subscritor. É necessário que exista manifestação processual atribuível ao profissional que representa o apelante.
Nos processos eletrônicos, a apelação é normalmente apresentada pelo sistema do tribunal.
A petição deve respeitar as regras técnicas do respectivo sistema, como formato dos arquivos, tamanho máximo, assinatura eletrônica e identificação correta da classe processual.
O material também admite a transmissão por fax, conforme a Lei nº 9.800/1999, com posterior apresentação dos originais. Nessa hipótese, devem ser observados os requisitos legais aplicáveis, inclusive quanto à comprovação do preparo.
Atualmente, porém, a forma de protocolo dependerá da estrutura adotada pelo tribunal e da natureza física ou eletrônica do processo.
Independentemente do meio utilizado, o recorrente deve guardar o comprovante de apresentação. Esse documento demonstra a data e o horário em que a apelação foi protocolada.
Os pedidos devem refletir exatamente as teses desenvolvidas ao longo do recurso.
Uma estrutura possível é requerer:
Se a apelação for parcial, isso deve ficar claro.
Se houver pedidos sucessivos, a ordem também precisa ser indicada. O tribunal deve compreender qual providência é principal e qual somente será examinada se a anterior não for acolhida.
O encerramento da petição não deve introduzir pedidos que não tenham sido fundamentados. Da mesma forma, nenhuma tese desenvolvida ao longo do recurso deve ficar sem o respectivo pedido.
A correspondência entre fundamentos e pedidos torna a apelação clara, delimita a matéria devolvida ao tribunal e aumenta a possibilidade de que todas as questões relevantes sejam efetivamente examinadas.
As contrarrazões são a resposta apresentada pelo apelado ao recurso interposto pela parte contrária.
Depois que a apelação é protocolada, o apelado deve ser intimado para conhecer as razões recursais e apresentar sua manifestação.
Nas contrarrazões, ele poderá discutir tanto a admissibilidade quanto o mérito do recurso.
Em relação à admissibilidade, poderá sustentar, por exemplo, que a apelação:
Quanto ao mérito, o apelado deverá responder aos argumentos apresentados pelo recorrente e demonstrar por que a sentença deve ser mantida.
As contrarrazões não constituem uma simples repetição das manifestações anteriores. Elas precisam dialogar com as razões da apelação e enfrentar os fundamentos utilizados pelo apelante.
O prazo para apresentar contrarrazões à apelação é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
A contagem começa a partir da intimação do apelado, observadas as regras aplicáveis aos prazos processuais.
As hipóteses legais de contagem em dobro também podem ser aplicadas às contrarrazões. Isso poderá ocorrer, conforme o caso, quando a parte for representada pela Defensoria Pública ou quando estiver presente outra situação prevista em lei.
A ausência de contrarrazões não impede que a apelação seja julgada. Se o apelado permanecer em silêncio, os autos serão encaminhados ao tribunal depois do encerramento do prazo.
Entretanto, ele perderá a oportunidade de apresentar naquele momento as objeções relacionadas ao conhecimento e ao provimento do recurso.
As contrarrazões são apresentadas perante o juízo de primeiro grau, no qual a apelação foi interposta, mas são destinadas ao tribunal competente.
A petição poderá conter:
Assim como ocorre na apelação, é possível utilizar uma petição de apresentação seguida das razões destinadas ao tribunal.
Não existe necessidade de uma forma excessivamente solene. O mais importante é que o documento identifique o recurso respondido e exponha claramente os fundamentos do apelado.
As contrarrazões podem seguir uma organização semelhante à seguinte:
Se houver fundamento capaz de impedir o conhecimento da apelação, ele deverá ser apresentado antes da discussão do mérito.
O apelado pode pedir, por exemplo, que o tribunal não conheça do recurso por intempestividade. Subsidiariamente, caso a apelação seja conhecida, poderá requerer que ela seja desprovida e que a sentença seja mantida.
A resposta deve acompanhar a estrutura da apelação. Se o recorrente dividiu suas razões em diferentes capítulos, é aconselhável que o apelado responda separadamente a cada um deles.
Essa organização facilita a compreensão e reduz a possibilidade de algum argumento permanecer sem resposta.
Em regra, as contrarrazões servem para defender a manutenção da sentença e pedir o desprovimento da apelação.
Se o apelado também pretende modificar um capítulo da sentença que lhe foi desfavorável, não será suficiente incluir esse pedido na parte defensiva das contrarrazões. Nessa situação, deverá utilizar o recurso adequado.
Quando houver sucumbência recíproca, a parte poderá interpor apelação própria ou, presentes os requisitos legais, apresentar apelação adesiva no prazo das contrarrazões.
Existe uma situação diferente: o apelado pode utilizar as contrarrazões para impugnar decisão interlocutória que não admitia recurso imediato, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC.
Nesse caso, o pedido não se dirige contra a sentença, mas contra uma decisão proferida anteriormente no curso do processo. Essa hipótese já foi examinada no bloco específico sobre decisões interlocutórias impugnadas na apelação.
Portanto, é necessário distinguir:
A apelação adesiva é uma forma de interposição do recurso utilizada pelo apelado depois que a parte contrária apresenta apelação principal.
Ela pode ser empregada quando existe sucumbência recíproca, isto é, quando a sentença causa prejuízo a ambas as partes.
Imagine-se que o autor tenha pedido indenização de R$ 100.000,00, mas a sentença tenha fixado o valor em R$ 30.000,00.
O réu pode apresentar apelação principal para afastar a condenação. Depois de intimado, o autor poderá oferecer contrarrazões e, no mesmo prazo, interpor apelação adesiva para pedir a majoração da indenização.
Nesse exemplo, o autor exerce duas atividades diferentes:
A apelação adesiva não é uma nova espécie de recurso. Trata-se da própria apelação apresentada de maneira subordinada ao recurso principal.
A apelação adesiva pressupõe que autor e réu tenham sido simultaneamente vencedores e vencidos.
Se apenas uma das partes foi prejudicada pela sentença, não haverá sucumbência recíproca que justifique a utilização da forma adesiva.
Também é necessário que a parte contrária tenha interposto recurso. Sem apelação principal, não haverá recurso ao qual a apelação adesiva possa se vincular.
Um exemplo de sucumbência recíproca ocorre quando:
Outro exemplo ocorre quando a condenação é fixada em valor inferior ao pretendido e a outra parte recorre para afastá-la ou reduzi-la.
A simples discordância com a fundamentação da sentença não é suficiente. A parte precisa demonstrar que algum capítulo do resultado lhe causou prejuízo.
A apelação adesiva deve ser apresentada no prazo de resposta ao recurso principal.
Na apelação cível, o prazo será de 15 dias úteis, coincidente com o período destinado às contrarrazões.
Por isso, o apelado poderá apresentar simultaneamente:
Embora possam ser protocoladas no mesmo momento, é importante separar adequadamente os dois atos.
As contrarrazões destinam-se a responder ao recurso principal. A apelação adesiva contém uma pretensão própria de reforma ou anulação de capítulo da sentença.
A distinção precisa ser visível para que o juízo de origem intime corretamente a parte contrária e para que o tribunal identifique o objeto de cada manifestação.
A apelação adesiva deve atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à apelação.
Ela deverá demonstrar:
A circunstância de o recurso ser adesivo não dispensa a parte de apresentar razões próprias.
Não basta declarar adesão aos argumentos da apelação principal, até porque o recorrente adesivo normalmente pretende resultado diferente daquele solicitado pelo recorrente principal.
O recurso deve identificar o capítulo da sentença impugnado, demonstrar o erro atribuído ao julgamento e indicar a decisão que se pretende obter.
Depois da apresentação da apelação adesiva, o apelante principal deverá ser intimado para oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias úteis.
Essa resposta será dirigida especificamente ao recurso adesivo.
O apelante principal passa, nessa relação recursal, a ocupar a posição de recorrido. Poderá suscitar questões de admissibilidade e responder aos fundamentos apresentados pela parte contrária.
Depois do cumprimento dessa providência, os autos serão remetidos ao tribunal para julgamento dos recursos.
Assim, poderá existir a seguinte sequência:
A apelação adesiva possui caráter subordinado.
Sua existência está ligada ao recurso principal. Por isso, se a apelação principal não for conhecida ou se houver desistência, a forma adesiva também será afetada.
Essa dependência constitui uma diferença importante entre a apelação adesiva e a apelação independente.
A parte que interpõe recurso próprio dentro do prazo comum não condiciona sua impugnação à permanência do recurso do adversário. Seu recurso poderá ser examinado independentemente do destino da outra apelação.
Na forma adesiva, a parte opta por recorrer somente depois da iniciativa do adversário. Como consequência, seu recurso acompanha a situação do principal.
A subordinação não significa, porém, que os dois recursos tenham o mesmo mérito. Cada apelação poderá apresentar fundamentos, capítulos impugnados e pedidos diferentes.
A diferença está na forma e no momento da interposição.
A apelação principal é apresentada pela parte dentro do prazo recursal contado a partir da intimação da sentença. Ela possui existência independente.
A apelação adesiva é interposta pelo recorrido no prazo das contrarrazões, depois que a outra parte já apresentou recurso. Seu processamento fica subordinado à apelação principal.
Quanto ao conteúdo, ambas devem indicar os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma ou anulação e a nova decisão pretendida.
A apelação adesiva não possui menor importância nem fundamentação simplificada. Depois de admitida, seu mérito será examinado como o de qualquer outra apelação.
As contrarrazões e a apelação adesiva podem ser apresentadas simultaneamente, mas devem ser claramente diferenciadas.
Uma parte da petição deverá responder aos fundamentos do recurso principal. Outra deverá apresentar as razões pelas quais o apelado pretende modificar o capítulo da sentença que lhe foi desfavorável.
É possível utilizar documentos separados ou divisões internas bem identificadas.
Se os dois atos forem reunidos em uma única petição, uma estrutura possível é:
A organização evita que um simples argumento defensivo seja confundido com pedido de modificação da sentença.
Também permite que a parte contrária seja corretamente intimada para responder à apelação adesiva.
A apelação produz diferentes efeitos sobre a sentença, o processo e a atividade do tribunal.
Os principais são:
Cada um deles desempenha uma função diferente.
O efeito devolutivo determina quais matérias serão transferidas ao tribunal. O suspensivo interfere na eficácia da sentença. O translativo permite o conhecimento de determinadas questões independentemente de iniciativa da parte. O regressivo autoriza o próprio juiz a reconsiderar a decisão em situações específicas. O expansivo faz com que o resultado do recurso repercuta sobre outros atos, capítulos ou sujeitos. O obstativo impede a formação da coisa julgada enquanto o recurso estiver pendente.
Esses efeitos não atuam necessariamente com a mesma intensidade em todas as apelações. Sua aplicação depende do conteúdo da sentença, da extensão do recurso e das regras previstas no Código de Processo Civil.
O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada pelo apelante.
A expressão “devolutivo” não significa que o processo esteja sendo devolvido a um órgão que já o examinou. Ela indica que a questão será entregue ao Poder Judiciário para nova apreciação, agora por um órgão de segundo grau.
De acordo com o art. 1.013 do CPC, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Isso significa que o apelante ajuda a definir o objeto do julgamento recursal. O tribunal não reexaminará necessariamente toda a sentença, mas os capítulos alcançados pela impugnação.
Se a apelação for total, a devolução poderá abranger toda a decisão desfavorável ao recorrente. Se for parcial, o tribunal ficará limitado à parte questionada.
O efeito devolutivo é tradicionalmente explicado a partir de duas dimensões:
A extensão indica quais capítulos da sentença foram levados ao tribunal. A profundidade determina quais questões relacionadas a esses capítulos poderão ser examinadas.
A extensão do efeito devolutivo corresponde à parte da sentença efetivamente impugnada.
Aplica-se a ideia de que somente será devolvido ao tribunal aquilo que foi objeto do recurso, sintetizada pela expressão tantum devolutum quantum appellatum.
Imagine-se que a sentença contenha três capítulos:
Se o autor recorrer somente da rejeição dos danos morais, o tribunal examinará, em princípio, esse capítulo. A condenação por danos materiais não será rediscutida por iniciativa do próprio autor.
Do mesmo modo, se o réu impugnar apenas o valor da indenização, o tribunal não poderá concluir, com base somente nesse recurso, que o autor deveria receber uma quantia superior.
A extensão é delimitada pelas razões e, principalmente, pelo pedido formulado na apelação.
Por isso, o recorrente deve identificar claramente:
A ausência de impugnação pode tornar definitivo o capítulo não recorrido.
A profundidade diz respeito às questões que o tribunal poderá examinar para decidir o capítulo impugnado.
Ainda que o juiz não tenha solucionado expressamente todas as alegações, o tribunal poderá apreciar as questões suscitadas e discutidas no processo, desde que estejam relacionadas ao capítulo recorrido.
A regra está prevista no art. 1.013, § 1º, do CPC.
Imagine-se que o autor tenha apresentado dois fundamentos para demonstrar a responsabilidade do réu, mas a sentença tenha examinado apenas um deles.
Se o capítulo correspondente for levado ao tribunal, o órgão julgador poderá analisar o outro fundamento que já havia sido suscitado e discutido, ainda que a sentença não o tenha enfrentado.
Também pode ocorrer de a defesa apresentar várias razões para a rejeição do pedido e o juiz acolher apenas uma. Se o tribunal afastar o fundamento adotado na sentença, poderá examinar os demais argumentos relacionados àquele capítulo.
A profundidade é, portanto, maior que a simples reprodução dos fundamentos expressamente analisados pelo juiz.
Entretanto, ela permanece vinculada à extensão do recurso. O tribunal pode examinar diferentes questões para julgar o capítulo impugnado, mas não deve utilizar essa profundidade para modificar capítulos que não foram devolvidos.
O tribunal pode examinar questões anteriormente suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas na sentença, desde que estejam relacionadas ao capítulo impugnado.
Essa possibilidade evita que o processo retorne ao primeiro grau sempre que o juiz deixar de enfrentar um dos fundamentos apresentados pelas partes.
Imagine-se que o réu tenha alegado pagamento e prescrição, mas a sentença tenha rejeitado o pedido do autor exclusivamente pelo reconhecimento da prescrição.
Se o tribunal afastar a prescrição, poderá examinar a alegação de pagamento, desde que a questão tenha sido devidamente apresentada, discutida e esteja em condições de julgamento.
A mesma lógica se aplica quando o pedido ou a defesa possuem mais de um fundamento.
Isso não significa que as partes possam apresentar livremente novas alegações na apelação. A possibilidade de examinar questões não decididas é diferente da inovação recursal.
Na profundidade do efeito devolutivo, a matéria já integrava o processo. Na inovação, pretende-se introduzir questão que não havia sido anteriormente submetida ao juízo de primeiro grau.
O efeito translativo permite que o tribunal examine de ofício determinadas matérias, ainda que elas não tenham sido expressamente alegadas na apelação.
Ele alcança especialmente as questões de ordem pública, isto é, matérias que o órgão judicial pode conhecer independentemente de provocação das partes.
O efeito translativo não autoriza o tribunal a criar uma nova demanda nem a ignorar os limites do capítulo recorrido. Ele permite que, dentro da matéria submetida ao julgamento, sejam examinadas questões que a lei considera relevantes para a validade do processo ou para a correta prestação jurisdicional.
O tribunal poderá apreciar, conforme o caso, questões relacionadas a:
Mesmo quando a questão puder ser conhecida de ofício, deve ser respeitado o contraditório. Se a matéria ainda não tiver sido debatida no processo, as partes devem ter oportunidade de se manifestar antes da decisão.
O efeito translativo não deve ser confundido com o devolutivo.
O efeito devolutivo decorre da impugnação apresentada pelo recorrente. O translativo decorre da autorização legal para o tribunal examinar determinada questão de ofício.
Em regra, o julgamento da apelação não pode piorar a situação do único recorrente.
Essa proibição é conhecida como vedação à reformatio in pejus, ou reforma para pior.
Se apenas uma das partes apela, o tribunal deve respeitar os limites do recurso. A parte da sentença que favorece o apelante e não foi impugnada pelo adversário não pode ser modificada para prejudicá-lo.
Imagine-se que o réu tenha sido condenado ao pagamento de R$ 30.000,00 e recorra apenas para obter a redução do valor. Se o autor não apresentar recurso, o tribunal não poderá aumentar a condenação para R$ 50.000,00 com base exclusivamente na apelação do réu.
Para buscar a majoração, o autor precisaria interpor sua própria apelação ou, presentes os requisitos, apresentar recurso adesivo.
A vedação decorre da própria delimitação do efeito devolutivo. O tribunal julga a matéria impugnada e deve respeitar os capítulos que se tornaram definitivos pela ausência de recurso.
O efeito regressivo consiste na possibilidade de o próprio juiz que proferiu a sentença reconsiderar sua decisão.
Como regra, depois da publicação da sentença e da interposição da apelação, o juiz não pode simplesmente reformar o julgamento. O recurso será processado e encaminhado ao tribunal.
Entretanto, o CPC autoriza a retratação em situações específicas.
Isso ocorre:
Nessas hipóteses, a interposição da apelação abre ao juiz a possibilidade de reexaminar a sentença dentro do prazo legal.
Se houver retratação, o processo retomará seu curso no primeiro grau. Se o juiz mantiver a decisão, seguirá o procedimento destinado à apresentação das contrarrazões e à remessa dos autos ao tribunal.
O efeito regressivo é excepcional. Ele depende de autorização legal e não está presente, de forma geral, em toda apelação.
O efeito expansivo ocorre quando o julgamento da apelação repercute além do capítulo diretamente impugnado.
Essa repercussão pode atingir outros atos processuais, capítulos dependentes ou sujeitos vinculados à mesma relação jurídica.
Um exemplo ocorre quando o tribunal reconhece que uma prova indispensável foi indevidamente recusada. A decisão interlocutória pode ter sido o objeto inicial da impugnação, mas seu reconhecimento poderá provocar a anulação da sentença e dos atos posteriores que dependam daquele vício.
Outro exemplo pode surgir quando um capítulo da sentença depende logicamente de outro. A reforma do capítulo principal poderá afetar uma consequência acessória.
Se a condenação principal for afastada, também poderão ser atingidos os capítulos relacionados aos encargos dela decorrentes e à distribuição da sucumbência.
O efeito expansivo não autoriza uma ampliação ilimitada do julgamento. A repercussão precisa decorrer de uma relação de dependência jurídica ou processual entre a matéria reformada e os demais efeitos da decisão.
O efeito obstativo impede a formação da coisa julgada enquanto a apelação estiver pendente.
Uma sentença sujeita a recurso ainda não se torna definitiva em relação à matéria validamente impugnada.
O efeito surge com a própria possibilidade de recorrer e permanece enquanto o recurso estiver em processamento.
Se a apelação for apresentada tempestivamente, a formação da coisa julgada ficará impedida quanto aos capítulos alcançados pelo recurso até que exista uma decisão definitiva.
Entretanto, se a apelação for parcial, os capítulos autônomos que não foram impugnados poderão tornar-se definitivos.
Por isso, o efeito obstativo também se relaciona com a extensão do recurso. A parte não deve presumir que a apresentação de uma apelação contra um único ponto impedirá automaticamente a estabilização de toda a sentença.
O efeito devolutivo e o efeito suspensivo possuem funções diferentes.
O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
O efeito suspensivo impede, temporariamente, que a sentença produza determinados efeitos enquanto o recurso estiver pendente.
Uma apelação pode transferir a matéria ao tribunal sem suspender a eficácia da sentença. Isso ocorre nas hipóteses em que a lei permite o cumprimento provisório apesar da existência do recurso.
Também pode ocorrer de apenas um capítulo da sentença produzir efeitos imediatamente, enquanto os demais permanecem suspensos.
A apelação possui, em regra, efeito suspensivo automático. Existem, porém, exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC e em leis especiais.
Essas exceções, o cumprimento provisório da sentença e o pedido de atribuição de efeito suspensivo serão examinados no próximo bloco.
A apelação possui, como regra, efeito suspensivo automático.
Isso significa que a sentença normalmente não produzirá seus principais efeitos enquanto estiver pendente o prazo para recorrer ou enquanto a apelação estiver em julgamento.
A regra está prevista no art. 1.012 do Código de Processo Civil.
O efeito suspensivo decorre diretamente da lei. O apelante não precisa apresentar um pedido específico para obtê-lo nas situações abrangidas pela regra geral.
Se a sentença condenar o réu ao pagamento de determinada quantia e a apelação tiver efeito suspensivo, o vencedor não poderá iniciar imediatamente o cumprimento provisório dessa condenação.
A suspensão não elimina a sentença nem impede o processamento do recurso. Ela apenas retarda a eficácia do pronunciamento até que a apelação seja julgada ou até que cesse o impedimento legal.
O efeito devolutivo transfere ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
O efeito suspensivo impede temporariamente que a sentença produza determinados efeitos.
Toda apelação possui efeito devolutivo, porque sua finalidade é provocar o reexame da decisão pelo tribunal. O efeito suspensivo, embora seja a regra na apelação, pode ser afastado em situações previstas em lei.
Quando a apelação possui somente efeito devolutivo, o tribunal examinará o recurso, mas a sentença poderá produzir efeitos antes do julgamento.
Assim, é possível que o processo tenha, simultaneamente:
A existência do recurso não impede automaticamente a execução quando a lei retira seu efeito suspensivo.
O art. 1.012, § 1º, do CPC estabelece hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente depois de sua publicação.
Isso ocorre quando a sentença:
Nessas situações, a apelação pode ser interposta e julgada normalmente, mas não suspenderá automaticamente a eficácia da sentença.
Também podem existir exceções previstas em leis especiais.
A ausência de efeito suspensivo não impede o apelante de pedir ao tribunal a suspensão da eficácia da sentença. Esse pedido, entretanto, dependerá da demonstração dos requisitos legais.
A sentença que homologa divisão ou demarcação de terras produz efeitos imediatamente.
A apelação interposta contra esse pronunciamento não possui efeito suspensivo automático, conforme o art. 1.012, § 1º, I, do CPC.
A divisão tem como finalidade individualizar a parte de cada interessado em bem anteriormente comum. A demarcação busca estabelecer ou restabelecer os limites entre imóveis.
Depois da homologação, a sentença poderá produzir os efeitos correspondentes apesar da interposição do recurso.
O apelante poderá solicitar a suspensão ao tribunal se demonstrar os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º.
A sentença que condena ao pagamento de alimentos começa a produzir efeitos imediatamente.
A justificativa está relacionada à finalidade da prestação alimentar. Os alimentos destinam-se à subsistência de quem os recebe e, por isso, não devem aguardar o encerramento do procedimento recursal.
A apelação será processada, mas não impedirá o cumprimento da obrigação.
A exceção alcança os alimentos decorrentes das relações familiares, como aqueles fundamentados em parentesco, casamento ou união estável.
A prestação mensal fixada como forma de indenização por ato ilícito não se confunde, para esse fim, com os alimentos familiares. Embora possa receber a denominação de pensão, possui origem indenizatória.
Se a sentença reunir diferentes capítulos, a ausência de efeito suspensivo poderá ficar limitada à condenação alimentar.
Imagine-se uma decisão que trate de divórcio, guarda, partilha e alimentos. A eficácia imediata do capítulo alimentar não significa necessariamente que todos os demais capítulos também ficarão fora da regra suspensiva.
É necessário distinguir a sentença que condena ao pagamento de alimentos daquela que reduz ou extingue uma obrigação anteriormente estabelecida.
A exceção legal está voltada à sentença que impõe a prestação alimentar.
Quando a decisão reduz ou exonera o alimentante, a aplicação do efeito suspensivo impede, em princípio, que a modificação produza efeitos imediatamente. Enquanto a apelação estiver pendente, poderá permanecer eficaz a obrigação anteriormente fixada.
A finalidade é evitar que o alimentando seja privado da prestação antes da revisão da sentença pelo tribunal.
A análise também deve considerar o conteúdo exato do pronunciamento e os capítulos efetivamente impugnados.
A sentença que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado produz efeitos imediatamente.
Nessa hipótese, a execução poderá prosseguir apesar da apelação interposta contra a sentença dos embargos.
A regra está prevista no art. 1.012, § 1º, III, do CPC.
Se os embargos forem acolhidos apenas parcialmente, a execução poderá continuar quanto à parcela que permaneceu exigível.
Imagine-se que o executado tenha questionado uma dívida de R$ 100.000,00 e a sentença reconheça excesso de R$ 30.000,00. A execução poderá prosseguir pelo valor restante, observadas as consequências do caráter provisório decorrente da existência da apelação.
O apelante poderá pedir ao tribunal a suspensão da eficácia da sentença se demonstrar a probabilidade de provimento ou a presença de fundamentação relevante acompanhada do risco de dano grave ou de difícil reparação.
A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem produz efeitos imediatamente, ainda que seja interposta apelação.
A previsão está no art. 1.012, § 1º, IV, do CPC.
A arbitragem constitui meio de solução da controvérsia fora do Poder Judiciário, realizado perante árbitro ou tribunal arbitral nos limites da convenção estabelecida entre as partes.
Se houver resistência ao início do procedimento, a parte interessada poderá buscar a instituição judicial da arbitragem. Sendo o pedido acolhido, a interposição da apelação não suspenderá automaticamente a eficácia da sentença.
Também nessa hipótese poderá ser apresentado pedido de efeito suspensivo ao tribunal.
A sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente no capítulo correspondente.
A apelação não suspenderá automaticamente essa parte da decisão, conforme o art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Se a tutela provisória havia sido concedida durante o processo e é confirmada na sentença, seus efeitos permanecem.
Se a tutela é concedida pela primeira vez na sentença, poderá ser cumprida imediatamente.
Se a sentença revoga uma tutela anteriormente concedida, a medida deixa de produzir efeitos, salvo se o tribunal determinar sua manutenção.
É importante observar que a exceção se relaciona ao capítulo que trata da tutela provisória. Os demais capítulos da sentença poderão permanecer submetidos ao efeito suspensivo.
Imagine-se que a sentença condene o réu a fornecer tratamento médico e confirme uma tutela anteriormente concedida. A obrigação protegida pela tutela poderá continuar sendo exigida durante o julgamento da apelação.
A sentença que decreta a interdição produz efeitos imediatamente, apesar da interposição de apelação.
A regra está prevista no art. 1.012, § 1º, VI, do CPC.
A interdição estabelece restrições ao exercício pessoal de determinados atos e define os limites da curatela. A eficácia imediata busca proteger a pessoa submetida à medida e os interesses relacionados à sua representação ou assistência.
O recurso será examinado pelo tribunal, mas a sentença poderá ser aplicada enquanto estiver pendente o julgamento.
A ausência de efeito suspensivo automático não impede a formulação de pedido específico ao tribunal quando estiverem presentes os requisitos legais.
Leis especiais podem estabelecer que determinadas apelações tenham somente efeito devolutivo.
Isso ocorre quando a legislação aplicável a um procedimento afasta expressamente a regra geral do art. 1.012.
Por isso, não é suficiente consultar apenas o Código de Processo Civil. Também é necessário verificar se a relação jurídica ou o procedimento está sujeito a disciplina especial.
A identificação da norma aplicável deve ser feita antes da interposição, principalmente quando a eficácia imediata da sentença puder causar prejuízo ao recorrente.
Se houver previsão especial de produção imediata dos efeitos, poderá ser necessário formular pedido de suspensão ao tribunal.
A sentença pode ser objeto de cumprimento provisório quando a apelação não possuir efeito suspensivo.
O cumprimento provisório permite que a parte vencedora busque a realização prática da decisão antes do julgamento definitivo do recurso.
Ele corre por iniciativa e responsabilidade do exequente. Como a sentença ainda poderá ser reformada ou anulada, os atos praticados devem observar o regime próprio da execução provisória.
Se a apelação for posteriormente provida, a situação poderá precisar ser restabelecida, com as consequências decorrentes da modificação do julgamento.
Por outro lado, se o recurso possuir efeito suspensivo automático, não será possível iniciar o cumprimento provisório do capítulo suspenso.
A eficácia deve ser examinada separadamente quando a sentença possuir vários capítulos. Alguns poderão ser cumpridos imediatamente, enquanto outros permanecerão suspensos.
O apelante pode pedir ao tribunal a suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses em que a apelação não possui efeito suspensivo automático.
O pedido está disciplinado pelos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC.
Para obter a suspensão, o recorrente deverá demonstrar:
A probabilidade de provimento está relacionada à possibilidade concreta de a sentença ser reformada ou anulada.
A fundamentação relevante indica que as razões recursais possuem consistência suficiente para justificar a proteção provisória. Nessa segunda hipótese, também deverá ser demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Na prática, é aconselhável expor conjuntamente a plausibilidade das razões recursais e os prejuízos que poderão ocorrer se a sentença produzir efeitos imediatamente.
A autoridade competente dependerá do momento em que o pedido for apresentado.
Entre a interposição da apelação e sua distribuição, o requerimento deverá ser dirigido ao tribunal. O julgador designado para examinar o pedido ficará prevento para o recurso.
Depois da distribuição, o pedido deverá ser dirigido diretamente ao relator da apelação.
A sequência pode ser resumida da seguinte forma:
O requerimento pressupõe a existência de apelação interposta. Não se trata de medida destinada a substituir o recurso.
O pedido também pode ser formulado nas próprias razões de apelação. Entretanto, quando houver risco de cumprimento imediato, poderá ser necessário destacá-lo em requerimento próprio para permitir sua rápida apreciação.
O pedido deve relacionar os fundamentos da apelação ao risco provocado pela eficácia imediata da sentença.
Não basta afirmar genericamente que o cumprimento causará prejuízo.
O apelante deverá indicar:
Se o risco atingir apenas um capítulo da sentença, o pedido poderá ser limitado a essa parte.
A suspensão também poderá ser solicitada de forma parcial, preservando os efeitos que não apresentem perigo ou que não tenham sido impugnados.
A simples apresentação do pedido não suspende automaticamente a eficácia da sentença.
Enquanto não houver decisão do tribunal ou do relator, o pronunciamento continuará produzindo efeitos nas hipóteses previstas em lei.
Por isso, quando houver possibilidade de cumprimento imediato, o requerimento deve ser apresentado de maneira suficientemente clara e instruído com os elementos necessários à análise.
Somente a decisão que concede a medida impedirá ou limitará a eficácia da sentença.
Se o pedido for deferido, a extensão da suspensão dependerá do conteúdo da decisão do tribunal. Ela poderá alcançar toda a sentença ou apenas o capítulo capaz de causar o dano demonstrado.
A teoria da causa madura permite que o tribunal julgue imediatamente o mérito da demanda quando reforma ou anula determinadas sentenças, desde que o processo esteja em condições de receber decisão.
A regra está prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em vez de devolver os autos ao primeiro grau apenas para que outra sentença seja proferida, o tribunal poderá resolver a controvérsia durante o próprio julgamento da apelação.
A finalidade é evitar a repetição desnecessária de atos processuais.
Imagine-se que o juiz extinga o processo sem examinar o mérito por considerar o autor parte ilegítima. O tribunal afasta essa conclusão e reconhece a legitimidade.
Se todas as provas necessárias já tiverem sido produzidas e as partes tiverem discutido o mérito, o tribunal poderá julgar o pedido. Não será necessário devolver o processo ao juiz somente para que ele profira uma nova sentença.
A teoria não autoriza o julgamento precipitado. Sua aplicação depende de o processo estar efetivamente pronto para uma decisão de mérito.
A causa está madura quando não existe necessidade de produzir novas provas ou realizar outro ato processual indispensável à decisão.
O tribunal deve possuir os elementos necessários para examinar os fatos, o direito aplicável e os pedidos formulados pelas partes.
Em geral, isso ocorre quando:
A existência de matéria predominantemente jurídica pode facilitar o julgamento imediato, mas não constitui requisito exclusivo.
Uma causa que envolva questões de fato também poderá estar madura se as provas necessárias já tiverem sido produzidas.
Por outro lado, o processo não estará pronto quando a decisão depender de prova ainda não realizada, de manifestação necessária de uma das partes ou de correção que exija atividade no primeiro grau.
O ponto central não é saber se o processo é simples ou complexo. É verificar se o tribunal já dispõe de tudo aquilo que precisa para decidir.
O art. 1.013, § 3º, estabelece que o tribunal deverá decidir desde logo o mérito quando estiver presente uma das hipóteses legais e o processo estiver em condições de imediato julgamento.
Isso significa que a aplicação da teoria não representa apenas uma escolha baseada em conveniência.
Se o tribunal afastar o motivo que impediu o julgamento do mérito e verificar que não existe necessidade de outra atividade processual, deverá prosseguir e resolver a controvérsia.
O retorno dos autos ao primeiro grau, nessa situação, produziria apenas uma repetição desnecessária do procedimento.
Entretanto, a obrigação de julgar imediatamente está condicionada à maturidade da causa. Se faltar prova, contraditório ou outro elemento indispensável, os autos deverão retornar ao juízo de origem.
O art. 1.013, § 3º, prevê a aplicação quando o processo estiver pronto para julgamento e o tribunal:
Além dessas situações, o § 4º estabelece que, ao reformar sentença que reconheça prescrição ou decadência, o tribunal deverá julgar o mérito, se possível.
As hipóteses possuem algo em comum: a sentença não resolveu adequadamente toda a controvérsia, mas o tribunal pode fazê-lo sem necessidade de nova instrução.
O tribunal poderá julgar o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC e a causa estiver madura.
A sentença terminativa encerra o processo sem resolver o mérito. Isso pode ocorrer, entre outras situações, quando o juiz reconhece:
Imagine-se que o processo tenha sido extinto por suposta falta de interesse processual. Ao julgar a apelação, o tribunal conclui que o interesse existe.
Se o réu já tiver apresentado defesa, as provas necessárias estiverem nos autos e não houver necessidade de instrução, o órgão de segundo grau poderá julgar o pedido procedente ou improcedente.
Se ainda for necessário citar o réu, produzir uma perícia ou ouvir testemunhas, a causa não estará madura. Nessa hipótese, o tribunal deverá afastar a extinção e determinar o prosseguimento do processo no primeiro grau.
A sentença deve respeitar os limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir.
Existe incongruência quando o juiz:
Quando o tribunal decreta a nulidade de uma sentença incongruente, poderá julgar imediatamente a controvérsia se o processo estiver pronto.
Se o juiz concedeu algo diferente do que foi pedido, o tribunal poderá eliminar o excesso e decidir dentro dos limites corretos.
Se a correção depender de prova ou de manifestação ainda não realizada, será necessário devolver os autos ao primeiro grau.
A teoria da causa madura não permite ao tribunal criar pedido, modificar a causa de pedir ou decidir questão sobre a qual não tenha sido assegurado contraditório. Ela apenas permite que o órgão de segundo grau profira a decisão que poderia ter sido proferida com os elementos já existentes.
O tribunal poderá julgar um pedido que não foi examinado pelo juiz, desde que a causa esteja madura.
A hipótese está prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
Imagine-se que o autor tenha formulado pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença decide somente os danos materiais e permanece silenciosa sobre os danos morais.
Na apelação, o autor poderá apontar a omissão e pedir que o tribunal examine o pedido não julgado.
Se todas as alegações e provas necessárias já estiverem nos autos, o próprio tribunal poderá decidir se os danos morais são ou não devidos.
Não será necessário anular integralmente a sentença ou devolver o processo ao juiz apenas para que ele examine o pedido omitido.
A solução poderá preservar os capítulos válidos da sentença e completar o julgamento quanto à pretensão não apreciada.
A falta de fundamentação pode provocar a nulidade da sentença.
Se o tribunal reconhecer esse vício, poderá julgar imediatamente o mérito quando o processo estiver pronto, conforme o art. 1.013, § 3º, IV, do CPC.
Isso significa que a nulidade não conduz automaticamente ao retorno dos autos ao primeiro grau.
Imagine-se que as partes tenham produzido todas as provas, mas a sentença rejeite o pedido sem explicar os motivos. O tribunal poderá reconhecer a falta de fundamentação e, em seguida, examinar o conjunto já formado para decidir a controvérsia.
Entretanto, se a ausência de fundamentação estiver acompanhada de outro vício que impeça o julgamento, o retorno poderá ser necessário.
É o que acontece quando a sentença sem fundamentação foi proferida antes da produção de uma prova indispensável. Nessa situação, o processo não estará maduro apenas porque as partes já apresentaram suas alegações.
Se a sentença reconheceu prescrição ou decadência e o tribunal afasta essa conclusão, deverá julgar as demais questões do mérito quando for possível.
A regra está no art. 1.013, § 4º, do CPC.
Imagine-se que o juiz julgue improcedente uma ação de cobrança por considerar a pretensão prescrita. Como o processo foi encerrado por esse fundamento, a sentença não examinou a existência da dívida.
Na apelação, o tribunal conclui que o prazo prescricional não terminou.
Se os fatos já estiverem provados e as partes tiverem discutido a existência da obrigação, o tribunal poderá decidir imediatamente se a cobrança é procedente ou improcedente.
Se ainda for necessário produzir provas sobre o contrato, o pagamento ou o valor da dívida, os autos deverão retornar ao primeiro grau.
O afastamento da prescrição ou da decadência não implica automaticamente o acolhimento do pedido do autor. Ele apenas remove o fundamento que impedia o exame das demais questões.
É recomendável que o apelante formule pedido expresso de aplicação da teoria da causa madura quando pretender o julgamento imediato do mérito.
O recurso pode requerer, sucessivamente:
A existência de pedido expresso delimita com clareza a pretensão recursal e permite que o apelado se manifeste sobre a possibilidade de julgamento imediato.
A matéria, contudo, decorre da extensão e da profundidade do efeito devolutivo previstas no art. 1.013. Se a apelação transferiu ao tribunal o capítulo correspondente e a causa estiver madura, o órgão julgador poderá aplicar a regra legal.
O ponto fundamental é preservar o contraditório. As partes precisam ter tido oportunidade de discutir tanto o mérito quanto os elementos utilizados na decisão.
A aplicação da teoria faz com que determinadas questões de mérito sejam julgadas diretamente pelo tribunal, sem decisão anterior do juiz de primeiro grau sobre elas.
Ainda assim, o próprio Código de Processo Civil autoriza expressamente essa atuação.
A regra procura equilibrar o reexame das decisões com a duração razoável do processo. Se toda a instrução já foi realizada e as partes discutiram o mérito, o retorno ao primeiro grau serviria apenas para a prolação de uma sentença que provavelmente seria novamente submetida ao tribunal.
O julgamento imediato não pode, porém, surpreender as partes com uma controvérsia que não havia sido debatida.
A aplicação pressupõe:
Sem esses elementos, a economia processual não justifica a supressão de atos necessários.
O afastamento de uma sentença terminativa não significa que o pedido do apelante será necessariamente acolhido.
O tribunal pode reconhecer que o juiz errou ao extinguir o processo sem examinar o mérito e, logo depois, julgar a pretensão improcedente.
Imagine-se que o autor recorra de sentença que reconheceu sua ilegitimidade. O tribunal afasta a ilegitimidade, mas conclui, com base nas provas existentes, que o direito alegado não foi demonstrado.
A aplicação da teoria da causa madura poderá resultar em decisão de mérito desfavorável ao próprio apelante.
Isso não representa necessariamente reforma da sentença para pior, pois o primeiro grau não havia concedido ao autor uma decisão favorável sobre o mérito. O tribunal examinará a pretensão que passou a integrar o julgamento recursal por autorização legal.
Essa possibilidade reforça a necessidade de a apelação tratar também do mérito quando houver pedido de aplicação da teoria da causa madura. Não basta demonstrar que a extinção foi incorreta; o recorrente deve explicar por que sua pretensão deve ser acolhida.
A teoria da causa madura não deve ser aplicada quando o julgamento depender da produção de provas.
Se ainda for necessário realizar perícia, ouvir testemunhas, obter documentos indispensáveis ou completar a instrução, os autos deverão retornar ao primeiro grau.
O tribunal não pode considerar a causa madura apenas para acelerar o encerramento do processo.
Imagine-se que a demanda tenha sido extinta antes da contestação. Se o mérito depender de fatos controvertidos, não será possível julgar imediatamente o pedido, pois o réu ainda não apresentou defesa nem produziu provas.
Da mesma forma, se a sentença foi anulada por indeferimento indevido de prova, seria contraditório julgar o mérito sem permitir que essa prova fosse produzida.
Quando o processo não está pronto, a providência adequada é:
A economia processual somente justifica o julgamento imediato quando ele puder ocorrer sem prejuízo ao contraditório e à adequada formação da prova.
Em regra, não é possível apresentar na apelação uma questão que não tenha sido suscitada durante o processo.
O art. 1.013, § 1º, do CPC permite ao tribunal examinar as questões suscitadas e discutidas nos autos, ainda que a sentença não as tenha solucionado, desde que estejam relacionadas ao capítulo impugnado.
Essa regra não autoriza, porém, que a parte transforme a apelação em oportunidade para apresentar uma alegação que poderia ter sido feita no primeiro grau.
Existe diferença entre:
Na primeira situação, o tribunal poderá examiná-la por força da profundidade do efeito devolutivo. Na segunda, poderá existir inovação recursal.
A vedação busca preservar o contraditório e evitar que o tribunal decida matéria que não foi submetida ao juiz nem discutida pela parte contrária.
A legislação admite exceções à proibição da inovação recursal.
O art. 1.014 do CPC permite que questões de fato não propostas no primeiro grau sejam suscitadas na apelação quando a parte demonstrar que deixou de apresentá-las por motivo de força maior.
Também podem ser considerados fatos ocorridos depois da sentença e capazes de influenciar o julgamento.
A parte deverá explicar:
Não basta afirmar genericamente que o fato era desconhecido. É necessário justificar a impossibilidade de alegação no momento adequado.
A parte contrária deverá ter oportunidade de se manifestar antes que o tribunal considere a matéria.
O tribunal pode considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito ocorrido depois da sentença, desde que ele seja relevante para o julgamento.
Essa possibilidade decorre do art. 493 do CPC, cuja aplicação também alcança a fase recursal.
Imagine-se que, depois da sentença, a obrigação discutida no processo seja satisfeita. O pagamento superveniente poderá influenciar a análise da controvérsia.
Também poderá ser considerada uma alteração legislativa ocorrida entre a sentença e o julgamento, quando a nova disciplina jurídica for aplicável à relação discutida.
O fato superveniente não se confunde com uma alegação antiga que a parte simplesmente deixou de apresentar. Ele surge ou se torna relevante depois do momento em que a questão poderia ter sido submetida ao primeiro grau.
Antes de decidir com fundamento nessa circunstância, o tribunal deverá permitir a manifestação das partes.
A juntada de documentos na fase recursal pode ser admitida quando existir justificativa para sua apresentação posterior e quando for preservado o contraditório.
A possibilidade não deve ser utilizada para corrigir deliberadamente a falta de prova que deveria ter acompanhado a petição inicial ou a contestação.
A parte deverá demonstrar:
Documentos destinados a comprovar fatos supervenientes ou circunstâncias que a parte não podia demonstrar antes podem ser admitidos.
Depois da juntada, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar.
Se o documento introduzir controvérsia que dependa de produção de outras provas, o tribunal deverá avaliar se o processo continua em condições de julgamento ou se será necessária outra providência instrutória.
A prescrição pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, desde que não tenha sido anteriormente decidida de forma definitiva no processo.
Ela também pode ser conhecida de ofício pelo tribunal.
Mesmo sendo matéria que admite conhecimento posterior, deve ser observado o contraditório. Se a prescrição ainda não tiver sido discutida, as partes deverão ter oportunidade de se manifestar antes da decisão.
O reconhecimento da prescrição pelo tribunal poderá encerrar o exame da pretensão.
Na situação inversa, se a sentença reconheceu a prescrição e o tribunal a afastar, poderá julgar as demais questões de mérito quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
A decisão que indefere a petição inicial e encerra o processo possui natureza de sentença. Por isso, pode ser impugnada por apelação.
Interposto o recurso, o juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias, conforme o art. 331 do CPC.
Se houver retratação, a sentença será afastada e o processo retomará seu curso. O réu será citado para participar do procedimento, observando-se a etapa processual correspondente.
Se o juiz mantiver o indeferimento, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação.
Essa citação é necessária mesmo que o réu ainda não tenha participado do processo. O eventual provimento do recurso poderá afetar sua posição jurídica, razão pela qual deverá ter oportunidade de se manifestar.
Se o tribunal reformar a sentença, o prazo para a contestação começará a correr depois da intimação do retorno dos autos, observadas as providências determinadas no julgamento.
A reforma da sentença de indeferimento da petição inicial normalmente permite o prosseguimento do processo no primeiro grau.
Em muitos casos, o réu ainda não apresentou contestação e não houve produção de provas. Por isso, a causa não estará pronta para julgamento imediato.
O tribunal deverá afastar o indeferimento e determinar o retorno dos autos para a continuidade do procedimento.
Entretanto, a consequência dependerá da situação concreta e da natureza da controvérsia. Se estiver presente hipótese legal de julgamento imediato e o contraditório tiver sido adequadamente formado, poderá ser examinada a aplicação da teoria da causa madura.
A regra prática é verificar se o mérito já foi discutido e se existe necessidade de defesa ou produção de provas. Se essas etapas ainda forem necessárias, o tribunal não deverá decidir diretamente a pretensão.
A improcedência liminar ocorre quando o juiz rejeita o pedido antes da citação do réu, nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC.
Embora seja proferida no início do processo, essa decisão resolve o mérito e possui natureza de sentença. O recurso cabível é a apelação.
Depois da interposição, o juiz poderá se retratar no prazo de cinco dias.
Se houver retratação, o processo prosseguirá e o réu será citado para apresentar sua defesa.
Se não houver retratação, o réu será citado para oferecer contrarrazões à apelação.
O contraditório recursal permite que o tribunal conheça não apenas os argumentos do autor, mas também a posição do réu antes de decidir sobre a sentença.
Ao afastar o fundamento utilizado na improcedência liminar, o tribunal poderá julgar o mérito se a causa estiver em condições de imediato julgamento.
Nessa hipótese, o réu já terá sido citado para apresentar contrarrazões e poderá discutir a pretensão formulada pelo autor.
Se a controvérsia dispensar produção de novas provas, o tribunal poderá resolver o pedido sem determinar o retorno ao primeiro grau.
Se ainda for necessária contestação mais ampla, perícia, prova testemunhal ou outra atividade instrutória, os autos deverão retornar para o prosseguimento do processo.
A simples reforma da improcedência liminar não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido. O tribunal poderá:
A providência dependerá do contraditório estabelecido e do grau de maturidade da causa.
A principal diferença está no exame do mérito.
No indeferimento da petição inicial, o processo é extinto sem resolução do mérito. O juiz identifica um vício que impede o prosseguimento da demanda.
Na improcedência liminar, o juiz recebe a petição inicial, mas rejeita imediatamente a pretensão do autor, proferindo sentença de mérito.
Nos dois casos existe possibilidade de retratação, mas a natureza da sentença e as condições para o julgamento do mérito pelo tribunal não são idênticas.
A apelação é interposta perante o juízo de primeiro grau que proferiu a sentença.
Embora as razões sejam destinadas ao tribunal, o recurso deve ser protocolado no processo de origem.
Depois da interposição, o apelado será intimado para apresentar contrarrazões. Se houver apelação adesiva, o recorrente principal também deverá ser intimado para responder.
Cumpridas essas providências, os autos serão remetidos ao tribunal.
O procedimento pode ser resumido da seguinte forma:
Nas hipóteses em que a lei permite a retratação, o juiz poderá reconsiderar a sentença antes da remessa.
O juiz de primeiro grau não realiza o juízo de admissibilidade da apelação.
De acordo com o art. 1.010, § 3º, do CPC, os autos serão remetidos ao tribunal independentemente de exame prévio sobre o preenchimento dos requisitos recursais.
Assim, o juiz não poderá impedir a remessa por considerar que a apelação:
O exame dessas questões compete ao tribunal.
O juízo de origem deverá praticar os atos necessários ao processamento, especialmente as intimações das partes, e depois encaminhar os autos.
A retirada do juízo de admissibilidade do primeiro grau evita que a parte precise interpor outro recurso apenas para conseguir que sua apelação chegue ao tribunal.
A admissibilidade da apelação é examinada pelo tribunal, inicialmente por meio do relator.
Depois da distribuição, o relator verificará se estão presentes os requisitos necessários ao conhecimento do recurso.
Poderão ser analisados:
Se houver defeito sanável, a parte deverá ter oportunidade de corrigi-lo antes do não conhecimento.
Se o vício não puder ser corrigido ou se a regularização não for realizada, o relator poderá não conhecer da apelação.
O exame de admissibilidade antecede o mérito. Somente depois de reconhecer que o recurso pode ser conhecido é que o tribunal analisará o pedido de reforma ou anulação da sentença.
Ao receber os autos, o relator poderá adotar as providências previstas nos arts. 932 e 1.011 do CPC.
Conforme a situação, poderá:
A possibilidade de decisão individual não significa que o relator possa julgar sozinho toda e qualquer apelação.
O julgamento monocrático depende das hipóteses previstas em lei, especialmente quando o recurso contrariar ou estiver de acordo com entendimentos qualificados mencionados no art. 932.
Fora dessas situações, a apelação deverá ser levada ao órgão colegiado.
O relator pode determinar a correção de vício sanável antes do julgamento.
O processo civil procura evitar que defeitos corrigíveis impeçam a análise do mérito.
Podem exigir regularização, conforme o caso:
O tribunal poderá determinar que o ato seja realizado ou renovado no próprio tribunal ou no primeiro grau.
Depois do cumprimento da diligência, o julgamento prosseguirá.
Essa possibilidade não alcança vícios que sejam efetivamente insanáveis, como a interposição do recurso depois do encerramento do prazo, quando não houver causa que justifique a tempestividade.
O relator poderá converter o julgamento em diligência quando considerar necessária a produção de prova.
A previsão encontra-se no art. 938, § 2º, do CPC.
A prova poderá ser produzida no tribunal ou no juízo de primeiro grau, conforme sua natureza e a providência determinada.
Depois da conclusão da instrução complementar, a apelação voltará a julgamento.
Essa atuação não significa que o tribunal deva substituir regularmente toda a fase probatória do primeiro grau. A medida é adequada quando uma diligência específica for suficiente para permitir o julgamento.
Se a controvérsia exigir instrução ampla, com produção de diversas provas e participação mais extensa das partes, poderá ser necessário anular a sentença e determinar o retorno dos autos.
A apelação pode ser decidida individualmente pelo relator nas hipóteses autorizadas pelo art. 932 do CPC.
O relator poderá não conhecer do recurso quando ele for inadmissível, prejudicado ou não impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Também poderá negar ou dar provimento monocraticamente quando estiverem presentes as situações legais relacionadas a entendimentos consolidados e precedentes qualificados.
O julgamento individual procura evitar que questões já definidas sejam necessariamente submetidas ao colegiado.
Entretanto, a decisão do relator deve demonstrar por que a hipótese permite o julgamento monocrático.
A parte prejudicada poderá provocar o reexame pelo órgão colegiado mediante agravo interno.
Contra a decisão monocrática do relator cabe agravo interno, no prazo de 15 dias.
O recurso será dirigido ao próprio relator, que poderá reconsiderar sua decisão.
Se não houver retratação, o agravo interno será submetido ao órgão colegiado competente.
Se o colegiado der provimento ao agravo, a decisão individual poderá ser afastada e a apelação seguirá o processamento adequado.
O agravo interno não deve apenas repetir as razões da apelação. A parte precisa impugnar especificamente os fundamentos utilizados pelo relator para decidir sozinho.
Quando a apelação não for decidida monocraticamente, o relator preparará seu voto e o recurso será incluído em pauta para julgamento pelo órgão colegiado.
O julgamento normalmente conta com a participação de três julgadores.
Primeiro são examinadas as questões preliminares, como tempestividade, preparo e cabimento. Se o recurso for conhecido, passa-se ao mérito.
As diferentes preliminares devem ser apreciadas separadamente. Não é suficiente perguntar genericamente se o recurso deve ou não ser conhecido quando existem vários fundamentos autônomos de inadmissibilidade.
Depois das preliminares, o colegiado examinará os capítulos impugnados e as questões necessárias à respectiva solução.
O resultado será formalizado em acórdão, que apresentará a decisão do tribunal e seus fundamentos.
As partes possuem direito à sustentação oral no julgamento da apelação, conforme o art. 937, I, do CPC.
A sustentação permite que os advogados apresentem oralmente os pontos centrais do recurso e das contrarrazões antes da conclusão do julgamento.
Ela não deve consistir apenas na leitura integral da petição. Sua utilidade está em destacar:
A forma de inscrição, o prazo e a modalidade presencial ou eletrônica dependerão das regras do tribunal.
Se o julgamento for ampliado por resultado não unânime, poderá existir nova oportunidade de sustentação perante os julgadores convocados.
O que acontece quando existem apelação e agravo de instrumento pendentes?
Se houver apelação e agravo de instrumento pendentes no tribunal, o agravo deverá ser incluído em pauta antes da apelação.
A ordem é importante porque a decisão do agravo pode influenciar a validade do procedimento ou o próprio julgamento da apelação.
Imagine-se que o agravo discuta uma questão capaz de afetar os atos que antecederam a sentença. Seu julgamento poderá modificar a situação processual que será examinada na apelação.
A precedência evita decisões incompatíveis e permite que o tribunal conheça primeiro a questão incidental.
Quando o resultado inicial da apelação não for unânime, será aplicada a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC.
O julgamento prosseguirá com a participação de outros julgadores, em número suficiente para permitir a inversão do resultado inicialmente formado.
Na apelação, basta que o resultado não seja unânime. Não é necessário que o colegiado tenha reformado a sentença nem que a divergência esteja relacionada ao mérito.
A técnica pode ser aplicada quando a sentença é mantida ou reformada, desde que exista divergência entre os julgadores.
O julgamento ainda não estará concluído quando surgir o voto divergente. Ele somente terminará depois da ampliação e da colheita dos votos adicionais.
A técnica de julgamento ampliado não possui natureza recursal.
Ela constitui uma etapa do próprio julgamento da apelação.
Por isso:
A técnica substituiu, no sistema atual, parte da função anteriormente desempenhada pelos embargos infringentes, mas não se confunde com aquele recurso.
Nos embargos infringentes, a parte precisava tomar a iniciativa de recorrer. No art. 942, o prosseguimento decorre diretamente da formação de resultado não unânime.
Constatada a divergência, outros julgadores serão convocados em número suficiente para possibilitar a alteração do resultado inicial.
Se for possível, o julgamento continuará na mesma sessão. Caso contrário, prosseguirá em sessão posterior.
As partes e eventuais terceiros terão direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
Os magistrados que já votaram participarão da continuação e poderão manter ou modificar seus votos.
Os julgadores convocados não ficam necessariamente limitados ao ponto que originou a divergência. Eles participam do julgamento da apelação e podem examinar o recurso dentro de sua extensão.
A ampliação não cria um recurso ou outro processo. Trata-se da continuidade do mesmo julgamento com uma composição maior.
Na apelação, a técnica é aplicável quando o resultado for não unânime, independentemente de a divergência envolver:
Não se exige que o voto vencido seja favorável ao apelante. Também não é necessário que a divergência altere imediatamente a decisão de primeiro grau.
O elemento determinante é a existência de resultado não unânime.
A disciplina é mais ampla na apelação do que em outros procedimentos aos quais o art. 942 também se aplica.
A técnica de julgamento ampliado não se aplica:
As exceções decorrem da estrutura e da composição próprias desses julgamentos.
Fora dessas hipóteses, a existência de resultado não unânime na apelação exige o prosseguimento com ampliação do colegiado.
A inobservância da técnica impede que o julgamento seja considerado regularmente concluído.
O processamento termina com a conclusão do julgamento e a publicação do acórdão, sem prejuízo dos recursos eventualmente cabíveis contra a decisão do tribunal.
O acórdão poderá:
Depois do encerramento das possibilidades recursais, ocorrerá o trânsito em julgado.
Os autos retornarão ao juízo de origem para cumprimento da decisão do tribunal ou para prosseguimento do processo, conforme o resultado da apelação.
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Advogado com mais de 35 anos de atuação
Autor de diversas obras jurídicas de prática forense
Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.
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