Modelo de recurso de apelação cível contra sentença apresentada Guarda PTC527
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 26
Última atualização: 14/04/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Paulo Nader, Rolf Madaleno
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível (novo CPC, art. 1009), interposto pelo Réu (mãe), com preliminar ao mérito de cerceamento de defesa, contra sentença apresentada em ação de modificação de guarda de menor, na qual se persegue a alteração de guarda compartilhada para unilateral.
- Sumário da petição
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 3.1. Objetivo da ação em debate
- 3.2. Contornos da sentença guerreada
- (4) – PRELIMINARMENTE
- 4.1. Cerceamento de defesa
- (6) – NO ÂMAGO DO RECURSO
- ( 6.1. ) COLISÃO DE PROVAS
- ( 6.2. ) QUANTO À ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de modificação de guarda de menor
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autor: Beltrano das Quantas
Ré: Valquíria de Tal
VALQUÍRIA DE TAL (“Apelante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido BELTRANO DAS QUANTAS (“Apelado”), divorciado, bancário, inscrita no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de modificação de guarda de menor
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Apelante: Valquíria de Tal
Apelado: Beltrano das Quantas
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
3.1. Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de ação de modificação de guarda de menor, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a alterar-se de guarda compartilhada para unilateral, em prol do Recorrido.
Esse, aduz que a Recorrente é incapaz de formalizar educação adequada ao infante. Tem como substrato fático a sustentada ausência de regular matrícula desse na escola, no ano letivo de 0000. Para isso, naquela ocasião processual, juntou declaração da Escola Feliz.
Porém, em verdade, constatou-se que a criança deixou de estudar na escola informada; particular, frise-se. Inverdade, pois, que estivesse sem estudos.
De outro bordo, cabe ressaltar aspecto importante à alteração da escola, como afirmado, antes particular, agora da rede pública municipal de ensino.
Essa infeliz mudança se deu justamente em conta dos reiterados atrasos no pagamento da pensão alimentícia, anteriormente arbitrada, na ação de divórcio apensada.
No mais, não se perca de vista que o Apelante, ainda neste semestre, mudou sua residência para o vizinho município de Xista.
Isso, certamente, inviabilizará a guarda provisória compartilhada, previamente delimitada por este juízo, naquela ação de divórcio contencioso.
Com efeito, à luz do acervo probatório, o magistrado de piso, concessa venia, inadvertidamente, julgou procedentes os pedidos, o que fizera por meio de sentença meritória.
3.2. Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pelo Recorrido, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que os fatos traduzem negligência na formação educacional do infante.
Diga-se, sobremodo, que estudo psicossocial realizado aponta e recomenda a guarda em favor do pai, o que igualmente é materializado na vontade do menor.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual converto a guarda compartilhada em unilateral, em favor do genitor, autor da ação.
Ademais, ....
(4) – PRELIMINARMENTE
CPC, art. 1.009, § 1º
NULIDADE DA SENTENÇA
Error in procedendo
4.1. Cerceamento de defesa
Prima facie, considere-se a nulidade da sentença enfrentada, haja vista manifesto cerceamento de defesa.
Confira-se, a propósito, que o magistrado de piso fundamentou o decisório à luz do laudo psicossocial, que demora às fls. 77/99.
Contudo, não se concedeu à Recorrente oportunidade para manifestar-se a respeito desse, como assim impõe a Legislação Adjetiva Civil, ipsis litteris:
Art. 436. - A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
( ... )
IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.
Desse modo, inconteste tratar-se de decisão surpresa, nitidamente vedada pelo Código de Processo Civil. (CPC, art. 9º, caput) Há, sobremodo, desrespeito ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, inc. LIV e LV).
No ponto, impende trazer à colação o magistério de Alexandre Câmara:
Consequência dessa percepção do contraditório como garantia de participação com influência é que deve ser ele, também, compreendido como uma garantia de não surpresa. Significa isto dizer que o resultado do processo não pode ser tal que surpreenda qualquer dos seus participantes. É o que ocorre, por exemplo, quando se profere decisão acerca de uma questão de ordem pública suscitada de ofício sem que sobre ela se tenha garantido às partes oportunidade para previa manifestação. Do mesmo modo, tem-se decisão surpresa naqueles casos em que o juiz emite pronunciamento valendo-se de fundamento (de fato ou de direito) que não tenha sido submetido ao debate entre os participantes do processo. [ ... ]
Para além disso, não se olvide a cátedra de Humberto Theodoro Jr.:
Entretanto, determina o novo Código – em homenagem ao princípio da não surpresa – que se o juiz constatar, de ofício, fato novo, deverá ouvir as partes, a seu respeito, antes de decidir (art. 493, parágrafo único).116 Voltando-se à apreciação do relatório da sentença, há de se ter em conta que o juiz, ao elaborá-lo, observará o critério da clareza, da precisão e da síntese, sem deixar de ser minucioso na descrição do objeto da decisão e da controvérsia. [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguintes arestos:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL.
Pretensão executória fundada em cheque emitido pela Administração municipal para a quitação de verbas remuneratórias residuais e objeto de contraordem do novo gestor. Embargos à Execução. Sentença de improcedência da defesa oposta. Irresignação do ente público Executado/Embargante. Suscitação de preliminares de ausência de interesse de agir e de nulidade do decisum por não haver sido conferida a oportunidade de prévia manifestação sobre documentos juntados logo antes do julgamento e, no mérito, discussão quanto a suposto desvio de finalidade e ilegalidades no empenho, liquidação e ordem de pagamento expedida, além da condenação ao pagamento de custas processuais. Afastamento da questão prefacial relacionada às condições da ação. Sustação do título que não impede a propositura da demanda executiva. Manutenção dos atributos da certeza e exigibilidade do crédito enquanto não exaurido o prazo prescricional, conforme verificado na espécie. Julgados deste Nobre Sodalício em hipóteses idênticas. Análise de todo o processado a revelar que, de fato, o Juízo a quo passou à prolação da decisão de mérito em desfavor do Recorrente sem que lhe fosse aberto prazo para se manifestar a respeito do acervo documental carreado aos autos pela Recorrida por ocasião de sua resposta aos Embargos do Executado. Inobservância do disposto no art. 437, §1º, do CPC, que não estabelece tratamento diferenciado a depender da origem dos impressos. Irrelevância do fato de que a documentação haveria sido extraída de portal eletrônico mantido pela Municipalidade, já que o art. 436 do CPC lhe garante a possibilidade de apenas falar sobre o conteúdo dos elementos probatórios, sem precisar, necessariamente, impugnar sua admissibilidade e/ou autenticidade. Error in procedendo configurado. Cerceamento de defesa. Violação ao Princípio da Não Surpresa, consagrado nos arts. 9º, caput, e 10 do CPC. Cassação do julgado de 1º grau que se impõe, com vistas ao retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Precedentes desta Egrégio Corte Estadual. Prejuízo à análise das demais teses recursais. Conhecimento e parcial provimento do recurso. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUNTADA PELO RÉU DE DOCUMENTOS APÓS PRAZO PARA CONTESTAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437, §1º, DO CPC. INFLUÊNCIA DIRETA NO JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA.
I. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, sempre que uma das partes promover a juntada de documentos nos autos deverá ouvir a outra parte a fim de que se garanta o contraditório e a ampla defesa, possibilitando a adoção de qualquer das condutas previstas no art. 436 do CPC. II. A falta de intimação do autor sobre os documentos juntados pelo réu implica em clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa, sobretudo quando tais documentos serviram de base à conclusão de improcedência pelo juízo a quo, impondo-se, assim, a cassação da sentença primeira, e nulidade parcial do processo, para que seja oportunizado à parte manifestar-se sobre a documentação apresentada. [ ... ]
Com tais fundamentos, deve ser acolhida a presente preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, cassando-se a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja oportunizado à Ré, ora Apelante, manifestar-se acerca da referida documentação, dando-se, a partir de então, regular prosseguimento ao feito.
(6) – NO ÂMAGO DO RECURSO
(CPC, art. 1.010, inc. III)
( 6.1. ) COLISÃO DE PROVAS
A decisão meritória guerreada, com a devida venia, não se apoiou acuradamente aos elementos de provas, carreados com a petição defensória e apurados durante a instrução probatória.
Em consequência do regular andamento do feito, ante à colheita de provas, em audiência de instrução e julgamento, o direito do Apelado não se mostra, sequer, plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que caminhando-se pelo conflito de provas.
Em verdade, o Recorrido não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.
Segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.
Nessas pegadas, concernente à prova documental, inafastável que o Apelado trouxe à tona, tão-só, um boletim de ocorrência e uma declaração da escola.
De outro lado, pondo por terra as afirmações ali concentradas, o estudo social converge totalmente à adequação da guarda compartilhada, antes definida. Não recomendou, inclusive, qualquer alteração.
De mais a mais, tocante ao Boletim de Ocorrência – prova documental obtida unilateralmente --, esse tem presunção relativa de veracidade. Decerto, inexistindo indício acerca da falsidade das informações ali prestadas, esse tem força probatória, suficiente para prosperar à procedência do pedido.
Nada obstante essa presunção, mister que esteja agregada a outras provas produzidas nos autos do processo.
Ao contrário disso, o pretenso ilícito, imputado à Apelante, naquele documento, foi infirmado por meio dos depoimentos testemunhais.
Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de falta de zelo da Recorrente na condução escolar da criança.
Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.
Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:
Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]
Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:
O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]
Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito. Análise dos requisitos da responsabilidade civil subjetiva. Artigo 186 do Código Civil. Ausência de prova do sinistro, nexo causal e culpa da requerida. Conflito de provas. Autora que anexou boletim de ocorrência. Presunção de veracidade quando combinadas com demais provas no processo. Testemunha que pouco contribuiu ao processo. Documento anexado pelo recorrido demonstrando que o veículo se encontrava no pátio da empresa. Ônus autoral não cumprido, na forma do artigo 373, I do NCPC. Prova testemunhal que não ampara a pretensão do demandante. Manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. [ ... ]
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INGRESSO EM PISTA PRINCIPAL PROVENIENTE DE RETORNO. COLISÃO LATERAL. VERSÕES CONFLITANTES. LAUDO TÉCNICO. INCONCLUSIVO. DINÂMICA DOS FATOS NARRADOS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO.
1. Os condutores de automóveis devem respeitar as regras legais de trânsito, particularmente as que advertem para os cuidados com a segurança lateral e frontal dos veículos automotores, as manobras e o dever de preferência em vias terrestres (artigos 28, 29, 34 e 36 do CTB). 2. O motorista que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Ainda, ao ingressar numa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. 3. No caso, em que pese a imprecisão do laudo técnico em apontar quem deu causa ao acidente, diversamente da versão apresentada pela ré, a dinâmica do acidente relatada pelo autor encontra harmonia com as provas dos autos, dando conta de que a colisão ocorreu em razão de manobra indevida realizada pelo veículo conduzido pela ré, ao adentrar a pista de rolamento sem a devida cautela. 4. Comprovadas as avarias sofridas pelo veículo abalroado, a indenização dos danos materiais é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]
APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTE AUTORA QUE CONDUZIA SUA MOTOCICLETA E FOI ABALROADA POR VEÍCULO AUTOMÓVEL DIRIGIDO PELA RÉ, QUE FAZIA CONVERSÃO.
Versões conflitantes. Autora que não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 373, inciso I, do CPC. Não demonstrada culpa em qualquer de suas modalidades por parte da outra motorista. Sentença mantida. Recurso improvido. [ ... ]
Nesse diapasão, intransponível que o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a defendida incapacidade de educação do menor.
( 6.2. ) QUANTO À ALTERAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
Ainda que o quadro fático, discorrido na exordial, fosse verifico, o que se diz apenas pelo amor ao debate, isso, decerto, não seria o suficiente para amoldar-se a guarda, de compartilhada para unilateral.
Não obstante haja disposição quanto à possibilidade legal de reversão da guarda, deve-se, antes de tudo, aferir-se a situação que melhor possibilitará o desenvolvimento estável e saudável do filho. Não apenas sob o aspecto material, mas também afetivo e social.
A esse respeito, Paulo Nader faz importante consideração, ad litteram:
100.4. Guarda compartilhada ou conjunta
Ao ser promulgado, o Código Civil não previa, expressamente, o compartilhamento da guarda, enquanto a doutrina admitia a possibilidade jurídica da fórmula, pela qual os pais, embora não vivendo sob o mesmo teto ou não constituindo entidade familiar, dividem entre si as atribuições de vigilância, companhia e proteção dos filhos. A Lei nº 11.698, de 13.06.2008, entretanto, dispôs a respeito, alterando as prescrições dos artigos 1.583 e 1.584 do Códex. A Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, visando estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada”.
Na linguagem trazida pela referida lei, a guarda pode ser unilateral ou compartilhada. A primeira deve ser confiada a quem revele melhores condições para o exercício dos encargos: um dos genitores ou alguém em seu lugar (art. 1.584, § 5º).
A guarda compartilhada pode ser adotada por consenso ou por disposição do juiz. Na falta de acordo entre os pais, sempre que possível a guarda deverá ser compartilhada, conforme prescreve o art. 1.584, § 2º. Tal orientação, todavia, é relativa, pois há de prevalecer sempre a maior conveniência dos menores. Como base de moradia dos filhos, dispõe o art. 1.583, § 3º, a cidade considerada deverá ser a que melhor atender aos interesses dos filhos.
Para que os pais possam se inteirar da real situação dos filhos, todo estabelecimento público ou privado é obrigado a “prestar informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de duzentos a quinhentos reais por dia pelo não atendimento da solicitação”, conforme prevê o art. 1.584, § 6º, do Código Civil.
Como o melhor interesse dos filhos nem sempre se revela ao juiz em suas observações e análise pessoal, na busca de seu convencimento poderá valer-se de laudo técnico emitido por profissional ou equipe interdisciplinar. Igualmente, para efeito de estabelecer o regulamento da guarda compartilhada. [ ... ]
De igual modo, veja-se o magistério de Rolf Madaleno:
A guarda conjunta não é guarda, é atribuição de prerrogativas, e nessa direção se posiciona Karen Nioac de Salles, ao afirmar ser o objetivo da guarda conjunta o exercício em comum da autoridade parental em sua totalidade, estendendo aos pais as mesmas prerrogativas na tomada de decisões acerca dos destinos de seus filhos, agora criados sob a ótica da separação dos pais. Importante, portanto, para o bom desenvolvimento da guarda compartilhada, será a cooperação dos pais, não existindo espaço para aquelas situações de completa dissensão dos genitores, sendo imperiosa a existência de uma relação pacificada dos pais e um desejo mútuo de contribuírem para a sadia educação e formação de seus filhos, ainda que fática e psicologicamente afetados pela separação de seus pais.
Na guarda compartilhada não interessa quem estará detendo a custódia física do filho, como ocorre na guarda unilateral, ou no arremedo de uma guarda alternada, porque na guarda conjunta pura não deveria contar o tempo de custódia, e na qual tratam os pais de repartir suas tarefas parentais, e assumem a efetiva responsabilidade pela criação, educação e lazer dos filhos, e não só um deles, como usualmente sucede. [ ... ]
Nessa entoada, a prova documental levada a efeito, originária da Escola Municipal Tantas, revela, seguramente, adequada educação do menor, ao contrário do que deduz o Apelado.
Por conta disso, o Recorrente merece ser amparada com a medida judicial já definida, em processo anterior, especialmente sob a égide do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 26
Última atualização: 14/04/2022
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2022
Doutrina utilizada: Alexandre Câmara, Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Paulo Nader, Rolf Madaleno
- Fase recursal
- Direito de família
- Apelação cível
- Cpc art 1009
- Sentença de mérito
- Preliminar ao recurso
- Cpc art 1009 § 1º
- Cerceamento de defesa
- Cpc art 436 inc iv
- Cpc art 436
- Decisão surpresa
- Cpc art 9
- Cpc art 10
- Cf art 5 inc liv
- Cf art 5 inc lv
- Conflito de provas
- Cpc art 373 inc i
- ônus da prova
- Ação de modificação de guarda de menor
- Alteração da guarda
- Guarda compartilhada
- Guarda conjunta
- Guarda de menor
- Guarda unilateral
- Guarda de criança
- Modificar guarda
- Boletim de ocorrência
- Cc art 1583
- Cc art 1584
- Cc art 1585
- Cc art 1634
- Nulidade da sentença
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE DOIS INFANTES. INSURGÊNCIA PELO GENITOR-ALIMENTANTE.
1. Justiça gratuita. Deferimento. 2. Pleito de isenção do pagamento dos alimentos durante o período em que esteve preso. Questão apenas relatada ao juízo a quo e, consequentemente, não apreciada na decisão recorrida. Não conhecimento. 3. Fixação de guarda compartilhada. Não cabimento. Necessidade de instrução do feito. Decisão mantida em face de um dos infantes e prejudicada em face do filho que já completou a maioridade. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. 1. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte para arcar com os custos da demanda judicial, cabível a concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Verificada a relação de parentesco. Pai e filhos -, e de que ambos os alimentados tinham necessidades presumidas à época do pleito, possível a fixação de alimentos provisórios para o auxílio paterno no sustento dos infantes pela genitora. 3. Entretanto, não merece conhecimento o pleito de isenção da exigibilidade do pagamento dos alimentos ante a ausência de renda durante o período em que o alimentante esteve preso, posto que não foi solicitada ao juízo a quo e, consequentemente, também não foi apreciada na decisão recorrida. 4. Ante a ausência do genitor da vida dos filhos, correta a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora com relação ao filho mais novo, durante a instrução do feito, restando prejudicado o pedido de guarda compartilhada com relação ao filho mais velho e que já atingiu a maioridade. (TJPR; Rec 0066307-80.2021.8.16.0000; Curitiba; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz; Julg. 04/04/2022; DJPR 04/04/2022)
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