Modelo de apelação pronta Indeferimento da petição inicial Novo CPC art 330 PTC565

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 15

Última atualização: 08/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição pronta de recurso de apelação cível, conforme novo CPC (art. 1009), contra decisão que extinguiu o processo de ação revisional de contrato bancário, por inépcia da inicial, haja vista que o autor não apresentou a planilha de cálculos (CPC, art. 330).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação Revisional de Contrato Bancário

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autor: Antônio das Quantas

Réu: Banco Zeta S/A 

 

                                      ANTÔNIO DAS QUANTAS (“Apelante”), solteiro, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000. Apto. 1201, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, possuidor do CPF (MF) nº. 555.444.333-22, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença, não meritória, exarada às fls. 89/96, interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no artigo 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  recurso de

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como parte recorrida o BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP), na Rua Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostos nas RAZÕES acostadas.

 

(a) Pedido de retratação

 

                                      Depreende-se dos autos, máxime do teor da sentença hostilizada, que há error in judicando.

                                      Dormita à fl. 37 despacho determinando que a parte Autora, ora Recorrente, no prazo de cinco dias, carreasse aos autos a planilha com o memorial do débito. A decisão tivera como lastro de fundamento os ditames do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil.

                                      O despacho em vertente fora publicado no DJ nº. 000, o qual circulara na data de 11/22/3333. (fl. 39)

                                      O Recorrente evidenciou, em arrazoado que dormita às fls. 43/48, que os cálculos seriam feitos quando da apuração pericial.

                                      Empós disso, decorrido o prazo legal, para surpresa do Recorrente, veio a sentença de extinção do processo, sem adentrar-se ao mérito. Essa, sem adentrar ao mérito, fora proclamada com supedâneo no inc. IV, do artigo 485, do Estatuto de Ritos. É dizer, o autor-recorrente não teria atendido ao que fora estabelecido: acostar memorial do débito, com parcelas controvertidas e as incontroversas.

                                      De todo modo, concessa venia, a juntada dos cálculos não é requisito à petição inicial.

                                      O depósito das parcelas, como afirmado, é feito por estimativa de valores.

                                      Isso decorre maiormente porque, na espécie, a relação contratual se originou nos idos de 2017. É inescusável que, para apurar-se esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica. Além disso, tal mister demandaria, no mínimo, um mês de trabalho, mesmo se realizada por um bom especialista da engenharia financeira ou outra área equivalente. E, lógico, um custo elevadíssimo para a confecção desse laudo pericial particular.

                                      Nesse aspecto, há afronta à disposição constitucional que prevê igualdade de tratamento entre os litigantes. Mais ainda, ofusca o princípio da contribuição mútua entre todos envolvidos no processo judicial (CPC, art. 6º) e paridade de tratamento (CPC, art. 7º).

                                      Quando o autor da ação é instado a apresentar cálculos, precisos, complexos, com sua petição inicial, como na hipótese, afasta-se a possibilidade de utilizar-se de um auxiliar da Justiça (contador). Esse poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (CPC, art. 149). Assim, no mínimo, é essencial que se postergue essa tarefa, de encontrar o valor correto a depositar (se ainda houver), para quando já formada a relação processual.

                                      Noutro giro, cabe aqui registrar o magistério de Nélson Nery Júnior, o qual, acertadamente, faz considerações acerca da norma em espécie, chegando a evidenciar que, até mesmo, isso bloqueia o acesso à Justiça, verbis:

 

19. Bloqueio do acesso à Justiça e igualdade.

É interessante notar que a previsão constante desses dois parágrafos se aplica apenas a ações envolvendo obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou alienação de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor não ter condições de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, já no momento da propositura da ação. A petição inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso à Justiça? Neste último caso, nada impede que a discriminação cobrada por estes parágrafos seja feita quando da liquidação da sentença (cf. Cassio Scarpinella Bueno. Reflexões a partir do art. 285-B do CPC [RP 223/79]). Vale lembrar ainda que o § 3º é mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina questões não ligadas ao processo civil. Essa desorganização, se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematização e a lógica processuais. [ ... ]

(negritos e itálicos no texto original)

 

                                      A ratificar esses fundamentos, urge evidenciar julgados acolhendo o pleito de depósito do valor incontroverso, independentemente de planilha de cálculos:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PLANILHA DETALHADA A DEMONSTRAR OS ENCARGOS APLICADOS. DESNECESSIDADE. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALOR APRESENTADO PELO CREDOR. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Não há se falar em inépcia da inicial, visto que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato celebrado entre a partes em que constam os encargos a serem aplicados sobre o saldo devedor. Além disso, vale frisar que o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 não faz nenhuma exigência de que seja apresentada planilha na exordial, determinando apenas que a integralidade da dívida poderá ser paga “segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial” O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida. entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial. , sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.

Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial (art. 485, I, c/c 330, I e § 2º, CPC). Parte autora que não trouxe planilha sobre os valores que entende controvertidos, mas que pleiteia a exibição do contrato para complementar informações do pedido. Requerimento não apreciado pelo magistrado. Error in procedendo. Dificuldade em quantificar o suposto dano material, ante a modalidade de empréstimo consignado em cartão de crédito, cuja parcela é descontada diretamente no contracheque. Parte autora que discute a modalidade do contrato e junta cópia do contracheque que comprova o desconto aplicado pelo banco réu. Prova mínima a embasar a inicial, sendo plenamente viável a posterior complementação do quadro fático com o contrato a ser exibido pelo banco réu. Não configuração da inépcia da inicial. Precedentes. Error in procedendo. Sentença que deve ser anulada para o regular prosseguimento do feito. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Ademais, é de toda conveniência revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE NO PRESENTE CASO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO AGRAVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO MEDIANTE O DEPÓSITO DO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.

1. O autor, ora parte agravada, requereu a sua manutenção na posse do bem, o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos, bem como a proibição de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. 2. O artigo 330, §2º e §3º do NCPC autoriza expressamente o depósito do valor incontroverso nas ações revisionais de contrato. Contudo, o STJ exige a presença de três requisitos para autorizar a concessão de liminar nas referidas ações. São eles: A) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito; e, c) que a parte efetue o depósito do valor incontroverso ou preste caução idônea. Ocorre que tal conduta não afastará a incidência das restrições legais decorrentes da dívida. 3. No caso dos autos, a parte agravada não preencheu requisito necessário para tal concessão, eis que não demonstrou como chegou ao valor que elegeu como incontroverso. 4. O valor da multa diária arbitrada para o caso de descumprimento de ordem judicial, no caso R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra abusivo, porém, faz-se necessária sua limitação ao patamar máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 537, §1º, do NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [ ... ]

           

                                      Com esse exato enfoque são as lições de Guilherme Rizzo Amaral, ad litteram:

 

Regra mais delicada é a inserida no § 3º, do art. 330, que prevê o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua interpretação deve ser restrita. Nenhuma consequência advirá para o autor e sua ação revisional caso ele deixe de pagar o valor incontroverso, especialmente porque eventuais dificuldades financeiras não podem obstar o acesso à via jurisdicional. O que a norma em comento determina é que o simplesmente ajuizamento da ação revisional não serve para justificativa para a suspensão da exigibilidade do valor incontroverso. [ ... ]

(os destaques são nossos)

 

                                      Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório. 

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 15

Última atualização: 08/04/2022

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL INCIDENTAL DO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. EFEITOS DA MORA, PORÉM, NÃO AFASTADOS. DECISÃO MANTIDA.

1. O agravo de instrumento tem efeito devolutivo restrito à matéria abordada pelo aresto objurgado, ou seja, por meio deste recurso se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de se configurar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Em se tratando de ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento mostra-se plenamente possível o depósito em juízo da quantia que a parte entende devida, porquanto se trata de medida que assegura o próprio direito de ação, encontrando-se tal prerrogativa respaldada pelo disposto nos arts. 330, § § 2º, 3º e 541, do CPC e, outrossim, no RESP. N.1.061.530/RS, do qual se extrai a possibilidade do depósito da parcela incontroversa do débito. Assim, o devedor pode efetuar o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado ou até mesmo no valor que entende devido, sem elidir os efeitos da mora, na segunda hipótese. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO; AI 5599789-66.2021.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; Julg. 04/02/2022; DJEGO 08/02/2022; Pág. 5526)

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