Modelo de recurso de apelação cível Majoração Dano Moral Traição PTC503
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível, conforme art. 1009 do novo CPC, interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contra sentença que julgou procedente os pedidos em ação de indenização por danos morais, motivado por ato ilícito de traição (infidelidade conjugal), todavia em valor irrisisório. Por isso, o recurso busca a majoração do valor da condenação.
- Sumário da petição
- APELAÇÃO CÍVEL
- (1) – DA TEMPESTIVIDADE
- (2) – PREPARO
- (3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
- - Objetivo da ação em debate
- 4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 4.1. Depoimento pessoal do Apelado
- 4.2. Prova testemunhal
- - Contornos da sentença guerreada
- 3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- - Pedido de majoração do dano moral
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de indenização por danos morais
Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Autora: Maria da Silva
Réu: Beltrano de Tal
MARIA DA SILVA (“Apelante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece, com o devido respeito e máxima consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido BELTRANO DE TAL (“Apelado”), divorciado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
RAZÕES DE APELAÇÃO
Ação de indenização por danos morais
Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777
Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
Apelante: Maria da Silva
Apelado: Beltrano de Tal
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.
(1) – DA TEMPESTIVIDADE
(CPC, art. 1.003, § 5º)
O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.
Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.
(2) – PREPARO
(CPC, art. 1.007, caput)
A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.
(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(CPC, art. 1.010, inc. II)
- Objetivo da ação em debate
A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de indenização por danos morais, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a reparar danos à personalidade da Apelante.
Essa ajuizou ação de divórcio contencioso em desfavor do Réu.
A causa de pedir, naquela, concerne à incompatibilidade de convivência em comum.
Portanto, houvera fato novo. Por isso, essa demanda se fez necessária.
Somente no início desse ano, portanto após à promoção da ação de divórcio, que aquela tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério – várias vezes --, às escâncaras.
Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instagram), como se depreende da ata notarial anexada. (fl. 39)
De igual modo, tomou conhecimento, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que aquele frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (fls. 42/51)
Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.
A Recorrente, não por menos, entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.
Desse modo, não havia qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, existiu danos a serem reparados.
Todavia, nada obstante a intensividade do ilícito, o magistrado de piso julgou procedentes os pedidos, porém arbitrou o valor da condenação em montante ínfimo, irrisório.
4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
4.1. Depoimento pessoal do Apelado
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelado, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.
Indagado acerca da conduta ilícita, aquele respondeu que:
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4.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Apelante, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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- Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que, de fato, há nítido intento de macular a honra da autora, experimentando, por isso, dano moral.
Na espécie, os fatos vão muito mais além de meros aborrecimentos, atinentes ao cotidiano de qualquer pessoa comum.
Nessas pegadas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a parte ré a pagar indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, ....
3 – NO ÂMAGO DO RECURSO
- Pedido de majoração do dano moral
O pleito do Recorrido, concernente ao montante indenizatório, foi parcialmente acolhido pelo magistrado de piso.
Aquele advogou que o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Recorrente. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS COM O TRATAMENTO CIRÚRGICO DE DERMOLIPECTOMIA NAS COXAS, PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA. DANO MORAL.
1. "Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor" (RESP 1.757.938/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05.02.2019, DJe 12.02.2019). 2. A recusa indevida/injustificada do plano de saúde em proceder à cobertura financeira de procedimento médico ou medicamento, a que esteja legal ou contratualmente obrigado, poderá ensejar o dever de reparação a título de dano moral, quando demonstrado o agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já combalido pela própria doença. Situação configurada na hipótese. 3. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência desta Corte, deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano [ ... ]
Em outras palavras, antes de tudo é encontrado o valor habitual, mínimo, aplicado em casos análogos, mormente à luz de julgados daquela Corte (grupo de precedentes utilizados em casos semelhantes).
Na segunda etapa, tendo-se em mira esse “montante-base”, arbitra-se, definitivamente, a quantia a ser paga. Para isso, verificam-se: a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente; a gravidade do fato em si e suas consequências; eventual participação culposo do ofendido; as condições econômicas dos envolvidos.
Atinente às situações de danos morais, decorrentes de infidelidade conjugal, o STJ tem como parâmetro a soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Veja-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E INDENIZATÓRIA. INFIDELIDADE COMPROVADA. HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. R$ 30.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 14
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Apelação cível
- Majorar valor indenização
- Aumentar indenização
- Fase recursal
- Direito civil
- Direito de família
- Traição
- Infidelidade conjugal
- Responsabilidade civil
- Cpc art 1009
- Cc art 944
- Cc art 884
- Dano a imagem
- Dano moral
- Ação de indenização danos morais
- Danos morais
- Cc art 186
- Cc art 927
- Cc ar 12
- Dano à personalidade
- Enriquecimento ilícito
- Enriquecimento sem causa
- Princípio da proporcionalidade
- Princípio da razoabilidade
- Valor da condenação
- Valor da indenização
- Valor do dano
Sinopse abaixo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E INDENIZATÓRIA. INFIDELIDADE COMPROVADA. HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. R$ 30.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.673.702; Proc. 2020/0051590-6; SP; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 18/09/2020)
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