Modelo de apelação Dano Moral improcedente Mero aborrecimento Infidelidade conjugal PTC498

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Paulo Nader, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso de apelação cível, interposto conforme novo CPC (art. 1009), decorrente de ação de indenização por danos morais, julgada improcedente, quando avaliado o quadro fático como mero aborrecimento, circunstâncias ocorridas em infidelidade conjugal (traição)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

Ação de indenização por danos morais

Proc. nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Beltrano de Tal 

 

                              MARIA DA SILVA (“Apelante”), divorciada, comerciária, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, casa 17, em Cidade (PP) – CEP nº 55666-777, inscrito no CPC (MF) sob o nº. 111.222.333-44, comparece,  com  o  devido  respeito  e  máxima  consideração à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, para interpor, (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil,  o presente recurso de 

APELAÇÃO CÍVEL 

tendo como recorrido BELTRANO DE TAL (“Apelado”), divorciado, comerciante, inscrito no CPF (MF) sob n° 444.555.666-77, residente e domiciliado na Rua das Quadras, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em Cidade (PP), em virtude dos argumentos fáticos e de direito, expostas nas RAZÕES ora acostadas.

                                     

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência declare os efeitos com que recebe o recurso evidenciado, determinando, de logo, que o Apelado se manifeste sobre o presente (CPC, art. 1.010, § 1º) e, depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                       Beltrano de Tal                                                               

  Advogado – OAB 112233

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

 

 

Ação de indenização por danos morais

Processo nº. 0011223-44.2222.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)

Apelante: Maria da Silva

Apelado: Beltrano de Tal

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO 

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º) 

 

                              O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, que circulou no dia 11/00/2222.

                                      Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

 

(2) – PREPARO 

(CPC, art. 1.007, caput) 

 

                                      A Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

 

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II) 

 

- Objetivo da ação em debate

 

                                       A querela em ensejo diz respeito à propositura de Ação de indenização por danos morais, cujo âmago visa obter tutela jurisdicional de sorte a reparar danos à personalidade da Apelante.

                                      Essa ajuizou ação de divórcio contencioso em desfavor do Apelado-Réu.

                                      A causa de pedir, naquela, concerne à incompatibilidade de convivência em comum.

                                      Portanto, houvera fato novo. Por isso, essa demanda se fez necessária.

                                      Somente no início desse ano, portanto após à promoção da ação de divórcio, que aquela tomou conhecimento que o Recorrido cometera adultériovárias vezes --, às escâncaras.        

                                      Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instagram), como se depreende da ata notarial anexada. (fl. 39)

                                      De igual modo, tomou conhecimento, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que aquele frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (fls. 42/51)

                                      Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.               

                                      A Recorrente, não por menos, entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.

                                      Desse modo, não havia qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, existiu danos a serem reparados.

                                      Todavia, nada obstante o acervo probatório, o magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos, o que fizera por meio de sentença meritória.  

 

4 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

4.1. Depoimento pessoal do Apelado

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pelo Apelado, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da conduta ilícita, aquele respondeu que:

 

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4.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Apelante, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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- Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP) julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela Recorrente, em que, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Desse modo, à luz do acervo probatório dos autos, concluo que não há que falar-se em danos moral.

Na espécie, os fatos representam, tão-só, meros aborrecimentos, atinentes ao cotidiano de qualquer pessoa comum.

Nessas pegadas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, motivo qual condeno a parte autor ao pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Ademais, ....

 

(5) NO ÂMAGO DO RECURSO 

5.1. Violação do direito à personalidade

 

                                      Extrai-se, da sentença hostilizada, que os fatos foram comprovados. Porém, o magistrado sentenciante entendeu inexistir danos a serem reparados.

                                      A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, corroborada na fase instrutória, é suficiente para banir, data venia, os fundamentos aportados no decicum guerreado.   

                                      Insuperável, da prova colhida nos autos, que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados.

                                      Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, verbis:

 

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

                                              

                                      Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !

                                      Para além disso, agiu aquele com sentimentos de vindita, quando, sobremodo, de modo sórdido, tornou pública a infidelidade conjugal perpetrada. 

                                      Noutro giro, houve palavras grosseiras, levianas, claramente com ofensa à moral daquela, gerando-lhe danos incontestáveis.

                                      Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:

 

63.4. A defesa dos direitos da personalidade

Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.

Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]

           

                                      Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo:

 

O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.

[ ... ]

Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito [ ... ]

 

                                      Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:

 

27.6.5 Bons costumes

Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá́ abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé́ e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé́ conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má́-fé́ se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]

 

                                      A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:

 

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. [ ... ]

 

5.2.  Valor da indenização       

 

                                      Uma vez ultrapassada a questão da concreta produção de danos à honra da Recorrente, importa, agora, trazer à lume considerações acerca do montante indenizatório.         

                                      O Recorrido advogou que o pedido indenizatório fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)      

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

                                      A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.

                                      Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.

                                      Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.

                                      Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.

                                      Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:

 

Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]

 

                                      Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ipisis litteris:

 

Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.

Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]

 

                                      Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]

Número de páginas: 20

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CERCEAMENTO DE DEFESA.

Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1001613-40.2018.8.26.0638; Ac. 13441839; Tupi Paulista; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 05/12/2011; DJESP 03/04/2020; Pág. 1988)

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