Modelo de alegações finais Cível Autor Dano Moral Traição PTC497
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de alegações finais cível (pelo autor), na forma de memoriais escritos, em ação de indenização por danos morais, conforme art. 364 do novo CPC, decorrente de fato que converge para dano à honra da parte autora, eis que se constatou ato de traição (infidelidade conjugal) pelo ex-cônjuge.
- Sumário da petição
- ALEGAÇÕES FINAIS
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal da Autora
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Prova documental
- 2.4. Prova pericial
- 3 – NO ÂMAGO DA LIDE
- - Violação do direito à personalidade
- -Valor da indenização
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE
Ação de Indenização por Danos Morais
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autora: Maria da Silva
Réu: Beltrano de Tal
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
ALEGAÇÕES FINAIS
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Promovente ajuizou ação de divórcio contencioso em desfavor do Réu, ora por dependência.
A causa de pedir, naquela, concerne à incompatibilidade de convivência em comum.
Aqui, há fato novo. Por isso, essa demanda se fez necessária.
Somente no início desse ano, portanto após à promoção da ação de divórcio, que aquela tomou conhecimento que o Promovido cometera adultério – várias vezes --, às escâncaras.
Soube-se que, durante mais de um ano, aquele manteve relacionamento amoroso com Cristina das Quantas, sua colega de trabalho. Isso, inclusive, foi postado nas redes sociais (facebook e instagram), como se depreende da ata notarial anexada. (fl. 39)
De igual modo, tomou conhecimento, por terceiros, no próprio ambiente de trabalho, que aquele frequentava diversas casas de massagens. Expunha, pasme, essas fotos no grupo de amigos (whatsapp), que a conhece. Confira, a propósito, as fotografias carreadas. (fls. 42/51)
Seus familiares, tal-qualmente, por meio das referidas redes sociais, viram as fotos das traições.
A Autora, não por menos, entrou em depressão; não conseguia mais, sequer, alimentar-se, tamanho sentido de vergonha.
Desse modo, não há qualquer dúvida que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados.
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da Autora
É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela Promovente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97/98.
Indagada acerca das motivações do episódio e como tomou conhecimento do adultério, respondeu:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, também sob o tema, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):
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2.3. Prova documental
Às fls. 77/91, dormitam inúmeras provas concernentes às manifestações da Autora.
2.4. Prova pericial
De mais a mais, o expert não deixou qualquer dúvida acerca da data e, mais, que ocorreram em plataforma de rede social, ad litteram:
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3 – NO ÂMAGO DA LIDE
- Violação do direito à personalidade
Em verdade, houve, sim, notório propósito de macular a personalidade daquela; sua honra, sua moral.
A narrativa fática, colecionada na peça de ingresso, é suficiente para banir as alegações, dissociadas, do Promovido.
Insuperável, da prova colhida nos autos, que, na espécie, com exposição não autorizada de imagens, inclusive íntimas, de infidelidade conjugal, há danos a serem reparados.
Por isso, irrefutável lesão a dano da personalidade, em especial ao direito de privacidade, quando assim rege a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Aqui, por certo, não se deve confundir-se com meras palavras do direito de liberdade de expressão (CF, art. 5º, inc. IV). Nada disso !
Em verdade, foram palavras, grosseiras, levianas, claramente com ofensa à sua moral, gerando-lhe danos incontestáveis.
Releva notar o entendimento sufragado por Paulo Nader, verbo ad verbum:
63.4. A defesa dos direitos da personalidade
Os dispositivos legais que visam à proteção da privacidade não constituem leges mere poenales, isto é, não cuidam tão somente da previsão de penalidades na ocorrência de violação de seus preceitos. O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade. Despicienda a disposição à vista do princípio genérico do art. 927 (v. item 63.5). Quase sempre, quando se recorre ao Judiciário, está-se diante de fato consumado, não restando outro caminho senão o de se pleitear ressarcimento, além de eventual procedimento criminal. Os órgãos da administração pública e o judiciário podem, todavia, atuar preventivamente, evitando que a violação dos direitos se concretize. Aliás, a finalidade primordial do Direito é esta, mediante dispositivos de intimidação, evitar a quebra da harmonia e da paz social.
Não se está minimizando, neste breve comentário, o papel do Direito como instrumento de progresso e ainda como fórmulas éticas de cunho pedagógico. A referência é ao conjunto de recursos e de respostas de que dispõe em face de práticas ilícitas cogitadas, tentadas ou consumadas. Sempre que possível, aquele que se encontrar na iminência de sofrer lesão ou dano, deverá recorrer de imediato tanto à autoridade policial quanto à justiça. A ordem processual civil possui medidas capazes de serem acionadas eficazmente diante de urgências. Tão logo seja apresentada petição devidamente instruída e desde que presentes os requisitos que a autorizem, o juiz concederá liminarmente a medida cautelar pleiteada (art. 300, § 1º, do Código de P. Civil de 2015). É possível também a tutela antecipada nas ações cíveis (art. 273 do mesmo Código). Além destas medidas, conforme o caso, poderá o interessado impetrar mandado de segurança (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal), tratando-se de direito líquido e certo a ser resguardado ou ingressar com uma ordem de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, da CF), sempre que, ilegalmente, for vítima ou se encontrar na iminência de vir a sofrer coação ilegal. [ ... ]
Disso não discorda, também, Arnaldo Rizzardo, in verbis:
O direito à própria imagem integra os direitos de personalidade, a teor do art. 5º, inc. X, do Texto Constitucional. A violação se processa através de fotografias, pinturas, filmes e outras formas de reprodução. A falta de autorização para o uso importa em responsabilidade.
[ ... ]
Para a reprodução da fotografia, é necessária a autorização da pessoa fotografada, como já advertiu o Supremo Tribunal Federal em antiga decisão, mas cujo teor ainda tem plena aplicabilidade: “Direito à imagem. A reprodução de fotografia não autorizada pelo modelo não ofende apenas o direito do autor da obra fotográfica, mas o direito à imagem, que decorre dos direitos essenciais da personalidade. Se a imagem é reproduzida sem autorização do retratado, há locupletamento ilícito, que impõe a reparação do dano”. É que, consta no voto do então Min. Carlos Madeira, apontando regras da revogada lei, mas que coincidem, em termos gerais, à nova ordem: “O art. 82 refere-se ao direito do autor da obra fotográfica... A lei considera autor de obra fotográfica quem a produziu, ou seja, o fotógrafo. Mas, a reprodução da fotografia de pessoas sofre restrições, como anota Antônio Chaves: ‘Razoável, pois, que a lei consigne dispositivos de acordo com o qual o retrato de uma pessoa não possa ser publicado e posto à venda sem seu consentimento expresso ou tácito [ ... ]
Nessas mesmas pegadas, confira-se o que preleciona Sérgio Cavalieri:
27.6.5. Bons costumes
Por fim, os bons costumes. Compreendem as concepções ético-jurídicas dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que, num dado ambiente e em certo momento, as pessoas honestas e corretas praticam. Haverá́ abuso neste ponto quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentar contra os hábitos aprovados pela sociedade, aferidos por critérios objetivos e aceitos pelo homem médio. Boa-fé́ e bons costumes andam sempre juntos, como irmãos siameses, pois, assim como se espera de um homem de boa-fé́ conduta honesta e leal, a recíproca é verdadeira: má́-fé́ se casa com imoralidade, desonestidade e traição. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência. Ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais. Existência de elementos para pronta solução da questão. Requerida que, ademais, não compareceu à audiência de instrução e julgamento e tampouco apresentou razão plausível para justificar a sua ausência. Críticas à prova oral que deveriam ter sido formuladas no momento oportuno. Preclusão operada. Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral. Atos ofensivos perpetrados pela requerida via Messenger (Facebook) e por telefone celular pelo aplicativo de mensagens WhatsApp. Envio de mensagens, vídeos e fotos contendo cenas de teor explicitamente sexual, protagonizadas pela ré e pelo ex-companheiro e padrasto das autoras, em momento de infidelidade conjugal. Autoria e destinatário das mensagens suficientemente comprovados. Hipótese em que, além de ter submetido as requerentes, sendo uma delas menor de idade, a tal constrangimento, a ré ainda encaminhou a terceiros mensagens divulgando e expondo o adultério em questão. Inequívoco abalo psíquico sofrido pelas autoras. Inteligência do art. 186, CC. Indenização devida. Valor fixado com razoabilidade. Ação procedente. Recurso desprovido. [ ... ]
-Valor da indenização
Demais disso, advogou o Réu que há pedido indenizatório, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)
Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.
A ilicitude decorreu de gritante agressão à personalidade da Autora. Fatos que, per se, são capazes de causar ultraje a qualquer um.
Nessas pegadas, não se pode negar que isso lhe trouxe forte constrangimento, angústia, humilhação, que acarretam dano moral, de ordem subjetiva e objetiva.
Não se pode olvidar, certamente, que o problema da quantificação do valor econômico, a ser reposto ao ofendido, tem motivado intermináveis polêmicas, debates. Até agora, não há pacificação a respeito. De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve suceder com prudente arbítrio. É dizer, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio; também para que o valor não seja irrisório.
Noutro giro, a indenização deve ser aplicada de forma casuística. Desse modo, sopesando-se a proporcionalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo enfrentado pela parte ofendida. Nesse diapasão, em consonância com o princípio neminem laedere: para que não ocorra cominação de pena tão desarrazoada, que não coíba o infrator de novos atos.
Quanto ao valor da reparação, tocante ao dano moral, assevera Caio Mário da Silva Pereira, verbo ad verbum:
Quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: `caráter punitivo` para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o `caráter compensatório` para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. [ ... ]
Nesse mesmo compasso de entendimento leciona Arnaldo Rizzardo, ad litteram:
Não existe uma previsão na lei sobre a quantia a ser ficada ou arbitrada. No entanto, consolidaram-se alguns critérios.
Domina a teoria do duplo caráter da reparação, que se estabelece na finalidade da digna compensação pelo mal sofrido e de uma correta punição do causador do ato. Devem preponderar, ainda, as situações especiais que envolvem o caso, e assim a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a posição social das partes, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa da pessoa que tem o título protestado ou o nome negativado. [ ... ]
Entrementes, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, semelhante à dosimetria da pena, tem adotado o método bifásico, ao nortear-se na definição do montante condenatório. Confira-se:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Família
Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC
Número de páginas: 15
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2020
Doutrina utilizada: Paulo Nader, Arnaldo Rizzardo, Sérgio Cavalieri Filho, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
- Alegações finais
- Memoriais
- Cpc art 364
- Cc art 12
- Dano moral
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação de danos morais
- Traição
- Infidelidade conjugal
- Cc art 186
- Direito civil
- Direito de família
- Responsabilidade civil
- Cc art 944
- Método bifásico
- Dano a imagem
- Dano à honra
- Dano à personalidade
- Cc art 927
- Valor da indenização
- Enriquecimento sem causa
- Cc art 884
- Enriquecimento ilícito
- Cf art 5 inc iv
- Cf art 5 inc x
Sinopse abaixo
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AÇÃO DE DIVÓRCIO E INDENIZATÓRIA. INFIDELIDADE COMPROVADA. HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR. R$ 30.000,00. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em Recurso Especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.673.702; Proc. 2020/0051590-6; SP; Relª Min. Maria Isabel Gallotti; DJE 18/09/2020)
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