O que é Contestação em Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Indenização de Benfeitorias?
Contestação em Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Indenização de Benfeitorias é a defesa apresentada pelo réu para impugnar o pedido possessório e requerer ressarcimento pelas melhorias realizadas no imóvel, com fundamento nos arts. 561 do CPC e 1.219 do Código Civil.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.
Ação de Reintegração de Posse
Processo nº. 445577-99.2222.10.07.0001
Autor: José das Quantas
Réu: Francisco de Tal
FRANCISCO DE TAL, solteiro, representante comercial, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidor do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inciso V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 1.241 do Código Civil, art. 556 do Código de Processo Civil, , ofertar a presente
CONTESTAÇÃO
em face de Ação de Reintegração de Posse aforada por JOSÉ DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita
A parte promovida não possui condições financeiras de suportar as despesas processuais e custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento e de sua entidade familiar.
Por esse motivo, requer os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, uma vez evidenciada a insuficiência de recursos para arcar com os encargos financeiros oriundos da presente demanda.
A pretensão encontra respaldo, ainda, no art. 99, § 3º, do Código Fux, segundo o qual a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sobretudo quando inexistirem elementos concretos aptos a infirmá-la.
De outro lado, a orientação jurisprudencial predominante tem firmado entendimento no sentido de que eventual indeferimento da benesse reclama elementos objetivos e concretos aptos a evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício perseguido.
Além disso, a constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, da Legislação Adjetiva Civil.
1.1. Da contemporaneidade dos documentos
De mais a mais, urge asseverar que os documentos probatórios acostados aos autos são atuais, sendo, em sua quase totalidade, originários do mês próximo passado, circunstância essa que evidencia, com fidelidade, a realidade financeira atualmente vivenciada pela parte demandante.
Com efeito, a documentação apresentada retrata situação econômica contemporânea ao ajuizamento da presente demanda, demonstrando, de forma segura e coerente, a impossibilidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento das despesas indispensáveis à própria subsistência e de sua entidade familiar.
Tal aspecto possui relevância jurídica manifesta, porquanto a orientação jurisprudencial vem reconhecendo a necessidade de que os elementos comprobatórios da hipossuficiência financeira guardem correspondência temporal com o momento do requerimento da benesse, justamente para refletirem a efetiva capacidade econômica da parte postulante.
Nesse contexto, os documentos acostados demonstram quadro financeiro harmônico com a declaração de insuficiência firmada pelo Promovido, inexistindo qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
1.2. Quanto à prova documental da hipossuficiência financeira
A documentação acostada aos autos demonstra, de maneira suficiente e coerente, a incapacidade financeira da parte promovente para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção e de sua entidade familiar.
A propósito, os documentos ora colacionados permitem a seguinte visualização objetiva da realidade econômica daquela:
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Documento Juntado
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Finalidade Probatória
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Valor Mensal / Aproximado
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Comprovante de recebimento de benefício social/remuneração
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Demonstração da limitada capacidade financeira da parte Autora
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R$ 00,00
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Contrato e/ou recibos de aluguel
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Evidenciam despesa fixa essencial de moradia
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R$ 00,00
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Comprovantes de despesas com medicamentos
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Demonstram gastos contínuos indispensáveis ao tratamento de saúde
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R$ 00,00
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Contas básicas (água, energia, alimentação, internet etc.)
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Revelam despesas ordinárias indispensáveis à subsistência familiar
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R$ 00,00
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Extratos bancários recentes
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Evidenciam movimentação financeira modesta
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R$ 00,00
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Declaração de isenção/negativa de imposto de renda
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Demonstra ausência de renda tributável incompatível com a benesse perseguida
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R$ 00,00
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Resumo Financeiro Mensal
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Receita mensal aproximada
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R$ 00,00
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Total estimado de despesas mensais
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R$ 00,00
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Disponibilidade financeira residual
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R$ 00,00
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Desse modo, os elementos documentais apresentados guardam plena correspondência com a declaração de insuficiência financeira firmada por aquela, inexistindo circunstância concreta apta a afastar – ao menos nesta ocasião processual --- a presunção legal estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem consolidando entendimento no sentido de que a declaração de pobreza, acompanhada de documentação minimamente consistente e compatível com a realidade econômica alegada, mostra-se suficiente ao deferimento da gratuidade da justiça.
Do mesmo modo, os tribunais têm assentado compreensão segundo a qual eventual dúvida quanto à extensão da hipossuficiência econômica deve ensejar a oportunização de complementação documental, antes do indeferimento da benesse, em prestígio aos princípios do contraditório, cooperação processual e amplo acesso à Justiça.
Dessarte, diante da documentação carreada aos autos, somada à presunção legal conferida à declaração de insuficiência financeira, faz jus a parte ré ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
O pedido é formulado, ademais, por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c art. 105, in fine, ambos do Código de Processo Civil, prerrogativa expressamente inserta no instrumento procuratório acostado.
1 - REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
Os acontecimentos evidenciados na peça vestibular foram grosseiramente distorcidos.
O Réu adquiriu o bem imóvel em litígio — lote nº. 0000 da quadra 0000, situado no Bairro das Acácias, nesta Comarca — mediante cessão de direitos hereditários, firmada regularmente com os herdeiros do proprietário registral, passando, desde então, a exercer posse legítima, contínua e de boa-fé sobre o bem. (ID 5291860)
Sem qualquer oposição, sempre tivera a posse pacífica do imóvel.
Desde a aquisição, o Réu praticou atos possessórios concretos, consistentes e exteriorizados, que evidenciam, de forma inequívoca, o exercício efetivo do poder fático sobre a coisa: procedeu à limpeza e cercamento do terreno, realizou benfeitorias às suas expensas, efetuou regularmente o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, promoveu a regularização jurídica da propriedade mediante ajuizamento de ação de adjudicação compulsória e, ao final, obteve o registro imobiliário em seu nome. (ID 5291861)
Há, pois, ocupação de boa-fé, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, com posse qualificada e socialmente funcionalizada — circunstância que contrasta, de forma eloquente, com a fragilidade probatória da parte adversa.
Não há olvidar-se que o Autor, em contrapartida, limitou-se a apresentar um comprovante isolado de pagamento de IPTU (ID 5291862) e uma certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291863) — elementos que, por si sós, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, mas não comprovam, de forma alguma, o exercício efetivo de atos possessórios materiais de uso, conservação, aproveitamento ou vigilância do imóvel. O pagamento de tributos pode ser realizado até mesmo por terceiros estranhos à relação possessória, razão pela qual não é idôneo, isoladamente, para demonstrar a posse que o Autor alega ter exercido.
Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são, por si sós, reveladoras: o imóvel apresentava, ao tempo dos fatos narrados na inicial, claros sinais de abandono — ausência de limpeza contínua, de cercamento eficaz e de qualquer manutenção periódica —, circunstância absolutamente incompatível com a alegação dos Autores de que exerciam posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem.
Noutro giro, o boletim de ocorrência juntado por aquele (ID 5291865) possui natureza unilateral — serve apenas como registro da narrativa por eles apresentada perante a autoridade policial, não constituindo prova bastante, por si só, da efetiva ocorrência do alegado esbulho, tampouco do momento preciso em que teria ocorrido a suposta perda da posse. Não basta afirmar que o Réu passou a intervir no imóvel: é indispensável demonstrar, com segurança, que o Promovente anteriormente exercia a posse e que, em data identificável, foram dela injustamente privados — ônus do qual, ao menos até aqui, absolutamente não se desincumbiu.
Em suma: o quadro fático delineado na exordial não encontra amparo no acervo probatório dos autos. Ao contrário, é a posse do Réu — legítima, contínua, de boa-fé e amplamente demonstrada — que ressalta, com nitidez, de todo o conjunto de elementos carreados ao processo.
2 - NO MÉRITO
2.1. Ausência de possa anterior
A questão central devolvida ao exame desta instância cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à tutela possessória.
Nesse passo, é de se destacar que o art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
A outro giro, o art. 561 do mesmo Estatuto de Ritos vai além, estabelecendo, de forma expressa, o ônus probatório que recai sobre o autor da ação possessória:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I — a sua posse;
II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III — a data da turbação ou do esbulho;
IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Nesse ínterim, não há falar-se, portanto, em proteção possessória fundada em alegações genéricas ou em meros vínculos formais com o imóvel.
A tutela estatal da posse exige prova segura, objetiva e concreta do efetivo exercício da posse anterior, exteriorizada em atos materiais que revelem o poder fático sobre a coisa, além da demonstração inequívoca da privação possessória e de sua data. A mera exibição de documentos de natureza tributária ou dominial não supre essa exigência.
Não se pode perder de vista, ademais, que à luz do princípio da função social da propriedade, a proteção possessória não se legitima com fundamento exclusivo em elementos formais. Exige-se do postulante a comprovação de atos concretos, contínuos e exteriorizados, aptos a evidenciar a efetiva destinação social e econômica conferida ao bem — sem o que não se justifica a invocação da tutela jurisdicional possessória.
Na espécie, o Autor apresentou, como afirmado em linhas anteriores, o suporte de sua pretensão tão somente comprovante de pagamento de IPTU e certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291862/5291863) — documentos que, a toda evidência, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida, a prática de atos materiais de senhorio, uso, conservação ou vigilância do imóvel.
De mais a mais, é de todo oportuno lembrar que o pagamento de tributos pode ser efetuado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros completamente estranhos à relação possessória — razão pela qual esse elemento, desacompanhado de outros dados objetivos e consistentes, não se presta a demonstrar o efetivo exercício da posse.
A fragilidade desses elementos mostra-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Réu igualmente apresentou documentação relativa ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem (ID 5291861) — circunstância que reforça a conclusão de que a quitação de IPTU, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos probatórios adicionais e consistentes, não é apta a definir a existência de posse em favor de qualquer das partes.
Não fosse isso o suficiente, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são por si sós elucidativas: registram o imóvel em situação de manifesto abandono — sem qualquer indício de limpeza regular, de cercamento eficaz ou de manutenção periódica —, realidade essa absolutamente incompatível com a narrativa do Autor de que vinha exercendo posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem ao longo dos anos. Sem hesitação, inverídica!
De mais a mais, por reforço de argumentos, tal-qualmente a data do alegado esbulho não foi satisfatoriamente demonstrada.
Verdadeiramente, o boletim de ocorrência juntado (ID 5291865) possui natureza unilateral — constitui mero registro da versão narrada pela própria parte perante a autoridade policial, sem qualquer aptidão, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência do esbulho ou o momento preciso em que teria ocorrido a perda da posse.
De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E JUSTO TÍTULO ALEGADOS. CLÁUSULA CONSTITUTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre imóvel rural, apesar da existência de título dominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o exercício efetivo e anterior da posse sobre a área rural objeto da lide, nos termos do art. 561 do CPC/2015, a justificar a procedência da ação possessória. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A mera titularidade do imóvel, comprovada por escritura pública e registro imobiliário, não é suficiente para caracterizar a posse, sendo necessária a demonstração de atos materiais de exercício do poder de fato sobre a coisa. 5. A constituição de hipoteca e a existência de cláusula constituti na escritura pública, embora sejam atos de exteriorização da propriedade, não comprovam por si só o exercício efetivo da posse, especialmente quando outras provas indicam a ausência de atos possessórios concretos. 6. A prova testemunhal produzida nos autos, inclusive com depoimentos de testemunhas arroladas pelo próprio autor, não comprovou o exercício efetivo da posse sobre a área em litígio, mas, ao contrário, demonstrou que o réu exerce posse sobre a área há mais de 20 anos, com benfeitorias. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A titularidade do domínio e a existência de cláusula constituti na escritura pública não dispensam a demonstração de atos materiais de posse para o ajuizamento de ação possessória. 2. Não se reconhece o exercício da posse legítima quando ausentes atos concretos e contínuos de ocupação da área, sobretudo diante de prova robusta da posse antiga, mansa e pacífica exercida pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE MANSA CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a posse dos autores com fundamento em contrato particular de compra e venda datado de 1982 e determinando a reintegração do imóvel localizado no município da serra/ES. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os autores comprovaram o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho nos termos dos incisos I a IV do art. 561 do código de processo civil aptos a justificar a concessão da tutela possessória de reintegração. III. Razões de decidir a tutela possessória exige prova da posse preexistente do esbulho da data do esbulho e da perda da posse incumbindo ao autor o ônus probatório conforme os arts. 373 I e 561 do código de processo civil. O contrato particular de compra e venda com cláusula constituti e os comprovantes de pagamento de tributos não evidenciam por si atos materiais concretos de exercício da posse exigidos pelo art. 1.196 do Código Civil. A prova testemunhal produzida pelos autores limita-se a relatos indiretos e a menções genéricas de visitas esporádicas e eventuais limpezas do terreno circunstância que não caracteriza exercício efetivo ou potencial da posse. A prova oral apresentada pelo réu demonstra posse direta mansa pública e contínua com edificação de residência e moradia habitual no imóvel elementos que revelam animus domini e afastam a configuração de esbulho possessório. A ausência de comprovação do exercício fático da posse pelos autores inviabiliza a incidência da proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do código de processo civil. A jurisprudência do tribunal de justiça do Espírito Santo reconhece que em ações possessórias a discussão restringe-se à posse sendo imprescindível a demonstração da posse preexistente pelo autor independentemente de alegações dominiais. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior não bastando a apresentação de contrato particular de compra e venda. Relatos testemunhais indiretos e atos esporádicos de visita ou limpeza não caracterizam posse apta à proteção possessória. A demonstração de posse mansa contínua e com animus domini pelo réu afasta a configuração de esbulho. A inobservância dos requisitos do art. 561 do código de processo civil impede a procedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CLÁUSULA CONSTITUTI VERSUS POSSE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade em 1996 alegando que a posse lhe foi transmitida juridicamente pela cláusula constituti e que cedeu o bem em comodato verbal. A prova dos autos demonstra que o autor nunca exerceu posse fática e que a ré ocupa o imóvel há longa data. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio e a alegação de posse jurídica (cláusula constituti) são suficientes para preencher os requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) em detrimento da posse fática exercida pela parte ré. III. Razões de decidir para o deferimento da proteção possessória incumbe ao autor provar a sua posse anterior o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse (CPC art. 561. Nas ações possessórias discute-se o ius possessionis (poder de fato sobre a coisa) sendo irrelevante em regra a discussão sobre o domínio (ius possidendi) nos termos do art. 1.210 § 2º do Código Civil. A confissão do autor de que nunca residiu no imóvel ou exerceu poder físico sobre ele aliada à prova testemunhal afasta o requisito da posse anterior. A cláusula constituti não prevalece para fins de interditos possessórios sobre a posse fática longeva exercida por outrem não tendo o autor comprovado o alegado comodato verbal. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/o proprietário sem posse anterior fática não preenche os requisitos para a reintegração de posse sendo insuficiente a invocação exclusiva de título de domínio ou da cláusula constituti em face de posse fática exercida por terceiro/. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
De reforço ao entendimento jurisprudencial, não se descure que, mais, que isso (a posse anterior e o esbulho), são requisitos à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.
Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:
Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]
Em conclusão: o Autor, com a peça de ingresso, não logrou comprovar, de forma robusta e objetiva, a posse anterior que alegam ter exercido, tampouco a data do suposto esbulho e a efetiva perda da posse — pressupostos cumulativos e inafastáveis à procedência da pretensão reintegratória, nos termos do art. 561 do Código de Ritos.
Ausente essa demonstração, fica comprometida a própria estrutura lógica da pretensão possessória deduzida na exordial, impondo-se a improcedência do pedido.
2.2. Quanto à pretensão de indenização por benfeitorias
Não prospera, igualmente, a pretensão indenizatória deduzida das alegadas edificações realizadas no imóvel.
A questão resolve-se, de forma direta, a partir da má-fé que permeia toda a conduta do Autor — circunstância que, por si só, afasta qualquer direito à retenção ou à indenização pelas construções levadas a efeito.
A outro rigo, impende observar que as alegadas obras realizadas — sobrado composto por três quartos, sala, cozinha, banheiros e salão comercial (ID 5291866) — não configuram meras benfeitorias necessárias, mas inequívoca acessão artificial, nos termos do art. 1.253 do Código Civil. A distinção é juridicamente relevante: as acessões incorporam-se definitivamente ao solo, revertendo em favor do proprietário do imóvel, sem que esse fato confira ao edificante o direito de permanecer no bem ou de exigir qualquer contraprestação.
No ponto, o regramento aplicável à espécie é o art. 1.255, caput, do Código Civil, que assevera, ad litteram:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
A norma é clara: o direito à indenização pelo edificante pressupõe, inafastavelmente, a boa-fé. Por isso, ausente esse requisito, as construções aderem ao solo e revertem integralmente em favor do proprietário-réu, sem qualquer compensação ao edificante.
É o que igualmente estabelece o art. 1.220 do mesmo diploma, aplicável por analogia às acessões, ao vedar ao possuidor de má-fé o direito de retenção e a indenização por benfeitorias úteis.
No ensejo, a má-fé daquele emerge de forma cristalina do conjunto probatório: tinha plena ciência da precariedade de sua condição possessória; desvirtuou manifestamente a finalidade para a qual o uso do imóvel foi tolerado; e, não bastasse, prosseguiu contumacialmente na edificação à revelia de embargos administrativos lavrados pela própria Municipalidade (ID 5291867).
Quem constrói em imóvel alheio, sobremodo ciente de que não lhe assiste título legítimo e desafiando, ainda, a ordem administrativa de paralisação das obras, não pode, com respaldo no ordenamento jurídico, postular indenização pela atividade ilícita que praticou.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse diapasão, ao assentar que, nos termos do art. 1.255 do Código Civil, o possuidor que tiver edificado em terreno alheio somente fará jus à indenização se tiver agido de boa-fé — pressuposto que, na espécie, está absolutamente ausente.
A propósito, impende registrar ser essa a orientação da nossa melhor jurisprudência, posto que:
APELAÇÃO.
Ação de Reintegração de Posse. Sentença de procedência. Insurgência da Ré. Inadmissibilidade. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não cabimento. Juiz destinatário dos elementos probatórios. Suficiência das provas constantes dos autos. Prova oral desnecessária. MÉRITO. Preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Parte Autora demonstrou a posse anterior do imóvel. Permissão de utilização do imóvel que representa comodato. Mera permissão ou tolerância que não induz à posse (CC, art. 1208). Ré que insiste na alegação de que sua posse seria justa por configurar uma promessa de dação em pagamento ou indenização pelo trabalho prestado ao Autor por mais de vinte anos sem recebimento de salário. Vínculo empregatício que foi afastado por sentença trabalhista. Esbulho caracterizado após a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel e citação na presente demanda. Posse eivada de má-fé, que impede o reconhecimento do dever de indenizar benfeitorias úteis (CC, art. 1220). Ré que não apresentou documentos comprobatórios das alegadas melhorias empreendidas no imóvel (benfeitorias necessárias). Aluguéis devidos a partir da constituição da comodatária em mora. Inteligência do art. 582 do Diploma Civil. Manutenção da sentença de improcedência. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO POR TERCEIRA ALEGADAMENTE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL. ART. 996, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. ESBULHO RECENTE. POSSE ANTERIOR DEMONSTRADA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAÇÃO DO ESBULHO. BENFEITORIAS. POSSE DE MÁ-FÉ. RECURSO DA TERCEIRA INTERESSADA NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS REQUERIDOS DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelações Cíveis interpostos em virtude da sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse em que o Julgador concluiu ser procedente o pedido, ratificou liminar anteriormente deferida e determinou a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel, com fixação de multa diária e honorários advocatícios. A primeira Recorrente postulou ingresso como terceira interessada ou prejudicada e alegou nulidade por ausência de citação, bem como inexistência dos requisitos possessórios e direito à indenização por benfeitorias. Os Requeridos suscitaram nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, ausência de comprovação do esbulho e da posse anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a Recorrente possui legitimidade recursal como terceira prejudicada e se há nulidade por ausência de sua citação; (II) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC a autorizar a reintegração de posse e se houve cerceamento de defesa ou direito à indenização por benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade do terceiro prejudicado exige demonstração concreta de que a decisão atinge direito próprio, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. 4. A Recorrente não comprova ocupar especificamente os Lotes 09 e 15 da Quadra 04, nem demonstra cadeia possessória vinculada ao objeto da demanda, apresentando contrato que não a qualifica como parte e que não individualiza o imóvel negociado. 5. Ausente prova de nexo direto entre sua esfera jurídica e o imóvel litigioso, não se admite seu ingresso como terceira interessada, tampouco se reconhece nulidade por ausência de citação ou formação de litisconsórcio passivo necessário. 6. O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando a prova produzida é suficiente à formação do convencimento, conforme art. 355, I, do CPC, inexistindo direito subjetivo à produção de prova inútil ou protelatória. 7. A audiência de justificação prévia, com oitiva de testemunhas, e o auto de constatação elaborado pelo Oficial de Justiça asseguram instrução adequada, sob o crivo do contraditório, afastando alegação de cerceamento de defesa. 8. Os Autores comprovaram a posse anterior mediante prova testemunhal consistente, que atesta aquisição da área, plantio de bambuzal e fiscalização do imóvel. 9. O esbulho é demonstrado por depoimentos que situam a invasão em janeiro de 2008, com derrubada de cercas e instalação de construções precárias. 10. A ação é ajuizada em 19/02/2008, evidenciando a contemporaneidade do esbulho, e a continuidade da ocupação indevida confirma a perda da posse. 11. A posse exercida pelos recorrentes origina-se de ato de invasão, de modo que a alegada longevidade da ocupação não legitima o esbulho. 12. A posse velha impede apenas a concessão de medida liminar inaudita altera parte (art. 558 do CPC), não obsta o julgamento de mérito favorável ao possuidor anterior quando comprovados os requisitos legais. 13. A função social da propriedade e o direito à moradia não autorizam a ocupação irregular de imóvel alheio nem afastam a tutela possessória, cuja efetivação não pode ser substituída por política pública habitacional. 14. O direito à indenização por benfeitorias pressupõe posse de boa-fé (arts. 1.219 e 1.220 do CC), inexistente no caso, diante da ciência inequívoca da ação possessória e da resistência ao cumprimento da ordem judicial. lV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da terceira interessada não conhecido. Recurso dos Requeridos desprovido. Tese de julgamento: 1. O terceiro que não comprova nexo direto entre sua esfera jurídica e o imóvel objeto da lide carece de legitimidade recursal, nos termos do art. 996, parágrafo único, do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito ocorre com base em prova suficiente produzida sob contraditório, conforme art. 355, I, do CPC. 3. Demonstrados a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, impõe-se a procedência da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. 4. A função social da propriedade e o direito à moradia não legitimam o esbulho nem afastam a tutela possessória. 5. O direito à indenização por benfeitorias exige posse de boa-fé, inexistente quando configurado esbulho e ciência da demanda judicial. [ ... ]
Em derradeiro: o possuidor de má-fé não goza do direito de retenção, tampouco faz jus à indenização por acessões ou benfeitorias úteis realizadas em imóvel alheio — arts. 1.220 e 1.255 do Código Civil.
Assim, as aludidas construções, alegadamente erigidas pelo Promovente, aderem ao solo e revertem em favor daquele, sem que esse fato lhe confira qualquer direito de permanecer no bem ou de exigir compensação financeira pelas edificações descabidamente realizadas. A pretensão, portanto, há de ser integralmente rejeitada.
2.3. Acerca do pedido de liminar: postergado para após à análise da peça defensiva
No que concerne ao pedido de liminar, impende consignar que as versões apresentadas pelas partes são frontalmente antagônicas — e os elementos documentais carreados aos autos, ao menos neste momento processual, não permitem a formação de juízo de convencimento seguro acerca da titularidade e da legitimidade da posse invocada na exordial.
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