Contrarrazões de Recurso Especial Cível Novo CPC art 1030 Fertilização in vitro PN1025
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 19
Última atualização: 01/02/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Maury Ângelo Bottesini
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2018.8.09.0001/2
JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL,
figurando como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 325/333, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.
I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
( juízo a quo )
( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial
1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211
Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento ilícito”.
Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.
É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.
Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:
A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível
Número de páginas: 19
Última atualização: 01/02/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Alexandre Câmara, Maury Ângelo Bottesini
CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL
NOVO CPC ART 1030 - PLANO DE SAÚDE - FERTILIZAÇÃO IN VITRO
Trata-se de modelo de petição de contrarrazões a recurso especial cível, conforme novo CPC (art. 1030), em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito o custeio de fertilização in vitro por plano de saúde.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.
Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.
Lado outro, o REsp fora interposto em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, sustentou-se que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)
Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de se avaliar a possível contradição entre os julgados confrontados.
Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
NO MÉRITO
A recorrida ajuizara esta ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional, de sorte a instar a recorrente a custear, ou autorizar, o procedimento médico de fertilidade in vitro.
Aquela padecia de endometriose do ovário, grau IV (CID 10 N80.1). Essa enfermidade, extensa e severa, fora diagnosticada por especialista e cirurgião em tratamentos de oncologia.
O quadro, então, expôs a necessidade, única, de extração de ambas as trompas. Isso se fez necessário, importa ressaltar, face ao comprometimento intestinal. Ainda mais, essa disfunção obstruíra às aderências pélvicas.
Tudo isso trouxe um preço imensurável: a fertilidade daquela.
Nesse passo, aquele mesmo cirurgião indicara a fertilização in vitro, com manipulação de gametas. Dessarte, inescusável que esse procedimento intentava, a um só tempo, obstar o avanço da doença e; para além disso, e mais significativo, máxime no aspecto emocional, propiciar a obtenção de filhos. Em última análise, o planejamento familiar.
A decisão de piso acolheu todos os pedidos formulados. A recorrente, por isso, recorrera ao Tribunal de Local e, tal qual o juízo monocrático, mantivera aquela decisão na íntegra.
Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.
Foram inseridas notas de jurisprudência do ano de 2018.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc. Ação ordinária com pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. Violação do art. 1.022 do ncpc. Alegações genéricas. Incidência da Súmula nº 284 do STF. Violação do art. 942 do ncpc. Técnica de ampliação do julgamento. Procedimento observado. Inexistência de nulidade. Do dever de cobertura. Fertilização in vitro. Tratamento indicado para endometriose grave. Recusa indevida. Dever de cobertura. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. Agravo conhecido. Recurso Especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido. (STJ; AREsp 1.305.310; Proc. 2018/0135466-4; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 14/06/2018; DJE 21/06/2018; Pág. 4379)
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