Petição de contrarrazões a Recurso Especial Cível Novo CPC Tratamento home care Plano de saúde PN1031

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões REsp Cível

Número de páginas: 25

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, Alexandre Câmara, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões a recurso especial cível, conforme novo CPC (art. 1030), em face de REsp, interposto por plano de saúde, objetivando afastar obrigação de oferecer tratamento domiciliar (home care)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2

 

 

                              JOAQUINA DE TAL ( “Recorrida” ), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

figurando como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A ( “Recorrente” ), agitado em face do acórdão que demora às fls. 325/333, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

 

( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial

 

1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida afrontou o “princípio da impossibilidade de enriquecimento sem causa”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou os ditames contidos nos artigos 884 e segs., do Código Civil.

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

2. Um segundo ponto sem prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Sugere a Recorrente que, inobstante a oposição de aclaratórios, o tema, tocante à ausência de autorização da Lei 9.656/98, levado a efeito, não fora devidamente apreciado. Por isso, descreve existir nulidade do acórdão hostilizado, corroborando com a incidência do art. 535, inc. II, do então CPC/73, correspondente ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.

                                      Contudo, em verdade, os fundamentos em espécie foram enfrentados, debatidos e julgados. Por certo, não ao gosto da Recorrente.

                                      Desse modo, não há que se argumentar em afronta aos ditames das regras processuais supra-aludidas. Nesse diapasão, não houve, na hipótese, com respeito àquelas normas do CPC, o necessário prequestionamento.

                                      Nesse particular, emerge da jurisprudência o seguinte aresto:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O CASO E O ACÓRDÃO PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pela Corte de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, o que não ocorreu neste caso. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. A ausência de similitude fática entre o aresto paradigma e o acórdão impugnado impede o processamento da irresignação especial, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido [ ... ]

 

3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal) [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA TUTELA PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARGUMENTAÇÕES REPETIDAS. SÚMULA Nº 182/STJ.

1. Recursos cujas razões sejam mera transcrição dos argumentos apresentados em pleito anteriormente interposto impede o conhecimento do Agravo Interno. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não se conhece do Agravo Interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo Interno não conhecido [ ... ]

 

4. Quanto à divergência jurisprudencial

 

4.1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286 

 

                                      Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

 

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar o seguinte aresto:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. AUTOS EXTRAVIADOS. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL À DESÍDIA DA PARTE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. Na hipótese, o Tribunal estadual concluiu pela não ocorrência da prescrição, porquanto o referido prazo foi interrompido pelo extravio dos autos, circunstância que deve ser unicamente atribuída ao Judiciário, não se configurando desídia da parte. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações, não se presta como demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

                                      Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.

 

4.2. Não há similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese do Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Dito isso, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA "ALÍNEA C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na interposição do Recurso Especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não pode ser conhecido o presente Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Ademais, no tocante à alegação de dissenso jurisprudencial, a pretensão recursal não reúne condições mínimas para a progressão da análise de mérito. Isso se dá porque é inviável conhecer de Recurso Especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas. 3. Agravo regimental não provido [ ... ]                                

      ( ... )


Características deste modelo de petição

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Número de páginas: 25

Última atualização: 03/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

CONTRARRAZÕES A RECURSO ESPECIAL CÍVEL

NOVO CPC ART 1030 – PLANO DE SAÚDE – HOME CARE

Trata-se de contrarrazões a recurso especial cível, conforme novo CPC (art. 1030), em face de REsp, interposto por plano de saúde, objetivando afastar obrigação de oferecer tratamento domiciliar (home care)

PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Ausência de prequestionamento – STJ, Súmula 211

Considerou, inicialmente, que o Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.

Defendeu a recorrente que, inobstante a oposição de aclaratórios, o tema, levado a efeito, não fora devidamente apreciado. Por isso, sustentou existir nulidade do acórdão hostilizado, corroborando com a incidência do art. 535, inc. II, do então CPC/73, correspondente ao art. 1.022, inc. II, do CPC/2015.

Para a recorrida, contudo, em verdade, os fundamentos em espécie foram enfrentados, debatidos e julgados. Por certo, não ao gosto da recorrente.

Desse modo, não haveria que se argumentar em afronta aos ditames das regras processuais supra-aludidas. Nesse diapasão, não houvera, na hipótese, com respeito àquelas normas do CPC, o necessário prequestionamento.

Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – Ausência de impugnação específica – STJ, Súmula 182

O recurso não fez contraposição ao acórdão hostilizado.

Era flagrante que as razões, sobremaneira confusa, não atacara, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexistiu confronto direto ao mérito do decisum. Não se aponta, pois, onde se encontrava o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

Em verdade, a peça recursal praticamente repetiu todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não havia, verdadeiramente, razões recursais, porquanto apenas fazia remissões às peças recursais; nada acresceu.

Divergência jurisprudencial – Inexistência de similaridade fática entre os acórdãos

De outro contexto, inexistiu o apontado dissídio jurisprudencial. A realização do cotejo analítico entre acórdãos não apontava tratar-se de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

Assim, não se prestava a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da recorrente. A demonstração da divergência seria fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade (CPC, art. 1.030), que fosse negado seguimento ao Recurso Especial, máxime porquanto não atendido os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. PRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial, é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, do cotejo entre a fundamentação de ambos os arestos (paradigma e acórdão embargado), constata-se que não há similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. É que o acórdão ora combatido partiu do contexto de que a conduta imputada à agravada não configurou inadimplemento de uma obrigação assumida em contrato, razão pela qual entendeu aplicável o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil. 5. Por outro lado, o paradigma apresentado pela embargante apresenta contexto fático diverso, e sem a peculiaridade acima retratada, assentando a Corte Especial que, "de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205, Código Civil/2002), a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula nº 412/STJ), no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto" (ERESP 1523744/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 13/03/2019). 6. Tal realidade demonstra a ausência de similitude fática entre os arestos confrontados, justificando, inclusive, a solução jurídica distinta conferida às demandas. 7. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-EDv-REsp 1.801.880; Proc. 2018/0202357-1; SP; Corte Especial; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 30/04/2021)

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