Modelo de contraminuta em Agravo no Recurso Especial Cível - Plano de saúde - stent farmacológico PN1157

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 38

Última atualização: 10/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo no recurso especial cível ao STJ, agitada com suporte no art. 1.042, § 3º, do novo CPC, em face de decisão monocrática da presidência de TJ que não admitiu REsp, ante à ausência dos pressupostos recursais, sobremodo porquanto ausente o requisito do prequestionamento (STJ, súmula 211), bem assim à pretensão de reexame de provas (STJ, súmula 07) e tema consolidade (STJ, súmula 83).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

Ref.: Agravo no REsp nº. 229955-66.2222.8.09.0001/4

 

 

                              JOAQUINA DE TAL (“Agravada”), já devidamente qualificada no recurso de Agravo no Recurso Especial em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, tempestivamente, na quinzena legal, para apresentar

CONTRAMINUTA AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL 

do qual figura como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Agravante”), em face da decisão que não admitiu o Recurso Especial antes interposto, razão qual fundamenta-o com as Razões ora acostadas.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de dezembro de 0000.

 

                                                                                                             

CONTRAMINUTA

AO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

RECORRENTE: PLANO DE SAÚDE ZETA S/A

RECORRIDA: JOAQUINA DE TAL

 

PRECLARO RELATOR

 

 ( 1 ) TEMPESTIVIDADE (CPC, art. 1.042, § 3º)

 

                              A presente Contraminuta ao Agravo no Resp deve ser considerada como tempestiva. A Recorrida fora intimada a se manifestar por meio do Diário da Justiça Eletrônico, que circulou no dia 00 de abril de 0000 (sexta-feira).

 

                                      Portanto, à luz do que rege a Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 1.042, § 3º) é plenamente tempestivo o arrazoado, sobretudo quando apresentado na quinzena legal.

 

( 2 ) A DECISÃO AGRAVADA NÃO MERECE REPARO

 

                                      Vê-se que a Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, cujo propósito de fundo era o obter tutela jurisdicional, de sorte a compelir plano de saúde a fornecer stent farmacológico, antes negado administrativamente.

 

                                      Nessa, de plano fora concedida tutela de urgência provisória, com a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada dia de atraso no atendimento da ordem judicial.

 

                                      A Recorrente fora intimada e citada na data de 00/11/2222. Cumprira a ordem judicial somente no dia 22/00/4444, ou seja, dezesseis (16) dias depois.

 

                                      Os pedidos foram julgados, in totum, procedentes.

 

                                    Inconformada com isso, a Recorrente apelara da sentença.

 

                                      O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes. 

 

                                      A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

 

                                      Não satisfeita com a condenação, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, em que, no plano de fundo, pedira a reversão do julgado, com improcedência dos pedidos. 

 

                                      Todavia, o senhor Presidente do Tribunal de Justiça Local, ao examinar os pressupostos de admissibilidade do REsp em estudo, ventilou sua inadmissibilidade.

 

                                      Na ocasião, destacara como inviável a revisão do tema por meio da via recursal almejada, por demandar reexame de matéria fática, defeso em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

  

                                      Ademais, acertadamente, o nobre Presidente rechaçou o recurso em debate também sob a ótica de que inexistiu prequestionamento da matéria enfocada, obedecendo, assim, os ditames da Súmula nº 211/STJ. Para além disso, afirmou que, tocante à divergência jurisprudencial, não existiu o cotejo analítico do julgado. Doutro giro, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, Súmula 182), abordagem sob tema constitucional e a inexistência do contemporâneo Recurso Extraordinário (STJ, Súmula 126), contrariedade à tema firmado perante o STJ (STJ, Súmula 83).

 

2.1. - EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

( a ) “Não conhecimento” deste Recurso Especial (RISTJ, art. 257)

 

1. Pretensão de reexame de provas – STJ, Súmula 07

 

                                      Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

 

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

 

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

 

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado, bem como que a revisão das conclusões do tribunal de origem nesse sentido implicaria em reexame de fatos e provas. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a eficácia do medicamento anteriormente prescrito, tornando desnecessário o uso de similares, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. lV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. [ ... ]

 

2. A matéria levada a efeito mostra-se ausente de prequestionamento – STJ, Súmula 211

 

                                      Correta a decisão afronta, sobremaneira no ponto da ausência de prequestionamento. Não merece qualquer reparo.

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio financeiros das operadoras.”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, por ocasião da interposição do REsp, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

3. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal – STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusa, não ataca, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do conteúdo abrigado na decisão que negara seguimento ao REsp.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente supõe-se discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação estas judiciosas ementas:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO SEGUNDO RECURSO. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em Recurso Especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo extremo, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior. 2. No caso, deixou o insurgente, nas razões do agravo em Recurso Especial, de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão agravada, consistente na incidência do Enunciado N. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não tendo sido refutados todos os motivos da decisão de inadmissibilidade no momento processual oportuno, não cabe fazê-lo no âmbito do agravo interno, considerada a preclusão consumativa operada pela interposição do recurso antecedente. 4. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RESP 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 5. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO E RECONVENCIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA-RECONVINTE.

1. Razões do agravo em Recurso Especial que não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão proferida em juízo prévio de admissibilidade, violando o princípio da dialeticidade, o que autorizou o não conhecimento do reclamo, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/2015. 1.1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a intimação prevista no art. 932 do CPC/15 está restrita a irregularidades estritamente formais, uma vez que a apresentação das razões recursais induz à preclusão consumativa, de modo que não possível conceder prazo à parte para complementar a fundamentação da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

4. Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 8.080/1990.

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 133, § 5º, DA LEI N. 8.112/90 E DO ART. 4º DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANALISAR MATÉRIA DE ENVERGADURA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Sustenta, em síntese, que o réu praticou ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios administrativos e causa enriquecimento ilícito, uma vez que acumulou quatro empregos públicos de médico e sem compatibilidade de horários. II - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos firmados entre o réu e os respectivos municípios e determinar a devolução dos valores percebidos no período. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação do réu em honorários advocatícios. III - O recorrente alega violação de dispositivo de Lei de estatura constitucional e de dispositivo de Lei Federal. Não é competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria de ordem constitucional. Precedentes: [ ... ]

 

5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário – STJ, Súmula 126

 

                                      Como antes afirmado, a Recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

                                      Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO CDC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que os documentos constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em Recurso Especial. 3. O Recurso Especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. "É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula n. 126/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

5. Quanto à divergência jurisprudencial

 

5.1. Jurisprudência firmada – STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286 

 

                                      Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

STJ, Súmula 83 - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

                                     

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar os seguintes arestos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RECUSA DE COBERTURA. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1022 e 489 do CPC. 2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de terapia prescrita para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 3. Agravo interno desprovido. [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado – inclusive em mídia eletrônica –, em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

                                      Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.

 

5.2. Inexiste similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta se tratarem de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Dito isso, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da não configuração do dissídio jurisprudencial, consoante os precedentes nela invocados, por ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, por ausência de indicação do dispositivo legal em que fundamenta a divergência, pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da necessária similitude fática e pelo não enquadramento de Instrução Normativa no conceito de Lei Federal. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APOSENTADO. ESTIPULANTE E OPERADORA. RESCISÃO.  PLANO INDIVIDUAL. MIGRAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.  SIMILITUDE FÁTICA.  AUSÊNCIA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Na hipótese de cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize esses planos. Precedentes. 4. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 5. Agravo interno não provido.   [ ... ]

 

                                      É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Agravo no Recurso Especial em vertente (CPC, art. 926, § 2° c/c art. 1.030 e STJ, Súmulas 07, 83, 126 e 211), Vossa Excelência decida pelo NÃO CONHECIMENTO, uma vez que não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

III – NO ÂMAGO DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados pela Recorrente

                                              

3.1. Recusa indevida

                                      Descabe a recusa do stent farmacológico.  A Recorrente, na espécie, defende que isso alicerçado no que expressa a cláusula XVII do contrato, assim como não inclusão no rol da ANS.

 ( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contraminuta em Agravo no RESP

Número de páginas: 38

Última atualização: 10/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara, Ada Pellegrini Grinover, Nelson Nery Jr.

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Sinopse

CONTRAMINUTA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

NOVO CPC ART 1042 § 3º - PLANO DE SAÚDE – STENT FARMACOLÓGICO

Trata-se de modelo de petição de contraminuta em agravo no recurso especial cível, agitada com suporte no art. 1.042, § 3º, do novo CPC, em face de decisão da presidência de TJ que não admitiu REsp, ante à ausência dos pressupostos recursais.

Em tópico específico, a recorrida destacou considerações acerca do não preenchimento dos pressupostos recursais.

Considerou, inicialmente, que o Agravo no Recurso Especial abordara tema ausente de prequestionamento, afrontando claramente os ditames da Súmula 211 do STJ.

Lado outro, o Agravo no REsp fora interposto em face de pretensa divergência jurisprudencial. Todavia, sustentou-se que a divergência apontada não era contemporânea ao posicionamento atual da Corte. (STJ, Súmula 83)

Ademais, procurou-se, inadvertidamente, no Agravo no REsp, trazer à colação reexame de provas. (STJ, Súmula 07)

Também, inexistia similitude fática entre os acórdãos, tratando-se, pois, de situações fáticas distintas e impossível de se avaliar a possível contradição entre os julgados confrontados.

Dessarte, pediu-se, quando do exame de admissibilidade, que fosse negado seguimento ao Agravo no Recurso Especial, máxime porquanto não atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

A recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que o plano de saúde fosse instado a fornecer stents farmacológicos.

No juízo de piso, os pedidos foram julgados procedentes.

Inconformada com isso, o plano de saúde apelara da sentença.

O Tribunal local, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes. 

A recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes

Não satisfeita com a obrigação que lhe fora imposta, interpôs Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.

A Presidência do Tribunal de piso, contudo, negou seguimento ao REsp, o que motivou a interposição do Agravo. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da não configuração do dissídio jurisprudencial, consoante os precedentes nela invocados, por ausência de similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados, por ausência de indicação do dispositivo legal em que fundamenta a divergência, pela ausência de cotejo analítico, com a demonstração da necessária similitude fática e pelo não enquadramento de Instrução Normativa no conceito de Lei Federal. III. O Agravo interno, porém, não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula nº 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AGRG no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.IV. Agravo interno não conhecido. (STJ; AgInt-AREsp 1.620.557; Proc. 2019/0341291-3; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 04/06/2021)

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