Processo Civil PN1200 Novo CPC

Modelo de Contrarrazões a Recurso Especial Cível Novo CPC Plano de Saúde Neoplasia Medicamento

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Modelo de contrarrazões a recurso especial cível, agitadas com suporte no art. 1.030, caput, do novo CPC, em face de acórdão proferido em ação de obrigação de fazer, tendo como propósito a recusa de fornecer medicamento para tratamento de neoplasia maligna.

Trecho da petição:

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O que é contrarrazões ao recurso especial cível? 

Contrarrazões ao recurso especial cível são a manifestação prevista no art. 1.030 do CPC pela qual o recorrido impugna o recurso especial, defendendo a manutenção do acórdão recorrido e demonstrando a inadmissibilidade ou improcedência do apelo.

 

Modelo de Contrarrazões Recurso Especial Cível Novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

Ref.: Recurso Especial Cível nº. 229955-66.2222.8.09.0001/2 

 

                              MARIA DE TAL (“Recorrida”), já devidamente qualificada nos autos do Recurso Especial Cível em destaque, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, alicerçada no art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, para apresentar, tempestivamente, na quinzena legal, as presentes

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

 

figurando como recorrente PLANO DE SAÚDE ZETA S/A (“Recorrente”), agitado em face do acórdão que demora às fls. 297/312, no qual as fundamenta com as Razões ora acostadas.

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo a quo )

 

( a ) “Negativa de seguimento” deste Recurso Especial

 

1. A matéria levada a efeito se mostra ausente de prequestionamento

– STJ, Súmula 211

 

                                      Infere-se que a Recorrente trouxe à baila, somente nesta oportunidade processual, o tema de que a decisão recorrida “...falta limite no trato dos reembolsos que poderá trazer desequilíbrio financeiros das operadoras.”.

                                      Nada nesse sentido, ou seja, com argumentos à luz do princípio ora enfocado, fora anteriormente levado a efeito. Veja, ademais, que só agora, nesta fase recursal, que a Recorrente asseverou que a decisão de piso afrontou o princípio da função social do contrato. (CC, art. 421 e 422)

                                      É sabido que prequestionar certa matéria é levá-la à discussão prévia, para, assim, suscitar o tema nos chamados recursos extraordinários. Afinal, são recursos de revisão e, desse modo, não há que se falar em revisão daquilo que antes não fora decidido.

                                      Nos respeitáveis dizeres de Humberto Theodoro Júnior, prequestionar significa que:

 

A questão federal, para justificar o cabimento do recurso extraordinário, não exige prévia suscitação pela parte, mas deve já figurar no decisório recorrido; i.e., deve ter sido anteriormente enfrentada pelo tribunal a quo. Nesse sentido, fala-se em prequestionamento como requisito de admissibilidade do extraordinário. É, aliás, o que se extrai da regra constitucional que exige, para ser conhecido esse recurso, verse ele sobre “causa decidida”, na instância de origem. [ ... ]

                                     

                                      É necessário não perder de vista o pensamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

STJ, Súmula nº 211 - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.

 

2. Ofensa ao princípio da dialeticidade recursal

– STJ, Súmula 182

 

                                      Não é preciso qualquer esforço para perceber que recurso não faz contraposição à decisão monocrática hostilizada.

                                      É flagrante que as Razões, sobremaneira confusas, não atacam, especificamente, os fundamentos lançados na decisão testilhada. Inexiste confronto direto ao mérito do decisum. Passa longe disso, a propósito; são totalmente dissociados, sem dúvida. Não se aponta, lado outro, onde se encontra o erro da decisão judicial combatida; o eventual desacerto, dessarte.

                                      Em verdade, de mais a mais, a peça recursal praticamente repete todo o tema antes levantado na apelação e nos embargos de declaração, antes interpostos. Portanto, não há, verdadeiramente, razões recursais, pois, como antes afirmado, apenas faz remissões aos recursos e à peça defensiva; nada acresceu.

                                      Nesse passo, inescusável que as pretensas razões colacionam teses totalmente dissociadas do acórdão meritório.

                                      Desse modo, defronta o princípio da dialeticidade recursal. Afinal de contas, se falamos em dialético, obviamente se supõe discursivo; revelando formulações organizadas, concatenadas, expondo-se um raciocínio encadeado.

                                      A legislação adjetiva civil põe de manifesto essa proposição, ad litteram:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

 

                                      Nessa levada, é de todo oportuno gizar o magistério de Teresa Arruda Alvim:

 

3.2. Na verdade, o que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada. Não é incomum que a apelação seja uma repetição da inicial ou da contestação: isto é indesejável. O recurso tem que impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, embora possa, é claro, repisar alguns argumentos de fato ou de direito constantes nas peças iniciais. Ademais, recursos que não atacam especificamente os fundamentos da decisão impugnada geram uma quase impossibilidade de exercício pleno à defesa, porque dificultam sobremaneira a resposta: de duas uma, ou a parte responde ao recurso, ou sustenta que deve prevalecer a decisão impugnada. [ ... ]

(destaques contidos no texto original)

 

                                      No ponto, é conveniente a lembrança de José Miguel Garcia Medina:

 

IV. Juízo de admissibilidade negativo. Não conhecimento do recurso, pelo relator. O relator não conhecerá do recurso, de acordo com o inc. III do art. 932 do CPC/2015, quando “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. A primeira hipótese (recurso inadmissível) abrange as demais, pois, em se tratando de recurso prejudicado, faltará interesse recursal, e, não tendo havido impugnação específica aos fundamentos da decisão que possam manter sua conclusão, faltará, também, regularidade formal (a respeito dos requisitos dos recursos, cf. comentário ao art. 994 do CPC/2015). Cf., no entanto, comentário a seguir. [ ... ]

(negritos do original)

 

                                      E disso não discorda Luiz Guilherme Marinoni, quando revela, verbo ad verbum:

 

4. Não conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse recursal, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). [ ... ]

 

                                      Em abono dessa disposição doutrinária, mister se faz trazer à colação esta judiciosa ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM DESP ACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TESE RECURSAL LIMITADA EM COMENTAR O CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão" (STJ, AgInt no AREsp 1293865/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. Em 20-4-2020, DJe 27-4-2020). "’Se o recorrente não expõe os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, seja por fazê-lo de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, seja por repetir ipsis litteris argumentos já enfrentados e rejeitados pelo magistrado de primeiro grau, e não discorre especificamente sobre as razões de decidir constantes da sentença, atenta contra o princípio da dialeticidade e, por isso, seu recurso não pode ser conhecido [ ... ]

 

3. Matéria de ordem eminentemente constitucional

 

                                      Além disso, inoportuno o REsp quando almeja tratar tema eminentemente constitucional.

                                      A decisão vergastada, sem dúvida, debateu e solucionou a vexata quaestio, sob a égide do âmago do art. 196 da Constitucional Federal, ainda que em alusão à Lei Federal nº. 9.658/98.

                                      Desse modo, inexiste controvérsia à matéria de infraconstitucional autônoma. Assim, analisar-se essa abordagem é, sem dúvida, usurpar à competência do Supremo Tribunal Federal. (CF, art. 105, inc. III)

                                      Não se pode olvidar o entendimento já consagrado, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DIVERSA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO FICTO. DESCABIMENTO.

1. A incidência da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) em nada se confunde com a ausência de prequestionamento, em nada importando cuidar-se de matéria de ordem pública. 2. Tal enunciado justifica-se no requisito constitucional de que o Recurso Especial trate de decisão que tenha contrariado Lei Federal, sendo, portanto, necessário que se indique objetiva e precisamente a disposição normativa que se pretende seja revista por esta Corte. 3. Hipótese de incidência da Súmula nº 182/STJ (É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada). 4. Não houve insurgência contra o fundamento de incompetência deste STJ para apreciação de violação direta à Constituição em Recurso Especial. 5. O prequestionamento ficto somente pode ser reconhecido se a parte alegar expressamente sua incidência nos embargos declaratórios e justificar o vício de omissão nas razões do apelo especial. 6. Agravo interno não conhecido. Superior Tribunal de Justiça [ ... ]

 

4. Pretensão de reexame de provas

– STJ, Súmula 07

 

                                      Por outro azo, defendeu-se, neste recurso em testilha, que a decisão “não se baseou em qualquer prova de que o tratamento era eficiente.”

                                      Contudo, não obstante as contundentes provas imersas, elencadas, até, no acórdão recorrido, a Recorrente, assim agindo, almeja revolver circunstâncias fáticas.

                                      Nesse passo, é de absolutamente inadequada a pretensão de reexame de provas, mormente por meio de Recurso Especial.

                                      Urge destacar, mais, que o STJ já tem entendimento consagrado de que é defeso, nesta fase recursal, revolver o conjunto probatório.

 

 STJ, Súmula 07 – A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

                                                 

                                      Com esse enfoque, de bom alvitre evidenciar julgados atinentes ao caso sub examine:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "ASTREINTES". VALOR. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. À mingua de elementos no aresto impugnado, não há como aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor da referida multa somente com fundamento nas alegações da parte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. [ ... ]

 

5. Não há prova da interposição do Recurso Extraordinário

– STJ, Súmula 126

 

                                      Como antes afirmado, a Recorrente debatera, também, tema com enfoque em matéria de ordem constitucional.

                                      Nesse compasso, máxime à luz do que dispõe o art. 1.029, caput, do Estatuto de Ritos. Além do mais, emerge, tal-qualmente, infringência à diretriz da Súmula 126 do STJ.

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira o STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo 3). 2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de recurso extraordinário enseja a aplicação do óbice de conhecimento do Recurso Especial estampado na Súmula nº 126 do STJ. 4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de Recurso Especial (Súmula nº 7 do STJ). 5. Agravo interno desprovido. [ ... ]

6. Quanto à divergência jurisprudencial

 

6.1. Jurisprudência firmada

– STJ, Súmula 83, STF, Súmula 286 

 

                                      Lado outro, não cabe alegar a divergência de entendimentos, quando, concernente ao acórdão atacado, já se consolidou pensamento no STJ. 

                                      Nesse prumo, esta é a regência contida no verbete da súmula 83 do STJ:

 

STJ, Súmula 83 - Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

                                     

                                      Ao afirmar-se, no enunciado da súmula, que a orientação “já se firmou”, o que se visa, de relevância, é estabelecer o requisito da atualidade da comprovação do dissenso.

                                      A Recorrente sustenta a divergência, fundamentando-se em disparidade já afastada e consolidada em súmula do STJ.

                                      Nesse enfoque, impende revelar o seguinte aresto:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178/PE, a responsabilidade solidária dos entes federados, quanto ao fornecimento de medicamentos, não enseja a formação de litisconsórcio passivo necessário, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Entendimento esse adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula nº 83 do STJ, tendo em vista o Tribunal de Justiça ter decidido: "em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis". 3. Agravo interno não provido.  [ ... ]

 

                                      Também por esse prisma é o entendimento de Alexandre Freitas Câmara:

 

Assim, sempre que uma decisão de TRF ou de TJ esgotar as instâncias ordinárias e der a lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado qualquer outro tribunal, será́ possível impugná-la por meio de recurso especial. Veja-se, porém, que se o objetivo do recurso especial neste caso é a uniformização de entendimentos entre os diversos tribunais brasileiros, deve-se reputar necessário que a divergência jurisprudencial seja atual, de modo que não se pode admitir recurso especial em que se invoca entendimento já superado de outro tribunal, tendo este fixado sua jurisprudência no mesmo sentido do acordão recorrido (o que se verifica pela leitura do enunciado 83 da súmula do STJ).

Fundando-se o recurso especial no dissídio jurisprudencial, incumbe ao recorrente fazer prova da divergência entre o acordão recorrido e a decisão paradigma (as- sim entendida a decisão que, proferida por outro tribunal, tenha dado à lei federal interpretação divergente). Para isso, deverá o recorrente apresentar certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado inclusive em mídia eletrônica , em que tenha sido publicado o acordão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte. [ ... ]

 

                                      Portanto, a atuação desta Corte, aqui, encontra-se esvaziada. Já não mais existe colisão de entendimentos a serem sanados; à interpretação pelo STJ.

                                      Com efeito, a interposição do recurso não é contemporânea aos julgados, levados a efeito como alegação de discrepância de entendimentos.

 

6.2. Inexiste similitude fática entre os acórdãos

 

                                      De outro contexto, não há o apontado dissídio jurisprudencial, por mais outro motivo: a realização do cotejo analítico entre acórdãos não aponta se tratarem de situações fáticas idênticas ou semelhantes.

                                      Assim, não se presta a esse objetivo a mera transcrição da malsinada ementa, a qual abraçada como favorável à tese da Recorrente. A demonstração da divergência é fundamental ao reconhecimento da identidade fática dos julgados ora confrontados. Inexiste, pois, a menor comprovação da existência de uma possível contradição de posicionamentos na aplicação da legislação infraconstitucional mencionada.

                                      Dito isso, é inarredável que tal proceder ofusca a diretriz prevista no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NOME DE DOMÍNIO NA INTERNET QUE REPRODUZ MARCA REGISTRADA NO INPI. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do Recurso Especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto estadual atrai a incidência, por analogia, do óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão estadual e os paradigmas apresentados. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao Recurso Especial. [ ... ]

 

                                      É de se concluir, destarte, à luz dos fundamentos acima levantados, que, quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial em vertente (CPC, art. 926, § 2° c/c art. 1.030 e STJ, Súmulas 07, 83, 126 e 211), Vossa Excelência decida pelo NÃO SEGUIMENTO, uma vez que o mesmo não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

 

Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de janeiro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB (PP) 112233

 

 


 

                                                                              

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL

 

Recorrente: Plano de Saúde Zeta S/A

Recorrida: Maria de Tal

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

I – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

( juízo ad quem )

 

                                      O Recurso Especial em comento não atenta ao cumprimento dos pressupostos recursais.

                                      A Recorrida, pois, adota e ratifica todos os fundamentos avocados na peça de interposição das Contrarrazões. Essas se direcionaram a evidenciar, ao juízo a quo, os motivos do não recebimento do recurso.

                                      Não há razões para se transcreverem todos os fundamentos antes lançados, maiormente em respeito ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.

                                      Nesse diapasão, a Recorrida espera que esta Egrégia Corte, sobretudo à luz do art. 257 do RISTJ, NÃO CONHEÇA o Recurso Especial em ensejo.

 

II – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO            

 

                                      A Recorrida ajuizara ação de obrigação de fazer, com o fito de se obter tutela jurisdicional de sorte que a Recorrente fosse instada a fornecer stent farmacológico.

                                      Os pedidos foram julgados procedentes.

                                      Inconformada com isso, a Recorrente apelara da sentença.

                                      O Tribunal de piso, contudo, negou provimento à apelação, máxime nesse tocante, mantendo a condenação de obrigação de fazer, sobretudo o valor das astreintes. 

                                      A Recorrente opôs embargos de declaração, porém improcedentes.

                                      Não satisfeita com a condenação que lhe fora imposta, interpôs o presente Recurso Especial, com suporte no art. 105, inc. III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal, almejando, no plano de fundo, a improcedência dos pedidos formulados.

 

III – NO ÂMAGO DO RECURSO ESPECIAL

 

( a ) inexiste afronta aos dispositivos legais indicados

                                              

3.1. Recusa indevida

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, assim como não inclusão no rol da ANS.

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal. Acertada a sentença, sem dúvida.

                                      Prima facie, Agência Nacional de Saúde (ANS), como cediço, não exime o plano de saúde de quaisquer coberturas, eis que, na sua Resolução, infere-se, tão-só, de rol meramente exemplificativo.

 ( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 49 dias
Páginas
37
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões REsp Cível
Autores: Humberto Theodoro Jr., Teresa Arruda Wambier, José Miguel Garcia Medina, Luiz Guilherme Marinoni, Alexandre Câmara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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