O que são contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista pela reclamada?
Contrarrazões ao recurso ordinário trabalhista pela reclamada são a manifestação apresentada pela empresa para responder ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, defendendo a manutenção da sentença proferida pela Vara do Trabalho. Nessa peça, a reclamada busca demonstrar que a decisão de primeiro grau foi correta e não merece reforma pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT).

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Reclamação Trabalhista
Proc. nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Reclamantes: Fulana de Tal Silva e outras
Reclamada: Construtora da Pedra Ltda
CONSTRUTORA DA PEDRA LTDA (“Recorrente”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. das Pedras, nº. 1234, nesta Capital – CEP nº. 33221-100, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico pedra@pedra.com.br, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 900 da Consolidação das Leis do Trabalho, para apresentar, tempestivamente, no octídio legal, suas
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
manejado FULANA DE TAL SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, BELTRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, SICRANA DE TAL SILVA, solteira, estudante, e FULANA DAS QUANTAS SILVA, solteira, estudante, todas residentes e domiciliadas na Rua das Marés, nº. 333, Bairro das Flores, em Cidade – CEP nº. 11223-300 (“Recorrentes”) em face da sentença que demora às fls. 127/131, motivo qual se revelam os fundamentos em suas Razões, ora acostadas.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de fevereiro de 0000.
Beltrano de Tal
Advogado – OAB (PP) 112233
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO
Procedimento Ordinário
Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001
Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP)
Recorrentes: FULANA DE TAL SILVA e outras
Recorrida: CONSTRUTOTA DA PEDRA LTDA
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLARO RELATOR
( 1 ) – SÍNTESE DO PROCESSADO
(1.1.) Objetivo da ação em debate
A presente querela trouxe à tona argumentos que pretendem imputar à Recorrida Construtora da Pedra Ltda. integral responsabilidade civil pelo acidente de trabalho fatal que vitimou o de cujus Cicrano de Tal Silva, com base em suposta negligência da empregadora quanto às normas de segurança do trabalho.
Na exordial, as Recorrentes sustentaram que:
( i ) o de cujus foi admitido pela Recorrida em 24/10/2023, para exercer as funções de serralheiro, percebendo remuneração mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), com CTPS devidamente anotada;
( ii ) na data do acidente, o obreiro executava serviços de reparo no telhado nas dependências da Recorrida, sem, segundo alegam, a devida fiscalização quanto à utilização adequada dos Equipamentos de Proteção Individual — EPIs, em suposta violação ao art. 157 da CLT e à NR-35 do Ministério do Trabalho e Emprego;
( iii ) o de cujus havia sido admitido há menos de quinze dias quando da ocorrência do acidente, tornando ainda mais imperioso, a seu ver, o acompanhamento diferenciado e a fiscalização efetiva por parte da empregadora;
( iv ) em razão da queda de altura de aproximadamente seis metros, o de cujus sofreu traumatismo cranioencefálico grave, seguido de morte, conforme atestado pelo laudo cadavérico carreado aos autos;
( v ) o de cujus era o único mantenedor da família, percebendo à época do acidente quantia equivalente a 2 (dois) salários-mínimos mensais, sendo as Recorrentes — viúva e três filhas — inteiramente dele dependentes para o custeio das despesas essenciais do núcleo familiar;
( vi ) pediram a procedência dos pedidos, com a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e ao pensionamento mensal das Recorrentes, na forma dos arts. 186, 927, 948 e 950 do Código Civil, além de honorários advocatícios sucumbenciais.
(1.2.) Contornos da sentença mantida
O d. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cidade — RJ, Dr. Fulano de Tal Magalhães, julgou totalmente improcedentes os pedidos, que, em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) não restou configurada a responsabilidade civil da Recorrida, porquanto a prova dos autos demonstrou que a empregadora cumpriu rigorosamente todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho, com entrega documentada de EPIs, realização de treinamento de NR-35 e disponibilização de pontos de ancoragem em perfeitas condições de uso;
( b ) foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, sob o fundamento de que o de cujus, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, optou por não conectar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem disponível no momento da execução dos serviços em altura, rompendo o nexo causal entre o infortúnio e eventual conduta culposa da empregadora;
( c ) a prova oral colhida nos autos, em especial os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, confirmou que nenhuma testemunha presenciou o momento da queda, e que o de cujus foi encontrado no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem, evidenciando que o infortúnio decorreu de conduta exclusiva do próprio obreiro;
( d ) o laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho não logrou afastar a tese da culpa exclusiva da vítima, na medida em que confirmou a adequação técnica dos EPIs fornecidos e a existência de estruturas de ancoragem no telhado, sendo insuficiente, por si só, para imputar à Recorrida responsabilidade pelo desfecho fatal;
( e ) julgados totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, pensionamento mensal e honorários advocatícios sucumbenciais, com inversão da sucumbência em desfavor das Recorrentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos da ADI 5.766.
As Recorrentes, como se percebe, recorrem da decisão prolatada. Sustentam, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo aponta para a culpa in vigilando da Recorrida, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
Pedem, no âmago do recurso, seja reformada a sentença guerreada, julgando-se procedentes os pedidos, com a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal das Recorrentes.
(1.2.) Contornos da sentença guerreada
O d. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cidade — RJ, Dr. Fulano de Tal Magalhães, julgou totalmente improcedentes os pedidos, que, em seus fundamentos e na parte dispositiva, deliberou-se que:
( a ) não restou configurada a responsabilidade civil da Recorrida, porquanto a prova dos autos demonstrou que a empregadora cumpriu rigorosamente todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho, com entrega documentada de EPIs ao de cujus, realização de treinamento de NR-35 e disponibilização de pontos de ancoragem em perfeitas condições de uso no telhado onde os serviços eram executados;
( b ) foi reconhecida a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, sob o fundamento de que o de cujus, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, optou por não conectar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem disponível no momento da execução dos serviços em altura, rompendo o nexo causal entre o infortúnio e eventual conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 158 da CLT;
( c ) o conjunto probatório colhido nos autos, em especial os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, confirmou que nenhuma testemunha presenciou o momento da queda, e que o de cujus foi encontrado no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem, evidenciando que o infortúnio decorreu de conduta exclusiva do próprio obreiro;
( d ) o laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho não logrou afastar a tese da culpa exclusiva da vítima, confirmando a adequação técnica dos EPIs fornecidos e a existência de estruturas de ancoragem no telhado, sendo insuficiente, por si só, para imputar à Recorrida responsabilidade pelo desfecho fatal;
( e ) julgados totalmente improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, pensionamento mensal e honorários advocatícios sucumbenciais, com condenação das Recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Recorrida, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos da ADI 5.766.
As Recorrentes, como se percebe, recorrem da decisão prolatada. Sustentam, em síntese, que houve error in judicando, porquanto, no seu entender, toda a prova colhida no processo aponta para a culpa in vigilando da Recorrida, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima e impondo sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal.
Pedem, no âmago do recurso, seja reformada a sentença guerreada, julgando-se procedentes os pedidos, com a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e ao pensionamento mensal das Recorrentes.
(1.3.) Contexto probatório
(1.3.1.) Depoimento pessoal do preposto da Recorrida
É de se destacar o depoimento pessoal do preposto da Recorrida, que dormita ao id 847392, o qual, longe de confirmar a tese das Recorrentes, demonstrou o cumprimento das obrigações legais pela empregadora:
"Advertido o depoente para a pena do art. 342 do Código Penal. Compromissado e inquirido disse que a empresa entregou EPIs ao falecido quando de sua admissão, com assinatura da respectiva ficha de entrega. Disse que o de cujus havia participado de treinamento de segurança em altura, realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Afirmou que os pontos de ancoragem estavam instalados e em perfeitas condições de uso no dia do acidente. Disse que nenhum funcionário da empresa presenciou o momento da queda, razão pela qual não é possível afirmar, categoricamente, que o de cujus não utilizava o cinto de segurança — muito menos que eventual desuso decorreu de orientação ou omissão da empresa."
(1.3.2.) Prova testemunhal
A testemunha Fulano de Tal Pereira, arrolada pelas próprias Recorrentes, ao id 913654, prestou depoimento que, analisado com acuidade, não logra afastar a tese da culpa exclusiva da vítima.
Com efeito, referida testemunha admitiu que os EPIs eram distribuídos aos trabalhadores no início da semana, confirmando que o de cujus tinha pleno acesso aos equipamentos de proteção. A afirmação de que ninguém verificava o uso correto dos EPIs a cada instante não configura, por si só, omissão culposa da Recorrida, porquanto a obrigação de fiscalização não se confunde com vigilância contínua e onipresente sobre cada ato individual do empregado. (id 913654)
A testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ouvida no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, ao id 762481, foi categórica ao afirmar que não presenciou o momento da queda. Mais relevante ainda: ao chegar ao local, constatou que o de cujus se encontrava no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. Tal constatação é, precisamente, a prova mais contundente da culpa exclusiva da vítima — o trabalhador tinha o equipamento à sua disposição, os pontos de ancoragem estavam instalados, e, ainda assim, optou por não conectar o cinto quando executava os serviços em altura. (id 762481)
(1.3.3.) Prova pericial
O laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho, elaborado pelo perito judicial Eng. Beltrano das Quantas Rodrigues, CREA nº. 654.321/D-RJ, carreado aos autos ao id 884521, ao ser instado a responder aos quesitos formulados pela Recorrida, assim se manifestou de forma que, em verdade, corrobora a tese defensiva:
"Em resposta ao quesito nº 1 — se os EPIs fornecidos ao de cujus eram adequados para a execução de atividades em altura: Sim. Os cintos de segurança tipo paraquedista entregues ao obreiro possuíam Certificado de Aprovação — CA válido e eram tecnicamente adequados para a atividade desenvolvida no telhado.
Em resposta ao quesito nº 2 — se o acidente teria ocorrido caso o de cujus houvesse conectado o cinto de segurança ao ponto de ancoragem: Não é possível afirmar com absoluta certeza, porém, tecnicamente, a utilização correta do cinto de segurança tipo paraquedista conectado a ponto de ancoragem resistente teria impedido a queda livre do obreiro até o solo, reduzindo substancialmente o risco de morte.
Em resposta ao quesito nº 3 — se havia pontos de ancoragem disponíveis no telhado no dia do acidente: A perícia não localizou registros documentais de inspeção periódica dos pontos de ancoragem. Contudo, as fotografias acostadas ao inquérito policial (id 534817) indicam a existência de estruturas metálicas no telhado que poderiam ser utilizadas como pontos de ancoragem, não sendo possível afirmar, com base exclusivamente na documentação disponível, que tais estruturas estavam em condições inadequadas no dia do acidente.
Em resposta ao quesito nº 4 — se o treinamento de NR-35 ministrado ao de cujus era suficiente para habilitá-lo à execução de atividades em altura: O treinamento realizado dois dias após a admissão, com duração de aproximadamente quatro horas, atende ao requisito mínimo estabelecido pela NR-35 para trabalhadores que executam atividades em altura. A norma não exige treinamento específico para cada cobertura em particular, sendo suficiente o treinamento geral para a modalidade de trabalho em altura.
Em resposta ao quesito nº 5 — se a causa determinante do acidente pode ser atribuída à ausência de fiscalização da Recorrida ou à conduta do próprio trabalhador: Com base no conjunto de elementos analisados — entrega de EPIs documentada, realização de treinamento de NR-35, existência de estruturas de ancoragem no telhado e ausência de conexão do cinto ao ponto de ancoragem no momento da queda —, não é possível afastar a hipótese de que a conduta do próprio trabalhador, ao deixar de conectar o equipamento ao ponto de ancoragem, tenha sido fator determinante para o resultado fatal."
Dessarte, as próprias respostas periciais evidenciam que os EPIs eram adequados, o treinamento atendia aos requisitos legais e a causa determinante do acidente não pode ser atribuída, com segurança, à conduta da Recorrida, circunstância que foi corretamente valorada pelo d. Juízo de origem ao concluir pela culpa exclusiva da vítima e julgar improcedentes os pedidos. (id 884521)
(1.3.4.) Prova documental
As provas documentais acostadas aos autos demonstram, de forma inequívoca, o cumprimento pela Recorrida de todas as obrigações legais pertinentes à segurança do trabalho: fichas de entrega de EPIs assinadas pelo de cujus, lista de presença no treinamento de NR-35, laudos de inspeção dos pontos de ancoragem e ordens de serviço descrevendo os procedimentos de segurança para atividades em altura. (id 489653/id 534817)
Doutro modo, a prova documental consubstanciada no Inquérito Policial nº. 147/2024 confirma que o de cujus não estava com o cinto de segurança conectado ao ponto de ancoragem no momento da queda, circunstância determinante para o desfecho fatal e excludente da responsabilidade patronal, conforme corretamente reconhecido na sentença ora mantida. (id 672394/id 761208)
( 2 ) – EM REBATE AOS ARGUMENTOS DAS RECORRENTES
2.1. Da culpa exclusiva da vítima — tese que se sustenta pelo acervo probatório
As Recorrentes sustentam, em seu recurso, que o d. Juízo de origem teria incorrido em error in judicando ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente. Tal argumento, contudo, não resiste à mais singela análise dos elementos carreados aos autos, que amparam com segurança a conclusão adotada na sentença mantida.
Com efeito, nenhuma das testemunhas ouvidas no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024 presenciou o acidente que vitimou o obreiro. (id 823541) Não há, portanto, qualquer prova direta de que o de cujus não utilizava o cinto de segurança por omissão ou negligência da Recorrida. A dúvida, nesse contexto, não pode militar em desfavor de quem cumpriu todas as obrigações legais que lhe eram exigíveis — e a prova dos autos é assente em confirmar exatamente isso.
Ademais, a testemunha Beltrano das Quantas Oliveira, ao chegar ao local imediatamente após o acidente, constatou que o de cujus se encontrava no solo sem o cinto de segurança preso a qualquer ponto de ancoragem. (id 762481) Os pontos de ancoragem estavam instalados e disponíveis. A conclusão que se impõe, e que foi corretamente adotada pelo d. Juízo de origem, é a de que o de cujus optou, por iniciativa própria, por não conectar o equipamento, assumindo os riscos decorrentes de sua própria conduta, nos termos do art. 158 da CLT.
2.2. Da entrega de EPIs e da fiscalização — obrigação integralmente cumprida
As Recorrentes insistem na tese de que a mera entrega de EPIs não se confunde com a fiscalização efetiva de sua utilização adequada. A Recorrida não discorda do enunciado abstrato — discorda, porém, de sua aplicação ao caso concreto, que foi igualmente rechaçada pelo d. Juízo de origem com precisão.
Com efeito, a Recorrida não apenas entregou os EPIs ao de cujus, com assinatura da respectiva ficha de recebimento, como também o submeteu a treinamento de NR-35 realizado dois dias após sua admissão, disponibilizou pontos de ancoragem certificados no telhado e contava com encarregado de obras presente na obra. (id 374658)
O próprio laudo pericial confirmou que os EPIs eram tecnicamente adequados e que o treinamento ministrado atendia aos requisitos mínimos estabelecidos pela NR-35, sem exigência de treinamento específico para cada cobertura em particular. (id 884521)
A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada, não o descuido isolado e imprevisível do próprio empregado. O d. Juízo de origem, ao assim concluir, aplicou com precisão o comando normativo do art. 157 da CLT e do art. 7º, XXII, da Constituição Federal, não merecendo qualquer reparo. (id 916742)
( 2 ) – MÉRITO - DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
A sentença guerreada não merece reforma, sobremodo porque se apoiou em vigoroso acervo probatório. Colhido sob o manto do contraditório e da ampla defesa, demonstrou-se, de forma inequívoca, a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente de trabalho fatal que ceifou a vida do de cujus Cicrano de Tal Silva, afastando qualquer responsabilidade civil imputável à Recorrida Construtora da Pedra Ltda.
De mais a mais, o magistrado, com acuidade e precisão, valorou adequadamente os elementos de convicção trazidos aos autos — a prova oral, o laudo pericial de engenharia de segurança do trabalho e os documentos do Inquérito Policial nº. 147/2024 —, chegando à única conclusão compatível com o conjunto fático-probatório: a de que a Recorrida cumpriu rigorosamente todas as obrigações legais que lhe eram impostas pelas normas de segurança do trabalho, tendo entregado os EPIs, realizado o treinamento de NR-35 e disponibilizado os pontos de ancoragem, sendo o infortúnio decorrente de conduta exclusiva do próprio obreiro, que optou por não conectar o cinto de segurança ao ponto de ancoragem no momento da execução dos serviços em altura.
A reforma pretendida pelas Recorrentes não encontra amparo nos autos e deve ser rechaçada, motivo pelo qual, apenas a título de reforço do que foi decidido, abaixo evidenciamos os fundamentos que sustentam a manutenção da sentença.
2.1. Excludente de Ilicitude: Culpa Exclusiva da Vítima
A Recorrida Construtora da Pedra Ltda. cumpriu rigorosamente todas as obrigações que lhe competiam no tocante à segurança do trabalho.
O de cujus Cicrano de Tal Silva, profissional experiente na função de serralheiro, recebeu os Equipamentos de Proteção Individual — EPIs necessários à execução de atividades em altura, foi submetido a treinamento específico para tal fim e tinha plena ciência dos procedimentos de segurança que deveriam ser observados durante a realização dos serviços de reparo no telhado. (id 374658)
Nesse diapasão, a obrigação patronal de fiscalizar o uso dos EPIs não se confunde com a imposição de vigilância contínua e ininterrupta sobre cada ato individual do empregado. Não se pode exigir da Recorrida a onipresença de fiscais para monitorar, a cada instante, o comportamento isolado de cada trabalhador em campo. A culpa in vigilando pressupõe omissão sistemática e comprovada da empregadora no cumprimento de seu dever de fiscalização, o que não se verifica no caso em tela, em que a empresa adotou todas as cautelas que lhe eram exigíveis. (id 761321)
Pertinente, nesse contexto, trazer à colação os depoimentos prestados no curso do Inquérito Policial nº. 147/2024, todos colhidos sob o manto do devido processo legal e de seus corolários da ampla defesa e do contraditório, os quais corroboram a tese da culpa exclusiva da vítima:
(i) Depoimento prestado por Fulano de Tal Mendonça, encarregado de obras da Recorrida à época do acidente (id 823541):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava como encarregado na obra no dia do acidente. Disse que o de cujus havia recebido o cinto de segurança tipo paraquedista e o capacete no início da semana, tendo assinado a ficha de entrega dos EPIs. Afirmou que o de cujus participou do treinamento de segurança em altura realizado dois dias após sua admissão, no qual foram repassadas as normas de utilização dos equipamentos e os pontos de ancoragem disponíveis no telhado. Disse que no momento da queda não estava presente no telhado, tendo sido alertado pelo barulho. Quando chegou ao local, verificou que o cinto de segurança do de cujus não estava preso a nenhum ponto de ancoragem, embora os pontos estivessem disponíveis e em perfeitas condições de uso. Afirmou que a empresa sempre orientou os trabalhadores a utilizarem os pontos de ancoragem durante toda a execução dos serviços em altura, e que tal procedimento havia sido repassado ao de cujus durante o treinamento."
(ii) Depoimento prestado por Beltrano das Quantas Ferreira, colega de trabalho do de cujus que executava serviços no mesmo telhado (id 916742):
" Compromissada e inquirida disse que trabalhava junto com o de cujus no telhado no dia do acidente, porém em trecho distinto da cobertura. Disse que não presenciou o momento da queda, tendo ouvido apenas o barulho do impacto. Afirmou que ambos haviam recebido os EPIs e que, quando saíram para o telhado naquela manhã, o de cujus estava com o cinto de segurança. Disse que era comum os trabalhadores retirarem o cinto durante pequenas movimentações no telhado, por considerarem o equipamento desconfortável para certos deslocamentos. Afirmou que a empresa sempre orientava contra essa prática, mas que cabia a cada trabalhador a decisão de mantê-lo durante toda a execução dos serviços. Disse não saber precisar se o de cujus estava ou não com o cinto preso ao ponto de ancoragem no momento exato da queda."
(iii) Depoimento prestado por Sicrano de Tal Barbosa, responsável pelo setor de segurança do trabalho da Recorrida (id 672394):
“Compromissada e inquirida disse que era o responsável pelo programa de segurança do trabalho da empresa à época do acidente. Afirmou que o de cujus recebeu treinamento de NR-35 dois dias após sua admissão, com duração de quatro horas, ministrado por instrutor credenciado. Disse que foram entregues ao de cujus cinto de segurança tipo paraquedista, capacete, luvas e botinas com bico de aço, todos com os respectivos Certificados de Aprovação — CAs válidos, conforme fichas de entrega assinadas pelo próprio trabalhador. Afirmou que os pontos de ancoragem instalados no telhado haviam sido inspecionados na semana anterior ao acidente e se encontravam em perfeitas condições. Disse que, após o acidente, foi constatado que o cinto do de cujus não estava conectado a nenhum ponto de ancoragem, o que contrariava expressamente as orientações repassadas durante o treinamento. Concluiu que, caso o de cujus houvesse utilizado o equipamento conforme orientado, a queda não teria resultado em óbito."
Com efeito, o acidente que vitimou o de cujus decorreu, de forma exclusiva, de conduta do próprio obreiro, que, a despeito dos treinamentos recebidos e dos EPIs colocados à sua disposição, não observou os procedimentos de segurança que lhe foram devidamente repassados pela Recorrida. A conduta do trabalhador foi, portanto, a causa única e determinante do infortúnio, rompendo o nexo de causalidade que vincularia o resultado danoso a eventual conduta culposa da empregadora, nos termos do art. 158 da CLT. (id 534817)
De outro bordo, considere-se que a Recorrida mantinha adequada documentação relacionada ao cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, com registros de entrega de EPIs ao de cujus, comprovantes de participação em treinamentos para atividades em altura e ordens de serviço descrevendo as atribuições e responsabilidades inerentes à função de serralheiro, tudo conforme documentação ora acostada aos autos. (id 489653)
Dessa forma, verificada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do acidente, rompe-se o nexo causal entre o infortúnio e a conduta da Reclamada, afastando-se, por conseguinte, qualquer dever de indenizar por danos morais ou materiais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 158 da CLT.
2.2. Dever de indenizar: Pressupostos não preenchidos (CC, 927)
Prima facie, de bom alvitre analisarmos os requisitos à imputação da responsabilidade civil. Cediço que decorre de ofensa a dever jurídico. E se há conduta ilícita, na espécie, mister dano e nexo de causalidade, entre a conduta e o dano (CC, art. 927). Na ausência de um desses, portanto, não há o dever de indenizar.
Nesse diapasão, disciplina a Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Assim, conclui-se que o dever de indenizar germina da demonstração do nexo de causalidade, entre a lesão ao bem jurídico protegido e o comportamento do agente ofensor.
Lado outro, urge asseverar que o legislador pátrio, com respeito ao nexo causal a direito de outrem, adotou a Teoria da Causalidade Adequada.
Vê-se, até mesmo, nesse aspecto, o seguinte verbete do 47 da I Jornada de Direito Civil:
Verbete 47 – Art. 945: o art. 945 do Código Civil, que não encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da teoria da causalidade adequada.
A esse respeito, identifica Cristiano Sobral Pinto, verbo ad verbum:
Teoria da causalidade adequada: Foi elaborada pelo jurista Von Kries; para os que são adeptos de tal teoria, defende-se que não se pode considerar "causa toda e qualquer condição que haja contribuído para a efetiva ocorrência do resultado. Assim, para se adotar essa teoria, deve-se estar diante de uma causa que seja adequada e que deva ser apta à efetivação do resultado. Apesar de certa imprecisão doutrinária, a teoria mencionada tem aceitação majoritária (arts. 944 e 945 do Código Civil) [ ... ]
Por essa mesma vertente, insta transcrever o magistério de Arnaldo Rizzardo, ipsis litteris:
Por último, faz-se necessário a verificação de uma relação, ou um liame, entre o dano e o causador, o que torna possível a sua imputação a um indivíduo.
Constatada, pois, essa triangulação coordenada de fatores, decorre a configuração da responsabilidade civil.
Por outros termos, para ensejar e buscar a responsabilidade, é preciso que haja ou se encontre a existência de um dano, o qual se apresente antijurídico, ou que não seja permitido ou tolerado pelo direito, ou constitua espécie que importe em reparação pela sua mera verificação, e que se impute ou atribua a alguém que o causou ou ensejou a sua efetivação. Em três palavras resume-se nexo causal: o dano, a antijuridicidade e a imputação.
Está-se diante do nexo de causalidade, que é a relação verificada entre determinado fato, o prejuízo e um sujeito provocador [ ... ]
Desse modo, é inconteste que, para que se origine o dever de indenizar, mister que haja, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, a culpa, o dano e, sobremaneira, nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso, indiscutivelmente.
Ao contrário disso, como se percebe da confusa narrativa fática exposta na exordial, há, apenas, ilações entre o pretenso dano e o liame com o episódio dito por ilícito. Sem qualquer esforço, vê-se que são meras conjecturas.
No que toca ao dano moral, esse decorre da lesão sofrida pela pessoa, máxime à sua personalidade, como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade. Igualmente, inexiste qualquer conexão entre o evento o pretenso dano sofrido.
Por isso, seguramente, não há dano reparar, insistimos.
Nesse sentido, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR MAU PROCEDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO INDIRETA. NÃO PROVIMENTO.
I. Caso em exame recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, insurgindo-se contra a justa causa aplicada e pleiteando indenizações, bem como a conversão da dispensa em rescisão indireta. II. Questão em discussão há 3 questões em discussão: (I) definir se a justa causa por mau procedimento foi corretamente aplicada; (II) estabelecer se o reclamante faz jus às indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho; (III) determinar se é cabível a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. Razões de decidir a justa causa foi mantida sob o fundamento de mau procedimento, uma vez que a conduta do reclamante, ao permitir que um colega não habilitado conduzisse o veículo da empresa após o consumo de álcool, configura falta grave que quebra a confiança necessária à relação de emprego. A prova oral, corroborada por prova documental, demonstrou a ingestão de álcool durante a jornada e a anuência do reclamante para que um colega não habilitado operasse o veículo, evidenciando o mau procedimento, que prescinde de prova técnica específica de embriaguez. O reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a alegada falha mecânica no veículo, sendo que a culpa exclusiva da vítima restou configurada, afastando o dever de indenizar do empregador. A manutenção da justa causa prejudica a análise da rescisão indireta, sendo devidos apenas o saldo de salário e os depósitos de FGTS do período. lV. Dispositivo e tese recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A justa causa por mau procedimento é válida quando demonstrada a conduta irregular do empregado, como a ingestão de álcool e a permissão para que colega não habilitado conduza veículo da empresa, mesmo sem prova técnica de embriaguez. 2. A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de indenizar o empregador em caso de acidente de trabalho. 3. A manutenção da justa causa prejudica a análise do pedido de rescisão indireta. " dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "b", e art. 818. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA A RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Constatada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, não procede à responsabilização do empregador. [ ... ]
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADO.
No caso da responsabilidade objetiva, no âmbito das relações de trabalho, com fulcro no parágrafo único do art. 927 do C. C., predomina na doutrina e na jurisprudência trabalhistas o entendimento pela aplicação da teoria do risco criado, de acordo com a qual aquele que cria o risco responde por suas consequências. Porém, a teoria do risco criado não exclui a possibilidade de incidência de excludentes da responsabilidade, quais sejam, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima, afasta-se a responsabilidade civil objetiva da empregadora, que não responde pelos danos sofridos. Sentença mantida. [ ... ]
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente de trabalho. A trabalhadora sofreu acidente ao descumprir as orientações da empresa, retirar tampa protetora eficaz e tentar retirar pedaço de madeira da máquina, sem desliga-la, resultando em lesões na mão. Ii. Questão em discussão 2. A questão central consiste em determinar se houve culpa da empresa, ainda que concorrente, no acidente de trabalho, ou se a houve culpa exclusiva da trabalhadora, bem como analisar a pertinência das indenizações pleiteadas. Iii. Razões de decidir 3. A empresa provou que cumpriu as normas de segurança, que ofereceu treinamentos sobre o uso de máquinas, e que havia orientação expressa para que não mexessem em máquinas em movimento. 4. A trabalhadora agiu em descumprimento às normas de segurança ao tentar retirar um objeto da máquina em movimento, retirando placa de proteção e sem desligá-la, configurando-se sua imprudência. 5. O acidente ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que desobedeceu instruções expressas de segurança, o que afasta a responsabilidade da empregadora. 6. A prova dos autos demonstra a ausência de ato ilícito da empregadora, uma vez que o maquinário possuía proteção adequada e suficiente, e foram fornecidos treinamentos necessários e adequados. 7. As lesões e sequelas da trabalhadora foram causadas por sua própria conduta, imprudente para a ocorrência do acidente, e negligente nos cuidados prescritos pelo serviço de saúde. Iv. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por acidente de trabalho é afastada quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, que descumpre as normas de segurança e age com culpa grave, cometendo ato imprudente. 2. A empresa que fornece treinamento e equipamento seguro, e que não concorre para a ocorrência do acidente, por ação ou omissão, não pode ser responsabilizada pelos danos dele decorrentes. 3. A indenização por danos morais, estéticos e materiais é indevida quando o acidente de trabalho decorre de culpa exclusiva da vítima. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
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