Modelo de Contrarrazões de recurso inominado Manter Sentença Medicamentos PTC569

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Nelson Nery Jr.

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de recurso inominado, inerposto perante unidade do juizado especial cível (JEC), conforme novo CPC, no qual se visa manter sentença proferida em ação com pedido de fornecimento de medicamento de alto custo, em que há recusa indevida de plano de saúde, com preliminar ao mérito. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE

 

 

  

 

 

 

 

Ação de Obrigação de Fazer

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria da Silva

Ré: Plano de Saúde Zeta Ltda 

 

                                      MARIA DA SILVA, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente   

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

( Lei do Juizado Especial, art. 42, § 2º )

decorrente do recurso inominado, interposto por PLANO DE SAÚDE ZETA LTDA (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela sua resposta, ora acostada.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de dezembro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

  

 

CONTRARRAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Unidade do Juizado Especial Cível da Cidade

Recorrente: Plano de Saúde Zeta Ltda 

Recorrida: Maria da Silva

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinado Recurso Inominado.     

  

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      A Recorrida mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Recorrente, desde o dia 00 de março de 0000.

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. O quadro clínico dessa reclama demasiados cuidados.

                                      Vê-se do atestado médico, colacionado à exordial, ser pessoa idosa portadora de diabetes mellitus tipo 2, igualmente associada a várias outras patologias. No referido documento lhe fora prescrito, na data de 00/11/2222, com urgência, por médico credenciado ao plano de saúde demandado, que o paciente, aqui Autor, passasse a tomar, continuamente, o medicamento Cilostazol de 50Mg.

                                      Contudo, não conseguiu adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto não tem condições financeiras para tal propósito. É aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário-mínimo.

                                      Lado outro, uma vez conhecedores das recomendações médicas, imediatamente os familiares do Recorrida procuraram receber autorização da Recorrente naquele sentido.  Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão. 

                                      Essa, utilizou-se do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para isso. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que existia até mesmo cláusula expressa nesse sentido (cláusula 17).          

Contexto probatório

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal Recorrente, o qual dormita na ata de audiência de fl. 57/58.

                                      Indagado acerca da negativa do medicamento, respondeu, in verbis:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 63):

 

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(1.2.) Contornos da sentença guerreada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Unidade do Juizado Especial, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, julgo procedentes os pedidos formulados por MARIA DE TAL, para condenar a ré a fornecer o medicamento Cilostazol de 50Mg, ou outro indicado, por outro médico, mediante novo atestado.

O fornecimento deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, após o protocolo do pedido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).  

 

                                      Inconformada, a recorrente interpôs recurso inominado, pedindo a reforma do julgado monocrático.

 

(1.3.) Razões do recurso inominado

 

                                      A Recorrente, nas Razões de seu apelo, salienta e defende que a sentença combatida merece reparo, quando, em síntese, sustenta que:

 

a) sua assistência está restrita aos limites legais e contratuais, que não alcançam qualquer tratamento médico;

b) o medicamento, objeto do debate, não faz parte de qualquer cláusula da relação contratual;

c) é legítima a recusa;

d) pede a reforma do julgado, com a condenação no ônus sucumbencial.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 

2.1.1. Recurso inominado intempestivo

 

                                      Nítido que a parte recorrente opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO SE CONHECE DO RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 10 (DEZ) DIAS PREVISTO NO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95, OBSERVADA A CONTAGEM APENAS EM DIAS ÚTEIS.

Partes que ficaram cientes, na audiência de instrução, da data da publicação da sentença em cartório. Embargos de declaração que não tiveram o condão de interromper o decêndio recursal porque apresentados depois do decurso do prazo legal de cinco dias. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO. INTEMPESTIVIDADE. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE OUTROS RECURSOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO E, JUNTAMENTE COM O RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDOS.

I - Cuida-se de apelação cível e recurso adesivo. A apelação foi interposta por porto Freire engenharia e incorporação Ltda. Já o recurso adesivo foi interposto por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira. Ambos os recursos se deram em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e danos materiais e morais. II analisando atentamente os autos, constata-se que da sentença de fls. 228/236, publicada em 11 de novembro de 2019, foram interpostos embargos de declaração por suelio wagner da Silva oliveira e joncelia querino de lira, que foram rejeitados face ao reconhecimento da intempestividade deles, conforme sentença de fls. 324/325, esta publicada em 17 de julho de 2020. III - É pacífico o entendimento de que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos para todos os sujeitos processuais, que terão o prazo recursal devolvido na íntegra após a intimação da decisão dos embargos. Ocorre que, no presente caso, os embargos interpostos foram intempestivos. Por este motivo, não tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição de recursal. lV - Por haver subordinação do recurso adesivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 997, §2º, do CPC, e não tendo esta sido conhecida, deve ele seguir o mesmo caminho e igualmente não ser conhecido. V preliminar de intempestividade suscitada de ofício. Recursos de apelação e adesivo não conhecidos. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.  

 

2.1.2. Fato novo em sede recursal

 

                                      Confira-se que o debate, acerca do plano meritório da causa, ganhou novos contornos. Inescusável, que a parte a recorrente, só agora, nesta etapa processual, suscita o seguinte contorno fático:

Os familiares da Recorrida estiveram na sede do plano de saúde, aqui Recorrente, ocasião em que dissera da desistência de receber o medicamento em liça, haja vista que estava procurando um outro, com um novo médico.  

                                      Com isso, inova sua tese argumentativa apenas em sede recursal.

                                      Contudo, essa premissa foi revelada somente aqui, em sede recursal. É dizer, assunto não suscitado, muito menos discutido no juízo monocrático de piso.

                                      Consabido que o efeito translativo implícito, de que trata o art. 1.013, § 1º, do CPC, refere-se apenas às “questões suscitadas e discutidas no processo”, perante o juízo de primeiro grau, até a prolação da sentença.

                                      Noutras pegadas, às matérias fáticas, não expostas no juízo inferior, aplica-se o art. 1.014, que exige da parte que as suscitar “provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”, o que não se verifica na hipótese dos autos.

                                      Não é despiciendo pontuar infringência à norma do Código de Processo, verbo ad verbum:

 

Art. 1.014 - As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

                                      Dessarte, inapropriado apreciar-se, em sede recursal, a inovação extemporânea dos argumentos, por não ter sido oportunamente postulada e submetida ao crivo do contraditório, do devido processo legal.

                                      Nesse âmbito de discussão, é preciso lembrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

 

 CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRECIAÇÃO DO AGRAVO INTERNO DEDUZIDO EM PRIMEIRO LUGAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, para cada provimento judicial admite-se apenas um recurso, ocorrendo a preclusão consumativa ao que foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus ad alteram. 3. A questão relativa a abusividade de cláusula constante nas condições particulares do seguro habitacional inserto no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional é unicamente de direito e configura hipótese de violação direta dos dispositivos legais que disciplinam o instituto (arts. 47, 51, IV, e 54, § 4º, todos do CDC), razão pela qual é cabível o Recurso Especial. 4. Esta eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.717.112/RN, na sessão realizada aos 25/9/2018, analisando controvérsia idêntica à dos presentes autos, pacificou o entendimento de que os vícios estruturais de construção, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato de mútuo, para acobertar o sinistro concomitante a sua vigência, ainda que só depois da sua conclusão venha a se revelar o vício oculto, defeito cuja data inicial não se logra apurar. 5. Nos termos da Súmula nº 568 do STJ, é possível ao relator decidir monocraticamente os recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 6. A existência de litisconsórcio passivo necessário não foi devolvida a esta Corte, inviabilizando que seja levantada em agravo interno, por configurar inovação recursal. 7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 8. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Portanto, não tendo a parte recorrente a submetida ao crivo do contraditório, por manifesta negligência, imperioso que não seja considerada para o presente julgamento.

                                      A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento de Guilherme Marinoni, que assevera ipsis litteris:

 

1. Questões de fato. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. Todavia, as questões de fato, não proposta no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Situações excepcionais autorizam esse conhecimento. Assim, a superveniência do fato à publicação da sentença autoriza a sua inovação na apelação (art. 493, CPC). Se o fato é superveniente, evidentemente não poderia ser alegado em momento anterior. A ignorância do fato pela parte também autoriza a sua alegação na apelação, desde que possa provar ignorância advém de efetiva impossibilidade de conhecê-lo em momento anterior. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegado não pode ser proposta no juízo de apelação... [ ... ]

                                     

                                      A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento de Ernani Fidélis dos Santos, que preleciona ad litteram:

 

Admite-se que questões de fato não propostas em primeiro grau poderão sê-lo em apelação, desde que a parte prove motivo de força maior, o que também favorece ao apelado (art. 1.014).

O fato novo suscitado não se confunde com a causa de pedir, caracterizando-se apenas como questão que não foi apresentada por motivo de força maior. Em outras palavras, não se altera o que se alegou, mas como elemento fático relacionado com a própria fundamentação do pedido, não foi o fato suscitado, ou porque não era do conhecimento razoável do apelante, ou porque, de alguma forma, foi impedido de decliná-lo. [ ... ]

 

                                      A esse respeito, vale mencionar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONCEDIDO EM RAZÃO DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA Nº 385 DO STJ. INFORMAÇÃO TARDIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL DA REFERIDA ANOTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. CASO ANÁLOGO. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APENAS PARA DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO EM DISCUSSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSO RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RECORRENTE QUE MUITO EMBORA SABEDORA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE ALEGAR OU INFORMAR NA INICIAL, TAMPOUCO NO DECORRER DO TRÂMITE PROCESSUAL, A ILICITUDE DAS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. FATO NOVO EM SEDE RECURSAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. QUE NÃO PODE SER CONHECIDA ANTE A EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL. "[...] ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO ILEGÍTIMA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA, EM MOMENTO OPORTUNO, NO SENTIDO DE A INSCRIÇÃO PREEXISTENTE TAMBÉM SER ILEGÍTIMA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO CONSUMIDOR (ART. 373, I, CPC). INOVAÇÃO RECURSAL.

[...]"(TJRS. Recurso Cível nº 71006964134. Quarta Turma Recursal Cível. Rela. Juíza Glaucia Dipp Dreher. Data do julgamento: 14.09.2017) (TJSC, Apelação Cível nº 0300541-68.2014.8.24.0084, de Descanso, Rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-11-2017). OUTROSSIM, APLICAÇÃO DA Súmula Nº 385 DO Superior Tribunal de Justiça. [...] (TJSC, Apelação Cível nº 0300670-04.2017.8.24.0073, de Timbó, Rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2020). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. FATO NOVO OCORRIDO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA DECISÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO FÁTICA DO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADES PRESUMIDAS DOS MENORES. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE NO MOMENTO DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades dos alimentados e dos recursos da pessoa obrigada, de modo que a pensão atenda às necessidades básicas da pessoa menor e seja compatível com as possibilidades do alimentante. 2. Uma vez fixados judicialmente os alimentos, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de se alterar o valor, em caso de comprovada alteração fática suficiente para afetar o equilíbrio entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preconiza o artigo 1.699 do Código Civil. 3. Constatando-se que o valor já fixado judicialmente em ação de alimentos se mostra razoável e proporcional em relação às necessidades dos alimentandos e à capacidade do alimentante, tem-se por correta a decisão do d. Juiz sentenciante que, de acordo com as provas constantes nos autos, julgou improcedente o pleito autoral para modificar a pensão alimentícia. 4. Na fase recursal, não há como modificar a sentença proferida com base em fato sequer alegado durante a instrução processual, uma vez que não se está diante de um fato superveniente a esta decisão. Aliás, caso assim entenda, deve a alimentante utilizar-se de ação própria para questionar a modificação do valor já arbitrado. 5. Apelação conhecida e não provida. [ ... ]

 

                                      É mister, por isso, quando do julgamento, não se levar em conta o fato novo, evidenciado inoportunamente.

 

(3) – DO DIREITO 

3.1. Negativa de medicamento

 

                                      A recusa da Recorrente é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, o qual assim reza:

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

9) Fornecimento de medicamentos; 

 

                                                  Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega aquela que, até mesmo contratualmente, não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. Provavelmente, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

                                      Seguramente, a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Para além disso, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Ora, o medicamento prescrito nada mais é do que a continuação do tratamento médico-hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", do qual se extrai a seguinte lição:

 

"O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

"É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor." [ ... ] 

 

                                                  Ao negar-se o direito à cobertura perseguida, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista: 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

“Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Por essas razões, entendemos que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, sobremaneira, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Recorrente, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator ônus financeiro, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais versa o art. 196 da Constituição Federal que: 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO IMPORTADO. AVASTIN. REGISTRO. ANVISA. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3. A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. 3. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Contrarrazões Recurso Inominado

Número de páginas: 26

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Daniel Amorim Assumpção Neves, Luiz Guilherme Marinoni, Ernane Fidélis, Nelson Nery Jr.

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA.

1. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.300.014; Proc. 2018/0127422-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 17/02/2020; DJE 20/02/2020)

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