Modelo Embargos de terceiro bloqueio de conta conjunta Impossibilidade PTC435

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

Número de páginas: 18

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo, José Miguel Garcia Medina

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de embargos de terceiro c/c pedido de liminar, conforme art. 678, do novo CPC, propostos em decorrência de bloqueio judicial de conta conjunta, via Bacen-Jud, na qual se defende a impossibilidade (quanto à totalidade)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001

(CPC, art. 676) 

 

 

                                      FULANA DE TAL, casada, comerciária, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Centro – Cidade (PP) – CEP 112233-444, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil, ajuizar a presente ação de 

EMBARGOS DE TERCEIRO

(com pedido de medida liminar ) 

contra m face de  MANDEIREIRA DELTA LTDA (“Embargado”), sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 66.7777.888/0001-99, endereço eletrônico desconhecido, estabelecida na Av. Zeta, nº. 000, em Cidade (PP) – CEP nº. 04.333-222,

 

e (como litisconsorte passivo)

 

( 2 ) CICRANO DE TAL (“Embargado”), casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000 – Cidade (PP) –  CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.888.999-00,

 

em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.

 

(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

 

( i ) DA TEMPESTIVIDADE

 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 675 – Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

 

                                      Este processo tem por fundamento esbulho, sobre bem de titularidade da Embargante, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta contra o segundo embargado.  

                                      Na ação, supracitada, a fase processual que ora se apresenta é a de “resposta do Bacen-Jud positiva”. Portanto, com constrição dos valores, aqui discutido.

                                      Dessarte, inarredável que a presente Ação de Embargos de Terceiro fora manejada dentro do quinquídio legal, tendo-se em conta a data que o Embargante tomou conhecimento da constrição judicial, ou seja, dia 00/11/2222.

                                      Doutro giro, não há que se falar, nem mesmo, de trânsito em julgado da demanda em cotejo.

                                      Com esse enfoque, convém ressaltar notas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA TERMINATIVA. RECONHECIMENTO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRETENSÃO AUTORAL. DISCUSSÃO ACERCA DO TERMO INICIAL PARA A PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.

Tese recursal sobre aplicabilidade incorreta de entendimento jurisprudencial. Distinguishing realizado. Recurso provido. Decisão cassada. - conforme o entendimento sedimentado pelo col. STJ, os embargos de terceiro devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha conhecimento da execução. Do contrário, o prazo tem início a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem. Recurso de apelação provido. [ ... ]

 

                                      Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.  

 

( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA

 

                                      A ação de execução de título extrajudicial em mira (Proc. nº. 445566-22.2222.00.08.0001), ora por dependência, tem como partes o Embargado (“Madeireira Delta Ltda”) e, no polo passivo, singularmente, a Cicrano de Tal.

                                      Dessarte, a Embargante não é parte na relação processual acima citada.

                                      Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, é titular do bem alvo de constrição judicial.

                                      Nesse contexto, a parte Autora é parte legitima para defender o direito de ato incompatível com o ato constritivo em espécie, pois define o Código de Processo Civil, verbis:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

( destacamos )

 

                                      A propósito:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO. TERRACAP. POSSE. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. TRANSMISSÃO POR CESSÃO DE DIREITOS. VEDAÇÃO. DECRETO Nº 11.476/89. LEI DISTRITAL Nº 770/89. POSSE DE BOA-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio. Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2. O imóvel objeto da lide está destinado, por força de Lei, a ser doado (e não vendido) exclusivamente a beneficiário contemplado pelo Programa de Assentamento de População de Baixa Renda do DF, em cumprimento às normas distritais, as quais vedam expressamente a transferência do bem para terceiros após 31.07.1994. 2.1. A venda aperfeiçoada por quem não é proprietário da coisa, e sem a autorização do verdadeiro dono, configura negócio absolutamente nulo, impossibilitando de forma definitiva a transferência de titularidade do imóvel alienado, mesmo diante de eventual boa-fé dos adquirentes. 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3.1. No presente caso, os autores não se desincumbiram de seu ônus da prova, conforme o art. 373, inciso I, do CPC, sendo o reconhecimento da improcedência do pedido medida que se impõe. 4. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 

( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA 

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 

                                      Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra Cicrano de Tal (“Embargado”), faz-se necessária a inclusão desse no polo passivo da demanda, junto com a primeira Embargada, eis que a decisão judicial, originária deste processo trará efeitos àqueles. (CPC, art. 114)

                                      Nesse diapasão, registra a jurisprudência o seguinte aresto:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

Perdimento de bem imóvel. Embargos de terceiro. Legitimidade passiva para o incidente. Embargos de terceiro ajuizado pelo atual proprietário registrário de bem imóvel que fora objeto de perdimento em favor da cetesb durante a fase de cumprimento de sentença em ação civil por ato de improbidade administrativa promovida pelo mpe-SP contra a aqui agravante (processo nº 0010796-84.1994.8.26.0576). Registro imobiliário que indicava como proprietária do bem a pessoa de carla Regina sobradiel, a qual, de seu turno, teria alienado o imóvel em favor da agravante, ana rita, sem a devida averbação da escritura de compra e venda. Decreto de perdimento do imóvel, supostamente de propriedade de fato de ana rita, novamente sem a averbação deste ato judicial na matrícula do bem. Situação reprovável que, com o passar dos anos, ensejou a possibilidade de nova alienação do bem pela titular registrária, carla reginal sobradiel, a qual, ao que tudo indica, já não possuía poderes a tanto. Permuta efetivada com o ora agravado, robson Rodrigues dos Santos, que pretende, por meio de embargos de terceiro, proteger a posse que exerce sobre o bem. Incidente ajuizado em dependência à ação civil de improbidade administrativa. Legitimidade passiva para o incidente que deve ser examinada a luz de quem deu causa (interesse jurídico) à constrição judicial do bem imóvel. De um lado, o interesse do ministério público é evidente, na medida em que perquire em juízo a proteção do patrimônio público (cetesb) a partir da incorporação do bem imóvel ao erário em ressarcimento aos prejuízos provocados pelo agente ímprobo. Por outro lado, o interesse jurídico da agravante ana rita, executada-ré na ação civil de improbidade administrativa, também é manifesto, dado que defendeu a manutenção da constrição judicial do bem, além de ser diretamente prejudicada em caso de a adjudicação do imóvel em favor da cetesb ser declarada ineficaz em relação ao terceiro-embargante (procedência dos embargos), restituindo-se integralmente a obrigação de ressarcimento do erário (valor correspondente ao imóvel). Hipótese dos autos que revela típica situação de litisconsórcio passivo necessário para os embargos de terceiro, devendo figurar em seu bojo tanto o exequente (mpe-SP) quanto a executada (ana rita) da ação principal. Inteligência do art. 677, §4º, do CPC/2015. Decisão reformada. Recurso provido. [ ... ]

 

                                      Endossa esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando professa, ad litteram:

 

Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se coportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]

                                     

                                      Deflui desses conceitos, que os embargos de terceiro devem ser manejados contra as partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executado (litisconsórcio passivo necessário-unitário).

 

(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA

(CPC, art. 677, caput)

 

                                      O âmago da presente ação, diz respeito à pretensão da Embargante preservar seu direito à meação dos valores constritos, uma vez que não participou da relação contratual entre aqueles.

                                      Observa-se da execução em mira, cuja cópia segue acostada (doc. 01), o primeiro embargado busca receber crédito inadimplido. Esse, originou-se de duplicata de compra e venda. (doc. 02)

                                      Ajuizada a execução, o executado foi citado para pagar o débito ou nomear bens à penhora. Deixou transcorrer o prazo in albis.

                                      Com vistas, o exequente pediu fosse feito o bloqueio de ativos financeiros, que o magistrado o acolheu.

                                      Resultou disso, que foram bloqueados todos os valores depositados na conta bancária conjunta de nº. 00000, da Ag. 3333, do Banco Xista S/A.

                                      Cuida-se, portanto, de Embargos que perquire afastar a mácula acima descrita.

 

(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO 

                                     

( i ) DA PERTINÊNCIA JURÍDICA DESTA AÇÃO

 

                                      Decerto que os valores constritos não pertencem, em sua totalidade, ao executado (“Embargado”), pressuposto básico para que se efetive a constrição judicial, em se tratando de conta conjunta (entre o executado e a ora Embargante).

                                      Na espécie, é comezinho que a conta conjunta cria apenas solidariedade (ativa e passiva) entre a instituição financeira e os correntistas. Aqui, verdadeiramente, existe uma relação contratual.

            Por isso, o ato jurídico, praticado por um dos titulares da conta conjunta, não afeta os demais, no que diz respeito às relações jurídicas e as obrigacionais com terceiros.

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Embargos de Terceiro

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Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Sinopse

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSTOS COM O OBJETIVO DE LIBERAR PENHORA INCIDENTE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA MANTIDA PELA EMBARGANTE COM SEU COMPANHEIRO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. LIBERAÇÃO EM PROL DA EMBARGANTE DE METADE (50%) DOS VALORES BLOQUEADOS.

Conta bancária conjunta em que se presume que metade dos valores depositados pertence a cada qual dos cotitulares. Ausência de comprovação de que os valores depositados pertençam na integralidade quer à embargante, quer ao cotitular, seu companheiro. Recursos improvidos. (TJSP; AC 1051427-93.2019.8.26.0053; Ac. 16026305; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Aroldo Mendes Viotti; Julg. 07/09/2022; DJESP 14/09/2022; Pág. 2645)

 

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