O que é Embargos de terceiro trabalhista c/c pedido de liminar?
Embargos de terceiro trabalhista c/c pedido de liminar são a medida prevista no art. 674 do CPC, aplicada ao processo do trabalho, pela qual quem não é parte na execução busca suspender imediatamente e anular penhora sobre bem de sua propriedade ou posse, mediante tutela de urgência.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Distribuição por dep. ao Proc. nº. 005566.2222.07.0003-001
(CPC, art. 676)
JOÃO DE TAL (“Embargante”), casada, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 333.444.222-11, residente e domiciliada na Rua X, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-77, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no arts. 674 e segs., da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, ajuizar a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE LIMINAR
em face de
( 1 ) CERÂMICA LTDA (“Embargada”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 88.777.555/0001-44, estabelecida na Rua das Cerâmicas, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55666-77, endereço eletrônico ceramica@ceramica.com.br, e
( 2 ) JOSUÉ DAS QUANTAS (“Embargado”), solteiro, dentista, residente e domiciliado na Rua Y, nº 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55777-66 , inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.777.333-22, endereço eletrônico desconhecido,
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Embargante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Tempestividade
A presente demanda tem por escopo a desconstituição de ato de constrição judicial — consistente em penhora online — decorrente de execução promovida pelo segundo Embargado, “Josué das Quantas”.
No feito executivo mencionado, o processo encontra-se na fase em que o Embargante foi cientificado da constrição incidente sobre ativos financeiros de que é parcialmente titular, nos termos do (CPC, art. 842).
Conforme se verifica do mandado de intimação da penhora, cuja cópia segue acostada (doc. 01), o Embargante tomou ciência da medida constritiva em 00/11/2222.
Diante disso, evidencia-se que os presentes Embargos de Terceiro foram opostos dentro do prazo legal de cinco dias, contado da data em que o Embargante teve conhecimento da penhora, qual seja, 00/11/2222.
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 675, DO CPC.
Aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o artigo 675, do CPC, não prevê o início do prazo para oposição dos embargos de terceiro, nem indica que ocorreria a partir da ciência do terceiro sobre a constrição do bem (item III, da OJ EX SE nº 22, desta e. Seção Especializada). Logo, tendo a terceira interessada ajuizado embargos antes de se iniciar o leilão dos bens móveis constritos, não se há falar em intempestividade. Agravo de petição do embargado improvido. [ ... ]
Nesse compasso, esta ação é tempestiva.
( c ) Legitimidade ativa
A execução em referência (Proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), à qual a presente demanda se vincula por dependência, tem como partes o segundo Embargado, “Josué das Quantas”, figurando no polo passivo exclusivamente a empresa Cerâmica Ltda.
Nesse contexto, o Embargante não integra a relação processual da ação executiva mencionada.
Além disso, como será oportunamente demonstrado, o Embargante detém, de forma exclusiva, a titularidade e a posse direta dos valores depositados na conta corrente nº 11133-4, vinculada à agência nº 0044 do Banco Zeta S/A, sobre a qual recaiu a constrição judicial.
Nesse contexto, é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos, ad litteram:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
( destacamos )
Com esse enfoque:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADAS. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução, rejeitou a alegação de que o bem penhorado pertencia a terceiro. O agravado suscita preliminares de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade e por ausência de garantia do juízo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o agravo de petição viola o princípio da dialeticidade; (II) determinar se o agravo de petição, em sede de embargos à execução, depende de garantia do juízo; (III) definir a propriedade do bem penhorado. III. Razões de decidir 3. A irresignação se volta contra a penhora de bem, que segundo a agravante, recaiu sobre bem indevidamente alcançado pela execução por ser de terceiro, sendo a análise da dialeticidade do recurso e da garantia do juízo, dependente do mérito do processo. 4. O juízo está garantido, pois existe penhora de bem suficiente para abranger todo o débito, o que não é controvertido nos autos. 5. A alegação de que o bem pertence a terceiro não descaracteriza a legitimidade do executado para impugnar a constrição, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. 6. A constrição patrimonial realizada em execução trabalhista atinge diretamente a esfera jurídica do executado, que possui inequívoco interesse e legitimidade para impugnar a legalidade do ato, nos termos dos arts. 674 e seguintes do CPC. 7. Os documentos apresentados pela agravante, incluindo auto de infração, notas fiscais e alvará de funcionamento, são insuficientes para comprovar que o bem penhorado não pertence à agravada. 8. Deve prevalecer a fé de ofício do oficial de justiça. lV. Dispositivo e tese 9. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: "1. A análise das preliminares de não conhecimento do agravo de petição por violação ao princípio da dialeticidade e ausência de garantia do juízo depende da análise do mérito do processo. 2. A alegação de que o bem penhorado pertence a terceiro não descaracteriza a legitimidade do executado para impugnar a constrição. 3. A fé de ofício do oficial de justiça deve prevalecer na ausência de provas suficientes em sentido contrário. " dispositivos relevantes citados: [ ... ]
( d ) Legitimidade passiva (litisconsórcio passivo necessário-unitário)
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a Cerâmica Ltda (“Embargada”), faz-se necessária a inclusão dessa no polo passivo da demanda, junto com o segundo Embargado (“Josué das Quantas”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.
No mesmo trilhar, observemos o seguinte julgado:
EXECUTADOS NO PROCESSO PRINCIPAL. CONDIÇÃO DE PARTE NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
A finalidade dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 674 CPC, consiste em desonerar os bens objeto de apreensão judicial, quando o patrimônio pertença a terceiro, estranho à execução. A decisão a ser proferida em embargos de terceiro atinge diretamente os interesses do credor e do devedor do processo principal, devendo ser proferida de modo uniforme para ambas as partes. Por essa razão a hipótese é de litisconsórcio passivo necessário, conforme regra dos artigos 114 e 115 CPC. [ ... ]
Endossam esse raciocínio as lições de José Miguel Garcia Medina, quando assim professa:
Entendemos que o executado deve ser réu em embargos de terceiro também quando, intimado da penhora, não informa que o bem não é de sua propriedade. Além de tal orientação guardar conformidade com a exigência de que as partes devem se comportar em observância à boa-fé, é certo que, ainda que indiretamente, o executado se beneficia da penhora feita sobre bem de terceiro, já que, com isso, livra seus próprios bens da penhora. [ ... ]
Deflui desses conceitos que os Embargos de Terceiro devem ser manejados em face das partes que estão em litígio no processo principal (execução), ou seja, exequente e executados (litisconsórcio passivo necessário-unitário).
(2) – BREVE EXPOSIÇÃO FÁTICA
A sociedade empresária Cerâmica Ltda (“Embargada”) foi constituída em xx de novembro de 0000, tendo como sócios Fulano de Tal e o ora Embargante, conforme se verifica do documento acostado (doc. 01).
Posteriormente, em 00 de outubro de 0000, o Embargante retirou-se do quadro societário, nos termos do “3º Aditivo Contratual da empresa Cerâmica Ltda”, devidamente arquivado na Junta Comercial desta Capital, ocasião em que recebeu, a título de liquidação de suas quotas, a quantia de R$ xxx (.x.x.x.x), conforme demonstra o documento anexo (doc. 02).
De acordo com a petição inicial da execução (proc. nº. 01111.2010-07-04-00-2), cuja cópia segue juntada (doc. 03), o segundo Embargado promoveu a referida ação executiva em 00 de outubro de 0000, em razão do inadimplemento de sentença proferida na reclamação trabalhista anteriormente mencionada. Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos, o vínculo empregatício do exequente teve início em 00 de novembro de 0000, ou seja, em momento posterior à retirada do Embargante da sociedade, ultrapassando, inclusive, dois anos desse desligamento.
Regularmente citada em 00 de janeiro de 0000 para satisfação do débito, a primeira Embargada (“Cerâmica Ltda”) permaneceu inerte, deixando de cumprir a obrigação.
Em razão dessa situação, o segundo Embargado requereu a constrição de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, alcançando indevidamente valores de titularidade do Embargante. Assim, foi efetivado o bloqueio na conta corrente nº 11133-4, agência nº 0044, do Banco Zeta S/A, no montante de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), conforme demonstrado pelo extrato bancário ora juntado (doc. 04), em operação realizada em 00 de março de 0000.
O Embargante tomou ciência da medida constritiva após ser informado pelo gerente da instituição financeira, ocasião em que também confirmou o bloqueio ao acessar o sistema eletrônico do banco.
Diante da indevida constrição sobre valores de sua exclusiva titularidade, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento dos presentes Embargos de Terceiro, com o propósito de afastar a medida constritiva imposta.
(3) – NO PLANO DE FUNDO DESTA AÇÃO
( i ) DA ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL (PENHORA)
Este processo tem por objetivo excluir a constrição dos valores, anteriormente destacados. Por isso, o Embargante se apresenta como possuidor e titular direto desses. Ademais, não sendo parte do processo originário, sofreu turbação por ato judicial. (bloqueio valores em conta corrente)
De acordo com a condução tida no art. 674 do Estatuto de Ritos, se o bem penhorado é de terceiro (aqui o Embargante), assiste-lhe o direito de pleitear a prestação jurisdicional para desconstitui-la, mediante prova da posse e/ou propriedade do bem.
Doutro giro, conforme o aditivo social, apontado nesta peça vestibular, o Embargante se retirou da sociedade em 00 de novembro do ano de 0000. O segundo Embargado (“Reclamante”) fora admitido junto à primeira Embargada em 00 de março do ano de 0000. Portanto, três anos e quatro meses após sua saída.
Dessa maneira, em razão desse interregno (contado do aditivo contratual/saída da sociedade), indevida foi a constrição do bem. Aquele não poderia responder por obrigações da sociedade empresarial (“Embargada”), à luz do que dispõe a Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1003 – A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único – Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
( destacamos )
Convém ressaltar o magistério de Sérgio Campinho:
A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exonera, ou a seus herdeiros e sucessores, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores ao fato. Essa responsabilidade perdura por dois anos, contados da averbação, no registro, da resolução da sociedade em relação ao sócio que se retirou, foi excluído ou faleceu (artigo 1.032). [ ... ]
Com essa mesma ótica de raciocínio, leciona Ricardo Negrão que:
O novo Código Civil, como já visto, traz regra geral: ‘a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas anteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. ‘ Essa norma, prevista para as sociedades simples, aplica-se às demais formas societárias empresariais e, de forma expressa, às sociedades limitadas (art. 1.057, parágrafo único) [ ... ]
Isso, igualmente, é confirmado pela legislação trabalhista, ad litteram:
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
De todo oportuno gizar notas de jurisprudência com esse enfoque:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE SÓCIOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pelo reclamante/exequente e recurso ordinário interposto por sócio executado, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (idpj), determinando a responsabilidade subsidiária de um sócio e indeferindo a responsabilidade de sócias retirantes, por entender que as obrigações trabalhistas eram posteriores à saída destas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se o recurso ordinário interposto pelo sócio executado é cabível em face da decisão proferida em execução; (II) estabelecer se as sócias retirantes devem ser responsabilizadas subsidiariamente por obrigações trabalhistas, cujo fato gerador foi posterior à sua saída da sociedade. III. Razões de decidir 3. O tribunal não conhece do recurso ordinário interposto pelo sócio executado, pois a decisão foi proferida na fase de execução em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo o agravo de petição o recurso cabível, nos termos do art. 855-a, §1º, II c/c art. 897, &-34;a&-34;, da CLT, e a interposição de recurso ordinário configura erro grosseiro. 4. A responsabilidade do sócio retirante, nos termos do art. 10-a da CLT e dos artigos 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, está limitada às dívidas sociais cujo fato gerador tenha ocorrido no período em que o sócio integrava a sociedade. 5. No caso, o fato gerador das obrigações trabalhistas ocorreu após a saída das sócias, sendo mantida a decisão que afastou a responsabilidade delas. lV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário não conhecido e agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso cabível contra decisão proferida em execução é o agravo de petição. 2. A responsabilidade do sócio retirante se restringe às obrigações trabalhistas cujo fato gerador ocorreu no período em que ele integrava a sociedade. 3. O sócio retirante não responde por obrigações trabalhistas decorrentes de fatos geradores posteriores à sua saída da sociedade. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO.
Nesta Justiça Especializada, a regra é que a desconsideração da personalidade jurídica se dê pelo mero inadimplemento da empresa, sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Agravo de petição não provido. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 10-A DA CONSOLIDAÇÃO DAS Leis do Trabalho. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, que acrescentou o art. 10-A à CLT, a orientação legal é no sentido de que o sócio responde subsidiariamente pelas obrigações societárias do período em que integrou a sociedade, independentemente de fraude ou má-gestão, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de se retirar da sociedade. No presente caso, considerando que a saída da agravante foi averbada em 02.01.2019 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 20.07.2022, procede a alegação da sócia executada retirante, pois decorrido o biênio prescricional, previsto no art. 10-A, da CLT. Agravo de petição a que se dá provimento. [ ... ]
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. ART. 10-A DA CLT. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A GESTÃO E O CONTRATO DE TRABALHO.
1. Nos termos do art. 10-A da CLT, a responsabilidade subsidiária do sócio retirante limita-se às obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou no quadro societário. 2. Comprovado nos autos, mediante certidão da Junta Comercial, que a averbação da retirada do sócio ocorreu em data anterior ao início do contrato de trabalho da exequente, não há que se falar em responsabilização, por ausência absoluta de contemporaneidade. 3. A responsabilidade patrimonial secundária pressupõe o benefício da força de trabalho do empregado. Inexistindo sobreposição temporal entre a gestão do ex-sócio e a prestação de serviços, descabe a imputação de responsabilidade por débitos constituídos exclusivamente após a sua saída, não se aplicando ao caso a regra temporal de dois anos do art. 1.003 do Código Civil para atrair obrigações futuras. Agravo de petição conhecido e desprovido. [ ... ]
(4) – REQUERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR
Tendo em vista que [ .... ]