Modelo de Habeas Corpus Substitutivo de Recurso Ordinário ao STJ por Excesso de Prazo BC363

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 27

Última atualização: 06/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Nestor Távora

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de habeas corpus (liberatório) substitutivo de recurso ordinário constitucional ao STJ c/c pedido de liminar, contra indeferimento de outro pleito de liminar em HC, decorrente de excesso de prazo na formação da culpa (duração razoável do processo criminal).

 

Modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário c/c pedido de liminar ao STJ

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Beltrano de Tal

Paciente: Pedro Fictício

Autoridade Coatora: Colenda 00ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado

 

 

[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE(LIMINAR) – RÉU PRESO ]

 

 

                                               O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, para, sob a égide dos arts. 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente 

HABEAS CORPUS

substitutivo de recurso ordinário constitucional

( com pedido de “medida liminar” )

 

em favor de PEDRO FICTÍCIO, brasileiro, solteiro, vigilante, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato da Colenda 00ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, a qual, do exame de Habeas Corpus anteriormente impetrado, chancelou a negativa de relaxamento de prisão por excesso de prazo na formação da culpa antes indeferida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PP), como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.

                  

1 - Da competência do STJ

 

                                               Extrai-se deste writ que fora impetrado em face de decisão unânime do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado .... , o qual, por sua 00ª Câmara Criminal, tombado sob o nº. 11223344/PP, negou ao Paciente o pleito de relaxamento da prisão em face do excesso de prazo na formação da culpa.

 

                                               Nesse diapasão, concretiza-se constrangimento ilegal originário de Tribunal de Justiça Estadual, onde, por essa banda, em consonância à ordem constitucional, revela-se esta Corte como competente para apreciar o presente mandamus.  

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

 

( . . . )

 

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

 

 

2 - Habeas Corpus substitutivo de RO

Requisitos atendidos 

 

                                               Importa ressaltar que a hipótese ora em estudo não resulta em supressão de instância.

 

                                               Com as linhas que sucedem, agregadas ao quanto declinado no r. acórdão guerreado, verifica-se que o tema em vertente, estipulados em ambas peças, tratam do mesmo tema, qual seja, o pedido de relaxamento de prisão em face de excesso de prazo na formação da culpa. Assim, as questões agitadas no writ originário, ora são trazidas à colação. Não existem, pois, novos fundamentos.  

 

                                               De outro importe, ressalte-se que a ordem de habeas corpus, ora agitada como sucedâneo de recurso ordinário regularmente interposto, enfrenta os mesmos fundamentos da decisão atacada. Dessarte, todas as conclusões do aresto combatido ora são devidamente examinadas e debatidas. Não se trata, portanto, de mera reprodução integral do mandamus agitado perante o Tribunal Local.

 

                                               Ademais, registre-se que a presente ordem de habeas corpus é acompanhada com a cópia integral do acórdão recorrido, do qual resultou o ato tido por ilegal e objeto de análise do constrangimento ilegal.

 

                                               Com esse trilhar, estas são as lições de Norberto Avena, o qual, no enfoque da interposição de habeas corpus como sucedâneo de recurso ordinário constitucional, professa que:

 

“          Em ambos os casos, como se vê, existe via recursal adequada para o insurgimento contra a decisão que, julgando o writ impetrado, manteve a decisão impugnada. Entretanto, jurisprudencialmente, construiu-se a figura do habeas corpus substitutivo, consistente na faculdade outorgada ao interessado, sendo-lhe negado habeas corpus, de optar, em vez do recurso previsto em lei, pela impetração de outro habeas corpus, dirigido este a uma instância superior. Considera-se, pois, que a circunstância de um órgão jurisdicional denegar o writ contra ato considerado pelo impetrante como um constrangimento ilegal contamina-se com essa ilegalidade, fazendo com que o prolator da decisão desfavorável assuma posição de coator.

            Destarte, na primeira das hipóteses citadas, poderia o sucumbente optar entre o ingresso do recurso em sentido estrito contra a decisão do juiz ou, então, impetrar novo habeas corpus junto à instância superior competente em face da decisão que lhe indeferiu o habeas corpus anteriormente ajuizado. Situação análoga ocorre no segundo caso ilustrado, em que facultado ao prejudicado optar entre a interposição de recurso ordinário constitucional contra o acórdão que deseja atacar, ou deduzir, contra esse, um outro habeas corpus, a ser ingressado na esfera jurisdicional competente [ ... ] 

 

3 - Síntese do processado 

 

                                               Colhe-se que o Paciente (preso em flagrante delito) fora denunciado pela prática de estelionato na data de 00/11/22222, a qual imersa à fls. Referida denúncia fora recebida pelo MM Juiz de Direito da 00ª Vara Criminal da Comarca de . . . .(PP), a qual naquela ocasião figurava como autoridade coatora,  na data de 22/11/0000.(doc. 01)   

 

                                               Citado, o Paciente apresentou Resposta à Acusação no dia 00/22/1111, defesa essa que continha pleito de julgamento antecipado (absolvição sumária), a qual igualmente ora é carreada. (doc. 02)

 

                                               Por meio de despacho no processo criminal em espécie(doc. 03), o Magistrado a quo indeferiu o pleito de absolvição sumária na data de 11/22/3333, determinando, no mesmo ato processual, a audiência de instrução para o dia 44/11/0000.

 

                                               Referida audiência, conforme se denota do respectivo temo (doc. 04), não fora realizada em face da ausência da vítima. Essa fora devidamente cientificada do ato processual em liça. Fora então, nessa mesma audiência, designada uma outra para o dia 22/55/0000.

 

                                               Com efeito, é inescusável o excesso de prazo na formação da culpa (CPP, art. 400). Ademais, é manifesto que o Paciente não deu azo aos percalços para a solução da lide processual penal. Diante disso, pleiteou-se ao juízo criminal em referência o relaxamento da prisão, o qual fora negado sob o fundamento de que “ ... não se levaria em conta tão-somente o número de dias fixados na lei, mas que o processo segue seu curso normal dentro de um juízo de razoabilidade para um julgamento acertado, sem atropelos.”, cuja cópia integral ora evidenciamos.(doc. 05).

                                                       

                                               Em face da referida decisão monocrática supra- aludida, impetrou-se a ordem de Habeas Corpus em liça, onde, no mérito, o Tribunal local, no ensejo do acórdão ora recorrido, por unanimidade, denegou a ordem, cujo acórdão assim restou ementado(doc. 06):

 

CONSTITUCIONAL. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. INDEFERIMENTO. PROCESSO QUE TRAMITA DENTRO DO PRAZO RAZOÁVEL PARA SUA DURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

1. Inexiste na legislação adjetiva penal prazo para término do processo. Ademais, não há que se falar em excesso de prazo na formação da culpa, pois, conforme informações prestadas pelo Juiz de primeiro grau, o feito tem tramitado de forma regular, tudo dentro do limite da razoabilidade, não podendo ser imputada qualquer desídia ou dilação desnecessária ao Magistrado.

4. Ordem denegada. (TJJJ HC 00112233.2011.8.13.0000; Comarca de ..../PR; 00ª Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Fulano de Tal; Julg. 11/22/3333; DJEPR 33/22/1111)

 

                                               Entrementes, ao contrário do quanto asseverado no acórdão guerreado, em verdade a segregação acautelatória do Paciente carece de fundamentação.

 

                                                Essas são, pois, algumas considerações necessárias à elucidação fática.                               

                                                                         

4 - Excesso de prazo

                                              

                                               Urge identificar, primeiramente, que o retardamento na instrução processual em nada pode ser imputado à defesa. Diga-se, mais, que o processo tem apenas um réu, não existindo, inclusive, pleito de oitiva de testemunha(s) por carta precatória, como anuncia o texto do art. 400, caput, da Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Com efeito, levando-se em conta que o pedido de absolvição sumária fora negado na data de 00/22/1111, verifica-se que o prazo para conclusão da instrução processual, fixado em 60(sessenta) dias, contados do despacho que afastou a absolvição sumária, fora ultrapassado injustificadamente.

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL  

  Art. 400 - Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

 

                                               Com respeito ao prazo para julgamento do processo esta Corte já tem adotado entendimento que não se trata de contagem de lapso de tempo para o julgamento da ação, mas sim de duração razoável do processo:

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRONÚNCIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO QUE PERDURA HÁ MAIS DE 5 ANOS. PREVISÃO DE REALIZAÇÃO DO PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.

1. "A alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na participação na prática, em tese, de dois delitos de homicídio (um tentado e outro consumado), em concurso de agentes, em que, após uma confusão ocorrida em uma boate, os réus perseguiram as vítimas por uma rodovia e, após o veículo dessas ter apresentado defeito, efetuaram disparos de arma de fogo contra elas. Ademais, foi registrado que a empreitada criminosa teria sido promovida a mando do ora paciente. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública. Precedentes. 3. No que tange à tese de excesso de prazo, insta registrar que a sua aferição reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 4. No caso em exame, os fatos imputados ao agente ocorreram no dia 3/5/2014, tendo sido a respectiva denúncia recebida em 9/4/2015. Nesse contexto, o paciente está com a liberdade cerceada há mais de 5 anos (mandado de prisão temporária cumprido em 21/1/2015, tendo sido a custódia preventiva decretada na data de 20/2/2015), sem que haja previsão para a realização do Plenário do Júri. Isso porque, ainda está pendente de julgamento o recurso em sentido estrito interposto contra a sentença de pronúncia prolatada em 20/2/2018, o qual foi interposto pela defesa do ora paciente em março de 2018 e somente distribuído à referida Corte no dia 11/7/2019. Configurado, portanto, o excesso de prazo da custódia cautelar sem contribuição da defesa. 5. Dessa forma, considerado o lapso temporal transcorrido desde a imposição do cárcere ao acusado, bem como a maior gravidade em concreto da conduta imputada a ele, apresenta-se como mais adequada a concessão da liberdade de forma vinculada ao cumprimento de algumas das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por configurarem constrições razoáveis ao status do libertatis do agente diante de tal cenário. 6. Ademais, o excesso de prazo no presente feito já foi objeto de análise por esta Sexta Turma por ocasião do julgamento do HC n. 505.281/ES em 6/2/2020, também de minha relatoria, no qual o colegiado concedeu a ordem para substituir a prisão por cautelares diversas. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem concedida para determinar a substituição da prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeira instância, ressalvada a possibilidade de o agente estar preso por outro motivo [ ... ]

 

 

                                               Portanto, os prazos legais não se computam tão somente pela soma aritmética.  Ao invés disso, devem ser analisados tendo por norte o princípio da razoabilidade.

 

                                               A Corte Européia dos Direitos Humanos fixou quatro critérios para nortear a análise da razoabilidade do prazo de duração dos procedimentos, a saber (GAJARDONI, 2007, p. 114):

 

a) a complexidade do assunto (complex litigation);

b) o comportamento dos litigantes e de seus procuradores;

c) o comportamento do órgão jurisdicional;

d) a importância do objeto do processo para o recorrente (esse, mais como critério de fixação do quantum indenizatório).

 

                                               Nessa mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, os quais professam que:

 

“9.24. Princípio da duração razoável do processo penal

 

            A justiça como tal, não pode ser tardia. A Emenda Constitucional de nº 45, de 30 de dezembro de 2004, dispôs que ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’(art. 5º, LXXVIII, CF/1988).

( . . . )

            A razoável duração do processo implica decisivamente na legalidade da manutenção da prisão cautelar, afinal, o excesso prazal da custódia provisória leva à ilegalidade da segregação, entendimento consagrado inclusive no âmbito do STF, eis que a súmula de nº 697 reconheceu que a ‘a proibição de liberdade provisória nos excessos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo [ ... ]

( destacamos )

 

 

                                               A propósito, estas também são as mesmas orientações defendidas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino:

 

“          Diante desta realidade, é indiscutível a importância que assume a consagração, em favor dos cidadãos, do direito de ver julgados, em prazo razoável, sem demora excessiva ou dilações indevidas, os litígios submetidos à apreciação do Poder Judiciário( e também da Administração Pública, no âmbito dos processos administrativos).

            A relevância do reconhecimento desse direito, mesmo antes do acréscimo do inciso em comento pela EC nº 45/2004, vinha sendo assentada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, em mais de um julgado, teve oportunidade de afirmar a necessidade de acelerar a prestação jurisdicional, de neutralizar retardamentos abusivos ou dilações indevidas na resolução dos litígios, por parte de magistrados e Tribunais [...] 

 

                                               Como asseverado em linhas anteriores, este processo não apresenta qualquer complexidade, havendo apenas um único acusado e, mais, cujo assunto não importa dificuldades (estelionato simples).

 

                                               Não cabe ao Paciente responder, pois, pelas eventuais deficiências da máquina judiciária.

 

                                                O encarceramento por prazo superior ao regido pela lei penal sacrifica o direito fundamento da dignidade da pessoa humana, onde o preso, ademais, tem direito ao julgamento do processo em prazo razoável.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:   

 III - a dignidade da pessoa humana; 

 Art. 5º - ( ... )

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

 

 

                                               O caso, portanto, é de imediato relaxamento da prisão.

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 5º - ( ... )

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;  

 

                                               Outrossim, sob o enfoque da ilegalidade da segregação cautelar por excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que este Egrégio Tribunal já decidiu que:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXAME DA LEGALIDADE NESTA VIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DA ALUDIDA MEDIDA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA. AFASTAMENTO QUE PERDURA POR MAIS DE DOIS ANOS.

1. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que, com o advento da Lei n. 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar, o que revela a possibilidade de exame da sua legalidade na via do habeas corpus (HC n. 262.103/AP, relator Ministro Jorge MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 15/9/2014). 2. A medida cautelar de afastamento do cargo de investigador da polícia civil foi decretada como forma de acautelar a ordem pública para evitar a reiteração criminosa e a interferência nas investigações, pois "investigado e indiciado em dois procedimentos de investigação criminal (em ambos pela suposta prática de crime previsto contra a Administração Pública)", assim como porque a "permanência do investigado em suas funções, sua presença na sede da Delegacia de Polícia de Bom Jesus das Selvas, bem como a manutenção de contato com os servidores ali lotados podem frustrar o sucesso das investigações, eis que o representado estaria cotidianamente a par das informações coletadas no bojo da investigação, frustrando, assim o sigilo característico das investigações policiais. " 3. Independentemente da idoneidade da motivação declinada para a imposição da medida cautelar de afastamento da função pública, o fato é que o paciente está afastado de suas funções há tempo demasiado (mais de 2 anos), de modo que se mostra imperiosa a atuação desta Corte a fim de que a medida, originariamente cautelar, de urgência e excepcional, não configure verdadeira cassação do cargo, a destoar, por completo, da finalidade para a qual a cautelar em comento foi criada pelo ordenamento jurídico processual. 4. Apesar de inexistir prazo legalmente definido para a duração da medida de afastamento prevista no art. 319, VI, do Código de Processo Penal, não se mostra razoável que a aludida providência cautelar se arraste no tempo, notadamente quando se está diante de caso em que já transcorrido mais de 2 anos e 4 meses da medida sem o encerramento da instrução processual, visto que a decisão de suspensão das funções deu-se em 20/10/2017. 5. Habeas corpus concedido, em parte, a fim de, reconhecido o excesso de prazo, revogar a medida cautelar de afastamento do paciente do exercício do cargo de investigador de Polícia Civil do Estado do Maranhão, cabendo ao Juízo de origem reavaliar a manutenção das demais medidas em conformidade com esta decisão [ ... ]

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. 2. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelos Pacientes, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Na hipótese, os Pacientes estão presos cautelarmente desde o dia 17/04/2017, e, em consulta ao site do Tribunal estadual, observa-se que foi designada audiência de instrução e julgamento apenas para 01/04/2020, de forma que não há previsão para a prolação da sentença, não sendo razoável imputar a demora para o julgamento à Defesa. 4. Ordem de habeas corpus concedida para relaxar a prisão preventiva dos Pacientes, se por outro motivo não estiverem presos, advertindo-os da necessidade de permanecerem no distrito da culpa e atenderem aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada [ ... ]

 

 

                                               Do Supremo Tribunal Federal também se espraiam julgados dessa mesma natureza de entendimento:

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Habeas Corpus Substituitivo

Número de páginas: 27

Última atualização: 06/08/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Norberto Avena, Nestor Távora

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Sinopse

Trata-se de modelo de HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com pedido de medida liminar, impetrado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Em linhas inaugurações deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, foram feitas considerações acerca da competência do STJ para apreciar o mandamus, visto que a hipótese levada a efeito era de constrangimento ilegal advindo de membro de Tribunal de Justiça Estadual.(CF, art. 105, inc. I, letra c)

Em seguida, ainda na fase proemial do modelo de habeas corpus em debate, ventilou-se que, maiormente em atendimento aos reiterados precedentes do STJ, os pressupostos de admissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional foram satisfeitos, sobretudo acompanhadas, especificamente neste ponto do debate, de lições da doutrina do jurista Norberto Avena.

Na hipótese deste modelo, o Paciente fora preso em flagrante delito pela suposta prática de crime. Superado prazo razoável na formação da culpa, onde no modelo fora destacado que o Paciente não adora nenhuma providência que resultasse no retardamento da decisão meritória, este formulara pedido de relaxamento da prisão(CF, art. 5º, inc. LXV), a qual fora indeferida.

Em razão disto fora interposto Habeas Corpus ao Tribunal local, o qual, entretanto, denegou a ordem, afirmando que a decisão não merecia reparo.

Diante disto, fora impetrado o devido Habeas Corpus substitutivo de Recurso Ordinário Constitucional ao STJ, com supedâneo no art. 105, inc. I, letra c, da Constituição Federal.

Neste modelo de habeas corpus, sucedâneo de recurso ordinário constitucional, demonstrou-se a ocorrência de constrangimento ilegal, maiormente quando a duração razoável do processo, prevista na Carta Magna(CF, art. 5º, inc. LXXXVIII), fora afetada frontalmente.

Neste modelo de petição de recurso ordinário constitucional foram relevadas orientações da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal onde, ambas, em que pese o quadro fático narrado, que, no que concerne à formação da culpa, não se trata de contagem de lapso de tempo, mas, em verdade, de obediência ao princípio da duração razoável do processo.

Frisou-se, mais, também através de julgados de ambos os Tribunais supra aludidos, que o constrangimento ilegal em estudo, pelo excesso de prazo na formação da culpa, pode ocorrer, mesmo após o julgamento do processo pelo Juízo Monocrático, com a demora no julgamento do recurso pertinente ao caso.

Neste modelo de recurso ordinário constitucional em liça, foram feitas longas considerações acerca da ilegalidade da decisão guerreada, quando foram estipuladas considerações de doutrina juristas nacionais, tais como  Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, além de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

Ademais, em consonância com tais estipulações doutrinárias, foram evidenciados outros precedentes de jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça assim como do Supremo Tribunal Federal, todos a delimitar entendimento da necessidade da duração razoável do processo.

Pediu-se, mais, medida liminar em sede deste modelo de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional.  

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. 2. No caso, o Juízo de primeira instância ressaltou que o Paciente teria contratado o corréu para ceifar a vida da Vítima, após descobrir que esta "havia tido um relacionamento extraconjugal com sua esposa no ano de 2012" e o Ofendido já havia sido "alvo de tentativa de homicídio no município de Guarulhos, provavelmente pelos mesmos réus", no ano de 2016. Tais circunstâncias denotam a gravidade concreta da conduta, a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 4. No caso dos autos, todavia, constata-se o constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, à luz do princípio constitucional disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 5. Na hipótese, o Réu está preso cautelarmente desde o dia 17/05/2019 e ainda não houve a prolação de decisão de pronúncia, tendo sido determinado, em 13/05/2019, que se aguarde o fim do período da quarentena para intimação do Advogado do corréu quanto a testemunha faltante e interrogatório dos réus, de forma que constato a ocorrência de excesso de prazo, notadamente por se tratar de homicídio na modalidade tentada, em que há apenas dois réus. 6. Ordem concedida para, em razão das peculiaridades do caso, substituir a prisão preventiva do Paciente, se por al não estiver preso, pelas medidas cautelares previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); III (proibição de se aproximar e de manter contato pessoal, telefônico ou por meio virtual com os Corréus, com a Vítima e seus familiares); IV (proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização judicial); V (recolhimento domiciliar no período noturno e nos períodos de folga) do art. 319 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de que outras sejam impostas pelo Juízo processante, podendo, ainda, a custódia ser novamente decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, C.C. o art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos. (STJ; HC 562.440; Proc. 2020/0040450-0; SP; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 19/05/2020; DJE 30/06/2021)

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