Ação Cautelar Cível para destrancar REsp retido (art. 542, § 3º, CPC) Cível – BC218

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 24

Última atualização: 24/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Modelo de Ação Cautelar para Destrancar Recurso Especial Retido no Tribunal de Justiça, ajuizada perante o Superior Tribunal de Justiça ( CPC, art. 800, parágrafo único c/c CPC, art. 542, § 3º ).

Na hipótese, a autora deste modelo de ação cautelar sofreu contra si ação de execução por título extrajudicial, tendo a mesma embargada tempestivamente( CPC, art. 738 ).

No momento processual propício, a então embargante, pediu a concessão de efeito suspensivo à ação incidental de embargos do devedor, requerimento este que o fez com supedâneo no art. 739-A, § 1º, do CPC, o que foi indeferido. Diante disto, a mesma interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça, pedindo a reforma da decisão atacada, a qual foi negada por unanimidade.

Desta decisão, a promovente deste modelo de petição de ação cautelar interpôs Recurso Especial.

Em decisão monocrática da presidência do Tribunal local, determinou-se a retenção do Recurso Especial, visto que o mesmo havia sido impetrado em face de decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, o que afrontava a regra contida no art. 542, § 3º, do Estatuto de Ritos.

Diante deste quadro, a autora ajuizou, no Superior Tribunal de Justiça, Ação Cautelar Inespecífica, com o propósito de afastar o sobrestamento do recurso.

Em tópico próprio deste modelo de petiçao, mostrou-se que a regra do CPC acima aludida deveria ser vista com temperamento, porquanto o trancamento do especial na origem poderia resultar em ineficácia jurisdicional do quanto vindicado.

Para tal propósito, longas linhas foram desenvolvidas para demonstrar as figuras jurídicas(requisitos da medida cautelar) do fumus boni iuris e do periculum in mora.

Requereu-se, mais, medida acautelatória inaudita altera pars, de sorte que fosse afastado o sobrestamento do recurso especial, determinando-se fosse proferido pelo Tribunal o juízo de admissibilidade e, de outro bordo, requereu-se, por via reflexa, fosse instado o juízo monocrático de 1º grau a conceder efeito suspensivo à ação de embargos à execução.

Requereu-se, mais, a citação da requerida, por carta, com AR, para contestar os pedidos, no prazo de cinco dias, sob pena de que fossem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial( CPC, art. 802 c/c 803 ) e, no plano de fundo, a procedência dos pedidos, tornando definitiva a medida cautelar requestada.  

Oportuno ressaltar, mais, que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO. ART. 542, § 3º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEPENDENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DESACOMPANHADA DE PRÉVIO CUSTEIO. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSÃO. IMPROPRIEDADE DA RETENÇÃO.
1. Nos termos do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil, o Recurso Especial, quando interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficará retido nos autos, sendo processado somente se o reiterar a parte interessada dentro do prazo para a interposição do recurso eventualmente interposto contra a decisão final ou apresentação de contrarrazões. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a regra do art. 542, § 3º, do Código de Processo Civil em determinadas hipóteses para que não se esvazie a utilidade do Recurso Especial. 3. No caso dos autos, não pode prevalecer a decisão que determinou a retenção do Recurso Especial, sob pena de evidente prejuízo às partes. 4. Agravo regimental provido para determinar a desretenção do especial. (STJ; AgRg-AREsp 623.610; Proc. 2014/0311446-7; RN; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 17/08/2015)

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