Modelo de Ação Contra Plano de Saúde Que Nega Cirurgia Plástica Novo CPC PN564

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 25

Última atualização: 30/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 O que se dabate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência (ação cominatória) (CPC/2015, art. 497), contra plano de saúde que nega realização de cirurgia plástica restauradora de urgência.

 Modelo de ação contra plano de saúde que nega cirurgia novo CPC

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA CÍVEL DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

                         ANTÔNIO DE TAL, casado, corretor de imóveis, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu patrono ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,

 

contra EMPRESA DELTA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em São Paulo (SP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, com endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

 

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                      Dessarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º), antes, porém, avaliando-se o pleito de tutela de urgência aqui almejada.

 

I - Considerações fáticas

 

                                      O Promovente mantém vinculo contratual com a Ré, visando a prestação de serviços médicos e hospitalares. O pacto data de 00 de janeiro de 0000, cuja cópia do contrato em espécie ora segue anexo. (doc. 01)

 

                                      No dia 00 de dezembro de 0000 o Autor fora submetido a uma “cirurgia de gastroplastia vertical associada à derivação intestinal em “Y” de Roux por videolaparoscopia”. O objetivo era tratamento de obesidade mórbida, consoante prontuários anexos. (docs. 02/08) Quando da realização do referido procedimento cirúrgico, o Requerente pesava 135kg. Atualmente, em razão de tal conduta médica, o mesmo passou a pesar 80Kg

 

                                      Em março de 0000, solicitou o Autor a realização de cirurgia plástica restauradora devido à apresentação de intensa flacidez. Contudo, esse pedido fora negado pela Ré. Alegou embasamento em pretenso dispositivo expresso no contrato pactuado, a saber: cláusula 7ª, letra "g". Segundo essa cláusula, refuta-se a possibilidade da intervenção cirúrgica almejada.

 

                                      Em suma, a Promovida asseverou que somente as cirurgias restauradoras e resultantes de acidentes pessoais, ocorridos na vigência do pacto, possuem cobertura contratual. Dessarte, para a Promovida a intervenção procurada pelo Autor possui caráter estético e, por isso, não seria passível de acolhimento pelo plano de saúde, segundo ainda as normas contratuais acima destacadas.

 

                                      Todavia, ao revés do quanto aludido pela Ré, de pronto ora colacionamos provas no sentido de que a cirurgia, objeto da discussão, não se trata de procedimento embelezador, nem de simples alteração somática.  Na realidade trata-se de tratamento necessário, uma vez que o excesso de flacidez vem ocasionando problemas de saúde ao Promovente.

 

                                      Segundo as declarações obtidas pelos profissionais de saúde que acompanham o Autor, há, sim, prova inconteste da necessidade da intervenção cirúrgica como providência reparadora da saúde desse. (docs. 09/10)

 

                                      Podemos colher do laudo firmado pelo Dr. Pedro de TAL (CRM – nº. 112233), que (doc. 09): 

 

"(...) como era de se esperar após cirurgias bariátricas, evoluiu com flacidez importante de pele nos braços, mamas, abdome, além de dores lombares. As correções plásticas são uma extensão da cirurgia bariátrica. Tais correções são consideradas como complementação ao tratamento cirúrgico bariátrico, para que haja total restabelecimento físico e emocional dos pacientes."

"Atualmente está pesando 80 kg com IMC de 32. Tem conseqüentemente excesso de pele (flacidez) nos braços, tronco e MMII com dificuldades de limpeza e umidade acarretando micoses nas dobras e , necessitando portanto, de cirurgias plásticas corretivas."

 

                                      No mesmo sentido, o documento emitido por outro profissional de saúde, a saber, o Dr. Mário de Tal (CRM – nº. 332211), consigna que(doc. 10):

 

"O Sr. Antônio de Tal é portador de Diabetes Mellitus e obesidade mórbida, sendo submetido a cirurgia bariátrica, resultando com um abdome em avental com dificuldade de higiene local, sendo necessário correção cirúrgica."   

 

                                      Nesse compasso, o emagrecimento em questão veio causar um excesso de tecidos e pele em várias partes do corpo, com sérios problemas de higiene e sintomas dolorosos.

 

                                      Como se percebe das provas ora mencionadas, é de concluir-se que a cirurgia em debate é do tipo reparadora e não estética, comprovadamente necessária para restabelecer o bem físico e psicológico do Autor. Assim, deve ser tida como uma extensão da cirurgia bariátrica, não sendo possível negar-se cobertura ao referido procedimento.

 

                                      HOC IPSUM EST

II - Do direito

 

 a) O caso em estudo é de cirurgia plástica reparadora – Enquadramento contratual apto a cobrir o ato cirúrgico.                                  

                                     

                                           O procedimento cirúrgico almejado apresenta, em sua essência, caráter restaurador.

 

                                      As declarações médicas, juntadas com a petição inicial, evidenciam que o cunho estético não foi o fundamento determinante a justificar a necessidade de realização da cirurgia. Não se ignora que ele também está presente, mas não é preponderante na hipótese em estudo.

 

                                      O Promovente pretende, pois, retirar excessos de pele que se formaram em razão do emagrecimento decorrente do tratamento para obesidade mórbida antes realizada.

 

                                      Evidente a situação de desconforto físico e mal-estar psíquico vivenciado pelo Autor, o que se depreende por meio de simples exame das fotos trazidas aos autos com os atestados, oriunda especialmente do abdômen em avental, o que pode causar, ainda, infecções e infestações repetidas pela dificuldade de higienização na região, conforme destacado pelos médicos nas provas colacionadas.

 

                                      De tal sorte, plenamente motivada a recomendação da realização da cirurgia pretendida.

 

                                      Primeiramente, devemos sopesar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema, até em razão da concreta situação de saúde do Promovente. 

 

                                      É consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal. 

 

                                      Por apropriado, destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:

 

STJ, Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

                                      De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que:

 

A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e ... 

 

                                            A exclusão imposta pela Ré deve, assim, ser avaliada com ressalvas. Obviamente deve ser observado que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do mesmo, não podem ameaçar o objeto da avença. A propósito, confira-se a previsão do artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

 

                                      Sobressai da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas “incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. “ (inciso IV).

                                      Nesse contexto, professa Rizzato Nunes que:

 

“Dessa maneira percebe-se que a  cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento...

 

                                            De outra banda, o contrato de seguro-saúde, por ser atípico, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado. Assim, impõe-se a proteção da saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade e em especiais circunstâncias como aquela que aqui se vê. É dizer, o ato cirúrgico para extração do excesso de pele se mostra como absolutamente necessário, segundo, inclusive, o quanto apontado pelos laudos médicos aqui anexados.

                                      Outrossim, cediço é que, por ser o objeto do contrato entabulado por essas operadoras um bem de suma importância, garantido constitucionalmente, lhes é imposto o dever de agir com boa-fé objetiva. E isso tanto na elaboração, haja vista que tais pactos são de adesão, quanto na celebração e execução dos contratos de plano de saúde.

                                      Significa dizer que, é dever da demandada explicar de forma clara e objetiva o conteúdo do contrato que o consumidor está celebrando, quais as coberturas que seu plano irá garantir e quais não cobrirá. Desse modo, o consumidor pode adotar as devidas medidas preventivas caso venha a sofrer de uma doença pela qual seu plano de saúde não responda.

                                      E mais.  Dispõe o art. 422 da Legislação Substantiva Civil que:

 

"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

Notas de jurisprudência

                                                

                                      Nesse sentido a orientação jurisprudencial:     

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PRESCRITA EM CONTINUIDADE A TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.

Apelo da ré. Alegação de ausência de previsão no rol de cobertura da ANS. Expressa indicação médica para realização de procedimento cirúrgico reparador. Caráter terapêutico, e não meramente estético, deste tipo de procedimento cirúrgico. Súmula nº 97 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Procedimentos indicados por médico especialista. Escolha que cabe tão-somente ao médico responsável e ao paciente. Limitação abusiva. Súmula nº 102 deste Egrégio Tribunal. Dever de custeio integral do tratamento. Danos morais configurados. Dano in re ipsa. Indenização arbitrada em R$ 7.000,00 pelo MM. Juízo a quo, valor reputado razoável considerando-se a gravidade da lesão e a condição econômica da ré. Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso [ ... ]

 

CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA, SUPERVENIENTE E COMPLEMENTAR À CIRURGIA BARIÁTRICA (OBESIDADE MÓRBIDA). CORREÇÃO DE SEQUELAS RESULTANTES DO EMAGRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Lei nº 9.656/98 remete a um rol exemplificativo de procedimentos que devem ser observados pelas operadoras de planos de saúde, devendo aquelas cobrir outros, quando existir justificativa razoável para tanto, sob pena de violação ao preceito constitucional do direito fundamental à saúde. Precedente E. TJDFT: O rol de procedimentos médicos da ANS, meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afasta outros procedimentos indicados como adequados. (Acórdão nº 670703, 20120110758077APC, Relator: JAIR Soares, Revisor: José DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 23/04/2013. Pág. : 186). 2. Não se pode admitir a negativa de realização de tratamento. Cirurgias plásticas reparadoras, pós cirurgia bariátrica. Destinado a reparar e restaurar a saúde da recorrida, corrigindo sequelas do emagrecimento drástico, em razão de ausência de cobertura contratual, pois o médico é quem está habilitado a indicar o melhor tratamento ao paciente na busca pela recomposição do seu quadro de saúde. Precedentes: Acórdão nº 1071559, 07009258420178070002, Relator: João Fischer 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2018, Publicado no DJE: 16/02/2018; Acórdão nº 1067473, 07171807520178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. 3. Ausente prova de que o tratamento solicitado não atende ao propósito do necessário atendimento à paciente e, ao fim, à própria finalidade do contrato de plano de saúde, não ocorre violação aos termos do contrato e o tratamento deve ser coberto pela empresa de seguro saúde. Nesse sentido os seguintes precedentes, todos tratando do mesmo exame: Acórdão n.1007052, 20160110628646APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2017, Publicado no DJE: 26/04/2017. Pág. : 188-203; Acórdão n.1059773, 20160111246426APC, Relator: Luís GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág. : 448/461; Acórdão n.1066764, 07189847820178070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 12/12/2017, Publicado no DJE: 19/12/2017. Pág. : Sem Página Cadastrada. 4. A negativa de cobertura de tratamento médico a paciente acometida de doença grave enseja indenização por danos morais, porque a conduta tem o potencial de agravar o seu estado anímico, ante o abalo psíquico e angústia decorrentes, que são aptos a configurar danos de cunho moral, sendo devida a manutenção da reparação de R$ 5.000,00, fixada na sentença, pois está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo em vista a dupla condenação, sendo R$ 5.000,00 a título de danos morais e a obrigação de fazer, cujo conteúdo econômico é inestimável, na forma do art. 85, § 8º, do CPC [ ... ]

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRÚRGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESCABIMENTO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. CASO CONCRETO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO.

I. Preliminar contrarrecursal. Inépcia da apelação. Não prospera a preliminar contrarrecusal de inépcia da apelação, pois está satisfatoriamente fundamentada e atacou os fundamentos da sentença, restando atendido o disposto no art. 1.010, II e III, do CPC. Logo, descabe negar seguimento de plano ao recurso. Preliminar rejeitada. I. No caso, a autora é portadora é portadora obesidade mórbida (imc 43 kg/m2), apresentando como comorbidades hipertensão arterial e risco de desenvolver artrose, necessitando ser submetida à cirurgia bariátrica, cuja cobertura restou negada pela operadora do plano de saúde. II. Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula nº 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação. De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1º, II, do CDC. III. Do mesmo modo, o art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98, dispõe que somente poderão ser excluídos da cobertura dos planos de saúde procedimentos de emagrecimento com fins estéticos. lV. Todavia, na hipótese dos autos, não se trata de procedimento com finalidade estética, já que a cirurgia em questão busca eliminar as complicações e doenças decorrentes do excesso de peso. V. Outrossim, a resolução normativa da ans que atualizou o rol de procedimentos e eventos em saúde RN nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê, em seu anexo II, item 25, a realização da gastroplastia (cirurgia bariátrica) por videolaparoscopia ou por via laparotômica como procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. VI. Por conseguinte, a requerida deve arcar com o tratamento indicado à parte autora. VII. Embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizar os danos morais, a questão deve ser examinada caso a caso. Na hipótese fática, não há direito à reparação pretendida, uma vez que não se tratava de procedimento cirúrgico de urgência ou emergência. Inclusive, o pedido de tutela de urgência foi negado pelo juízo de origem, sem a interposição de recurso, o que demonstra a situação fática não era de molde a causar algum prejuízo emocional à demandante. Logo, a situação relatada nos autos não passou do mero aborrecimento, incapaz de atingir a esfera psíquica da autora de forma tão negativa, a ponto de gerar o direito à reparação por danos morais. O ônus da prova era da autora, na forma do art. 373, I, do CPC, do qual não se desincumbiu. VIII. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, imperativa a suspensão da exigibilidade de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada, podendo estes serem executados caso, no prazo de cinco subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de haver a insuficiência de recursos por parte do devedor. Inteligência do art. 98, § 3º, do CPC. Apelações desprovidas [ ... ]

 

PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE GASTROPLASTIA INDICADA PARA PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA DO GRAU III. NEGATIVA DE TRATAMENTO FUNDADA EM FALTA DE PREVISÃO CONTRACTUAL E INCLUSÃO NO ROL DA ANS.

Impossibilidade. Procedimento cirúrgico indispensável para a manutenção da saúde do autor. Recusa que coloca em risco o objeto do contrato e constitui ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. Ação procedente. Decisão mantida. Recurso improvido [ ... ] 

 

III - Tutela antecipada de urgência

 

                                      Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização da cirurgia requisitada pelos médicos do Requerente, esses credenciados junto à Ré. Especialmente tendo em vista tratar-se de paciente com quadro médico e psicológico abalados, não resta alternativa senão requerer à concessão da tutela preconizada na lei.

                                      O art. 84 da Lei Consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

 

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 

§ 2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

§ 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

                                                                      

                                      Não bastasse isso, o Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

                                      No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

                                      O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida, que evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde do Autor.

                                      Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico do Autor e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

                                      A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

                                      Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

                                      Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)             

                                                        

                                      Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor)

                                                                      

                                      Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ]

                                                                                                          

            Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Última atualização: 30/08/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2024

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (preceito cominatório) (CPC/2015, art. 497), conforme o Novo CPC,  ajuizada em razão de recusa à realização de cirurgia plástica reparadora por plano de saúde.

Segundo o quadro fático, evidenciado na petição inicial, o autor foi submetido a uma cirurgia de redução do estômago gastroplastia redutora ) em face de sua obesidade mórbida.

Em face disso, o mesmo tivera perda de massa corporal, resultando em um diagnóstico de flacidez importante de pele nos braços, mamas, abdome, além de dores lombares.

O médico que lhe acompanhava orientou a necessária correção dos excessos por meio de cirurgia plástica reparadora.

Entretanto, ao procurar o plano de saúde, o pleito da cirurgia foi refutado sob a alegação de que o ato cirúrgico procurado era tido como cirurgia plástica estética, não coberto, por esse motivo, pelo plano de saúde.

Defendeu-se, como âmago da peça, que a hipótese era de cirurgia plástica reparadora e não, ao contrário, estética. Essa cirurgia, portanto, seria apenas uma extensão do procedimento cirúrgico anterior (redução do estômago).

Em conta desse episódio, o autor pleiteara, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (NCPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de deferir-se obrigação de fazer (NCPC, art. 497 c/c art. 537), de sorte que a ré autorizasse o procedimento cirúrgico descrito na peça inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), determinando-se, igualmente, que o meirinho cumprise o o mandado em regime de urgência.

Além disso, ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento da tutela em liça, o autor pedira que a parte adversa fosse instada a cumprir a ordem, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax ou, ainda, por meio de ligação telefônica e certificada pelo Diretor de Secretaria da Vara (CPC/2015, art. 297, caput).

Pediu-se, outrossim, condenação em danos morais. 

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DÚVIDA ACERCA DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO ART. 311 DO CPC. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO INDICADA NO TEMA REPETITIVO N. 1.069 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O cerne da insurgência cinge-se a avaliar se a recorrente - segurada submetida a cirurgia bariátrica custeada pela operadora de saúde agravada - faz jus aos tratamentos indicados por médico assistente, a título de tutela de evidência. 2. No caso concreto, a partir da verificação do relatório médico de págs. 88/89 da lide originária, firmado pelo médico edgard t. Ichicawa (crm-SP 88.623), evidencia-se que a indicação dos procedimentos tem como justificativa única o "bem-estar físico e psíquico da paciente". 3. Todavia, tal fundamento, malgrado sua relevância, não é capaz de autorizar imediatamente a concessão da tutela de evidencia requestada, sobretudo por que lança fundada dúvida com relação ao caráter estético da intervenção, hipótese não contemplada no tema repetitivo n. 1.069 do STJ, que assim estabelece: "(I) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (II) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador". 4. O art. 311 do CPC prescreve que a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo. Por outro lado, destaque-se que o parágrafo único do art. 311 autoriza ao magistrado a concessão liminar da tutela provisória exclusivamente nas hipóteses previstas nos incisos II e III do respectivo normativo. Da análise dos autos originários, contudo, não reputo integralmente atendidas as exigências previstas no art. 311 do CPC, a ponto de autorizar a concessão da tutela de evidência requerida pela recorrente. 5. É que, a partir da verificação retrospectiva da lide originária em subsunção à matéria objeto desta impugnação, na qual se discute acerca da possibilidade do magistrado conceder liminarmente o tratamento postulado pela recorrente, é certo que subsiste fundada dúvida com relação ao caráter estético da intervenção, inclusive com postulação, por parte da agravada, da submissão da sua realização a junta médica, hipótese esta expressamente contemplada no tema repetitivo n. 1.069 do STJ. 6. A questão meritória alinhavada na espécie não se adéqua às situações previstas no art. 311, II e III, do CPC, não se antevendo a possibilidade da concessão imediata sem prévia averiguação, pelo juízo, dos fatos que convolam o direito afirmado pela agravante. 7. Delineados os contornos gerais da insurgência, é certo que não prospera a pretensão recursal sob análise. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJCE; AI 0626941-56.2024.8.06.0000; Fortaleza; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Juiz Everardo Lucena Segundo; DJCE 28/08/2024; Pág. 140)

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