Petição inicial com tutela antecipada novo CPC Plano de Saúde Cirurgia plástica redução mamas PN728

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (novo CPC, art. 303), ajuizada contra plano de saúde que nega a realização de cirurgia plástica redutora de mamas.

 

Petição inicial c/c pedido de tutela antecipada novo cpc

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DE CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                MARIA DE TAL, casada, corretora de imóveis, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, na Cidade, inscrita no CPF (MF) nº. 444.555.666-77, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente

 

AÇÃO  DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

C/C

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,

 

contra  DELTA PLANO DE SAÚDE, estabelecida na Av. Delta, nº 000, em Cidade (PP), inscrita no CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo evidenciadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte,  formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

I - Quadro fático

 

                                               A Promovente mantém vínculo contratual com a Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares, cujo início remonta de 00 de janeiro de 0000. (doc. 01)

 

                                               A Autora padece de fortes dores na coluna. Ao procurar um médico ortopedista para avaliar o quadro clínico dessa, a mesma fora informada que as dores eram originárias do grande volume de seus seios. A propósito, acostamos diagnóstico feito pelo Dr. Fulano das Quantas. (doc. 02)

 

                                               Com o objetivo de melhor certificar-se de seu problema de saúde, a Autora também fora à procura de um cirurgião plástico para estimar eventual necessidade de cirurgia. O Dr. Fulano de Tal, médico especialista em cirurgia plástica, da análise de várias radiografias (docs. 03/07) concluiu que, de fato, os sintomas das dores decorriam do volume dos seios. (doc. 08)

                                              

                                               Ambos os laudos foram taxativos quanto à necessidade de realizar-se uma cirurgia plástica redutora de mamas, máxime com o intento de extirpar as fortíssimas dores que acometem à Autora. (docs. 02 e 08)

 

                                               Em face disso, no dia 00 de março de 0000 a Autora solicitou à Ré autorização para realizar referida intervenção cirúrgica. (doc. 09) Contudo, em que pese o prognóstico médico, o pedido fora negado pela Ré. (doc. 10)  

 

                                               A Promovida, ao rechaçar a pretensão, apegou-se em pretenso dispositivo expresso no contrato pactuado, a saber: cláusula 7ª, letra "g".

 

                                                Segundo essa cláusula, refuta-se a possibilidade da intervenção cirúrgica almejada. Em suma, asseverou que somente as cirurgias restauradoras e resultantes de acidentes pessoais, ocorridos na vigência do pacto, possuem cobertura contratual. É dizer, para a Promovida a intervenção procurada pela Autora possui caráter estético e, por isso, não seria passível de acolhimento pelo plano de saúde, segundo ainda as normas contratuais acima destacadas.

 

                                               No entanto, ao contrári do quanto aludido pela Ré, de pronto ora colacionamos provas no sentido de que a cirurgia, objeto da discussão, não se trata de procedimento embelezador, nem de simples alteração somática. Ao contrário disso, versa sobre um tratamento necessário para eliminar as dores da paciente, ora Autora.                                                                                    

                                               Com efeito, diante das provas ora mencionadas, conclui-se concluir que a cirurgia em debate é do tipo reparadora e não estética, comprovadamente necessária para restabelecer o bem físico e psicológico da Autora.

                                           HOC IPSUM EST

 

II - Do direito

 

 a) Cirurgia plástica reparadora

– Enquadramento contratual apto a cobrir o ato cirúrgico.                        

                                              

                        O procedimento cirúrgico almejado apresenta, em sua essência, caráter restaurador.

 

                        As declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o cunho estético não foi o fundamento a justificar a necessidade de realização da cirurgia postulada. Ademais, é dever de a Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica; isso é impostergável. Não cabe a essa rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médicos de especialistas em duas áreas. 

                       

                        Evidente a situação de desconforto físico e mal-estar psíquico vivenciado pela Autora, o que se depreende por meio de simples exame das radiografias trazidas aos autos com os atestados.

 

                        De tal sorte, plenamente motivada a recomendação da realização da cirurgia pretendida. Assim, constatado que a cirurgia é reparadora, comprovadamente necessária à saúde da Autora, cabe ao plano de saúde o seu custeio.

 

                                               De outro contexto, importa salientar que há risco na demora do procedimento, haja vista a possibilidade de agravamento do problema.

 

                                               Igualmente é consabido que as cláusulas contratuais atinentes aos planos de saúde devem ser interpretadas em conjunto com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de sorte a alcançar os fins sociais preconizados na Constituição Federal. (CC, art. 421)

 

                                               Por apropriado destacamos que o contrato em liça resta albergado pela interpretação do Código de Defesa do Consumidor:

 

STJ, Súmula nº 469 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.

 

                                               De bom alvitre destacar o magistério de Cláudia Lima Marques, quando professa, tocante ao assunto supra-abordado, que, verbo ad verbum:

 

“A evolução da jurisprudência culminou com a consolidação jurisprudencial de que este contrato possui uma função social muito específica, toca diretamente direitos fundamentais, daí ser sua elaboração limitada pela função, pela colisão de direitos fundamentais, que leva a optar pelo direito à vida e à saúde e não aos interesses econômicos em jogo. Como ensina o STJ: “A exclusão de cobertura de determinando procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato. 4. Saúde é direito constitucionalmente assegurado, de relevância social e individual.” (REsp 183.719/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2008, DJe 13/10/2008)...

 

                                            A exclusão imposta pela Ré deve, assim, ser avaliada com ressalvas. Há de se observar que a natureza da relação ajustada entre as partes e os fins do contrato celebrado não podem ameaçar o objeto da avença, bastando para tanto que se confira a previsão do artigo 51, inc. IV e § 1º, inc. II do Código de Defesa do Consumidor: 

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 

 

                                                Sobressai da norma acima mencionada que são nulas de pleno direito as obrigações consideradas “incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. “ (inciso IV).

                       

                                                Nesse contexto, professa Rizzato Nunes ad litteram:

 

“Dessa maneira percebe-se que a  cláusula geral de boa-fé permite que o juiz crie uma norma de conduta para o caso concreto, atendo-se sempre à realidade social, o que nos remete à questão da equidade, prevista no final da norma em comento...

 

                                         De outra banda, o contrato de seguro-saúde, por ser atípico, consubstancia função supletiva do dever de atuação do Estado. Por esse passo, impõe-se a proteção da saúde do segurado e de seus familiares contra qualquer enfermidade. Outrossim, a especial circunstância como a que aqui se vê, no qual o ato cirúrgico para reduzir a mama se mostra como absolutamente necessário, segundo, inclusive, o quanto apontado pelos laudos médicos aqui anexados.

 

                                               Não bastassem esses argumentos, é cediço é que, por ser o objeto do contrato entabulado por essas operadoras um bem de suma importância, garantido constitucionalmente, lhes é imposto o dever de agir com boa-fé objetiva. Isso se diz tanto na elaboração, porquanto tais pactos são de adesão, assim como na celebração e execução dos contratos de plano de saúde.

 

                                               Nesse passo, é dever da Demandada explicar de forma clara e objetiva o contrato que o consumidor está celebrando, quais as coberturas que seu plano irá garantir e quais não cobrirá. Só assim o usuário pode adotar as devidas medidas preventivas, caso venha a sofrer de uma doença pela qual seu plano de saúde não responda.             

                                                Bem a propósito dispõe o art. 422 da Legislação Substantiva Civil que:

 

"Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé."

 

                                               No enfoque do tema, esta é a orientação jurisprudencial:

 

CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE OU EXTENSOR. MANUTENÇÃO DA SAÚDE DE FORMA AMPLA. NEGATIVA DE COBERTURA. INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTENTE. REDUÇÃO DO VALOR FIXADO.

1. Apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento (obrigação de fazer), julgou procedente a pretensão autoral, condenando a requerida/recorrente a autorizar e custear o procedimento cirúrgico de reconstrução da mama com prótese e/ou expansor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. De acordo com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, é responsabilidade do plano de saúde arcar com as despesas inerentes ao tratamento complementar à cirurgia bariátrica, mostrando-se descabida sua recusa. 3. Embora em situações do gênero se afirme ter a prótese mamária cunho meramente estético, deve ser preservado o interesse da parte na manutenção de sua saúde de forma ampla, garantindo-lhe o bem-estar físico e psicológico. Sendo assim, a negativa de autorização do plano de saúde, mantido pela recorrente, para realizar a cirurgia reconstrutora implicaria deixar a parte com aspecto sem estética, capaz de acarretar prejuízos de ordem psicológica em razão da não reconstrução de modo expectável (notadamente porque, em muitos casos, questões relacionadas à saúde andam interligadas a assuntos estéticos). 4. A recusa injustificada de cumprir o contrato de seguro/saúde, desrespeitando inclusive jurisprudência sobre o tema, ofende a justa expectativa do consumidor e, como tal, induz indiscutível aborrecimento e abalo moral passível de compensação financeira. 5 A fixação da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido [ ... ]

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DE MAMAS. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. NEGATIVA DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO.

1. Deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa jurídica que comprovou situação financeira deficitária. 2. Conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. 3. A cirurgia de redução de mama de cunho não estético não pode ter sua cobertura recusada pelo plano de saúde. 4. A negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de procedimento médico necessário, enseja indenização por dano moral. 5. A fixação de danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento indevido, mas também para que o valor não seja irrisório [ ... ] 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.

Recusa da operadora ré em autorizar cirurgia de redução de mama. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Declaração médica acostadas à inicial que comprova que a cirurgia pretendida pela autora não era de caráter estético, uma vez que ela é portadora de hiperplasia mamária com dorsalgia frequente, limitação funcional, hiperlordose lombar, hipercifose torácica, hérnia de disco l4.15, escoliose torácico-lombar, indicação médica. Procedimento para redução da carga suportada por sua musculatura e coluna vertebral, e melhora do seu quadro de saúde. Fato de o tratamento recomendado ao segurado não estar previsto no rol de cobertura obrigatória da ANS, que, por si só, não desobriga o plano de saúde de sua cobertura, pois aquele rol apenas garante os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde, não sendo sua enumeração taxativa, tanto que é atualizado periodicamente, visando acompanhar a evolução tecnológica que está a serviço da medicina. Precedentes do TJRJ. Astreintes que alcançaram valor exorbitante e desproporcional. Possibilidade de redução da multa vencida, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais. Honorários advocatícios que merecem ser majorados para 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se parcial provimento à apelação da autora [ ... ] 

 

III - Pedido de tutela antecipada

 

Diante dos fatos narrados, bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico requisitado pelo médico da Requerente, credenciado junto ao Plano de Saúde X, especialmente tendo em vista se tratar de paciente com risco em face do material negado. Por esse norte, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela preconizada em lei.

 

O art. 84 da lei consumerista autoriza o juiz a conceder a antecipação de tutela, e mais, “Sendo relevante o fundamento da demanda” deve o Juiz impor uma multa diária para que não haja por parte do prestador dúvidas em cumprir imediatamente o designo judicial:

 

Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

§ 1° - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

 

§ 2° - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287 do CPC).

 

§ 3° - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

 

§ 4° - O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

§ 5° - Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

                                               Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

                                   

                                               O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

 Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 

 

                                               No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mormente no tocante à necessidade de o requerente ter o amparo do plano de saúde contratado.

 

O fumus boni juris se caracteriza pela própria requisição do exame prescrito, efetuada por médico cadastrado junto à Requerida, que evidencia o caráter indispensável da cirurgia, sua necessidade e urgência para possibilitar a obtenção de resultado positivo e extirpação do gravame da saúde da Autora.

 

                                               Evidenciado igualmente se encontra o periculum in mora, eis que a demora na consecução do ato cirúrgico, objeto da lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico da Autora e que a solução tardia da moléstia pode obviamente causar dano irreparável, ante a natureza do bem jurídico que se pretende preservar - a saúde, e, em última análise, a vida.

 

 A reversibilidade da medida também é evidente, uma vez que a requerida, se vencedora na lide, poderá ressarcir-se dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

 

                                               Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa traz à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

                                               Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                               Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução [ ... ]

(destaques do autor)

 

                                               Em face dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos à luz dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa [ ... ] 

                                                                                 

                                                  Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º e CDC art. 84, § 3º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º),  tutela de urgência antecipatória no sentido de:

( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 21

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada (CPC/2015, art. 303), ajuizada em desfavor de plano de saúde que negara a realização de cirurgia plástica redutora de mamas.

Segundo o quadro fático na petição inicial, a Promovente mantém vínculo contratual com a Ré visando a prestação de serviços médicos e hospitalares.

A Autora padece de fortes dores na coluna. Ao procurar um médico ortopedista para avaliar o quadro clínico dessa, a mesma fora informada que as dores eram originárias do seu grande volume de seus seios.

Com o propósito de melhor se certificar de seu problema de saúde, a Autora também fora à procura de um cirurgião plástico para estimar eventual necessidade de cirurgia. O médico especialista em cirurgia plástica, da análise de várias radiografias concluiu que, de fato, os sintomas das dores decorriam do volume dos seios.                      

Ambos os laudos foram taxativos quanto à necessidade de se realizar uma cirurgia plástica redutora de mamas, maiormente com o propósito de extirpar as fortíssimas dores que acometem à Autora.

Em face disso, a Autora solicitou à Ré autorização para realizar referida intervenção cirúrgica. Contudo, em que pese o prognóstico médico, o pedido fora negado pela Ré.

A Promovida, ao rechaçar a pretensão, apegou-se em pretenso dispositivo expresso no contrato pactuado, a saber: cláusula 7ª, letra "g". Segundo essa cláusula, refuta-se a possibilidade da intervenção cirúrgica almejada. Em suma, asseverou que somente as cirurgias restauradoras e resultantes de acidentes pessoais, ocorridos na vigência do pacto, possuem cobertura contratual. É dizer, para a Promovida a intervenção procurada pela Autora possui caráter estético e, por isso, não é passível de acolhimento pelo plano de saúde, segundo ainda as normas contratuais acima destacadas.

No entanto, ao contrário do quanto aludido pela Ré, colacionou-se provas no sentido de que a cirurgia, objeto da discussão, não se tratava de procedimento embelezadornem de simples alteração somática. Ao contrário disso, versava sobre um tratamento necessário para extirpar as dores da paciente.                                                                                      

Dessarte, diante das provas ora mencionadas, concluia-se que a cirurgia em debate era do tipo reparadora e não estética, comprovadamente necessária para restabelecer o bem físico e psicológico da Autora.

Com efeito, no mérito, em síntese, a defesa sustentou que as declarações médicas juntadas com a petição inicial evidenciam que o cunho estético não foi o fundamento a justificar a necessidade de realização da cirurgia postulada. Ademais, era dever da Ré fornecer tratamento condizente com a prescrição médica. Não cabia a essa rechaçar unilateralmente a condição clínica imputada à Autora, sobretudo quando enfaticamente embasada em laudos médicos de especialistas em duas áreas.                         

 Evidente a situação de desconforto físico e mal-estar psíquico vivenciado pela Autora, o que se depreende por meio de simples exame das radiografias trazidas aos autos com os atestados.

 De tal sorte, plenamente motivada a recomendação da realização da cirurgia pretendida. Assim, constatado que a cirurgia é reparadora, comprovadamente necessária à saúde da Autora, caberia ao plano de saúde o seu custeio.

Em conta disso, pleiteou-se a anulação das cláusulas mencionadas, a imposição de preceito cominatório e condenação a reparar os danos morais ocasionados. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA MAMÁRIA. PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA. EXTENSÃO DO TRATAMENTO. DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO À PERSONALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA PARA NEGAR PROVIMENTO AOS DANOS MORAIS.

I - Trata-se de recurso de apelação manejado pela unimed sobral - cooperativa de trabalho médico Ltda em face da sentença, que julgou procedentes os pleitos autorais na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência e danos morais. II - Alega a autora que realizou cirurgia de gastroplastia por videolaparoscopia em janeiro de 2019, custeada pela requerida, e solicitou junto à promovida, portanto, autorização para cirurgia plástica restauradora devido à presença de intensa flacidez, no entanto, teve seu procedimento negado. Sustenta o abalo moral sofrido em razão da negativa do plano de saúde quanto ao procedimento, requerendo indenização por danos morais, bem como a determinação que a requerida autorize a cirurgia reparadora. III - Em sua defesa, a promovida afirma que a negativa do procedimento se deu pela ausência da sua cobertura no rol de procedimentos e eventos editado pela ans, alegando ser infundado o dano moral sofrido pela autora. Argumenta que o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, uma vez que não cometeu ato ilícito, apenas seguiu a regulamentação da ans. lV - Depreende-se que a controvérsia recursal cinge-se na afirmação de que o procedimento cirúrgico requerido está no rol da ans e de que houve dano moral. No caso em questão, o excesso de flacidez da autora não se encontra na região do abdome, mas dos seios, o que não se configura como óbice para a realização do procedimento. É imperioso ressaltar, sobretudo, que a retirada do excesso de pele e flacidez dos locais do corpo em que o paciente sofreu mais perda de peso se configura como uma extensão do tratamento que se iniciou com a cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida. V - É conduta abusiva, portanto, por parte do plano de saúde rejeitar o procedimento cirúrgico que não possui qualquer fim estético, mas sim reparador das consequências causadas pelo emagrecimento brusco dos pacientes submetidos à bariátrica. VI - No que concerne aos danos morais, não vislumbro nexo causal capaz de gerar dano em patamar indenizável na esfera pessoal da autora, pois não encontro qualquer dano à sua personalidade. Os danos morais podem ser entendidos de acordo com os prejuízos sofridos pela pessoa em sua intimidade, em sua honra, em sua imagem e em sua vida privada, causando danos de tão ampla profundidade, que a pessoa tem sua vida abalada. O caso em questão trata-se de mero aborrecimento, mero dissabor do cotidiano e mera contrariedade sofrida em razão de uma quebra de expectativa contratual. VII - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0052721-70.2020.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto; Julg. 01/02/2023; DJCE 09/02/2023; Pág. 158)

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