Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização - Poluição sonora de culto religioso PN391

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 18

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Preceito Cominatório, em face de ruídos excessivos produzidos pela realização de cultos religiosos.

Segundo narrado na exordial, o Autor é proprietário e possuidor de imóvel residencial, onde reside com seus netos.

 Delimitou, mais, que a Ré se estabeleceu na mesma rua em que reside o Promovente, e que referido prédio fica não mais que 30 metros da residência do Autor.

Com o inicio dos cultos, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego trazido por cânticos, gritarias, sons musicais, etc. E isso ocorria no mínimo três vezes ao dia, horários previstos para realização dos cultos.

O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do exacerbado barulho. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública.

 Asseverou-se ainda que a Promovida também fora várias vezes autuadas pelo Órgão Municipal. Todavia, não houve qualquer diminuição nos ruídos produzidos.

O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou o pastor da igreja demandada. Em diálogo pessoal, esse os atendera de forma ríspida e grosseira. Obviamente se negou a obstar os incômodos promovidos pelos cultos, alegando que “há previsão constitucional que permite a realização de cultos religiosos. “    

Contudo, para o Autor a liberdade religiosa, mesmo que assegurada constitucionalmente, não é uma “carta branca” a permitir prejuízos ao sossego alheio. Ao revés disso, a convivência entre pessoas certamente deve observar limites a que todos devem observar. É dizer, o credo religioso não pode ser um condão para viabilizar os incômodos em espécie. É dever do Estado conter eventuais impropriedades no exercício dos direitos individuais, compatibilizando-os com o bem comum.

De outro turno, restou consignado na peça processual que a ação não se intenta com a presente inviabilizar qualquer manifestação religiosa; não era esse o propósito. Todavia, combatia-se o meio com que se pretende exercer a fé religiosa. Assim, o direito consagrado do exercício pleno da prática religiosa pode, e deve, sofrer restrições caso estejam contrariando a ordem, o sossego e tranquilidade pública. Por esse norte, a liberdade de culto e de seu exercício, como garantia constitucional, há de conciliar-se com o princípio da preservação do meio ambiente, maiormente sonoro, bem comum de todos. (CF, art. 225)

 

Foram insertas notas de jurisprudência de 2014, além de doutrina abalizada acerca do tema. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DE VIZINHANÇA. CULTOS RELIGIOSOS. RUÍDO ELEVADO. PERTURBAÇÃO DO SILÊNCIO. ASTREINTE. DANOS MORAIS.
A autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do disposto no art. 333,I, do CPC, pois a prova produzida por ela é conclusiva no sentido de que o ruído proveniente da igreja demandada, decorrente da realização de cultos religiosos, é muito elevado, perturbando o sossego da demandante. A indenização a título de danos morais merece ser acolhida, especialmente levando em consideração a violação do direito de personalidade da autora, causada pela exacerbação sonora decorrente da atividade desenvolvida pela ré. Danos morais fixados de acordo com os critérios de razoabilidade adotados por esta câmara para casos semelhantes ao sub judice. Deverá a autora postular na origem a execução das astreintes fixadas, se assim entender pertinente, mormente levando em consideração o disposto no art. 475-n do CPC. Sucumbência redimensionada. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo improvido. (TJRS; AC 0241214-89.2014.8.21.7000; Viamão; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes; Julg. 27/11/2014; DJERS 05/12/2014)

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