Ação Cominatória Direito de Vizinhança PTC773

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 16

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada de urgência (tutela inibitória) e pedido de indenização por danos morais, decorrente de abuso do direito de propriedade (direito de vizinhança), em que se pretende a obrigação de não fazer ruídos excessivos em condomínio.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA        VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE

(art. 1048, Inc. I do CPC) 

 

                                      JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, em Cidade, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO COMINATÓRIA

( com pedido de indenização por danos morais) 

em desfavor de MARIA DAS QUANTAS, solteira, comerciária, , residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, apto. 1133, em Cidade – CEP nº. 33444-555, CPF(MF) nº. 666.555.444-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                      A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

                                      A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I) 

 

                                      O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1957 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01) 

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

           

                                      O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel, com sua neta e um filho, desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 03/08)

                                      A Ré, de igual modo, reside no mesmo edifício em espécie.

                                      Com sua chegada, que se deu aproximadamente em meados do ano próximo passado, essa passou a realizar, com frequência diária, aquela passou a receber inúmeras pessoas, estranhas ao condomínio. Nessas ocasiões, acontecem verdadeiras algazarras, mormente noturnas, que se estendem, geralmente, às 03:00h da madrugada.

                                      Nada obstante as inúmeras reclamações pessoais, não da família do Autor, como pelos demais condôminos, não houve quaisquer reduções dos barulhos.

                                      Para além disso, a Promovida já recebera, por cinco (5) vezes, em um espaço curto de dois (2) meses, expressas multas, impostas pelo condomínio. Todas pelo mesmíssimo problema: excesso de ruídos, com infração à disciplina à Convenção do Condomínio. (docs. 09/14)

                                      O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos, incessantes, prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual, até mesmo, lavrou a competente ata notarial, a qual dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 15) A corroborar, junta-se fotos comprobatórias do ocorrido no tocante ao número de pessoas. (docs. 16/18)

                                      O Promovente, mais uma vez juntamente com seus demais familiares, procurou a Ré no mês de março do ano em curso.

                                      Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida, grosseira. Obviamente se negou a obstar os contínuos barulhos.

                                      Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.

 

(3) – NO MÉRITO          

3.1. – Uso anormal da propriedade

 

                                      Na hipótese sub judice, é inarredável que fora caracterizado o uso anormal da propriedade.

                                      Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 

                                      Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que a Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

                                      Os ruídos, produzidos pelas rotineiras festas, são intoleráveis. Sem margem de dúvida provocam desassossego, sobretudo no período noturno, quando esses ficam mais audíveis. Urge asseverar que não é a quantidade de pessoas o debate. O barulho excessivo poderia ser de apenas duas, três, ou até mesmo quatro pessoas.

                                      De outro importe, ainda que houvesse, como alegou a Ré no momento do diálogo pessoal, outras festas no edifício, isso não seria motivo bastante. Não é porque eventualmente ocorram outras festas, encontros, que ela deteria, por esse motivo, uma verdadeira carta branca, assim valendo-se para viabilizar a poluição sonora em debate.

                                      Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado.  Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 19) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

                                      Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

 

                                      Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

                                      A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

 

Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras podem molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). [ ... ]

 

                                               Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

 

Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. [ ... ]

 

                                      Nos respeitáveis dizeres de Arnaldo Rizzardo, chega-se à mesma conclusão:

 

Em outras situações, o objeto da obrigação, embora não inserindo um conteúdo econômico, revela dimensões de outra ordem, também de cunho imaterial, como o direito ao meio ambiente sadio, ao silêncio durante o horário noturno, à observância de posturas municipais de higiene e conduta compatível com convivência social em um aglomerado de habitações. O objeto será́ a abstenção da derrubada de árvores, ou de depositar resíduos e lixo numa área imprópria, em promover algazarras ou ruídos exagerados, em estacionar veículos nos locais inconvenientes, em trafegar nos interiores de pátios ou espaços reservados para diversões.

Em suma, o bem protegido, além do econômico, pode ter outras dimensões: moral, humana, social, artística, ambiental, histórica e urbana.[ ... ]

 

                                      No ponto, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

RECURSO DE APELAÇÃOAÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE VIZINHANÇA EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamento, porquanto o decisum foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual às conclusões declinadas para a solução da contenda, com indicação precisa dos fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que apoiaram suas convicções. 2. Muito embora os réus/apelantes tenham suscitado contradição na conclusão do aludido laudo pericial, não cuidaram de apresentar circunstância objetiva capaz de desconsiderá-lo. Por certo, a mera discordância com as conclusões lançadas não é motivo hábil para considerá-lo imprestável ao fim a que se destina, notadamente quando o d. Magistrado singular restou convencido de sua regularidade (art. 479, CPC). 3. A hipótese versada, refere-se ao direito de vizinhança, cuja responsabilidade civil é decorrente da lesividade da execução da construção, de sorte que caberá à parte lesada apenas demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade com a obra vizinha para configurar o dever de indenizar. Depreende-se dos autos que, tirantes questões referentes às precárias condições estruturais do imóvel lindeiro, é incontroverso que os réus/apelantes não realizaram obras acautelatórias (art. 1.311, CC), aptas a evitar a perturbação na órbita dominial do seu vizinho. 4. Assim, forçoso reconhecer que a construção implementada pelos réus/apelantes provocou direta e imediatamente os danos verificados no imóvel dos autores/apelados, pelo abuso do direito de vizinhança, sendo, portanto, manifesto o dever de reparação dos danos morais e materiais, nos exatos termos estabelecidos na sentença hostilizada. 5. Entretanto, a indenização pelos danos materiais causados serão apurados em liquidação de sentença. Ao passo que, os danos morais devidos pelos transtornos ocasionados pela limitação do uso do imóvel e de todo o contratempo ocasionado pela construção lindeira, devem ser mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Decisão que deferiu tutela de urgência, para determinar à ré que seu estabelecimento não emitisse ruído acima dos 60dB no período das 7 às 22 horas e de 55dB no período das 22 às 7 horas, bem como não emitisse fumaça e gordura pelas chaminés de seu estabelecimento em desacordo com as normas aplicáveis. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Acolhimento do pedido de tutela provisória que se deu tão somente para estabelecer adequação dos níveis de emissão aos limites estabelecidos pelas normas técnicas pertinentes. Inexistência de determinação de supressão da atividade econômica desempenhada. Parâmetros mencionados na decisão que já deveriam de qualquer modo ser observados. Decisão mantida. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. REITERADA REALIZAÇÃO DE FESTAS, COM VOLUME DE SOM EXCESSIVO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANOS MORAIS CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO.

1. Não se conhece do recurso quanto à insurgência afeta à condenação do réu, ora apelante, na obrigação de fazer postulada na inicial, haja vista que, ao responder à ação, ele reconheceu a pertinência do dito pleito, comprometendo-se, espontaneamente, a realizar as providências reivindicadas pela autora/apelada. Ademais, a argumentação deduzida pelo recorrente para justificar a reforma da sentença, nesse capítulo, trata-se de nítida inovação recursal. 2. Demonstrada a conduta ilícita praticada pelos réus ao longo dos últimos anos, consubstanciada na reiterada perturbação do sossego da autora (os primeiros utilizavam-se de seu imóvel, localizado em bairro residencial e vizinho à residência da requerente, para a promoção de festas regadas a som excessivo e impróprias ao local, sem sequer possuírem alvará de licença para funcionamento como espaço de eventos), tem-se por extrapolados os limites do tolerável, dando ensejo ao dever de indenizar a título de danos morais. Precedentes desta Corte. 3. Ante as particularidades do caso, sobretudo a recorrência dos eventos danosos e a ausência de providências, por parte dos requeridos, para a cessação do infortúnio, tem-se por razoável e proporcional à causa o quantum indenizatório estabelecido na sentença (R$8.000,00) - Súmula nº 32/TJGO -, máxime por não destoar dos parâmetros adotados por este Sodalício em situações análogas. Recurso conhecido, em parte, e desprovido.[ ... ]      

  

3.2. – Tutela cominatória repressiva e inibitória 

 

                                      O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 364, art. 365, inc. IV)

                                      Inclusive isso dispensa prova pericial (CPC, art. 427), o que se observa do julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA.

Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida inicialmente. Tutela que só se concede quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos exatos termos do art. 300 do CPC. Elementos probatórios iniciais que inferem mínima verossimilhança sobre a alegada inobservância dos limites máximos de emissão de ruídos pelos eventos sediados no imóvel vizinho, de propriedade da ré. Imóvel que, ademais, não conta com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB). Exigência ou não do documento que é matéria controvertida. Ponderação dos direitos em análise que pesa, no momento, pela preservação do direito ao sossego e à segurança da vizinhança. Decisão reformada para deferir a liminar. Recurso provido. [ ... ]

                                     [ ... ] 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABUSO DO DIREITO DE VIZINHANÇA EVIDENCIADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. In casu, não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamento, porquanto o decisum foi elaborado de modo que as partes e o órgão revisor pudessem compreender os fatos e as razões que levaram o dirigente processual às conclusões declinadas para a solução da contenda, com indicação precisa dos fundamentos doutrinários e jurisprudenciais que apoiaram suas convicções. 2. Muito embora os réus/apelantes tenham suscitado contradição na conclusão do aludido laudo pericial, não cuidaram de apresentar circunstância objetiva capaz de desconsiderá-lo. Por certo, a mera discordância com as conclusões lançadas não é motivo hábil para considerá-lo imprestável ao fim a que se destina, notadamente quando o d. Magistrado singular restou convencido de sua regularidade (art. 479, CPC). 3. A hipótese versada, refere-se ao direito de vizinhança, cuja responsabilidade civil é decorrente da lesividade da execução da construção, de sorte que caberá à parte lesada apenas demonstrar a existência do dano e o nexo de causalidade com a obra vizinha para configurar o dever de indenizar. Depreende-se dos autos que, tirantes questões referentes às precárias condições estruturais do imóvel lindeiro, é incontroverso que os réus/apelantes não realizaram obras acautelatórias (art. 1.311, CC), aptas a evitar a perturbação na órbita dominial do seu vizinho. 4. Assim, forçoso reconhecer que a construção implementada pelos réus/apelantes provocou direta e imediatamente os danos verificados no imóvel dos autores/apelados, pelo abuso do direito de vizinhança, sendo, portanto, manifesto o dever de reparação dos danos morais e materiais, nos exatos termos estabelecidos na sentença hostilizada. 5. Entretanto, a indenização pelos danos materiais causados serão apurados em liquidação de sentença. Ao passo que, os danos morais devidos pelos transtornos ocasionados pela limitação do uso do imóvel e de todo o contratempo ocasionado pela construção lindeira, devem ser mantidos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob pena de violação ao princípio da proibição da reformatio in pejus. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO; RAPL 5178232-71.2017.8.09.0051; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 10/04/2023; DJEGO 12/04/2023; Pág. 806)

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