Ação de Obrigação de Fazer - Vizinho - Ruídos produzidos em apartamento do andar superior PN310

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 14

Última atualização: 06/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido cominatório de multa por cada ato de desobediência, a qual tem o propósito obstar ruídos (algazarra) produzidos por imóvel de vizinho.

Segundo narra a exordial, o autor da ação é proprietário e possuidor de determinado apartamento. Reside nesse imóvel com sua neta e um filho.

 O réu passou a residir  no imóvel acima indicado, o qual localiza-se exatamente no andar superior do apartamento onde reside o promovente.

 A contar desse mês, ou seja, do ingresso do réu no imóvel, o Autor, como também seus demais familiares, esse passou a sofrer horrores com o desassossego trazido pelos ruídos advindos do apartamento do promovido. Quase que diariamente esse produz algazarra, regada a bebida alcoólica. E com isso vem barulho de arrastado de móveis e som estridente. Nos finais de semana o falatório e gritaria termina na madrugada.  

O autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho. Esses ruídos incessantes e prejudiciais foram constatados por Notário, o qual até mesmo lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. A corroborar, acostou-se também notificação extrajudicial feita ao réu, além de multa aplicada pelo Condomínio em razão do quadro ora descrito.

Nesse passo, não restou outro caminho ao promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça. 

No mérito, sustentou-se que o art. 1.277 do Código Civil disciplina que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito. O quadro em análise demonstrou que o promovido extrapolou os direitos inerentes à propriedade que lhes foram concedidos. É dizer, esse empregava de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

Os ruídos produzidos pela balbúrdia habitual são intoleráveis. São várias horas ao dia provocando-se esse desassossego, sobretudo no período noturno quando a vozearia fica mais audível.     

Acrescentou-se que o autor era pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado.

Em conta disso, pediu-se a condenação do réu na obrigação de fazer, no sentido de que o réu seja instado a, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, não produzir barulhos excessivos em sua residência e dentro do condomínio, principalmente os provenientes de festas, de aparelhos que emitam ruídos e de conversas, especialmente no horário entre as 22hs e as 08hs, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de desobediência.

Pediu-se, mais, indenização por danos morais.

Na peça foram inseridas notas de doutrina de Waldir de Arruda Miranda Carneiro e Vilson Rodrigues Alves.

Acrescentaram-se notas de jurisprudência do ano de 2015.   

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SONS E RUÍDOS. LIMITES LEGAIS. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I. A ausência de ratificação das razões recursais após o julgamento dos embargos de declaração não constitui óbice ao conhecimento da apelação, especialmente quando rejeitados, o que evidencia a tempestividade do recurso interposto pelo réu. II. O réu, por ser o proprietário do imóvel, deve zelar pela sua adequada utilização, razão pela qual é responsável por eventuais danos causados pelos locatários. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III. A obrigação de não emitir nem permitir a emissão de sons ou ruídos superiores aos limites legais nas partes interna e externa do imóvel, sob pena de multa, já é fiscalizada pelo Poder Público, tanto que foram lavrados diversos autos de infração ambiental aos locatários, inclusive termo circunstanciado por crimes de desobediência e perturbação da tranquilidade. lV. A produção de sons e ruídos superiores aos limites estabelecidos pela Lei Distrital 4.092/08, em área mista, predominantemente residencial, contraria o direito de vizinhança e prejudica o sossego dos moradores, sendo procedente a pretensão indenizatória por danos morais. V. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Minorado o valor fixado pela r. Sentença. VI. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação da autora desprovida. (TJDF; Rec 2012.07.1.037558-3; Ac. 888.205; Sexta Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 26/08/2015; Pág. 261)

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