Modelo de Ação de Rescisão contratual Novo CPC Danos Morais e Materiais Atraso na entrega de imóvel PN562

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 19

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Fábio Henrique Podestá

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se encontra nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Ação de rescisão contratual contra construtora c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), conforme novo Código de Processo Civil (ncpc), em face de atraso na entrega de imóvel (obra), com pleito de devolução das quantias pagas, em contrato de compra e venda de imóvel (descumprimento do contrato).

 

Modelo de ação de rescisão contratual novo CPC 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE 

 

 

 

 

 

 

 

                                     

                                        FULANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, na Cidade (PP), possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 944, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, a presente

 

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

C/C

( com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais) 

 

contra SOCIEDADE XISTA CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 000, na Cidade (PP), inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.333/0001-55, com endereço eletrônico [email protected], em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, caput)

                                                                                                                                                                                            

                                                               A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagá-las, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Destarte, formula pleito da gratuidade da justiça, fazendo-o por declaração de seu patrono, isso sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (novo CPC, art. 247, caput), instando-a a comparecer à audiência, designada para essa finalidade (novo CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

1 - Síntese dos fatos 

 

                                               A Autora firmara com a Ré, na data de 00 de março de 0000, um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel. (doc. 01) O propósito contratual era a aquisição do imóvel sito na Rua das Tantas, nº. 000, Apto. 1303, nesta Cidade além da respectiva garagem de nº. 122. No tocante ao preço do bem, ajustou-se o pagamento de R$ 000.000,00 ( .x.x.x. ), a ser adimplido da seguinte forma:

 

( i )      R$ 00.000, 00 ( .x.x.x. ) , a título de sinal e princípio de pagamento;

( ii )     R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ) em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 000,00 ( .x.x.x. ), vencendo-se a primeira em 00/11/2222;

( iii )    R$ 000.000,00 ( .x.x.x.) em uma única parcela, essa a ser paga por intermédio de financiamento bancário com vencimento na data de 00/11/3333;

( iv )    R$ 00.000,00 ( .x.x.x.) em parcela única, vencendo-se na data de emissão do termo de habite-se.

 

                                               Todavia – e esse é o âmago desta pretensão --, a Ré não entregara o imóvel na data aprazada contratualmente, ou seja, no mês de maio do ano de 0000, em que pese o pagamento de todas as parcelas avençadas. (docs. 02/29)

 

                                               Ainda que acertada expressamente a data da entrega do bem, a Autora, por pura cautela, notificou a Demanda, almejando, com isso, obter informação nesse sentido. (doc. 30). Nada foi respondido.

 

                                               Desse modo, a Promovida se encontra inadimplente com a Autora, uma vez que na data do ajuizamento da presente ação, ainda não recebera as chaves do imóvel adquirido.

 

                                               Com esse proceder, a Autora sofreu prejuízos de ordem material (lucros cessantes) e, mais ainda, danos morais. Esses motivados pelo atraso na entrega do tão sonhado imóvel, o que resultou, a propósito, o ajuizamento da presente ação judicial.

 

                                                               HOC  IPSUM EST.

 

2 - No mérito

 

2.1. Relação de consumo 

 

                                                               Inicialmente, convém destacar que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável relação de consumo.

 

                                               Tratando-se de compra e venda de imóvel, cujo destinatário final é o tomador, no caso a Autora, há relação de consumo, nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor, ad litteram:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.                                                              

 

                                               Por esse ângulo, responsabilidade da Ré é objetiva.

 

                                               Nesse contexto, imperiosa a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

                                               Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços. Isso importa na responsabilização objetiva do fornecedor, aqui Promovida.

 

                                               Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. VAZAMENTO DE GÁS CENTRAL EM CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. QUANTUM REDUZIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes de inúmeros transtornos vivenciados pela autora em razão de vazamentos no sistema de gás do prédio construído pela demandada, julgada parcialmente procedente na origem. A relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 12 do CDC. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. In casu, consoante o conjunto fático-probatório dos autos, restou demonstrado os inúmeros prejuízos e transtornos sofridos pela demandante em decorrência do vazamento de gás no prédio construído pela empresa ré. O vazamento de gás foi detectado como de grande volume, o que demonstra a angústia dos demandantes, que restaram impedidos de utilizar o gás por orientação do corpo de bombeiros que esteve no local após ser acionado pelos moradores. O relatório de assistência técnica da sulgás (fl. 46) concluiu que não havia provas seguras para liberação do gás no condomínio, razão pela qual o fornecimento restou suspenso. Os moradores do condomínio porto pacífico, incluindo os autores, foram submetidos a escala para utilização do gás (fl. 46) por evidente falha na prestação de serviços da demandada, a qual não entregou as unidades condominiais de forma regular. Destaca-se que o problema somente foi solucionado após o condomínio ingressar com a ação nº 001/1.15.0133107-9, na qual foi deferida liminar determinando que a demandada contratasse empresa especializada para detecção e reparos que se afigurassem necessárias à segurança e fruição dos bens pelos moradores dos apartamentos alienados pela construtora. Outrossim, quanto ao pedido de suspensão da presente demanda em face da ação ajuizada pelo condomínio, aquela não tem o condão de suspender a presente demanda, uma vez que possuem partes diferentes, cuja decisão prolatada naquele feito não trará repercussão alguma na presente demanda. Por evidente, a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, pois foram expostos à situação de risco à saúde e ao pânico gerado pelo vazamento de gás na área comum do condomínio e dentro das unidades autônomas, além dos contratempos e aborrecimentos vivenciados pela impossibilidade de realizar suas refeições diárias em casa e tomar banho, pois o fornecimento do serviço foi suspenso por quinze dias. Os danos morais experimentados pelos autores configuram-se in re ipsa, ou seja, dispensam a demonstração do efetivo prejuízo, decorrendo do próprio ato ilícito, no caso, consubstanciado na construção e entrega de imóveis novos com graves defeitos no sistema de gás central. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor fixado pelo juízo singular, R$ 10.000,00 (...), deve ser minorado para R$ 6.000,00 (...), de molde a ficar acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Duplo recurso. Apelação parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido [ ... ]

 

 ( ... )

 

2.2. Do dever de indenizar

INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ  

 

 2.2.1. Causa de pedir

 

                                               É inquestionável que a Ré não cumprira sua obrigação, legal e contratual. Com efeito, deixara de entregar o imóvel que lhe prometera à venda. (Cláusula 17) Inexiste fundamento jurídico a embasar a entrega do imóvel fora do prazo avençado.

 

                                               Desse modo, a hipótese em estudo traduz a quebra contratual por uma das partes (Ré). Por isso, possibilita que a parte lesada (Autora) peça a resolução do contrato ou exigir-lhe o seu cumprimento. (CC, art. 475) E, frise-se, a inadimplência em estudo reflete mesmo levando-se em conta a cláusula contratual de prorrogação de 180 dias. (Cláusula 29)

 

                                    De outro bordo, referida cláusula de postergação deve ser afastada. Há, certamente, notória afronta ao Código de Defesa do Consumidor. No caso, inexiste circunstância contratual igualitária em favor da Autora-Consimidora. É dizer, essa não poderia atrasar tamanho espaço de tempo.

 

                                    Tenha-se em conta, mais, que foi a própria Demandada quem estimou e inseriu cláusula no sentido de definir o prazo da entrega do imóvel. Até mesmo o respectivo “habite-se”. Destarte, houvera franca desídia na entrega da obra. Não há, nesse importe, qualquer fato capaz de elidir a culpa, exclusiva da Ré, pelo atraso na entrega da obra.

 

                                                É indiscutível que a delonga em espécie, reflete diretamente na privação da Autora de usufruir do imóvel. Igualmente, a inobservância contratual privou-a de auferir evenveuais rendimentos provinientes do imóvel, como no caso de locação desse.

 

2.2.2. Dano Moral                              

                                               De mais a mais, a demora na entrega do imóvel, desmotivadamente, refletiu na esfera íntima da Autora. Essa sempre aguardou ansiosamente a entrega do bem, a qual já vinha pagando ao longo de vários meses. Foi frustrante para mesma se deparar com o injusticável episódio. Com isso, a Promovente se sentiu humilhada, máxime quando fizera todos os preparativos para o ingresso no imóvel.

 

                                               Nesse compasso, não se trata de mero aborrecimento; algo do contidiano do cidadão comum. Vai muito além disso.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar os seguintes julgados:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DAS APELANTES PARA DEVOLUÇÃO DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. REJEITADA. NO MÉRITO. MULTA CONTRATUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA MULTA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO CONTRATO. DESCABIMENTO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. CUMULAÇÃO DA MULTA COM OS LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. COBRANÇA DA TAXA DE EVOLUÇÃO DA OBRA. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DA DEMANDANTE EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. ATENDIMENTO A RAZOABILIDADE. APELOS DAS RÉS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. APELO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela incorporadora, porque enquadrando. se a relação estabelecida entre as partes sob a ótica consumerista, todos os envolvidos no processo que resultou nos danos alegados estão direta e solidariamente comprometidos com a sua reparação, conforme artigos 7º, parágrafo único, 14, 18 e 19, todos do CDC. A incorporadora é a única beneficiária do financiamento durante a fase de construção do imóvel, sendo também de sua responsabilidade a restituição de “taxa de evolução da obra” cobrada durante o período de atraso, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo da ação. A previsão de multa para a hipótese de mora do consumidor sem idêntica sanção ao inadimplemento do fornecedor configura desequilíbrio das obrigações contratuais, afronta aos princípios da isonomia dos contratantes e boa-fé objetiva, devendo ser cobrada contra a construtora da mesma forma que incidiria em face do consumidor. Os lucros cessantes são presumidos em decorrência do atraso na entrega do imóvel, porque impossível sua fruição durante o tempo do atraso na entrega. O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido, pode pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. Muito embora a chamada taxa de evolução de obra seja ônus do comprador, caso verificada a mora injustificada da construtora na entrega das chaves, a cobrança torna-se indevida no período posterior à data prevista para entrega do bem. O desgaste enfrentado pela requerente com o descumprimento contratual da parte adversa que gerou o atraso na entrega do bem por lapso superior a um ano, é inegavelmente motivo de aborrecimento e insatisfação, justificando a condenação por danos morais diante da inarredável ofensa à honra da apelante, porém, em valor inferior ao pleiteado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE OBRA. ALUGUEL. DANO MORAL.

A previsão contratual da tolerância de 180 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, tratando-se de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuiu a promitente compradora. O prazo a ser acatado para a entrega da obra só pode ser o estipulado entre vendedor e comprador, não podendo ser considerados aqueles estabelecidos pela instituição financeira interveniente. Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não podem as demandadas se escusar da responsabilidade pelo atraso sob a alegação de caso fortuito ou força maior, mormente porque a demora adveio de fatores inerentes ao negócio da construção civil. Despesas com aluguel não demonstradas. Comprovado o pagamento de juros em razão do atraso na obra, a requerida deverá ressarcir tais valores, pois decorrente de culpa exclusiva sua, não havendo falar em ilegitimidade passiva quanto a tal pleito, pois tal rubrica cobrada da autora decorreu do atraso na entrega do imóvel por parte da ré. Transtornos decorrentes de eventual descumprimento contratual são consequências naturais do risco inerente a qualquer negócio jurídico, sem, contudo, constituir dano moral passível de indenização, pois, embora o atraso na entrega do imóvel possa acarretar desconforto ao promitente comprador, tal situação não ultrapassa os meros aborrecimentos do dia a dia, não tendo a requerente comprovado efetivo prejuízo a justificar a indenização por dano extrapatrimonial. Precedentes desta corte. Deram parcial provimento à apelação. Unânime [ ... ] 

 

( ... ) 

2.2.3. Lucros cessantes

 

                                               Não bastasse isso, é de se ressaltar que o injustificado atraso na entrega do imóvel trouxera danos patrimomiais expressivos à Autora.

 

                                               Assim, a Promovente deixara de auferir frutos de rendimentos locatícios do imóvel. Assim, a privação da utilização econômica do imóvel trouxe prejuízos financeiros de lucros cessantes. 

 

                                               Nesse prumo, urge transcrever os seguintes arestos, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO. LUCROS CESSANTES CABÍVEIS. PREJUÍZO PRESUMIDO. DIES A QUO A CONTAR DA MORA. ENTENDIMENTO DO STJ. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE AMORTIZAÇÃO DENOMINADA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA ANTE A CULPA EXCLUSIVA DA RECORRENTE DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.

1. O pleito recursal se restringe ao termo inicial do pagamento dos lucros cessante e o reembolso das parcelas de amortização mensais pagas antes do ajuizamento da presente ação e as que vierem a vencer até a entrega do imóvel. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de justiça consolidou-se no sentido de entender devido o pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente-vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador. 3. No caso concreto, a mora das requeridas/agravadas restou configurada desde janeiro/2014, se considerada a data de entrega prevista para 30/6/2013 (cláusula 3. 1. Fl. 39) acrescida de 180 (cento e oitenta) dias de prazo de tolerância. Portanto, o dies a quo para a exigibilidade dos lucros cessantes deve ser janeiro 2014. 4. No caso, o que aconteceu foi que a construtora atrasou a entrega do imóvel na data aprazada e o consumidor ficou obrigado a pagar a ?taxa de evolução da obra? por não ter sido entregue o imóvel na data pactuada. A Caixa Econômica federal não integra a lide, de maneira que não se discute a sua legalidade, mas apenas a responsabilidade da construtora no período em que deu causa ao retardamento na entrega das chaves, diante do dano ao consumidor, devendo ressarcir de forma simples os juros compensatórios pagos pelos requerentes, no período da mora. 5. Consubstanciada no princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no art. 4º e 938, §2º, do ncpc, entendo que deve ser conhecido o pedido e concedida a tutela de urgência, para obrigara que as rés reembolsem o autor das parcelas de amortização denominada ?taxa de evolução da obra?, no período compreendido entre janeiro 2014 até a entrega do imóvel. Recurso conhecido e parcialmente provido [ ... ]  

 

APELAÇÃOAÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA.

Sentença de procedência parcial. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Atraso na entrega da obra admitido pelas próprias rés. Caso fortuito e força maior. Embargo da obra pela Municipalidade. Justificativa das rés irrelevante. Aplicação da Súmula nº 161 desta C. Corte. Culpa exclusiva das rés configurada. Lucros cessantes. Indenização devida. Interpretação da Súmula nº 162 desta C. Corte. Comissão de corretagem. Determinação de restituição dos valores pagos afastada. Ciência da autora do pagamento das verbas de corretagem. Documentos juntados nos autos devidamente assinados por ela. Aplicação do entendimento proferido no Recurso Especial Repetitivo Nº 1.599.511. SP (2016/0129715-8), relator Min. Paulo Tarso Sanseverino. Sentença reformada nesta parte. Atualização monetária. Autora que pleiteou a devolução do valor cobrado referente à aplicação do índice do INCC durante o período de atraso na entrega da obra. Admissibilidade. Restituição mantida. INCC é índice setorial aplicado à construção civil. Não cabimento da sua incidência para atualização do saldo devedor do imóvel, a partir da data final prevista para entrega da obra. Índice do INCC que deverá ser substituído pelo índice do IGPM, contratualmente previsto, após esgotado o prazo de tolerância de 180 dias para entrega da obra. Inadimplemento dos vendedores. Compradora que não pode ser penalizada. Danos morais configurados. Entrega de imóvel em desacordo com o acordado no contrato pelas rés é suficiente para a caracterização do prejuízo moral. Indenização devida. Valor fixado pela r. Sentença mantido. Recurso provido parcialmente [ ... ]

 

( ... )  


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

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Sinopse

Trata-se de petição inicial de Ação de  rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), conforme novo cpc, em face de atraso na entrega de imóvel (obra), com pleito de devolução das parcelas pagas em contrato de compra e venda de imóvel.

Conta da peça vestibular, que a autora firmara com a Ré um Contrato Particular de Promessa e Compra e Venda de Imóvel, com pagamento de forma parcelada.

 Todavia – e este era o âmago da pretensão --, a ré não entregara o imóvel na data aprazada, em que pese o pagamento de todas as parcelas avençadas.

 Ainda que acertada a data da entrega do bem, a autora, por cautela, notificou aquela, almejando obter informação nesse sentido. Nada foi respondido.

 Desse modo, frisou-se que a promovida se encontrava inadimplente para com a autora. É que, na data do ajuizamento da querela, não recebera as chaves do imóvel adquirido.

Com esse proceder, a mesma sofreu prejuízos de ordem material (lucros cessantes). Mais ainda: danos morais, esses motivados pelo atraso na entrega do tão sonhado imóvel.

Mais adiante, a autora ressalvou que o acerto entabulado reclamava sua análise à luz do Código de Defesa do Consumidor. Tratava-se de relação de consumo.

Salientou-se que a ré não cumprira sua obrigação, legal e contratual, de entregar o imóvel que lhe prometera à venda. Não havia, ademais, qualquer fundamento jurídico a embasar o postergamento da entrega .

Com efeito, para a autora isso se traduzia a quebra contratual. Assim, possibilitava que a parte lesada (autora) pedisse a resolução do contrato; ou lhe exigir o seu cumprimento. (CC, art. 475)

Quanto ao dano moral, sustentou-se que a demora na entrega do imóvel, desmotivadamente, refletiu na esfera íntima daquela. Afinal, aguardou ansiosamente a entrega do bem, a cujo pagamento já vinha realizando ao longo de vários meses.

Não bastasse isso, ressaltou-se que o injustificado atraso na entrega do imóvel trouxera danos patrimoniais expressivos.

Em conta disso, deixara de auferir frutos de rendimentos locatícios do imóvel. Assim, privada da utilização econômica do imóvel, acarretou-lhe lucros cessantes.

Por esse norte, pediu-se a condenação da ré a pagar, a título de lucros cessantes, aluguel correspondente a cada mês de atraso na entrega do imóvel. Aém do mais, multa cominatória pelo retardamento diário na entrega desse. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

Alegação autoral de atraso na entrega do imóvel e de existência de vícios construtivos. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes que deverão ser fixados em sede de liquidação de sentença, com base na apuração do valor médio do mercado de aluguéis, tendo como termo final a entrega das chaves do imóvel (junho/2013), bem como à devolução das taxas cobradas a título de cota condominial anteriores a entrega das chaves, em dobro, com correção monetária e juros de mora a partir dos respectivos desembolsos, além de condenar a ré a realizar os reparos necessários no imóvel da autora, em conformidade com o laudo pericial e a pagar a título de dano moral a quantia de r$10.000,00 (dez mil reais). Irresignação da ré. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da parte ré para excluir a sua condenação de proceder os reparos no imóvel da autora, bem como de pagar indenização a título de dano moral. Embargos de declaração opostos pela parte ré. Inexistência de qualquer vício. Embargante que pretende, na verdade, o reexame e a modificação do julgado por não se conformar com a conclusão a que chegou este órgão colegiado. Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas. Recurso que não é o meio adequado para se rediscutir matéria já decidida. Irresignação que deverá ser deduzida pela via própria. Súmula nº 52 TJRJ. Embargos de declaração rejeitados. (TJRJ; APL 0013972-14.2014.8.19.0205; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 02/03/2023; Pág. 420)

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