Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos - Vício Oculto - Consumidor PN274

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 26

Última atualização: 09/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de Ação de Obrigação de Fazer onde o Autor da ação é consumidor que adquiriu produto com vício oculto.

Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o Promovente O Autor adquiriu de concessionária um determinado veículo, automóvel este “zero quilômetro”.  

 Pouco dias depois, tão logo o Autor começara a utilizar o veículo, o mesmo começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.

Diante dessa situação, o Promovente começou a pesquisar na internet e amigos que tinham veículo semelhante, bem como um técnico mecânico na sua área residencial. As informações prestadas foram unânimes em levantar a possibilidade de possível problema no motor.

Após ter rodado aproximadamente 10.000 (dez mil) quilômetros com o veículo, o Autor encaminhou o automóvel à concessionária, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquela ocasião, o Autor descreveu o problema aos mecânicos para que fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.

 No dia seguinte o Promovente fora apanhar o veículo e recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:

... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “

Em face desse quadro fático, o Autor passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida (Fábrica de Automóveis), de sorte que fosse contornada a situação do veículo. Tudo em vão, nenhuma das Rés solucionou o problema em questão.

Tem-se, pois, segundo defendido na peça proemial, um vício no produto adquirido, devendo ambas Promovidas serem responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor(CDC, art 18, § 1º), especialmente no tocante ao pedido de Reparação de Danos Morais         

Demarcou-se, mais, que as Rés deveriam responder solidariamente, maiormente à luz dos ditames do art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Outrossim, também fora destacado que, na hipótese, não haveria de falar-se de decadência do prazo.

Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques, Rizzato Nunes, assim como Zelmo Danari.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DE CONTRATO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA INICIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO. NÃO PROVIMENTO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DIREITO DO CONSUMIDOR APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS SEM O SANEAMENTO DO VÍCIO PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. QUADRO ROTINEIRO DE DEFICIÊNCIAS APRESENTADAS POR CARRO ZERO QUILÔMETRO. EXTRAORDINARIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de relação subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, há pertinência subjetiva de todos os envolvidos nos ajustes, sendo a fabricante e a revendedora de veículos, por isso, partes legítimas para integrar o polo passivo de demanda destinada a pleitear a rescisão contratual e a reparação de danos morais por vício do produto. 2. O fato de a parte ter adquirido o veículo mediante carta de crédito, alienando-o fiduciariamente, não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a rescisão contratual e, ainda, a composição dos danos morais, mormente se considerado que ele detém a posse direta do automóvel, sendo por ele responsável. 3. Se a petição inicial preenche todos os requisitos de adequação exigidos pelo art. 282 do CPC, não há que se falar em inépcia, por ausência de pedido certo e determinado (art. 295, parágrafo único, I, do CPC). 4. Tratando-se de vício oculto em produto de natureza durável (veículo), o direito de reclamação caduca em 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que é descoberto, nos termos do inciso II e § 3º do art. 26, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comprovado que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias ou de outro prazo convencionado entre as partes [7 e 180 dias (art. 18, § 2º, CDC) ], a Lei assegura ao consumidor a opção de pleitear a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente corrigida, sem prejuízo de perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço. 6. Não pode o fornecedor esperar que o consumidor seja obrigado a receber o veículo, ainda que esse não mais se apresente como inadequado para a finalidade a que se destina, quando não foi observado o prazo de 30 (trinta) dias para o saneamento do vício. 7. A realidade de o consumidor que adquiriu um veículo zero quilômetro precisar procurar a rede credenciada por inúmeras vezes, além de ter o automóvel guinchado por duas vezes em um período inferior a 1 (um) ano, denuncia notas extraordinárias que vão além do mero inadimplemento contratual, sendo suficientes para expor a ocorrência de violação de ditames da personalidade do consumidor e, assim, ilustrar a caracterização de danos morais. 8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada. 9. Por se inserirem na cadeia de fornecimento de produto viciado propiciador de contexto caracterizador de danos morais, a fabricante e a concessionária responsável pela venda do veículo devem responder solidariamente pela restituição do preço e recebimento do veículo, compensação dos danos morais e, ainda, custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 10. Apelações dos réus conhecidas, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, não providas. (TJDF; Rec 2014.01.1.021238-8; Ac. 895.715; Primeira Turma Cível; Relª Desª Simone Lucindo; DJDFTE 29/09/2015; Pág. 135)

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