Modelo de Petição Inicial – Ação Redibitória Veículo com Vício Oculto Novo CPC PN532
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 28/04/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes
- Sumário da petição
- AÇÃO REBITÓRIA
- (1) Considerações fáticas
- (2) Litisconsórcio
- (3) Prazo decadencial
- (4) No mérito
- 3.1. Vício oculto
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico [email protected], comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro nos arts. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, a presente
AÇÃO REBITÓRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER,
contra
( 01 ) GGG CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,
e, solidariamente,
( 02 ) FÁBRICA DE VEÍCULOS DO BRASIL COSTA S/A, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico [email protected],
em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (Código de Processo Civil, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) Considerações fáticas
O Autor adquiriu da concessionária GGG, ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$ 00.000,00 (x.x.x.), consoante nota fiscal nº. 7788, ora acostada. (doc. 01)
Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), por intermédio do Banco Xista S/A. (doc. 02)
O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.
Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.
Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:
“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “
Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.
Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.
(2) Litisconsórcio
É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.
São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.
Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:
Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do ...
Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis:
“ O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor...
De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 7º- Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.
Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.
Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.
Nesse rumo:
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO MÉDICO (PROCEDIMENTO DE FOCO EMULSIFICAÇÃO NO OLHO ESQUERDO, COM IMPLANTE DE LENTE DOBRÁVEL ACRÍLICA ASFÉRICA, PARA TRATAMENTO DE CATARATA) INDICADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO. SÚMULA Nº 54 TJPE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDE INTERLIGADA. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de justiça já firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura dessas doenças. 2. Súmula nº 54 do TJPE: é abusiva a negativa de cobertura de próteses e órteses, vinculadas ou consequentes de procedimento cirúrgico, ainda que de cobertura expressamente excluída ou limitada, no contrato de assistência à saúde. 3. A conduta ilícita da apelante causou dano de ordem moral, tornando-se prescindível a comprovação do dano efetivo, pois os fatos que os basearam o foram de maneira satisfatória. 4. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o objetivo compensatório da indenização e o efeito pedagógico gerado pela responsabilidade civil, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra mais adequado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis à matéria sob exame e se coaduna com os atuais valores definidos por esse tribunal de justiça. 5. Razoável a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em especial considerando o trabalho desenvolvido pelos profissionais do direito. 6. 3. O complexo unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela unimed executora. Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 4. Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). (stj. RESP: 1665698 CE 2016/0153303-6, relator: ministro ricardo villas bôas cueva, data de julgamento: 23/05/2017, t3. Terceira turma, data de publicação: dje 31/05/2017) 7. Recursos parcialmente providos, apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, mantendo a sentença em seus demais termos [ ... ]
(3) Prazo decadencial
CDC, art. 26, § 3º
Inarredável que o enredo denota vício oculto. Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).
Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.
Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:
“Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘
Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, e os ocultos, da revelação do defeito...
Nessa mesma esteira de entendimento é o aresto abaixo:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Compra e venda. Veículo usado. Vício oculto no motor. Sentença de procedência. Veículo que apresentou vício no dia seguinte de sua retirada. Fornecedor que durante o prazo de garantia legal não solucionou os problemas do veículo e não efetuou a troca. Consumidor que necessitou efetuar vários reparos. Descoberto vício oculto no motor. Ação proposta dentro do prazo decadencial, nos termos do art. 26, II e §3º do CDC. Preliminar de decadência afastada. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Obrigação de devolver o valor pago pelo bem, incluindo os encargos do financiamento, e restituir as despesas havidas com os reparos efetuados, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. Dano moral devido. Situação que superou mero dissabor e aborrecimento. Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser mantido, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que compensa o consumidor pelas peculiaridades do caso, bem como cumpre a função pedagógico punitiva para que o fornecedor não incida na mesma conduta. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO [ ... ]
(4) No mérito
3.1. Vício oculto
Na hipótese, caracterizados os requisitos à configuração de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC).
As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado os dizeres contidos no art. 3º do CDC, o qual, nesse enfoque, reza:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(...)
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
De mais a mais, o Autor se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, a hipótese não se assenta em vício aparente (CDC, art. 26, caput). Não é de fácil constatação, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa.
Nesse sentido, esta são as lições de Rizzato Nunes:
Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária...
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 21
Última atualização: 28/04/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes
- Vício oculto
- Danos morais
- Ação de obrigação de fazer
- Danos materiais
- Responsabilidade civil
- Obrigação de fazer
- Falha na prestação de serviços
- Peticao inicial
- Direito do consumidor
- Dano moral
- Cdc art 18
- Prazo decadencial
- Fase postulatória
- Cdc art 26
- Cdc art 27
- Cc art 186
- Vício redibitório
- Cdc art 34
- Responsabilidade solidária
AÇÃO DE AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CDC art 18
NOVO CPC - VÍCIO OCULTO - VEÍCULO NOVO COM DEFEITO DE FÁBRICA
Trata-se de modelo de petição inicial de Ação Redibitória c/c Obrigação de Fazer e pedido de indenização por danos morais e materiais, aforada consoante o Novo CPC, na qual o promovente da ação, consumidor, adquiriu veículo novo, com defeito de fábrica (CDC, art. 18), porém com vício oculto.
Segundo o quadro fático, evidenciado na petição inicial, o autor adquiriu de concessionária um determinado veículo, esse “zero quilômetro”.
Poucos dias depois, tão logo começara a utilizá-lo, aquele começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.
Após ter rodado aproximadamente 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o automóvel à concessionária, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos para que fosse analisada se, de fato, o veículo estava com perda de rendimento e sem força.
No dia seguinte, fora apanhar o veículo e recebeu a resposta dos prepostos no sentido de que:
“... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente.”
Em face desse quadro fático, passou a manter constantes contatos com a segunda requerida (Fábrica de Automóveis), de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das rés solucionou o problema.
Por conta disso, defedeu a ocorrência de vício oculto no produto. Assim, ambas promovidas seriam responsabilizadas, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC, art 18, § 1º). Tal-qualmente, no tocante ao pedido de reparação por danos morais e materiais.
Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Cláudia Lima Marques, Rizzato Nunes, assim como Zelmo Danari.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DO MOTOR DE VEÍCULO AINDA EM GARANTIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (FIAT). RECURSO NÃO PROVIDO (ALVEMA).
I. Caso em exame proposta ação redibitória c/c indenização por danos materiais e morais, o autor pleiteou reparação pelo incêndio ocorrido no motor de veículo adquirido zero quilômetro, ocorrido dois anos após a compra, dentro do período de garantia. O juízo da vara única da Comarca de alcântara julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés à restituição do valor do veículo, pela tabela FIPE no momento do sinistro, e à indenização por danos materiais e morais e ao pagamento de custas e honorários. Interpostos recursos de apelação por ambas as rés. A primeira apelante, fabricante do automóvel, alegou cerceamento de defesa, inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor, ausência de danos e, subsidiariamente, a necessidade de redução das condenações. A segunda apelante, concessionária, sustentou sua ilegitimidade passiva e ausência de defeito no produto. O autor apresentou contrarrazões. O ministério público manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, sem opinar sobre o mérito. II. Questões em discussão 5. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de realização de perícia; (II) saber se incide responsabilidade objetiva do fabricante e da concessionária pelo vício do produto; (III) saber se estão presentes os requisitos para indenização por danos materiais e morais; (IV) saber se deve haver modulação do valor da restituição do bem e da correção monetária aplicada. III. Razões de decidir 6. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada diante da impossibilidade de realização de perícia por conserto prévio do veículo, sendo possível o julgamento com base nas demais provas. 7. A responsabilidade das fornecedoras do produto é objetiva, nos termos dos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a solidariedade entre fabricante e concessionária. 8. A prova documental (boletim de ocorrência, fotografias, notas fiscais, atendimento da concessionária e registros de defeitos prévios) confirmou a verossimilhança das alegações do autor e a falha na prestação do serviço pelas requeridas. 9. A inversão do ônus da prova é autorizada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, sendo evidenciada a hipossuficiência do consumidor. 10. Demonstrado o vício oculto e o nexo causal com os danos experimentados pelo consumidor, impõe-se a responsabilização solidária das rés. 11. A restituição do valor do veículo deve observar a utilização do bem e ser ajustada com base na tabela FIPE à época da entrega ou depósito do automóvel, não se confundindo com a indenização pelos reparos realizados justamente para o devido uso do veículo. 12. A indenização por danos morais é devida ante a gravidade dos fatos, a inércia das rés e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor e sua família. 13. Jurisprudência citada: a responsabilidade entre a concessionária e a fabricante de veículos por defeitos no automóvel. Vício do produto. É solidária. (agint nos EDCL no aresp nº 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco buzzi, 4ª turma, j. 2/9/2024, dje 5/9/2024). lV. Dispositivo e tese 14. Recursos conhecidos. Parcial provimento ao recurso da fca fiat chrysler automóveis Brasil Ltda. , para determinar que o valor a ser ressarcido na entrega do veículo observe a tabela FIPE vigente à época do depósito. Negado provimento ao recurso da alvema. Alcântara veículos e máquinas Ltda. Tese de julgamento: é objetiva e solidária a responsabilidade do fabricante e da concessionária de veículo pelo vício do produto que ocasiona pane elétrica e incêndio em automóvel dentro do prazo de garantia. Sendo inviável a realização de perícia, deve-se julgar a lide pela suficiência das provas documentais produzidas e a imputação do ônus de prova devidos pelo caso apresentado e os efeitos da revelia constituídos. dispositivos relevantes citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 12; 18, § 1º e § 3º jurisprudência relevante citada agint nos EDCL no aresp nº 2.445.590/SP, Rel. Min. Marco buzzi, quarta turma, julgado em 2/9/2024, dje de 5/9/2024. (TJMA; RAPL 0000469-05.2017.8.10.0064; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa; DJNMA 16/04/2025)
R$ 97,00 em até 12x
no Cartão de Crédito ou
*R$ 87,30(10% de desconto)
com o
PIX
22/04/2017 às 20:06