Consumidor PN532 Novo CPC

Modelo de Ação Redibitória por Vício Oculto em Veículo Novo — Indenização — CDC e Código Civil

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Modelo de petição inicial de ação redibitória por vício oculto em veículo novo, com pedido de rescisão contratual, restituição do valor pago e indenização por danos morais e materiais, fundamentado nos arts. 18 e 26 do CDC e arts. 441 e 445 do CC (25 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação Redibitória por Vício Oculto em Veículo de Consumidor?

Ação Redibitória por Vício Oculto em Veículo de Consumidor é a demanda proposta para desfazer a compra e obter a restituição do valor pago quando o veículo apresenta defeito oculto que o torne impróprio ou diminua seu valor, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 441 e 445 do Código Civil.

Vício oculto em veículo usado gera dever de indenizar?

Sim. O vício oculto em veículo usado gera dever de indenizar quando o vendedor — especialmente concessionária ou revendedora — conhecia ou deveria conhecer o defeito e não informou o comprador. Nas relações de consumo, a responsabilidade é objetiva — independe de culpa. O consumidor pode exigir substituição do bem, abatimento do preço, rescisão do contrato ou indenização por danos morais e materiais. Fundamento: arts. 12, 18 e 20 do CDC.

Qual é o prazo para reclamar de vício oculto em veículo?

O prazo para reclamar de vício oculto em veículo é de 90 dias a partir do momento em que o defeito se tornar aparente — não da data da compra. Nas relações de consumo, o prazo prescricional para a ação indenizatória é de 5 anos. Entre particulares, sem relação de consumo, aplica-se o prazo decadencial de 1 ano do CC. Fundamento: art. 26, II, e 27 do CDC c/c arts. 445 e 446 do CC.

O que diz o artigo 441 do Código Civil sobre vício oculto?

O art. 441 do CC prevê que a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada pelo adquirente quando apresentar vício ou defeito oculto que a torne imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminua o valor. O adquirente pode optar entre rejeitar a coisa — ação redibitória — ou pedir abatimento do preço — ação estimatória ou quanti minoris. Fundamento: arts. 441 e 442 do CC.

Como provar vício oculto no veículo?

A prova do vício oculto no veículo é feita principalmente por laudo pericial técnico elaborado por mecânico ou engenheiro automotivo, que demonstre a existência do defeito, sua natureza oculta e sua anterioridade à venda. Documentos complementares incluem ordens de serviço, notas fiscais de reparo, laudos de vistoria e registros de reclamações junto à concessionária. Fundamento: arts. 18 e 26 do CDC c/c art. 373 do CPC.

Qual é o prazo de prescrição para ação por vício oculto em veículo? 

Há dois prazos distintos que não se confundem. O prazo decadencial de 90 dias — art. 26, II, do CDC — aplica-se ao exercício dos direitos potestativos de rescisão, abatimento do preço ou substituição do veículo, contado do momento em que o vício se tornar aparente. Já a pretensão indenizatória autônoma — danos materiais e morais — sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC, não ao prazo decadencial. O STJ pacificou que as duas pretensões são distintas e têm prazos independentes. Em vícios contínuos e progressivos, o prazo decadencial conta da evidência do último e mais grave defeito. Fundamento: arts. 26, II, e 27 do CDC; TJSP, AC 1013289-19.2025.8.26.0224, Rel. Des. Alfredo Attié, julgado em 21/05/2026; TJRS, AC 5001857-02.2024.8.21.0064, Relª Desª Alessandra Abrao Bertoluci, julgado em 30/04/2026. 

 

 

Modelo de Ação Redibitória por Vício Oculto em Veículo Novo — Indenização — CDC e Código Civil  

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE  

 

 

 

 

 

 

                                      JOÃO DE TAL, casado, empresário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP), com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado -- instrumento procuratório acostado -- causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 332211, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, ajuizar, com fulcro nos arts. 18 e 26, do Código de Defesa do Consumidor, a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER

 

contra

 

 

( 01 )  GGG CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico desconhecido,  

 

e, solidariamente,

 

( 02 )  FÁBRICA DE VEÍCULOS DO BRASIL COSTA S/A, sociedade empresária de direito privado, com sua sede na Rua Z, nº. 0000, em São Paulo (SP) – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br,  

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( 1 ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput) para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS     

                                              

                                               O Autor adquiriu da concessionária GGG, ora Ré, em 00/11/2222, um automóvel “zero quilômetro”, da marca COSTA, modelo G90Z30. Pagou a soma de R$ 00.000,00 (x.x.x.), consoante nota fiscal nº. 7788, ora acostada. (doc. 01)

 

                                                Dessa quantia, parcialmente foi financiado o montante de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), por intermédio do Banco Xista S/A. (doc. 02)

 

                                               O automóvel fora entregue ao Promovente na data de 11/22/0000.

 

                                               Pouco dias depois, ou seja, em 00/33/1111, tão logo o Autor iniciara a utilizar o veículo, esse começou a apresentar problema de demora no ganho de força do motor.

 

                                               Diante dessa situação, aquele começou a pesquisar na internet, bem assim amigos que tinham veículo semelhante. Até mesmo, um técnico mecânico. As informações prestadas foram, unânimes, no sentido de levantar a possibilidade de problema no motor.

 

                                               Após ter rodado 10.000 (dez mil) quilômetros, encaminhou o veículo à concessionária, aqui a primeira Promovida, de sorte que fosse realizada uma revisão. Naquele momento, descreveu o problema aos mecânicos. Pediu, por isso, fosse analisada se, de fato, o automóvel estava com perda de rendimento e sem força.

 

                                               No dia seguinte, fora apanhar o veículo. Recebeu a resposta dos prepostos da Ré que:

 

... a perda de rendimento do motor pode ser, eventualmente, por problemas na bomba de gasolina. Todavia, pedimos aguardar até a próxima revisão para que a assistência técnica possa melhor avaliar o problema enfrentando pelo cliente. “

 

                                               Em face desse quadro, passou a manter constantes contatos com a segunda Requerida, de sorte que fosse contornada a situação. Tudo em vão. Nenhuma das Rés até hoje solucionou o problema.

 

                                               Tem-se, pois, sem dúvida, vício oculto no produto adquirido. Desse modo, ambas devem ser responsabilizadas, maiormente à luz do Código de Defesa do Consumidor.     

                                   

(2) – DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO

                                              

                                               É certo que a situação em espécie é regida pela Legislação Consumerista.  

                                              

                                                São, pois, em face disso, ambas solidariamente responsáveis:

 

            CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

                       

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Art. 18 - Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 

 

                                               Portanto, deve ser afastada qualquer pretensão de ilegitimidade passiva, eventualmente lançada pelas Requeridas. É dizer, sobremaneira nos termos do art. 18, do CDC, é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento do produto, mormente pelos vícios que esse apresentar.

 

                                    Comentando tal dispositivo, ensina Zelmo Denari, verbo ad verbum:

 

Preambularmente, importa esclarecer que no pólo passivo desta relação de responsabilidade se encontram todas as espécies de fornecedores, coobrigados e solidariamente responsáveis pelo ressarcimento dos vícios de qualidade e quantidade eventualmente apurados no fornecimento de bens ou serviços. Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um. Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, e por isso, a escolha não induz concentração do débito: se o escolhido não ressarcir integralmente os danos, o consumidor poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente. Por um critério de comodidade e conveniência o consumidor, certamente, dirigirá sua pretensão contra o fornecedor imediato, quer se trate de industrial, produtor, comerciante ou simples prestador de serviços. Se o comerciante , em primeira intenção, responder pelos vícios de qualidade ou quantidade - nos termos previstos no §1º do art. 18 - poderá exercitar seus direitos regressivos contra o fabricante, produtor ou importador, no âmbito da relação interna que se instaura após o pagamento, com vistas à recomposição do status quo ante [ ... ]

  

                                               Na mesma sorte de entendimento, estas são as lições de Cláudia Lima Marques, a qual, sobre o tema em vertente, professa, in verbis:

 

O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços ( o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como ‘toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de ( ...) prestação de serviços’), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor [ ... ]

  

                                               De outro bordo, ainda sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 7º -  Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.              

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

 

Art. 25 - É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.     

 

Art. 34 – O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 

 

                                               Portanto, em sendo incidente a Legislação Consumerista, a GGG Concessionária (“primeira Ré”), incumbida da venda do automóvel, responderá pelos danos advindos de vícios de qualidades, ainda que atue como revendedora da segunda Ré.

 

                                               Se há solidariedade, cabe ao consumidor, ora Promovente, escolher a quem dirigir a ação. Quaisquer considerações acerca da ilegitimidade passiva, eventualmente levantada, por tais motivos, deverão ser rejeitadas.

 

                                               Nesse rumo:

 

APELO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO.

Uma vez que a parte apelante integra a cadeia de consumo, pois a compra e venda foi efetuada na plataforma virtual por ela disponibilizada, resta patente sua legitimidade passiva. O Mercado Livre, empresa de tecnologia de e-commerce que coloca à disposição dos usuários ambiente para oferta e venda de produtos e serviços, auferindo lucro a partir de cada venda intermediada, integra a cadeia de consumo e determina a sua responsabilidade solidária por eventuais falhas do fornecedor, nos termos do parágrafo único do art. 7º, da Lei nº 8.078/90. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À Assistência Judiciária Gratuita. NECESSIDADE DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. MÉRITO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA OU REDUÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. DESPROVIMENTO. No incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita compete ao impugnante o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família ou da atividade exercida. Não fazendo o impugnante, prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da gratuidade deferida. À luz do que preleciona a norma consumerista, a má prestação de serviços pelo fornecedor ocasiona a responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC. Ademais, restando caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. 2º Apelo: APELAÇãO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPARAÇÃO DE DANOS. VÍCIO NO PRODUTO. PEÇAS PARA VEÍCULOS DEFEITUOSAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. FATO NOVO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, NESTE PONTO. COMPRA DE PEÇAS DEFEITUOSAS. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. É defeso ao recorrente formular novo pedido ou fundamento em sede recursal, sob pena de supressão de instância. Não se conhece de temas não ventilados no primeiro grau, mas somente em sede de apelação, por configurarem inovação recursal. Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal ensejadores de responsabilidade civil objetiva e não havendo culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros, presente o dever de indenizar. A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez configurados estes requisitos, nasce o dever de indenizar. [ ... ]

 

(3) – NÃO HÁ DECADÊNCIA DE PRAZO

 

                                               Inarredável que o enredo denota vício oculto.  Por esse ângulo, a contagem do prazo decadencial deve se iniciar no momento que ficar evidente o defeito. É o se extrai, a propósito, do art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

                                               A própria Ré, consoante demonstrado, embora reconhecendo o problema no motor do veículo, argumentou que aquele deveria esperar a segunda revisão, para, assim, melhor avaliar o(s) possível(is) problema(s).

 

                                               Dessarte, não há que se falar em decadência do prazo. Assim, inconteste que a ação é ajuizada no interregno legal, portanto inferior a 90 (noventa) dias do conhecimento do vício do produto.

 

                                               Convém ressaltar, nesse sentido, o magistério de Cláudia Lima Marques:

 

Nesse sentido o sistema introduzido pelo CDC, no § 3º do art. 26: ‘Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ‘

Os prazos introduzidos, porém, são os mesmos (30 ou 90 dias) para vícios aparentes e vícios ocultos, mas os primeiros contam-se da entrega efetiva do produto ou da execução do serviço, e os ocultos, da revelação do defeito. [ ... ]

(os destaques em itálico encontram-se no texto original)

  

                                               Nessa mesma esteira de entendimento é o aresto abaixo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA APPLE COMPUTER BRASIL LTDA E FAST SHOP S.A.

Alegação do autor de que adquiriu, junto à loja 2ª ré, aparelho celular fabricado pela 1ª ré (iphone 11), o qual, no entanto, veio sem o carregador de energia usb-c 20w, tornando-o impróprio ao uso, cenário este que evidencia a prática de venda casada. Sentença de procedência, para o fim de tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida (fornecimento do carregador original de 20w), condenando as rés, outrossim, de forma solidária, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de r$3.000,00. Inconformismo da fabricante que procede em parte. Preliminar de ausência de fundamentação adequada do decisum que se rejeita. Plena observância dos requisitos dispostos no artigo 489 do CPC. Descabimento da prejudicial de mérito voltada ao reconhecimento da decadência do direito autoral. Hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 26, inciso II, do CDC, mas sim o lapso prescricional quinquenal delineado no artigo 27 do citado diploma. Plano meritório em que restou evidenciada a prática abusiva da venda casada, o que é vedado, nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. Indiscutível violação à boa-fé objetiva. Inexistência nos autos de qualquer indício de que houve efetiva diminuição do valor final do produto a justificar a ausência do carregador, percebendo-se, ao revés, que, agora, o dispêndio total se apresenta bem mais elevado, já que indubitavelmente necessária a aquisição do referido adaptador. Recorrente que, ademais, continua a fabricar o carregador e a vendê-lo separadamente, não merecendo razão o argumento de que busca diminuir os impactos ambientais de seu produto, pois, se assim o fosse, teria produzido um cabo de alimentação compatível com todo e qualquer carregador de usb padrão, tomada ou computador, o que, todavia, não o fez. Ainda que não considerada a hipótese de venda casada, observa-se que a venda do smartphone sem a presença do carregador torna o produto indiscutivelmente incompleto, por não possibilitar ao consumidor, a partir do momento em que sai da loja, o funcionamento do celular em sua plenitude. Danos morais que, no entanto, não se vislumbram na hipótese. Fato notório a medida adotada pela ré em não mais fornecer a fonte de energia do carregador do aparelho celular, sendo que o consumidor (ora apelado), mesmo sabedor desta situação, optou por adquirir o smartphone. Inexistência, in casu, de situação excepcional que ultrapasse a esfera do mero dissabor, tratando-se, outrossim, de diminuto transtorno ordinário decorrente da vida em sociedade. Consumidor que, conquanto afirme ter sofrido severos transtornos, não logrou produzir provas nos autos sobre quais seriam especificamente estes aborrecimentos, não havendo qualquer demonstração de efetivo abalo aos seus direitos da personalidade, deixando, pois, de cumprir o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Exclusão da referida condenação. Precedentes pátrios. Provimento parcial do recurso. [ ... ]

 

 

(3) – NO MÉRITO

           

3.1. – VÍCIO OCULTO – DEVER DE REPARAR

 

                        Na hipótese, caracterizados os requisitos à configuração de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC). 

 

                                               As Rés se enquadram perfeitamente no conceito de fornecedor, dado os dizeres contidos no art. 3º do CDC, o qual, nesse enfoque, reza:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

                        De mais a mais, o Autor se enquadra, como antes afirmado, no conceito de consumidor, ditado pelo mesmo ordenamento:

 

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 

                                               Assim, a hipótese não se assenta em vício aparente (CDC, art. 26, caput). Não é de fácil constatação, mas sim, ao revés, de situação que evidencia uma avaliação, técnica, cuidadosa.

 

                                               Nesse sentido, esta são as lições de Rizzato Nunes:

 

Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária [ ... ]

 

                                               Por conseguinte, aquelas, solidariamente, devem ser responsabilizadas, máxime à entrega do produto (veículo) em condições inapropriadas ao consumo. (CDC, art. 18, 1º)

 

                        A corroborar o entendimento doutrinário supracitado, convém evidenciar os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITO GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR. RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação Cível interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS Brasil Ltda. Contra sentença que julgou procedente ação de reparação por danos materiais e morais, ajuizada por Paulo Eduardo DE SIQUEIRA e Rafael Eduardo Soares DE SIQUEIRA, em razão de vício oculto em veículo Jeep Compass, adquirido zero quilômetro, que apresentou falhas graves no sistema de injeção e consumo excessivo de óleo, culminando na pane total do motor. O juízo de origem condenou solidariamente a fabricante e a concessionária ao pagamento de R$ 800,00 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar a ocorrência de dano moral indenizável decorrente dos vícios apresentados por veículo novo; (II) aferir a existência de nexo causal quanto ao dano material; (III) avaliar a razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso deve ser conhecido, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a peça recursal, embora genérica, permite extrair impugnação suficiente aos fundamentos da sentença. 4. A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, atraindo o regime de responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. 5. A substituição integral do motor de veículo novo, com poucos meses de uso, evidencia a existência de vício grave, apto a frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à segurança e confiabilidade do produto. 6. A falha na prestação do serviço de assistência, que deixou o consumidor e sua família em situação de risco à beira de estrada, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e caracteriza dano moral in re ipsa. 7. A nota fiscal comprova o desembolso do valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), para o serviço de guincho, evidenciando o nexo causal entre o vício do produto e o dano material suportado. 8. O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se desproporcional frente aos parâmetros da jurisprudência em casos análogos, comportando redução para R$ 10.000,00. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A substituição integral do motor de veículo novo, com poucos meses de uso, configura vício grave do produto e frustração da legítima expectativa do consumidor, ensejando reparação por dano moral. 2. A demora injustificada na prestação de assistência e a exposição do consumidor a situação de risco em rodovia reforçam a gravidade do ilícito e afastam a tese de mero aborrecimento. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se mostrar excessivo frente às peculiaridades do caso concreto. 4. É devida a reparação por danos materiais comprovados, quando evidenciado o nexo causal com a falha do produto e a deficiência no serviço prestado. 5. Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida. [ ... ]

 

AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO.

Incidência do CDC. Teoria finalista mitigada. Laudo pericial e conjunto probatório que evidenciam defeito de fabricação. Alegação de combustível contaminado e erro operacional não comprovadas. Ausência de solução no prazo legal. Substituição do veículo devida (art. 18 do CDC). Ressarcimento dos valores despendidos durante a indisponibilidade do bem. Sentença mantida. Recursos não providos [ ... ]

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO OCULTO DE FABRICAÇÃO NO MOTOR. DEMORA NA SOLUÇÃO. PRAZO DO art. 18. ART. 18, § 1º, DO CDC ULTRAPASSADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA EQUIVALENTE, SEM LIMITAÇÃO DE QUILOMETRAGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame agravo de instrumento interposto por fabricante de veículo automotor contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização, deferiu tutela provisória de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva de mesma categoria e sem restrição de quilometragem ao consumidor que adquiriu veículo zero quilômetro e, após dois meses de uso, apresentou defeito grave de fabricação no motor, não sanado no prazo legal. II. Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se estão presentes os pressupostos da tutela provisória de urgência diante de vício oculto de fabricação em veículo novo não reparado no prazo legal; (II) estabelecer se é legítima a imposição de veículo reserva de categoria inferior e com limitação de quilometragem ao consumidor. III. Razões de decidir reconhece-se a existência de relação de consumo, uma vez que o adquirente é destinatário final do produto e fabricante e concessionária integram a cadeia de fornecimento, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afirma-se a responsabilidade objetiva e solidária de fabricante e concessionária pelos vícios do produto, nos termos dos arts. 12, 18 e 34 do CDC, sendo irrelevante a alegação de ausência de gerência direta sobre os reparos. Considera-se comprovado o vício oculto de fabricação, consistente em trinca interna na galeria de arrefecimento do cabeçote, atestado por laudo técnico da concessionária autorizada, dotado de presunção de idoneidade. Rejeita-se a alegação de uso severo ou combustível inadequado, diante da inexistência de prova técnica e da ocorrência do defeito com apenas dois meses de uso e baixa quilometragem. Verifica-se o decurso do prazo de trinta dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC, sem a efetiva sanação do vício, sendo inaplicável a prorrogação por dificuldades logísticas ou operacionais do fornecedor. Reconhece-se a abusividade da disponibilização de veículo reserva de categoria inferior e com limitação de quilometragem, por afrontar o direito do consumidor de manutenção do padrão de uso do bem adquirido. lV. Dispositivo recurso desprovido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM VÍCIO OCULTO. DEMORA NA REPARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA READEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação redibitória cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para rescindir o contrato de compra e venda de veículo, condenando a ré à restituição do preço pago pelo bem, além de perdas e danos e indenização por danos morais. A sentença também fixou a responsabilidade das custas em 85% para a ré e 15% para a autora, com honorários de sucumbência de 13% sobre o valor da condenação e dos pedidos não acolhidos, respectivamente. A apelante sustenta a ausência de culpa e nexo causal, alegando ser mera revendedora, e que o defeito seria de responsabilidade da fabricante. Defende ainda que o veículo foi devidamente reparado e que não houve prova de danos materiais ou morais. Pede a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão há três questões em discussão:(I) definir se o fornecedor revendedor responde solidariamente pelos vícios do produto, ainda que não tenha participado da fabricação;(II) verificar se o vício oculto e a demora na reparação autorizam a rescisão contratual e a restituição integral dos valores pagos;(III) estabelecer se os danos materiais e morais foram comprovados e se o valor fixado é proporcional, bem como a correta distribuição da sucumbência. III. Razões de decidir a relação entre as partes é de consumo, pois presentes fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicando-se integralmente suas normas. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores por vícios de qualidade em produtos duráveis, independentemente de culpa, assegurando ao consumidor a restituição imediata do valor pago caso o vício não seja sanado no prazo de 30 dias. Comprovado nos autos que o veículo apresentou vício oculto e permaneceu mais de trinta dias em reparo sem solução definitiva, legítima é a opção da consumidora pela rescisão do contrato e restituição do preço, conforme o art. 18, §1º, II, do CDC, combinado com o art. 475 do Código Civil. A apelante, na condição de concessionária, responde solidariamente pelos vícios do produto, não podendo eximir-se sob alegação de não ter participado da fabricação, conforme a teoria da cadeia de fornecimento prevista no CDC. A prova documental comprova os danos materiais, correspondentes aos gastos com acessórios e aluguel de automóvel durante o período de inoperância do veículo. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, pois a autora experimentou frustração e insegurança com veículo novo inapto para uso, configurando abalo que merece reparação, sendo razoável o quantum de r$5.000,00, que cumpre função compensatória e pedagógica, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A distribuição das custas e honorários deve ser ajustada com base no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da sucumbência mínima da autora, impondo-se à requerida o ônus integral das despesas processuais e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito e alterada de ofício apenas para readequar a distribuição da sucumbência. Tese de julgamento: O fornecedor responde solidariamente pelos vícios do produto, ainda que seja mera revendedora, nos termos do art. 18 do CDC. O vício oculto não sanado no prazo legal autoriza o consumidor a rescindir o contrato e reaver int. [ ... ]

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Perguntas frequentes

 

O que é considerado vício oculto em veículo usado?

É considerado vício oculto o defeito preexistente à venda que não era visível no momento da compra e que só se manifesta posteriormente — como falhas estruturais, problemas no motor, câmbio ou sistema elétrico não detectáveis em vistoria comum. Fundamento: arts. 441 e 445 do CC c/c art. 18 do CDC.

 

Vício oculto entre particulares — o vendedor responde?

Sim, mas com responsabilidade subjetiva — o vendedor particular só responde se conhecia o vício e omitiu dolosamente. Se desconhecia o defeito, pode ser isento de responsabilidade. Nas relações de consumo com revendedora, a responsabilidade é objetiva. Fundamento: arts. 441 e 443 do CC.

 

Jurisprudência sobre vício oculto em veículo usado entre particulares? 

A jurisprudência recente distingue três situações. Primeiro — vício manifestado em poucos dias após a compra: presume-se preexistente à tradição, configurando vício redibitório, sendo o vendedor responsável independentemente de culpa ou conhecimento prévio do defeito; o risco à segurança e a violação da boa-fé objetiva ensejam também danos morais. Segundo — defeitos compatíveis com desgaste natural de veículo com alta quilometragem e anos de uso: não configuram vício oculto, especialmente quando o comprador teve ampla oportunidade de vistoriar o bem e as negociações foram claras sobre a ausência de garantia — risco assumido pelo adquirente. Terceiro — vício não comprovado por prova técnica idônea: a resolução do contrato exige prova robusta de defeito grave e preexistente à tradição — falhas compatíveis com desgaste natural não se presumem vício oculto. Fundamento: arts. 441, 444 e 422 do CC; JECSP, RecInom 0018986-62.2023.8.26.0562, Rel. Juiz Benedito Sergio de Oliveira, julgado em 29/05/2026; TJSP, AC 1001506-33.2024.8.26.0008, Rel. Des. César Augusto Fernandes, julgado em 29/05/2026; TJSC, ApCiv 0303333-12.2015.8.24.0067, Relª Desª Cleusa Maria Cardoso, julgado em 25/05/2026.

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Especificações Técnicas
Atualizada
Jun/2026
Há 20 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Ada Pellegrini Grinover, Cláudia Lima Marques, Rizzatto Nunes

Sobre Este Modelo

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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