Petição Inicial de Ação de Indenização Cartão de Crédito Não Solicitado PTC784
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 22
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina
Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização de danos morais, decorrentes de envio de cartão de crédito não solicitado (CDC, art. 39 c/c Súmula 532 do STJ), quando, da cobrança indevida, o nome da parte autora enviado aos órgãos de restrições.
- Sumário da petição
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- (2) – NO MÉRITO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 39, inc. III, do CPC, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
(“com pedido de tutela de urgência”)
contra CARTÃO XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
O Autor jamais tivera algum enlace contratual com a Requerida. Entretanto, recebeu em sua residência cartão de crédito dessa, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido.
Além do mais, procedeu, sequer, com o desbloqueio do mesmo.
Doutro giro, tentou, sem sucesso, contatar a Demandada para obter explicações e, mais, sobretudo, devolver o cartão.
Todavia, mesmo sem utilizá-lo recebeu uma fatura mensal, com débitos lançados em seu nome, sob a rubrica de anuidade.
Passado algum tempo, o Autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura, que diz respeito à anuidade do referido cartão.
Com efeito, absolutamente claro que, na busca desenfreada do lucro, a Ré encaminhou, irresponsavelmente, o cartão de crédito à residência do Autor. Com isso, não só contrariou texto legal, bem como ocasionara danos à sua imagem.
HOC IPSUM EST
(2) – NO MÉRITO
Como antes relatado, o Autor não fizera qualquer pedido de cartão de crédito, muito menos assinara qualquer pacto com esse propósito.
De mais a mais, é sabido que todo cartão reclama desbloqueio. Somente depois de tal providência é que se demonstra interesse e manifestação de vontade do usuário. É dizer, não é com a assinatura do AR de recebimento que assim acontece.
De outro bordo, muito provavelmente a Ré comprou os dados cadastrais do Autor de lojas comerciais, ou mesmo de outras fontes, e remeteu, sem a prévia solicitação do Promovente, esse cartão.
Não se deslembre que constitui infração ao CDC a remessa não solicitada de cartão de crédito, verbis:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
( . . . )
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Por isso, é inegável se tratar de conduta abusiva, que atrai o dever de indenizar o consumidor.
À luz da disciplina legal, acima descrita, convém ressaltar notas de jurisprudência com esse mesmo prisma de entendimento:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO/COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (-) ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (ENTENDIMENTO DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o banco reclamado da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-lo à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 415,72 (-) e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-) – pp. 130-132 Em suas razões (pp. 136-153), argui legalidade da conduta da instituição financeira, bem como a inexistência de sofrimento ou abalo e, ainda, a inexistência da devolução dos valores em dobro, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (pp. 160-165). É o breve relatório. Forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido solicitado e/ou utilizado pela reclamante, inexistindo cópia do contrato oi das faturas do respectivo cartão de crédito. Portanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato que desconstitua o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Por outra, apurou-se na instrução processual que a reclamante, por ser beneficiária da previdência social, utiliza a conta bancária somente para receber o benefício, manejando um único cartão de débito. Assim, diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida. Contudo, para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços, o que in casu não ocorreu. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer como devida a devolução simples do valor. No que se refere ao montante arbitrado a título de dano moral, reputo um tanto quanto elevado, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00 (-), valor este que se reputa alinhado aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal para casos semelhantes. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar parcial provimento para determinar que a devolução se dê de forma simples, bem como para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, restando mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em sucumbência, ante o resultado do julgamento. [ ... ]
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.
Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a anuidade de cartão não contratado. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - Dentro todos os índices existentes, o INPC é aquele que reflete o deságio da moeda frente à inflação acumulada. - No que concerne à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11 do CPC), entendo que não merece prosperar, uma vez que não houve interposição de recurso pela instituição financeira a justificar o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS". E " ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DE ANUIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NOMINADAS MORA CRED PESS. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Dos débitos rubricados MORA CRED PESS: Originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos. No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos, é notório que a cobrança contestada é referente aos financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos. Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram quando a recorrida não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. Ressalte-se, ainda, que as cobranças de mora não se referem ao contrato de empréstimo mencionado na inicial (356617616), pois as prestações deste são debitadas regularmente sob a denominação Par Cred Pess. A mora ora impugnada é atinente aos empréstimos contratados eletronicamente acima mencionados. Da cobrança de ANUIDADE de cartão de crédito: O recorrente deixou de coligir aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse que a recorrida tenha solicitado, autorizado ou utilizado o suposto cartão de crédito, pelo que ilegais os débitos de anuidade de cartão de crédito. Quanto as danos morais vislumbro conformados, os quais decorrem da profunda sensação de impotência e engodo experimentada pela consumidora, diante da atitude abusiva do banco, que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária de sua cliente, ferindo de morte princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, máxime os da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, caracteriza dano moral e enseja ao ofendido a devida reparação. O arbitramento do valor da reparação deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando o arbitramento de um valor adequado para tanto compensar o constrangimento sofrido pela vítima como desestimular o autor da ofensa de praticar, no futuro, atos similares, ainda sem que cause enriquecimento ilícito. Por isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, minoro o valor da indenização moral fixada pelo juízo de piso de R$ 5.000,00 ao patamar de R$ 3.000,00. Ante o exposto, Voto, pois, no sentido de Dar Parcial provimento ao recurso, para minorar o valor da reparação moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data e. Retificar o valor da indenização material para R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), a título de repetição do indébito, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. Improcedentes os pleitos relativos a cobrança de Mora Cred Pess, consoante a fundamentação. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. É como voto. [ ... ]
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Petições iniciais reais
Número de páginas: 22
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2023
Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina
- Direito do consumidor
- Peticao inicial
- Fase postulatória
- Dano moral
- Cartão de crédito
- Negativação indevida
- Dano in re ipsa
- Dano presumido
- Responsabilidade civil
- Falha na prestação de serviços
- Cdc art 39
- Cdc art 14
- Ação de indenização danos morais
- Ação de reparação de danos morais
- Inversão do ônus da prova
- Cc art 186
- Stj súmula 532
- Exclusão dos órgãos de restrições
- órgãos de restrições
Sinopse abaixo
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO/COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (-) ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (ENTENDIMENTO DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Recorre o banco reclamado da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-lo à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 415,72 (-) e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-) – pp. 130-132 Em suas razões (pp. 136-153), argui legalidade da conduta da instituição financeira, bem como a inexistência de sofrimento ou abalo e, ainda, a inexistência da devolução dos valores em dobro, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (pp. 160-165). É o breve relatório. Forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido solicitado e/ou utilizado pela reclamante, inexistindo cópia do contrato oi das faturas do respectivo cartão de crédito. Portanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato que desconstitua o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Por outra, apurou-se na instrução processual que a reclamante, por ser beneficiária da previdência social, utiliza a conta bancária somente para receber o benefício, manejando um único cartão de débito. Assim, diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida. Contudo, para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços, o que in casu não ocorreu. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer como devida a devolução simples do valor. No que se refere ao montante arbitrado a título de dano moral, reputo um tanto quanto elevado, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00 (-), valor este que se reputa alinhado aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal para casos semelhantes. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar parcial provimento para determinar que a devolução se dê de forma simples, bem como para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, restando mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em sucumbência, ante o resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0700275-85.2020.8.01.0006; Acrelândia; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 25/04/2023; Pág. 84)
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