Petição Inicial de Ação de Indenização Cartão de Crédito Não Solicitado PTC784

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 22

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Rizzatto Nunes, José Miguel Garcia Medina

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de petição inicial de ação de indenização de danos morais, decorrentes de envio de cartão de crédito não solicitado (CDC, art. 39 c/c Súmula 532 do STJ), quando, da cobrança indevida, o nome da parte autora enviado aos órgãos de restrições.

 Petição inicial de ação de indenização cartão de crédito não solicitado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

                                               JOÃO DE TAL, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, em Cidade (PP), possuidor do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 do Código Civil c/c art. 39, inc. III, do CPC, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

(“com pedido de tutela de urgência”) 

contra CARTÃO XISTA S/A, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av. Y, nº. 0000 – Loja 07, em Cidade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.555.444/0001-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

                                                                                              

                                               O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

 

                                               Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                               Opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                       O Autor jamais tivera algum enlace contratual com a Requerida. Entretanto, recebeu em sua residência cartão de crédito dessa, sem que houvesse qualquer solicitação nesse sentido.

 

                                               Além do mais, procedeu, sequer, com o desbloqueio do mesmo.

 

                                               Doutro giro, tentou, sem sucesso, contatar a Demandada para obter explicações e, mais, sobretudo, devolver o cartão.

 

                                               Todavia, mesmo sem utilizá-lo recebeu uma fatura mensal, com débitos lançados em seu nome, sob a rubrica de anuidade.      

 

                                               Passado algum tempo, o Autor foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto aos órgãos de restrições, justamente pela falta de pagamento da fatura, que diz respeito à anuidade do referido cartão.

 

                                               Com efeito, absolutamente claro que, na busca desenfreada do lucro, a Ré encaminhou, irresponsavelmente, o cartão de crédito à residência do Autor. Com isso, não só contrariou texto legal, bem como ocasionara danos à sua imagem.

               HOC IPSUM EST     

 

(2) – NO MÉRITO

 

                                               Como antes relatado, o Autor não fizera qualquer pedido de cartão de crédito, muito menos assinara qualquer pacto com esse propósito.

 

                                               De mais a mais, é sabido que todo cartão reclama desbloqueio. Somente depois de tal providência é que se demonstra interesse e manifestação de vontade do usuário. É dizer, não é com a assinatura do AR de recebimento que assim acontece.

                                              

                                               De outro bordo, muito provavelmente a Ré comprou os dados cadastrais do Autor de lojas comerciais, ou mesmo de outras fontes, e remeteu, sem a prévia solicitação do Promovente, esse cartão.

 

                                               Não se deslembre que constitui infração ao CDC a remessa não solicitada de cartão de crédito, verbis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

                                                           ( . . . )

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 

                                               Por isso, é inegável se tratar de conduta abusiva, que atrai o dever de indenizar o consumidor.

 

                                               À luz da disciplina legal, acima descrita, convém ressaltar notas de jurisprudência com esse mesmo prisma de entendimento:

 

RECURSO INOMINADOAÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO/COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (-) ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (ENTENDIMENTO DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recorre o banco reclamado da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-lo à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 415,72 (-) e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-) – pp. 130-132 Em suas razões (pp. 136-153), argui legalidade da conduta da instituição financeira, bem como a inexistência de sofrimento ou abalo e, ainda, a inexistência da devolução dos valores em dobro, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (pp. 160-165). É o breve relatório. Forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido solicitado e/ou utilizado pela reclamante, inexistindo cópia do contrato oi das faturas do respectivo cartão de crédito. Portanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato que desconstitua o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Por outra, apurou-se na instrução processual que a reclamante, por ser beneficiária da previdência social, utiliza a conta bancária somente para receber o benefício, manejando um único cartão de débito. Assim, diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida. Contudo, para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços, o que in casu não ocorreu. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer como devida a devolução simples do valor. No que se refere ao montante arbitrado a título de dano moral, reputo um tanto quanto elevado, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00 (-), valor este que se reputa alinhado aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal para casos semelhantes. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar parcial provimento para determinar que a devolução se dê de forma simples, bem como para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, restando mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em sucumbência, ante o resultado do julgamento. [ ... ]

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO OU USADO. ANUIDADE INDEVIDA. ABALO DE ORDEM MORAL CONFIGURADO. CABIMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO À HIPÓTESE. DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.

Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. - Restou comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela demandante, pois teve que arcar com gastos referentes a anuidade de cartão não contratado. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve o autor ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. - Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - Dentro todos os índices existentes, o INPC é aquele que reflete o deságio da moeda frente à inflação acumulada. - No que concerne à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (art. 85, §11 do CPC), entendo que não merece prosperar, uma vez que não houve interposição de recurso pela instituição financeira a justificar o trabalho adicional realizado pelo advogado da autora. [ ... ]

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS". E " ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO". SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA APENAS QUANTO AOS DÉBITOS DE ANUIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS NOMINADAS MORA CRED PESS. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido. Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE. Dos débitos rubricados MORA CRED PESS: Originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos. No caso do autos, verifica-se pelos extratos anexados que a parte autora contratou vários empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos, é notório que a cobrança contestada é referente aos financiamentos contratados, decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos. Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram quando a recorrida não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças. Ressalte-se, ainda, que as cobranças de mora não se referem ao contrato de empréstimo mencionado na inicial (356617616), pois as prestações deste são debitadas regularmente sob a denominação Par Cred Pess. A mora ora impugnada é atinente aos empréstimos contratados eletronicamente acima mencionados. Da cobrança de ANUIDADE de cartão de crédito: O recorrente deixou de coligir aos autos o contrato ou qualquer outro documento que comprovasse que a recorrida tenha solicitado, autorizado ou utilizado o suposto cartão de crédito, pelo que ilegais os débitos de anuidade de cartão de crédito. Quanto as danos morais vislumbro conformados, os quais decorrem da profunda sensação de impotência e engodo experimentada pela consumidora, diante da atitude abusiva do banco, que se utilizou de sua superioridade na relação negocial para apropriar-se de valores disponíveis na conta bancária de sua cliente, ferindo de morte princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor, máxime os da transparência e da boa-fé nas relações de consumo, situação esta que desborda dos dissabores cotidianos, caracteriza dano moral e enseja ao ofendido a devida reparação. O arbitramento do valor da reparação deve se basear nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, objetivando o arbitramento de um valor adequado para tanto compensar o constrangimento sofrido pela vítima como desestimular o autor da ofensa de praticar, no futuro, atos similares, ainda sem que cause enriquecimento ilícito. Por isso, considerando as circunstâncias do caso concreto, minoro o valor da indenização moral fixada pelo juízo de piso de R$ 5.000,00 ao patamar de R$ 3.000,00. Ante o exposto, Voto, pois, no sentido de Dar Parcial provimento ao recurso, para minorar o valor da reparação moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar desta data e. Retificar o valor da indenização material para R$ 874,00 (oitocentos e setenta e quatro reais), a título de repetição do indébito, aplicando-se sobre esta verba juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da citação. Improcedentes os pleitos relativos a cobrança de Mora Cred Pess, consoante a fundamentação. Sem custas e honorários, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95, interpretado a contrario sensu. É como voto. [ ... ]

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Características deste modelo de petição

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Tipo de Petição: Petições iniciais reais

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO/COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO QUE DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 4.000,00 (-) ORDEM DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ (ENTENDIMENTO DO STJ). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recorre o banco reclamado da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condená-lo à repetição em dobro do indébito no valor de R$ 415,72 (-) e, ainda, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (-) – pp. 130-132 Em suas razões (pp. 136-153), argui legalidade da conduta da instituição financeira, bem como a inexistência de sofrimento ou abalo e, ainda, a inexistência da devolução dos valores em dobro, razão pela qual requer a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas (pp. 160-165). É o breve relatório. Forçoso reconhecer que não há nos autos qualquer prova de que o serviço tenha sido solicitado e/ou utilizado pela reclamante, inexistindo cópia do contrato oi das faturas do respectivo cartão de crédito. Portanto, o reclamado não se desincumbiu do ônus de provar fato que desconstitua o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Por outra, apurou-se na instrução processual que a reclamante, por ser beneficiária da previdência social, utiliza a conta bancária somente para receber o benefício, manejando um único cartão de débito. Assim, diante da ausência de prova da contratação de serviços de cartão de crédito, a cobrança de anuidade deste é indevida. Contudo, para a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, deve ser demonstrada a má-fé do fornecedor de serviços, o que in casu não ocorreu. Desse modo, reformo a sentença para reconhecer como devida a devolução simples do valor. No que se refere ao montante arbitrado a título de dano moral, reputo um tanto quanto elevado, pelo que se promove a redução do respectivo montante para R$ 4.000,00 (-), valor este que se reputa alinhado aos parâmetros utilizados por esta Turma Recursal para casos semelhantes. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar parcial provimento para determinar que a devolução se dê de forma simples, bem como para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais, restando mantida a sentença em seus demais termos. Sem condenação em sucumbência, ante o resultado do julgamento. (JECAC; RIn 0700275-85.2020.8.01.0006; Acrelândia; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Rogéria José Epaminondas; DJAC 25/04/2023; Pág. 84)

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