Consumidor PN779 Novo CPC

Modelo Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais

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Modelo de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de liminar c/c danos morais. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®    

Trecho da petição:

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Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que é Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais? 

Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais é a ação proposta pelo consumidor ou devedor para declarar judicialmente que determinada dívida é inexistente ou indevida, com pedido de indenização pelos danos morais decorrentes da cobrança ou negativação indevida.

 

Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

[ Formula-se pedido de tutela de antecipada de urgência ]

 

                                     

                                      MARIA DE TAL, solteira, médica, residente e domiciliada na Rua da X, nº. 0000, CEP 44555-666, nesta Capital, possuidora do CPF(MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 186 c/c art. 953, ambos do Código Civil e, ainda, arts. 6º, inc. VI, 12, 14, 18, 20 e 25, § 1º do CDC, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO,

 

COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA,

contra

 

( 01 )  EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO X S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sua sede na Av. Y, nº. 0000, em Ciade (PP) – CEP nº. 33444-555, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 33.444.555/0001-66, endereço eletrônico cartão@cartao.com.br,

 

e solidariamente,

 

( 02 )  LOJA DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelida na Rua Z, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 55333-444, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, endereço eletrônico informática@informatica.com.br,

 

em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                                  A Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

  

                                      A Autora mantém relação contratual com a operadora do Cartão de Crédito X há mais de seis anos, utilizando o serviço de forma habitual para realização de compras e pagamentos, tanto nesta Capital quanto em outras localidades, conforme instrumento contratual ora juntado (doc. 01).

 

                                      Em momento posterior, veio a ocorrer o extravio do cartão, fato que passou despercebido pela usuária. Somente em 02 de dezembro de 0000 é que a Promovente foi alertada pela primeira Ré acerca de movimentações atípicas em sua conta, ocasião em que foi orientada a entrar em contato com a central de atendimento. Foi nesse instante que tomou ciência da subtração do cartão nº 777666555.

 

                                      Imediatamente após a constatação do ocorrido, a Autora adotou as providências cabíveis, registrando boletim de ocorrência perante a autoridade policial competente (BO nº 17377/0000 — doc. 02) e solicitando, junto à administradora do cartão, o bloqueio do referido meio de pagamento.

 

                                      Apesar dessas medidas, na fatura subsequente (nº 4.439.95 — doc. 03), foram lançadas três transações não reconhecidas pela Autora, realizadas junto à segunda Ré, totalizando o valor de R$ 2.745,95.

 

                                      Diante disso, a Promovente entrou novamente em contato com a instituição financeira, requerendo o cancelamento das cobranças indevidas. O pedido, contudo, foi negado sob a justificativa de que as compras teriam ocorrido após a comunicação do extravio, além da existência de cláusula contratual que atribuiria responsabilidade ao consumidor em tais situações.

 

                                      Inconformada, a Autora deixou de efetuar o pagamento da fatura, por se tratar de valores decorrentes de operações que não realizou. Em razão disso, passou a sofrer ameaças de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, conforme documentos anexos (docs. 04/05).

 

                                      Diante desse cenário, não restou alternativa senão a propositura da presente demanda, com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade do débito, bem como obter a devida reparação pelos danos morais suportados.         

 

(2) – DO DIREITO

 

(2.1.) – RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA

  

 

                                                  Saliente-se, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista. A relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova. (CDC, art. 6º, inc. VIII)

 

                                      Em se tratando de prestação de serviço, cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, é consomidor, prevalece o que o Código de Defesa do Consumidor:

 

 Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.

 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1° (...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 

 

 

                                                   Não bastasse isso, de bom alvitre relevar que as administradoras de cartão de crédito são consideradas como instituições financeiras, por equiparação, por isso submetendo-se ao CDC.

 

STJ - Súmula nº 283. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.

 

STJ - Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

(2.2.) – DO LITISCONSÓRIO PASSIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA

  

                                      De outro contexto, em face, ainda, da Legislação Consumerista, os réus figuram no polo passivo desta demanda, posto que são solidariamente responsáveis:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 25 – ( . . . )

§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.                         

 

                                      A propósito:

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEÍS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.

I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por banco bradesco s.a., eagle sociedade de crédito direto s.a. E itamar de camargo medeiros contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro e determinou o cancelamento de descontos realizados em benefício previdenciário do autor. 2. A sentença condenou solidariamente as instituições financeiras à restituição simples das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00. 3. Banco bradesco alegou ilegitimidade passiva e inexistência de dano moral, com pedido subsidiário de redução da indenização. A eagle sociedade de crédito direto sustentou ausência de interesse de agir e inexistência de dano moral. O autor, por sua vez, pleiteou majoração da indenização para R$ 15.000,00 e restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 4. As controvérsias recursais consistem em definir: A) a legitimidade passiva da instituição financeira que realiza os descontos; b) a existência de responsabilidade civil pelas cobranças decorrentes de contrato não comprovado; c) a configuração de dano moral e o valor adequado da indenização; d) a forma de restituição dos valores indevidamente descontados (simples ou em dobro). III. Razões de decidir 5. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco bradesco foi rejeitada, pois, nas relações de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 6. A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela eagle sociedade de crédito direto não foi conhecida, por configurar inovação recursal, já que não foi arguida em primeiro grau, o que afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição. 7. No mérito, verificou-se a inexistência de prova da contratação do seguro que originou os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, uma vez que o documento apresentado pela instituição financeira não continha assinatura do consumidor. 8. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável, pois extrapolam o mero aborrecimento e atingem a esfera de dignidade do consumidor. 10. Todavia, considerando o pequeno valor das parcelas descontadas (R$ 79,90 mensais), o período limitado dos descontos e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se elevado, sendo reduzido para R$ 2.500,00. 11. Quanto à restituição dos valores descontados, manteve-se a forma simples, por ausência de prova de má-fé das instituições financeiras, conforme entendimento do STJ no tema 929. lV. Dispositivo e tese 12. Recursos conhecidos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e preliminar de ausência de interesse de agir não conhecida. Recursos das instituições financeiras parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.500,00. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: 13. As instituições financeiras que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente por descontos indevidos realizados em conta ou benefício previdenciário do consumidor, ainda que aleguem atuação meramente intermediadora. 14. A ausência de comprovação da contratação que autorize descontos caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva. 15. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, devendo o valor da reparação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 16. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva, não sendo cabível quando ausente prova de má-fé da instituição financeira [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. NEGATIVA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A MENOR. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame recurso de apelação cível interposto por hospital credenciado (santa casa de misericórdia de maceió) contra sentença que julgou procedente ação cominatória com pedido de tutela de urgência cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor, em razão da negativa de autorização para procedimento médico de emergência em paciente menor de idade, condenando as rés, pro rata, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão há quatro questões em discussão: (I) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (II) estabelecer se o hospital credenciado possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (III) determinar se há responsabilidade civil do hospital pela negativa de atendimento de urgência; e (IV) verificar a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir o dever de fundamentação judicial exige o enfrentamento apenas das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não havendo nulidade quando a sentença expõe de forma clara as razões do convencimento, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a possibilidade, em tese, de vínculo jurídico entre as partes, sendo suficiente que o hospital integre a cadeia de fornecimento do serviço. O hospital credenciado ao plano de saúde integra a cadeia de consumo e se beneficia da relação contratual, respondendo solidariamente por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. A negativa de atendimento ou de autorização para procedimento médico de emergência, especialmente envolvendo menor de idade, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, independentemente de alegação de carência contratual. A responsabilidade civil, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, bastando a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral decorre da violação aos direitos da personalidade, sendo presumido diante do constrangimento e da angústia causados pela recusa injustificada de atendimento médico emergencial. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a função compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. O não provimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: O hospital credenciado ao plano de saúde possui legitimidade passiva e responde solidariamente por negativa de atendimento médico de urgência ao consumidor. A recusa injustificada de procedimento emergencial, ainda que sob alegação de carência contratual, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por dano moral quando fixado de forma proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                               Verdadeiramente, constada a negligência dos Promovidos, devendo, por isso, responderem solidariamente.

 

(2.3.) – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

  

                                       Como antes especificado, nas considerações fáticas, a primeira Ré alegou, por telefone, por meio de seu serviço de atendimento ao cliente, que não era pertinente o cancelamento das compras apontadas (feitas por terceiro). Para aquela, as operações, que foram realizadas antes da ciência do furto, não são de sua responsabilidade.

                                      Sugere isso, até mesmo, da leitura da cláusula 18ª do contrato de adesão firmado, a qual reza que:

 

“ a posse e o uso do cartão de crédito são de inteira responsabilidade do usuário, sendo sua obrigação comunicar imediatamente à administradora qualquer perda, furto, extravio ou roubo do cartão . . . “

 

                                      Porém, tais fundamentos não têm consistência.

 

                                      A responsabilidade da administradora do cartão de crédito é evidente, na medida em que permitiu a realização de transações mediante falha nos mecanismos de segurança, aceitando operações realizadas por terceiros sem a devida verificação da legitimidade do usuário.

 

                                      Tal conduta revela negligência na prestação do serviço, sobretudo porque caberia à instituição financeira adotar controles eficazes para prevenir fraudes, especialmente em operações que destoam do padrão habitual de consumo.

 

                                      A tentativa de afastar essa responsabilidade por meio de cláusula contratual transfere indevidamente ao consumidor os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida pela própria administradora, o que não se admite, sobretudo quando há indícios de falha sistêmica ou até eventual conivência de estabelecimentos comerciais com práticas fraudulentas.

 

                                      Cumpre destacar que não se pode exigir do consumidor comportamento de vigilância permanente sobre seus pertences, como se estivesse obrigado a verificar, a todo momento, a posse de cartões ou documentos. Trata-se de exigência desarrazoada, incompatível com a dinâmica da vida cotidiana.

 

                                      Em contrapartida, espera-se das administradoras a adoção de mecanismos mínimos de segurança, tais como a conferência de identidade do portador do cartão e a validação das transações, medidas básicas que, se observadas, seriam suficientes para evitar a fraude.

 

                                      Nesse cenário, revela-se abusiva a cláusula invocada pela Ré, por impor ao consumidor obrigação excessiva e desproporcional, colocando-o em manifesta desvantagem, razão pela qual deve ser reconhecida sua nulidade.

 

                                      Com esse enfoque:

 

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  [ . . . ]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; 

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA MOVIDA POR BENEFICIÁRIA DE SEGURO CONTRA PERDA, ROUBO OU FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM CAPITAL SEGURADO. PEDIDO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONTRATADA NOS TERMOS DAS APÓLICES, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

Inconformismo do Banco réu. Demanda que se queda aos ditames do CDC. Responsabilidade objetiva, não se perquirindo culpa do prestador de serviços. Violação contratual por parte da Banco. Negativa de cobertura que caracteriza não só abuso de direito, mas verdadeiro ato ilícito. Observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Após a segurada não efetuar o pagamento da fatura do cartão de crédito onde constava a cobrança indevida, teve seu nome incluído em cadastros restritivos de crédito. Cuidando-se de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do que determina o art. 47 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Precedente desta Câmara Cível, que ora se prestigia. -Apelação Cível. Direito do Consumidor. Cartão de Crédito. Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais. Alegação autoral de utilização indevida e não autorizada de seu cartão, por meio de fraude praticada por terceiro. Sentença julgando improcedente os pedidos autorais. Recurso da parte autora postulando, preliminarmente, a anulação da sentença, sob o argumento de que não houve pronunciamento pelo juízo de piso quanto à inversão do ônus da prova. No mérito, requer a reforma total da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração da inexigibilidade dos valores lançados em sua conta corrente e na fatura do cartão de crédito e indenização pelos danos materiais e morais sofridos pelo apelante. Ausência de decisão acerca da inversão do ônus probandi que não impede a produção das provas necessárias à comprovação do direito alegado. Autor vítima de fraude. O fato de o autor ter perdido o cartão não afasta a responsabilidade do fornecedor do serviço. Para que haja a exclusão da responsabilidade necessário que se trate de culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu nos presentes autos. Operações realizadas com o cartão múltiplo do autor incompatíveis com o perfil do consumidor. Instituições bancárias (ITAÚ Unibanco e Banco Itaucard) que não tiveram o cuidado de observar as discrepâncias nas operações realizadas, autorizando, inclusive, quando já havia ultrapassado o saldo do cliente. Compras realizadas no período de cinco horas durante a madrugada. Fraude evidente. Contrato de seguro firmado com a ré ITAÚ Seguros. Negativa de cobertura indevida. Cláusula contratual que exclui de cobertura fraude de terceiros que se mostra abusiva. Responsabilidade das rés, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento". Ato praticado por terceiro fraudador não tem o condão de afastar o dever de indenizar (Súmula nº 479 do STJ e 94 TJRJ). Devolução dos valores cobrados e pagos indevidamente na forma simples, acrescidas de correção monetária a contar da data do desembolso e juros de mora a contar da data da citação. Precedente do STJ e do TJRJ. Dano moral neste caso configurado. Verba indenizatória que deve ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária a contar da publicação do presente acórdão e juros de mora a contar da data da citação. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO- (0046931-63.2017.8.19.0001. Apelação. Rel. Des. Jds Maria Celeste Pinto De Castro Jatahy. Julgamento: 18/04/2018. Décima Terceira Câmara Cível).. Manutenção integral da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais. DESPROVIMENTO DO RECURSO. [ ... ]

 

(2.4.) – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

                                      É inconteste que que as promovidas se enquadram na classe de fornecedoras de serviços. (CDC, art. 3º) Lado outro, a parte promovente, igualmente, ajusta-se à categoria de consumidora, máxime quando a mesma é destinatária final dos serviços/produtos. (CDC, art. 2º)

 

                                      É conta disso, há inegável relação de consumo.

 

                                      Nesse passo, assentada o enlace consumerista, e, indiferente se há conduta culposa do fornecedor, existindo defeito na prestação do serviço, alberga-se a responsabilidade civil desse. (CDC, art. 14) É dizer, configura-se a teoria da responsabilidade civil objetiva.

 

                                      É de todo oportuno gizar o entendimento de Fábio Podestá, quando, levantando considerações acerca da má prestação de serviços, leciona, ad litteram:

 

Aos sujeitos que pertencerem à categoria de prestadores de serviço, eu não seja pessoas físicas, imputa-se uma responsabilidade objetiva por defeitos de segurança do serviço prestado, sendo intuitivo que tal responsabilidade é fundada no risco criado e no lucro que é extraído da atividade.

O defeito do serviço tanto pode ser apurado em função do modo de prestação (qualidade inadequada) ou na forma de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos) [ ... ]

                                     

                                      Importa destacar arestos de jurisprudência, os quais traduzem, especificamente tocante ao tema em espécie, a pertinência de se impor a condenação em reparar os danos. Confiram-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.

Preliminar de nulidade da revelia rejeitada. Vício de representação processual. Oportunidade para regularização concedida em duas ocasiões pelo Juízo a quo, transcorrendo os prazos in albis (art. 76, § 1º, II, do CPC). Decretação da revelia que se mostrou correta diante da inércia da ré por longo período. Mérito. Relação de consumo caracterizada (Súmula nº 297 do STJ). Responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros (Súmula nº 479 do STJ). Falha no sistema de segurança e monitoramento da instituição financeira. Transações contestadas (totalizando R$ 10.424,99) realizadas em curto espaço de tempo após o furto do cartão, apresentando valores substancialmente discrepantes do perfil de consumo da autora (média mensal de R$ 33,09). Omissão da instituição financeira em bloquear preventivamente operações que fogem drasticamente ao padrão habitual da correntista. Tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro afastada. Uso de senha pessoal que, isoladamente, não elide a responsabilidade do banco diante da notória atipicidade das movimentações. Danos morais. Configuração. Situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, caracterizando desvio produtivo do consumidor ante a ineficiência dos canais de atendimento para solução administrativa e a ameaça de negativação. Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades do caso e à capacidade econômica das partes, atendendo ao binômio compensação-punição. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FURTO DE CARTÃO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

Tendo a autora comunicado à instituição financeira sobre o furto do cartão em tempo hábil, a autorização das compras feitas por terceiro deve ser reconhecida como falha na prestação dos serviços. Devem ser declaradas inexistentes as cobranças realizadas no cartão de crédito da parte autora quando contestada a sua utilização pela titular e a instituição financeira não demonstrar a origem e a autenticação das transações realizadas. O simples fato de ter ocorrido a negativação indevida gera para a pessoa física o dano moral, in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da indenização por danos morais deve se pautar pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, reparatório e punitivo da indenização. [ ... ]

 

APELAÇÃO. BANCÁRIO. FURTO DE APARELHO CELULAR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.

Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Preliminar de nulidade por não ter sido publicada, em nome do patrono do réu, a decisão que determinou a regularização da representação. Alegação de nulidade afastada. Movimentações financeiras que destoavam do perfil do autor e evidenciavam fraude. Contratação de empréstimo pessoal, pagamentos de faturas de cartões de crédito em curto período, com a emissão irregular de cartão de crédito mesmo após solicitado o bloqueio do aplicativo bancário. Transações atípicas não detectadas pelo réu. Falha na prestação de serviços configurada. Incidência da Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça. Dano moral configurado. Responsabilidade objetiva das instituições financeiras que não dispensa a prova do dano, que não é in re ipsa. Comprovada a repercussão relevante com a negativação do nome do autor. Valor fixado em R$ 8.000,00. Importe não excessivo em razão dos fatos descritos e a insistência do réu em cobrar o autor, culminando com a inclusão nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Incidência do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. [ ... ]

 

( ... )

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 75 dias
Páginas
33
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Consumidor
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Fábio Henrique Podestá, Flávio Tartuce, José Miguel Garcia Medina, Nelson Nery Jr., Teresa Arruda Wambier

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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