Réplica à Contestação - Repetição de Indébito – Contrato Abertura Crédito PN145
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Petição intermediária
Número de páginas: 28
Última atualização: 11/11/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, apresentada em face de Ação de Repetição de Indébito, esta ajuizada com suporte nos artigos 876 do Código Civil c/c art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Na defesa apresentou-se aspectos que importavam em fatos e fundamentos jurídicos que impediam e/ou extinguiam o direito do Autor (CPC, art. 326).
Assim, no prazo legal, o Promovente apresentou a impugnação à contestação. Da essência da defesa extraiu-se argumentos defensivos de que:
( i ) a pretensão deduzida em juízo encontra-se prescrita, à luz do que preceitua o art. 206, § 3º, do Código Civil c/c art. 884 do mesmo diploma legal;
( ii ) o Autor não comprovou que pagara quando levado a erro, como reza o art. 877 da Legislação Substantiva Civil;
( iii ) é permitida a cobrança de juros capitalizados mensalmente, uma vez que o contrato em debate fora celebrado após a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000 e suas reedições;
( iv ) os juros remuneratórios cobrados foram legítimos, uma vez que não há regra legal limitando-os;
( v ) a cobrança dos encargos moratórios fora devida, tendo em conta que o Promovente pagara as parcelas do financiamento em atraso, incorrendo nos efeitos da mora à luz do Código Civil;
( vi ) não há qualquer respaldo jurídico no pedido de repetição do indébito de forma dobrada;
( vii ) o feito comportamento julgamento antecipado, levando-se em conta que trata tão somente de matéria de direito e;
( viii ) pediu a condenação no ônus da sucumbência.
Rebateu-se, inicialmente, as considerações feitas na contestação com respeito à tempestividade da ação. Na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento.
Estipulou-se considerações iniciais com respeito à tempestividade da ação, à luz dos ditames acerca da prescrição (CC, art. 189) do direito de postular em juízo os pleitos almejados.
É que, na hipótese em estudo, o Autor havia quitado todo o financiamento do empréstimo e, assim, merecia melhores considerações acerca do prazo prescricional para a formulação dos pedidos em juízo.
Delineou-se que a para que seja reconhecida a prescrição far-se-ia necessária, dentre outros requisitos, a ciência da violação do direito.
Deste modo, tempestivo o ajuizamento da querela, vez que promovida dentro do decêndio legal. (CC, art 205).
De outro turno, ainda em considerações iniciais, sustentou-se que, apesar da orientação situada no art. 877 do Código Civil, não haveria o Autor de comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro.
Neste tocante, desde logo foram insertas Súmulas do STJ apropriadas ao tema.
No âmago da peça, delineou-se linhas de defesa que comprovavam o pagamento indevido de encargos contratuais e, por tal motivo, merecedor de repetição.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade de cobrança de juros capitalizados diariamente no acerto em Cédula de Crédito Bancário. A Legislação própria das cédulas de crédito bancária admite a capitalização de juros. Porém, requer fique explicito sua periodicidade. Na hipótese, embora estabelecida cláusula com periodicidade de juros capitalizados mensais, ao revés disso foram cobrados juros capitalizados diários.
No plano de fundo da peça processual, em tópico próprio, foram formuladas considerações acerca da impossibilidade da capitalização diária dos juros, vez que inexistia pacto expresso nesse sentido, aplicando-se, assim, os ditames das Súmulas 121/STF e 93/STJ.
Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.
Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deveria ser afastada em relação aos pagamentos efetuados em inadimplência.
Requereu-se, ademais, o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.
Delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador, concedendo-se oportunidade a produção de prova pericial contábil (tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.
Pediu-se a repetição do indébito de forma dobrada ou, como pedido subsidiário, fosse devolvido de forma simples, todavia corrigido a partir do pagamento de cada parcela.
Inseridas notas de jurisprudência de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PLANO ECONÔMICO. COLLOR I (MARÇO/1990). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LESÃO.
1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 613.323; Proc. 2014/0291859-1; RS; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; DJE 23/03/2015)
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