Ação de Repetição de Indébito - Tarifas Bancárias - Venda casada PN276

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 13

Última atualização: 08/10/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

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Sinopse

Modelo de Ação de Repetição de Indébito, ajuizada perante uma das Unidades do Juizado Especiais, em desfavor de instituição financeira, em face de cobrança indevida de encargos havidos, pelo Autor, como venda casada. (CDC, art. 39, inc. I).

Segundo o quadro fático evidenciado na petição inicial, o Promovente celebrou com a Ré um contrato de financiamento, com o propósito de empréstimo financeiro.

O mútuo em referência fora garantia por alienação fiduciária do bem móvel, na hipótese um veículo automotor.

Em face do aludido financiamento, a instituição financeira cobrara tarifas bancárias pertinentes ao empréstimo e, mais, outras, tidas por ilegais, de cunho administrativo.

Defendeu-se que, como situação de “venda casada” para o empréstimo em liça, a instituição financeira impôs o pagamento de quantias a título de Registro de Contrato e, mais, Tarifa pela Avaliação do Bem.

Dessarte, entendeu o Autor que referidas tarifas bancárias, impostas a este como condição de celebração do pacto, deviam ser tidas por ilegais e, por conseguinte, serem devolvidas corrigidas ao Autor.

Pediu-se, mais, que a repetição do indébito fosse realizada de forma dobrada, na forma do que reza o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescentou-se à peça processual a doutrina de Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin.

Foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS. CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU. PRIMEIRO RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. SEGUNDO RECORRENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É abusiva e ilegal a cobrança de tarifa de registro de contrato e de serviços prestados por terceiros. Não podem as instituições financeiras instituir tarifas referentes a serviços não solicitados, nem autorizados e cujo conteúdo não é claro (art. 6º, inc. III, e art. 51, inciso IV, § 1º, inciso II, ambos do CDC). 2. Nos termos do art. 6º, da Lei nº 11.882/2008, 'a anotação da alienação fiduciária de veículo automotor no certificado de registro a que se refere a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, produz plenos efeitos probatórios contra terceiros, dispensado qualquer outro registro público'. 3. Nessas circunstâncias, a cobrança da tarifa ou serviço de registro de contrato atende apenas a interesse ou excesso de zelo da instituição financeira e não pode ser repassada ao consumidor. E, quando cobrada do consumidor, ainda que prevista em contrato, deve ser restituída em dobro, não se podendo falar em engano justificável, porque instituída contra legis. 4. Merece reparo a sentença apenas quanto à devolução dobrada da tarifa de registro de contrato, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recursos conhecidos. Recurso do réu (primeiro recorrente) conhecido e improvido. Recurso do autor (segundo recorrente) conhecido e parcialmente provido. 6. Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do regimento interno das turmas recursais. 7. Condeno o réu - Primeiro recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (TJDF; Rec 2015.05.1.006606-4; Ac. 898.038; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Asiel Henrique; DJDFTE 07/10/2015; Pág. 401)

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