Ação Revisional – Finame – Alienação Fiduciária – Veículo - Encargos BC260

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Bancária

Tipo de Petição: Petições iniciais reais

Número de páginas: 38

Última atualização: 14/12/2015

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2015

Histórico de atualizações

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Sinopse

Trata-se MODELO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, cujo objetivo é reexaminar os termos de cláusulas contidas em contrato de abertura de crédito, com recursos do FINAME BNDES, com garantia de alienação fiduciária de veículo de carga(caminhão),  tendo como autores da ação a sociedade empresária que pactuou o empréstimo, bem assim, na qualidade de litisconsorte ativo, o sócio da empresa e coobrigado na contratação.

O Autor, com a inicial, com suporte no art. 285-B, do Código de Processo Civil, delimitou as obrigações contratuais controvertidas.

Nesse compasso, com supedâneo na regra processual ora invocada, o Autor requereu fosse deferido o depósito, em juízo, da parte controversa.

Por outro ângulo, pleiteou que a Promovida fosse instada a acatar o pagamento da quantia incontroversa, mencionada na petição inicial, a ser feito na mesma forma e no mesmo prazo contratual avençado.

Consoante delimitado na ação revisional, questionou-se cláusulas especificamente evidenciadas na petição vestibular, tidas como abusivas e que oneravam o trato contratual.

Nesta ação há a particularidade de que foi convencionado cláusula contratual a capitalização de juros diários, constando-a expressamente no pacto, na forma do que dispõe o art.  28, § 1º, inc. I, da Lei nº. 10.931/2004.

Por esse ângulo, haveria uma particularidade de ilegalidade na cobrança dos juros capitalizados, em que pese a existência de acerto contratual e, mais, existir Lei disponibilizando a possibilidade de que as partes celebrarem esta forma de remuneração do capital emprestado.

Por este norte, a regra contida no art. 28 do citado diploma legal, que permite a capitalização de juros, haveria de ser tida como ilegal.

Contatou-se que o ajuste da periodicidade da capitalização dos juros fora na forma diária, não mensal. 

Como cediço, essa espécie de periodicidade de capitalização (diária) importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Nesse sentido foram destacada várias notas de jurisprudência atuais.

Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente, confrontando, a exemplo, o art. 843 do Código Civil

Por outro bordo, por ser pacto de extrema onerosidade ao devedor, a mesma deveria externar, em obediência ao princípio da transparência contido no Código de Defesa do Consumidor:

a) redação clara e de fácil compreensão(art. 46);

b) os reflexos dos juros capitalizados no plano do direito material;

c) redação com informações corretas, claras, precisas e ostensivas, sobre as condições de pagamento, juros, encargos, garantia, etc., permitindo uma fácil compreensão pelo consumidor(art. 54 c/c art. 17).

Debateu-se, mais, acerca do limite dos juros remuneratórios, sobretudo em face da taxa média do mercado para o mesmo produto financeiro.

Havendo, pois, cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mora deve ser afastada, o que se pleiteou em sede de tutela e ao final da peça processual(pedidos), com a exclusão imediata do nome do autor dos órgãos de restrições e a manutenção na posse do veículo dado em garantia do pacto, sem depósito judicial de qualquer montante, visto que, legalmente, não estava em mora, ou, subsidiariamente, o depósito das parcelas incontroversas descritas na peça exordial.

Em pleito sucessivo( CPC, art. 289 ), não se descartando, por este ângulo, a interposição de recurso de agravo de instrumento caso não seja atendido o primeiro pedido(REsp nº 291.156/SP), requereu-se nesta ação revisional o afastamento dos encargos moratórios em face da cobrança de comissão de permanência.

Outrossim, em tópico próprio, delimitou-se que o Magistrado não deveria se afastar da providência processual de ofertar despacho saneador concedendo oportunidade a produção de prova pericial contábil(tida como prova essencial ao Autor, para assim comprovar a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual) e, mais, fosse delimitado os pontos controvertidos na querela.

Requereu-se, mais, a condenação da instituição financeira em perdas e danos, bem como a devolução em dobro do que fora cobrado a maior, na forma do que dispõe o § 3º, do art. 28, da Lei nº. 10.931/2004.

Nas peças processuais foram incluídas a doutrina dos seguintes autores: Alexandre de MoraesManoel Gonçalves Ferreira FilhoWashington de Barros MonteiroCláudia Lima MarquesCristiano Chaves de Farias e Nélson RosenvaldSílvio RodriguesLuiz Guilherme MarinoniCândido Rangel DinamarcoNélson Nery Júnior e Vicente Greco Filho.

Inseriu-se notas de jurisprudência do ano de 2015.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO (BNDES-PSI-FINAME), COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DO CDC.
No contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula nº 297 do STJ. Taxa de juros remuneratórios. Juros remuneratórios contratados de acordo com a taxa média de mercado fixada pelo Banco Central para a época do contrato. Jurisprudência consolidada do STJ - RESP. 1.061.530. Capitalização. A capitalização mensal de juros é permitida, desde que pactuada, nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Recurso Especial repetitivo nº 973.827- RS. Comissão de permanência. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: A) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114 - RS. Inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula nº 472 do STJ). Multa. A multa contratual, em caso de mora, incide no percentual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Tarifa de cadastro. Possibilidade de cobrança em contratos assinados após a vigência da resolução 3.518/2007 do CMN (30/04/2008). RESP. 1.255.573 e RESP. 1.251.331/RS. Carência de interesse de agir (IOF). Carece de interesse de agir o financiado/apelante, no tocante à ilegalidade da cobrança do IOF, tendo em vista a inexistência de sua pactuação no contrato sub judice, impondo-se o não conhecimento do recurso no tocante à matéria. Ação de busca e apreensão. Diante da ausência de constatação de abusividade/ilegalidade das cláusulas contratuais questionadas, caracterizada está a mora da parte financiada, motivo pelo qual resta mantida a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. (TJRS; AC 0168422-06.2015.8.21.7000; Pelotas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 25/06/2015; DJERS 30/06/2015)

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