Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o préstimo laboral exercido pelo reclamante era reclamante pela reclamada na qualidade de auxiliar de pedreiro.
O préstimo laboral exercido pelo reclamante era, diariamente, o de preparar a massa utilizada na colagem da cerâmica nos pisos das casas em construção. Além disso, o Reclamante fazia as atividades normais de servente da construção civil, pois, além de trabalhar com azulejos, também nivelava piso com cimento e ajudavam pedreiros.
Isso tudo, seria até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse analisado à luz das regras de experiência. (Novo CPC, art. 375) É dizer, que os trabalhadores da construção civil laboram em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.
Lado outro, não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de óculos de segurança, luvas, protetor facial, máscara respiratória, avental impermeável, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.
Nesse passo, o promovente trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.
O reclamante fora demitido sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.
No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a o mesmo laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
Não obstante o reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes químicos, esse não recebera qualquer EPIs específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST, essas do ano de 2016.
Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos.
Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.