Trabalhista Novo CPC

Adicional de Insalubridade - Pedreiro - Construção Civil PN1010

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o préstimo laboral exercido pelo reclamante era  reclamante pela reclamada na qualidade de auxiliar de pedreiro.

O préstimo laboral exercido pelo reclamante era, diariamente, o de preparar a massa utilizada na colagem da cerâmica nos pisos das casas em construção. Além disso, o Reclamante fazia as atividades normais de servente da construção civil, pois, além de trabalhar com azulejos, também nivelava piso com cimento e ajudavam pedreiros.

Isso tudo, seria até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse analisado à luz das regras de experiência. (Novo CPC, art. 375) É dizer, que os trabalhadores da construção civil laboram em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

Lado outro, não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de óculos de segurança, luvas, protetor facial, máscara respiratória, avental impermeável, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.

Nesse passo, o promovente trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional. 

O reclamante fora demitido sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.                                             

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a o mesmo laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Não obstante o reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes químicos, esse não recebera qualquer EPIs específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST, essas do ano de 2016.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos.

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

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Especificações Técnicas
Atualizada
Apr/2026
Há 57 dias
Páginas
18
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Trabalhista
Ver outras
Jurisprudência
2016
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Reclamação trabalhista

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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