Adicional de Insalubridade - Pedreiro - Construção Civil PN1010
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Trabalhista
Tipo de Petição: Reclamação trabalhista
Número de páginas: 18
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2016
Trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada sob rito sumaríssimo, conforme Novo CPC, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade a empregado da construção civil (ajudante de pedreiro)sujeito a agente químicos nocivos à saúde (armassa/cimento).
Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o préstimo laboral exercido pelo reclamante era reclamante pela reclamada na qualidade de auxiliar de pedreiro.
O préstimo laboral exercido pelo reclamante era, diariamente, o de preparar a massa utilizada na colagem da cerâmica nos pisos das casas em construção. Além disso, o Reclamante fazia as atividades normais de servente da construção civil, pois, além de trabalhar com azulejos, também nivelava piso com cimento e ajudavam pedreiros.
Isso tudo, seria até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse analisado à luz das regras de experiência. (Novo CPC, art. 375) É dizer, que os trabalhadores da construção civil laboram em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.
Lado outro, não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de óculos de segurança, luvas, protetor facial, máscara respiratória, avental impermeável, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.
Nesse passo, o promovente trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.
O reclamante fora demitido sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.
No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a o mesmo laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
Não obstante o reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes químicos, esse não recebera qualquer EPIs específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Especificamente com esse enfoque, foram colhidas notas de jurisprudência do TST, essas do ano de 2016.
Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, e reflexos.
Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO ADMITIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. PROVIMENTO. AO CONTRÁRIO DO QUE CONSTATOU O DESPACHO AGRAVADO, A RECLAMADA INDICOU CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO C. TST EM QUE LOGRA REALIZAR O CONFRONTO ANALÍTICO, A DETERMINAR O PROVIMENTO DO AGRAVO PARA PROCESSAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR ECONOMIA PROCESSUAL, DAR-LHE PROVIMENTO, PARA MELHOR EXAME DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 448, I, DO C. TST. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
Preenchidas as exigências da Lei nº 13.015/2014. O provimento do agravo de instrumento (juízo precário de admissibilidade) não vincula o julgamento do recurso de revista (juízo definitivo de admissibilidade). Não se ignora a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o pedreiro ou servente de pedreiro em princípio, em tese, não se enquadra na hipótese do Anexo 13 da Portaria 15 do MTE. Contudo, no caso concreto, ante a peculiaridade dos autos, o entendimento majoritário na Sexta Turma foi de que não há como superar nesta instância extraordinária a valoração do laudo pericial feita pelo TRT, última instância na qual se pode decidir sobre a prova produzida. Assim, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Recurso de revista de que não se conhece. (TST; RR 0001706-47.2012.5.15.0101; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/11/2016; Pág. 1400)
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14/03/2017 às 13:21