EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Sumaríssimo
BELTRANO DE TAL, solteiro, torneiro mecânico, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico beltrano@beltrano.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, para, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
contra XISTA REPAROS SOLDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)
O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.
Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)
Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).
1 – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de torneiro mecânico. (doc. 01)
O préstimo laboral exercido pela Reclamante era, diariamente, de realizar a retirada de ferrugem em grades de ferro. Para realizar esse mister o mesmo se utilizava de uma Mini Esmerilhadeira Angular 4.1/2 Pol Industria. Referida promove ruídos estridulosos, muito além da tolerância.
Insta salientar que não fora disponibilizado àquele, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de protetores auriculares.
Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono e quadro depressivo. Inclusive, ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Além disso, iniciou tratamento com remédios para tratamento dessas doenças. (doc. 06/09)
Nesse passo, trabalhou em condições insalubres, porém sem receber o respectivo adicional.
Como forma de remuneração de seu labor, percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.
No dia 00 de outubro de 0000, fora demitido sem justa causa. (doc. 10)
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.
HOC IPSUM EST
2 - NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Do adicional de insalubridade
(CLT, art. 192 )
Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.
Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)
A atividade desenvolvida exigia contato direto com máquina que produz ruído, extremamente elevado, muito além do limite de tolerância.
Não obstante haver trabalhado com a utilização de aparelho produtor de estridente ruído, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)
Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)...
( ... )