Modelo de reclamação trabalhista Adicional de Insalubridade Calor intenso PN981

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 02/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) e o novo CPC/2015, na qual se pede o pagamento de adicional de insalubridade, decorrente de calor intenso (trabalho a céu aberto como cortador de cana).

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

 

                              CICRANO DE TAL, solteiro, trabalhador rural, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, com supedâneo nos arts. 9º, 787 c/c 852-A e segs., todos da CLT c/c 319 do CPC, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra XISTA USINA CANAVIEIRA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita

(CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                           

                                      O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

                                      Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de cortador de cana. (doc. 01)

                                      O préstimo laboral exercido pelo Reclamante era, diariamente, exposto a calor desmoderado, acima dos limites de tolerância prevista na legislação obreira.

                                      Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser visto à luz das regras de experiência. (CPC, art. 375) É dizer, que aqueles que trabalham no canavial se encontram expostos a temperaturas intensas.

                                      Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                      Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.).

                                      No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitido sem justa causa. (doc. 10)

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

                                               HOC IPSUM EST  

 

2  -  NO MÉRITO

 

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante era no cultivo de cana de açúcar, sempre exposto a calor muito acima do limite de tolerância.

                                      Urge considerar, por desvelo do Autor, que, na hipótese, enfrenta-se o labor em ambientes externos com calor intensificado. Nesse passo, o quadrante fático deve ser examinado sob o enfoque do que regem os padrões fixados na NR 15, anexo III. Assim, não se deve trilhar, na hipótese, pela análise de exposição à radiação solar. (NR 15, anexo VII).

                                      Nesse compasso, aplica-se o disposto na OJ n° 173, inc. II, da SBDI-1/TST, a qual reza, in verbis:

 

OJ n° 173, SBDI-1/TST. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do TEM

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo III, da Portaria 3.214/78 do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes químicos. O anexo III visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho exposto a altas temperaturas e radiação solar, sobretudo.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE REVISTA. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTAS NAS NRS 15 E 31 DO MTE. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS DEVIDOS.

1. O trabalho realizado além dos níveis de tolerância ao calor gera o direito não apenas ao adicional de insalubridade, nos termos da OJ 173/SBDI-1/TST, como também a intervalos para recuperação térmica previstos pelo Ministério do Trabalho, em seus regulamentos, conforme autoriza o art. 200, V, da CLT. 2. A cumulação do adicional de insalubridade com o pagamento das horas extras decorrentes da supressão das pausas para recuperação térmica, não configura bis in idem, visto que a exposição contínua ao agente insalubre não é elidida pelas pausas. São verbas de natureza diversa devidas distintamente. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

O trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo, nas condições previstas no Anexo III da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, tem direito a percepção do adicional de insalubridade. Recurso não provido. [ ... ]

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR.

Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. [ ... ]

 

2.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau médio, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

2.3. Base de cálculo

 

                                      Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

                                      Nesse sentido:

 

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ESTA COLENDA CORTE SUPERIOR FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE O SALÁRIO MÍNIMO CONTINUA SENDO UTILIZADO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ATÉ QUE LEI OU NORMA COLETIVA DE TRABALHO ESTIPULE OUTRA BASE PARA A APURAÇÃO DA REFERIDA VERBA. PRECEDENTES. NA HIPÓTESE, O EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL REFORMOU A SENTENÇA DETERMINANDO QUE SEJA UTILIZADO O SALÁRIO-MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, O QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR, INCIDINDO O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA Nº 333 E NO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT.

Dessa forma, a incidência dos óbices preconizados na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

                                      Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, por conta do adicional de insalubridade, com reflexos em:

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                      Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                      Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                      Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                                      Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                      Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)         

                                   

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

 

                                      Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, faz jus o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

                                      Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

                                      O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados. 

                          

2.3.5. Atualização monetária

 

                                      Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 20

Última atualização: 02/08/2020

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2020

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, sob o rito sumaríssimo, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467/17) e o novo CPC/2015, na qual se pede o pagamento de adicional de insalubridade, decorrente de calor intenso (trabalho a céu aberto como cortador de cana).

Afirmou-se, com a peça exordial, que o reclamante não detinha condições de arcar com as despesas do processo. Eram insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (CLT, art. 790, § 3º)

Narra-se na ação trabalhista, que o reclamante foi admitido pela reclamada na qualidade de cortador de cana.  

O préstimo laboral era, diariamente, exercido com exposição a calor desmoderado, acima dos limites de tolerância, prevista na legislação obreira.

Isso tudo, era até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse visto à luz das regras de experiência. (novo CPC, art. 375) É dizer, que aqueles que trabalham no canavial se encontram expostos a temperaturas intensas.

Nesse passo, trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

Nesse diapasão, tinha-se, claramente, uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre. (CLT, art. 189 c/c art. 192 e NR 15 anexo III)

Pediu-se, por isso, em conta de que o adicional de insalubridade tem natureza salarial (TST, Súmula 139), fosse integrado para fins de pagamento das verbas rescisórias (reflexos).

Pleiteou-se, de mais a mais, haja vista que o processo fora ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo à luz do que dispõe o art. 791-A, da CLT, bem assim em obediência ao princípio da causalidade.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Demanda ajuizada antes da reforma trabalhista. Nos termos do art. 6º da in 41 do TST, "na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-a, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. " (TRT 3ª R.; ROT 0011519-61.2017.5.03.0100; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Chaves Correa Filho; Julg. 30/07/2020; DEJTMG 31/07/2020; Pág. 692)

Outras informações importantes

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