Modelo de reclamação trabalhista Novo CPC Adicional de Insalubridade Cobrador de ônibus PN978

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 10/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier, Manoel Antônio Teixeira Filho, Leonardo Tibo Barbosa Lima

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, atualizada conforme Novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, com doutrina e jurisprudência atualizadas, almejando pagamento de diferenças não pagas de adicional de insalubridade, em razão de ruídos e vibrações excessivas no labor de cobrador de ônibus. 

 Modelo de petição inicial de reclamação trabalhista 2021

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

                                BELTRANO DE TAL, solteiro, cobrador de ônibus, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, para, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 

contra XISTA EMPRESA DE ÔNIBUS LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                              

                                      O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.

 

                                      Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )

 

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                      O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de cobrador de ônibus. (doc. 01)

 

                                      O préstimo laboral exercido pelo Reclamante era, diariamente, exposto a ruídos intensos, máxime decorrentes dos ruídos produzidos pelo trânsito e, igualmente, do próprio motor do ônibus.

 

                                      Dentro do coletivo a temperatura média chega a 40°C. Acresça-se o calor advindo da própria cidade de trabalho do Reclamante.

 

                                      Lado outro, o labor do Reclamante exigia o ônus de suportar, ainda, vibrações e movimentos vigorosos.

 

                                      Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser visto à luz das regras de experiência. (CPC, art. 375) É dizer, que os cobradores de ônibus trabalham em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

 

                                      Insta salientar que não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de protetores auriculares, vedação da tampa do motor (à diesel), pausas durante as viagens, avaliação periódica dos amortecedores, estofamento apropriado nas cadeiras, monitoramento médico etc.

 

                                      Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono e quadro depressivo. Inclusive ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Inclusive iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças. (doc. 06/09)

 

                                      Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

 

                                      Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

 

                                      No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitido sem justa causa. (doc. 10)

 

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

 

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto com máquina que produz ruído extremamente elevado, muito além do limite de tolerância. De mais a mais, igualmente era exposto a calor intenso e vibrações bem acima da razoabilidade.

 

                                      Não obstante o Reclamante haver trabalhado nessas condições, durante todo o período laboral, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)...

( ... )

 

                                    Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo III, do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando ruídos contínuos além da previsão ali fixada. O anexo III visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho acima do limite de tolerância, em ambientes nocivos à saúde do obreiro. 

 

                                      Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar aresto de julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO ZONA B DA NORMA ISO 2631-1:1997. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA À CARACTERIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE DECORRENTE DO AGENTE VIBRAÇÃO ENCONTRADO NA AFERIÇÃO QUANTITATIVA DECORRENTE DA EXPOSIÇÃO DIÁRIA, NA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS, TOMANDO POR BASE O ESTABELECIDO PELA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE NORMALIZAÇÃO. ISO EM SUA NORMA ISO 2631-1:1997. NO ACÓRDÃO RECORRIDO, A MATÉRIA FOI EXAMINADA APENAS SOB O ASPECTO DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE.

A jurisprudência uniforme no âmbito desta Subseção é no sentido de que comprovada mediante perícia técnica a exposição do empregado a níveis de vibração na zona B do diagrama demonstrativo do grau de risco da Norma ISO 2631- 1:1997, entende-se caracterizado o agente a ensejar o recebimento do adicional de insalubridade, ante os termos do Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na parte que estabelece que a perícia deve tomar por base os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização. ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Nesse contexto, inviável é o processamento do recurso de embargos da empresa reclamada, na forma do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. [ ... ]

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. O TRIBUNAL REGIONAL EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA OS MOTIVOS QUE O LEVARAM A CONCLUIR PELO DIREITO DO AUTOR AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, REGISTRANDO EXPRESSAMENTE OS PARÂMETROS LEGAIS ADOTADOS, ESPECIALMENTE O ANEXO 8 DA NR 15, DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE.

O inconformismo da parte com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada nos pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE VIBRAÇÃO. CATEGORIA B DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente vibração, no período anterior a 13/08/2014 (entrada em vigência da Portaria MTE 1.297). Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de medição foram considerados potencialmente nocivos, conforme categoria B da ISO 2631-1/97, caracterizando condição insalubre. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem o agente vibração, situado na categoria B da ISO 2631/1997, está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado o advento da Portaria 1.297/2014. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR (SUBSTITUTO PROCESSUAL). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN 40/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES A NÍVEIS NOCIVOS DE VIBRAÇÃO NOS ÔNIBUS. DANO COLETIVO CONFIGURADO. 1) Trata-se de pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, consistente no direito dos substituídos, motoristas e cobradores, expostos à vibração nos ônibus. 2) Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que não ficou demonstrada ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade. Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de medição foram considerados potencialmente nocivos. 3) O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, caracterizado in re ipsa, passível de reparação por meio da indenização respectiva, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei nº 8.078/1990. 4) A delimitação do acórdão regional evidenciou o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, de interesse de toda a coletividade, na hipótese, representada pelos trabalhadores da empresa, submetidos a níveis de vibração potencialmente nocivos à saúde, revelando a conduta irregular do empregador e, por conseguinte, ofensa a valores morais de uma coletividade, de modo a configurar o dano moral coletivo, passível de indenização. 5) Assim, em observância à situação fática descrita, à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, revela-se razoável e proporcional a fixação do montante indenizatório dos danos morais coletivos em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. FORNECIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL GENÉRICO. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação a obrigação de fazer imposta ao empregador, sob o fundamento da ausência de respaldo legal para a condenação da reclamada em obrigação de fornecer equipamentos individuais de proteção, uma vez que não há exposição a radiações não ionizantes acima dos limites previstos na NR 15. A pretensão recursal não se viabiliza por indicação de afronta ao art. 7º, XXII, da CF/1988, que versa sobre a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, uma vez que não guarda relação direta com a matéria obrigação de fazer, permanecendo intacto. Recurso de revista não conhecido. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

RECURSO ORDINÁRIO. MUNICÍPIO DE BARBALHA. 1.CONTRATO SOB REGIME DA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARTIGO 114, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANOTADA A CONTRATAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO, DEDUZ-SE À OBVIEDADE O REGIME DA CLT NA RELAÇÃO DE TRABALHO, QUE PERDURA EM FACE DA MUNICIPALIDADE, QUANDO NÃO SE VÊ COMPROVADA A EVENTUAL TRANSMUDAÇÃO PARA OUTRO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA, CAPAZ DE ATRAIR A FORÇA VINCULANTE DO JULGAMENTO ADIN 3395-6/STF.

2. Adicional de insalubridade. Motorista. Transporte escolar em zona rural. 1.o trabalho intermitente não retira o direito a adicional de insalubridade (Súmula nº 47/tst). 2.a teor do artigo 195/clt, § 2º, arguida em juízo insalubridade, designar-se-á perito habilitado, de quem provém a prova técnica indispensável. 3.constando o experto que o obreiro, na função de motorista de ônibus, em seus aspectos de desenvolvimento das tarefas diárias, expunha-se a ruídos decorrentes de trepidação e vibração do veículo, em limite superior ao previsto na nr-15, não havendo nos autos outros elementos capazes de refutar a prova técnica, de se corroborar com a conclusão da existência de trabalho insalubre, sendo devido o respectivo adicional. Recurso improvido. [ ... ]

 

FGTS. ATRASO DE DEPÓSITOS. RESCISÃO INDIRETA NÃO CARACTERIZADA.

O atraso no recolhimento dos depósitos do FGTS não configura grave infração de ordem contratual capaz de conduzir à extinção do vínculo empregatício, máxime quando a irregularidade perdurou por todo o período laboral. Se o empregado, como regra, não dispõe dos depósitos na vigência do contrato de trabalho, exceto em certas situações, a impontualidade dos recolhimentos não impede sua continuidade, bem maior a ser preservado. Mantém. se a sentença que concluiu ser do reclamante a iniciativa da rescisão contratual. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COBRADOR DE ÔNIBUS. PERÍCIA TÉCNICA FAVORÁVEL. DEFERIMENTO. Demonstrado por meio de perícia técnica que na função de cobradora de ônibus a reclamante estava exposta a calor e ruídos acima dos limites de tolerância da NR-15, faz jus ao adicional de insalubridade no grau médio. Apesar da função não estar classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Súmula nº 448, item I, do TST), não é fato impeditivo ao deferimento da parcela, sobretudo quando os agentes agressivos à saúde justificaram o afastamento da exigência legal. Assim, não há falar em afronta às Súmulas n os 448, item I, do TST e 460 do STF e ao princípio da legalidade. [ ... ]

 

2.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

                                      É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

                                      Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

“Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais. [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

2.3. Base de cálculo

 

                                      Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade. Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

                                      Nesse sentido:

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOVAÇÃO RECURSAL.

2. Diferenças de adicional de insalubridade pago sobre o salário base. Base de cálculo alterada para adequação a decisão superveniente do STF que define o salário-mínimo como base de cálculo da parcela. Redução salarial. Alteração contratual lesiva. Art. 468 da CLT. Princípio da irredutibilidade salarial. Art. 7º, VI, da cf/88. Súmula nº 191, II e iii/tst. Na hipótese vertente, é incontroverso que, desde a admissão do reclamante em junho/2006 até janeiro/2010, a reclamada utilizava seu salário base como parâmetro de cálculo para o adicional de insalubridade. Incontroversa, também, a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade percebido pelo reclamante, de salário base para salário mínimo, a partir de fevereiro de 2010. Com efeito, é certo que, a partir da edição da Súmula vinculante n. 4/stf passou a vigorar o entendimento de que salvo nos casos previstos na constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Assim, obstada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial, embora a proibição expressa contida na Súmula vinculante n. 04/stf de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, iv), não pode o poder judiciário definir outro referencial. Segundo o STF. Desse modo, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade. A teor da Súmula vinculante n. 4/stf. Contudo, essa não é a discussão diretamente envolvida no presente caso, demandando, em consequência, um tratamento jurídico distinto. A controvérsia, ora envolta, consiste em perquirir se configura alteração contratual lesiva a modificação perpetrada pela reclamada na base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao reclamante e se ofende o direito adquirido. Houve o pagamento incontroverso do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o salário base, até janeiro de 2010, e, por se tratar de norma mais benéfica, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao contrato de trabalho do autor, na forma do art. 468 da CLT. Nesse sentido, também se indica a Súmula nº 51/tst. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. Constata-se, portanto, que houve alteração contratual lesiva (art. 468 da clt), com a redução da base de cálculo do adicional de insalubridade, inicialmente composta pelo salário base, passando a ser paga, tendo como parâmetro o salário mínimo. Não podia a empregadora utilizar-se de outra base de cálculo, vindo a causar prejuízo ao empregado. Apesar da relevância da decisão do STF, utilizada como fundamento para se perpetrar a alteração da base de cálculo do referido adicional. Constata-se, portanto, que houve afronta, pela reclamada, ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da cf), além do direito adquirido do reclamante. Nesse cenário, tendo a empregadora utilizado uma base de cálculo mais benéfica para o empregado, a determinação judicial de sua aplicação. Com fulcro no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no art. 468 da CLT e na Súmula nº 51, I, do tst. , não guarda relação com a hipótese retratada na Súmula vinculante nº 4 do STF. Julgados do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do cpc/1973; arts. 14 e 932, IV, a, do cpc/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 03) Sucessivamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

                                      Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

 

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                      Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                      Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                      Uma vez que o Reclamante foi demitido sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                                      Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

 

                                      Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), estas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)           

                                 

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

 

                                      Do quadro fático delimitado, verifica-se que o Reclamante fora demitido, sem justa causa. Nesse diapasão, o mesmo faz jus o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

                                      Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

                                      O caso em análise é daqueles onde a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados. 

                          

2.3.5. Atualização monetária

 

                                      Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

2.2.16. Honorários advocatícios

 

                                               De mais a mais, haja vista que este processo é ajuizado após a entrada em vigor da Lei nº. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), imperiosa a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais, sobremodo à luz do que dispõe o art. 791-A, da CLT, bem assim em obediência ao princípio da causalidade.

                                               Com esse enfoque, urge transcrever os seguintes arestos:

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis à hipótese as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais pela autora. Recurso autoral que se nega provimento. [ ... ]

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

Nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se o art. 791-A da CLT, que determina a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, inclusive pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, quando vencida, sendo irrelevante que o contrato de trabalho seja anterior a Lei que implementou a reforma trabalhista e alterou o mencionado dispositivo legal, levando-se em conta, apenas a data de propositura da ação. Nesse sentido, o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST expressamente prevê que o art. 791-A da CLT é aplicável às ações ajuizadas a partir de 11/11/17. [ ... ]

 ( ... ) 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 26

Última atualização: 10/07/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier, Manoel Antônio Teixeira Filho, Leonardo Tibo Barbosa Lima

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Sinopse

Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, atualizada conforme Novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, almejando pagamento de diferenças não pagas de adicional de insalubridade, em razão de ruídos e vibrações excessivas no labor de cobrador de ônibus. 

Consta da exordial que o Reclamante foi admitido pela Reclamada na qualidade de cobrador de ônibus urbano.

O préstimo laboral exercido sempre foi de cobrador, não atuando em qualquer momento no setor administrativo da empresa.                                

 Por todo o período trabalhado o Reclamante fora exposto a agentes nocivos de vibrações mecânicas, muito além do limite legal e da razoabilidade. Em face disso, o Reclamante passou crises nervosas, distúrbios do sono, quadro depressivo, fadiga, dor de cabeça, além de dores na região lombar.

Por esses motivos chegou a necessitar inúmeras de faltar ao trabalho. Inclusive iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças.

 Não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, quaisquer EPIs de sorte a amenizar as vibrações.                                                                   

 Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional de insalubridade.                                            

O Reclamante fora demitido sem justa causa.                            

Nesse diapasão, havia claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre, maiormente com infração às regras contidas no Anexo 8 da NR 15. 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT.

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de modo que são perfeitamente aplicáveis à hipótese as regras processuais trazidas pela Reforma Trabalhista, inclusive no tocante ao pagamento de honorários sucumbenciais pela autora. Recurso autoral que se nega provimento. (TRT 6ª R.; ROT 0001811-91.2017.5.06.0006; Terceira Turma; Relª Desª Carmen Lúcia Vieira; DOEPE 07/07/2021; Pág. 438)

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