Modelo de reclamação trabalhista Novo CPC Adicional de Insalubridade Pintor automotivo PN980

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, Maurício Godinho Delgado, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição inicial de Reclamação Trabalhista, ajuizada sob rito sumaríssimo, conforme Novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade e horas extras (labor intrajornada) a empregado pintor automotivo sujeito a produtos químicos, nocivos à saúde. 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo 

 

                                CICRANO DE TAL, solteiro, pintor automotivo, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, causídico esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob o Rito Sumaríssimo, para, com supedâneo nos arts. 192, 852-A c/c 840, § 1º., da CLT, ajuizar a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

contra XISTA OFICINA MECÂNICA LTDA, sociedade empresária de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico desconhecido, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)

                                                                              

                                      O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.  Esse, a propósito, percebe salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. (doc. 01)

 

                                      Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural. (OJ nº. 269, SDI – I, do TST) Afirma a hipossuficiência, inclusive, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º)

 

                                      Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

 

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do  novo CPC

 

                                      O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de pintor automotivo. (doc. 01)

 

                                      O préstimo laboral exercido pelo Reclamante era, diariamente, exposto a tintas, lã de vidro, tinner, vernizes, solventes, tudo isso utilizado em recinto fechado para promover a pintura de automóveis. Assim, mantinha contato, físico e aromático, constantes, com agentes químicos, quando dessa forma exercia seu labor de pintura à pistola, lixamento, etc.

 

                                      Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, ser visto à luz das regras de experiência. (novo CPC, art. 375) É dizer, que os cobradores de ônibus trabalham em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

 

                                      Insta salientar que não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo, seria de total pertinência a utilização de óculos de segurança, protetor facial, máscara respiratória, avental impermeável, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.

 

                                      Em face desse irregular formato de trabalho, sem a proteção devida, o Reclamante passou a registrar ocorrências de distúrbios do sono, alergias e quadro depressivo. Inclusive ensejou a diversas consultas médicas para amenizar os sintomas. (doc. 02/05). Até mesmo iniciou tratamento com remédios para tratamento das aludidas doenças. (doc. 06/09)

 

                                      Nesse passo, o Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

 

                                      Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, o Reclamante trabalhava de segunda-feira a sábado, no horário das 08:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.

 

                                      No dia 00 de outubro de 0000, o Reclamante fora demitido sem justa causa. (doc. 10)

 

                                      Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

 

                                               HOC IPSUM EST

 

2  -  NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade (CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual o Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 

                                      Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                      A atividade desenvolvida pelo Reclamante exigia contato direto com agentes químicos nocivos à saúde, muito além do limite de tolerância.

 

                                      Não obstante o Reclamante haver trabalhado nessas condições, durante todo o período laboral, esse não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 

                                      Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT) [ ... ]

 

                                      Nesse compasso, o labor realizado pelo Reclamante se enquadra na NR-15, anexo XIII, da Portaria 3.214/78 do MTE, ou seja, como de trabalho realizado enfrentando agentes químicos. O anexo XIII visa proteger os empregados em labor no qual exista trabalho em contato com agentes químicos, em ambientes nocivos à saúde do obreiro.

                                      Ademais, de com alvitre revelar o entendimento já consolidado perante o Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar, o que não se verificou. No caso, os óbices invocados na decisão agravada para não conhecer do recurso de revista do reclamante no tópico atinente à indenização por danos materiais. Súmulas nºs 126 e 297, I, do TST. sequer foram mencionados no apelo que ora se examina, não tendo a parte apresentado irresignação quanto a sua aplicação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O acórdão regional está integralmente amparado nos fatos e provas coligidos aos autos, em especial a conclusão adotada no laudo pericial no sentido de que não há sequelas, encontrando-se o reclamante apto para o trabalho. As circunstâncias de fato apontadas pelo reclamante com o intuito de reformar o acórdão regional não se encontram registradas na decisão impugnada, de modo que eventual acolhimento da argumentação recursal dependeria necessariamente do reexame da prova colacionada nos autos, o que é vedado a esta Corte. Incide o óbice da Súmula nº 126 do TST. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEFERIDO. DO MÉDIO PARA O MÁXIMO. O Tribunal Regional decidiu, com base no laudo pericial, enquadrar as atividades realizadas pelo reclamante envolvendo o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças, as quais são classificadas na NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/78, como insalubres em grau médio. Para se alcançar conclusão diversa seria necessário o revolvimento da prova, providência vedada a esta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS APÓS A 10ª HORA DIÁRIA. ESCALAS PREVISTAS NAS NORMAS COLETIVAS DE TRABALHO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO. Nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente o motivo da decisão agravada. deficiência de fundamentação do recurso de revista. não tem viabilidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios no Processo do Trabalho não decorre pura e simplesmente da sucumbência. É imperiosa a observância conjunta dos requisitos afetos à prestação de assistência jurídica pelo sindicato profissional e à insuficiência econômica do autor. Inteligência das Súmulas nºs 219, I, e 329 do TST. Agravo desprovido. [ ... ]

 

                                      Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

RELATORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON ACÓRDÃO O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, EM SESSÃO ORDINÁRIA DA SUA SÉTIMA TURMA, HOJE REALIZADA, SOB A PRESIDÊNCIA DA EXMA. DESEMBARGADORA CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON, PRESENTE A EXMA. PROCURADORA LUTIANA NACUR LORENTZ, REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, COMPUTADOS OS VOTOS DO EXMO. DESEMBARGADOR ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES FILHO E DO EXMO. DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO DE CASTRO, JULGOU O PRESENTE PROCESSO E, UNANIMEMENTE, CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA, GRID SOLUTIONS TRANSMISSÃO DE ENERGIA LTDA. (ID 54A8CC0), PRÓPRIO E TEMPESTIVO. REGULARES A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ID 47067F8 E ID 0AE3ABF) E O PREPARO RECURSAL (GUIAS E RECIBOS BANCÁRIOS ID 9CC60D6, ID 759D358, ID D229A88, ID 6A3C1D0). NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO, MANTENDO A R. SENTENÇA ID B1CCD83 POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, DA CLT.

A decisão se firmou nos seguintes fundamentos: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A recorrente sustenta que nem na função de montador nem na de líder de produção o reclamante manteve contato com agentes insalubres. Diz ainda que, além de receber os EPI apropriados, recebeu os treinamentos necessários. O laudo pericial concluiu que o reclamante faz juz ao adicional de insalubridade em grau médio em razão do labor sem a devida proteção para o agentes físico ruído (Anexo n. 1 da NR 15), nos períodos indicados no laudo (Id d406b9e p. 26), e em grau máximo, durante todo o pacto laboral, por exposição a agente químico (lubrificantes, solventes, desmoldates, óleo isolante e ácido fosfórico), na foram do Anexo 13 da NR 15. Esclareceu o louvado que a ré não cumpriu a obrigação prevista no item 6.6.1, alínea h, da NR 6 de registrar o fornecimento de EPI, sem o que não é possível assegurar sua adequação. Afirmou ainda que foram fornecidos apenas 2 pares de luvas para proteção contra os agentes químicos nos 26 anos de trabalho, inexistindo registro de entrega de creme protetivo. As conclusões periciais não foram infirmadas por qualquer outra prova, razão pela qual devem prevalecer. Nesse contexto, mantenho a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, por exposição a agentes químicos, entre e 17/8/2018 (marco prescricional) até a data da rescisão contratual, calculado sobre o salário mínimo. Nada a prover. Belo Horizonte, 28 de maio de 2021. CRISTIANA Maria VALADARES FENELON Relatora Belo Horizonte/MG, 06 de junho de 2021. SUELEN Silva Rodrigues [ ... ]

 

CALÇADOS BEIRA RIO S.A. INSALUBRIDADE. ADESIVOS E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO.

Produtos químicos utilizados pertencentes à categoria dos "hidrocarbonetos", os quais acarretam efeitos perversos à saúde do trabalhador, na medida em que sua aspiração repetida pode levar, inclusive, à destruição de neurônios, ocasionando lesões graves ao cérebro, ou, em menor escala, dificuldade de concentração ou deficiência de memória. Ainda, os solventes inalados rotineiramente podem produzir lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares. Portanto, a exposição aos hidrocarbonetos é altamente nociva à saúde, não apenas mediante contato manual, mas igualmente em razão da aspiração e exposição ocular. A nocividade somente é elidida mediante o uso permanente e contínuo de equipamentos de proteção adequados e eficazes, como luvas e máscaras para vapores orgânicos. Sendo a avaliação qualitativa, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CADEIRA. NR 17. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme item 17.3.5. da NR 17: Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. 2. Não demonstrado pela ré que disponibilizasse cadeiras a fim de que o autor pudesse descansar durante as pausas, conclui-se que a conduta da ré é ilícita e capaz de gerar dano moral ao autor, o qual é presumido. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE. 4. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. [ ... ]

 

2.2. Labor extraordinário 

 

                              No que diz respeito ao descanso intrajornada, reza a Consolidação das Leis do Trabalho que, na espécie (trabalho de 6 horas diárias, com intervalos comuns), o Reclamante faria jus a horas de descanso entre 1 e 2 horas. (CLT, art. 71, caput)

                                      Como asseverado anteriormente, o Reclamante trabalhava com módulo de 44 horas semanais. Inexistia, assim, compensação de horários. Desse modo, usufruíra tão só parcialmente o intervalo de descanso imperativo previsto na CLT.

                                      Todavia esse labor em excessivo não fora remunerado. 

                                      Assim, uma vez ultrapassada a jornada regular, é dever de a Reclamada pagar a remuneração correspondente às horas extraordinária. Com efeito, esse é o magistério de Maurício Godinho Delgado:

 

a) Desrespeito a Intervalo Remunerado – Tratando-se de desrespeito a intervalor remunerado, a repercussão consistirá no pagamento do referido período, como se fosse tempo efetivamente trabalhado. Tendo esse lapso temporal natureza de componente da própria jornada de trabalho, de tempo de serviço obreiro para todos os fins (trata-se de interrupção contratual, lembre-se), tal desrespeito ensejará o pagamento do período correspondente como se fosse hora (ou fração desta) efetivamente laborada.

Esclareça-se que, caso o acréscimo do intervalo venha produzir a suplantação da jornada regular, o pagamento será feito, evidentemente, com o adicional de horas extras cabível. [ ... ]

(não existem os destaques no original) 

 

                                      Esclareça-se que o Tribunal Superior do Trabalho, por intermédio da Súmula 437, já firmou o entendimento de que, mesmo que haja descanso parcial intrajornada, necessário se faz o pagamento integral da hora trabalhada, in verbis:

 

 

Súmula nº 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. 

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

                                              

                              Com efeito, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório (tendo-se em conta que o período do labor data anterior à vigência da Lei nº. 13.467/17):

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.467/17.

Em se tratando de contrato de trabalho encerrado antes de 11/11/2017 (data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/17), ainda que usufruído parte do tempo de intervalo intrajornada, é devido o pagamento do tempo total previsto em Lei como extra, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e seus respectivos reflexos (aplicação do art. 71 da CLT em sua redação vigente à época do contrato de trabalho combinado com a Súmula nº 437 do TST). Recurso não provido, no aspecto. [ ... ]

 

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA.

A concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Inteligência da Súmula nº 437, I, do TST. [ ... ]

 

2.3. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                      Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

 

                                    É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.                                      

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 27

Última atualização: 16/06/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, Maurício Godinho Delgado, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

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Sinopse

Trata-se de modelo de Reclamação Trabalhista, ajuizada sob rito sumaríssimo, conforme Novo CPC e Lei da Reforma Trabalhista, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade e horas extras (labor intrajornada) a empregado pintor automotivo sujeito a agente químicos nocivos à saúde.

Do quadro fático narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), O préstimo laboral exercido pelo reclamante era, era, diariamente, exposto a tintas, lã de vidro, tinner, vernizes, solventes, tudo isso utilizado em recinto fechado para promover a pintura de automóveis. Assim, mantinha contato, físico e aromático, constantes, com agentes químicos, quando dessa forma exercia seu labor de pintura à pistola, lixamento, etc.

Isso tudo, é até perceptível aos olhos de qualquer magistrado. Pertinente, assim, fosse visto à luz das regras de experiência. (Novo CPC, art. 375) É dizer, que os mecânicos de automóveis trabalham em ambientes expostos a agentes nocivos à saúde, os quais, antes mencionados.

Ademais, não fora disponibilizado ao mesmo, em nenhum momento, qualquer EPIs. No mínimo seria de total pertinência a utilização de óculos de segurança, protetor facial, máscara respiratória, avental impermeável, ambiente ventilado, pausas para descanso, monitoramento médico, fornecimento de creme dermal etc.

 Outrossim, o reclamante trabalhara 8(oito) horas diárias, usufruindo, apenas, intervalo de 30 minutos para descanso. 

O reclamante fora demitido sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade e horas extras.                                             

No plano de fundo da demanda (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), o reclamante revelou suas ponderações de que os fatos levados à efeito revelavam que durante todo o período contratual a o mesmo laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

Não obstante o reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes químicos e ruídos excessivos, essa não recebera qualquer EPIs específico a essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pelo reclamante, pediu-se a condenação da reclamada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, e diferenças de horas extras, aquelas com reflexos, essas na forma indenizatória.

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, além de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante

 

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CALÇADOS BEIRA RIO S.A. INSALUBRIDADE. ADESIVOS E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ADICIONAL DEVIDO NO GRAU MÉDIO.

Produtos químicos utilizados pertencentes à categoria dos "hidrocarbonetos", os quais acarretam efeitos perversos à saúde do trabalhador, na medida em que sua aspiração repetida pode levar, inclusive, à destruição de neurônios, ocasionando lesões graves ao cérebro, ou, em menor escala, dificuldade de concentração ou deficiência de memória. Ainda, os solventes inalados rotineiramente podem produzir lesões na medula óssea, rins, fígado e nervos musculares. Portanto, a exposição aos hidrocarbonetos é altamente nociva à saúde, não apenas mediante contato manual, mas igualmente em razão da aspiração e exposição ocular. A nocividade somente é elidida mediante o uso permanente e contínuo de equipamentos de proteção adequados e eficazes, como luvas e máscaras para vapores orgânicos. Sendo a avaliação qualitativa, o trabalhador faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, pelo contato com hidrocarbonetos aromáticos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE CADEIRA. NR 17. TEORIA DO ENFOQUE DE DIREITOS HUMANOS. VIOLAÇÃO À NORMATIVA DE DIREITOS HUMANOS E FUNDAMENTAIS. DECRETO Nº 9571/2018. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Conforme item 17.3.5. da NR 17: Para as atividades em que os trabalhos devam ser realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante as pausas. 2. Não demonstrado pela ré que disponibilizasse cadeiras a fim de que o autor pudesse descansar durante as pausas, conclui-se que a conduta da ré é ilícita e capaz de gerar dano moral ao autor, o qual é presumido. 3. Ressignificação do Direito do Trabalho que se desenha a partir da promulgação do Decreto nº 9571/2018, com status de norma constitucional (art. 5º, §§2º e 3º, da CRFB), por intermédio do qual se estabeleceram as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País e também para o próprio Estado. Decreto que promove os Princípios Diretores sobre Empresas e Direitos Humanos e obedece às Linhas Diretrizes para Empresas Multinacionais da OCDE. 4. O Direito do Trabalho não deve representar mecanismo de retirada de Direitos Humanos e sim de respaldo, observância e reparação no caso de violações, especialmente aquelas atinentes ao Meio Ambiente do Trabalho, ao direito à saúde e à dignidade humana. Cabe ao Poder Judiciário tornar efetivos os Direitos Humanos na análise das relações de trabalho. (TRT 4ª R.; ROT 0020493-39.2019.5.04.0731; Oitava Turma; Rel. Des. Marcelo Jose Ferlin D´Ambroso; DEJTRS 20/05/2021)

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