Modelo de Reclamação Trabalhista Reforma Novo CPC Adicional de Insalubridade Atendente de Hospital PN315

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.5/5
  • 22 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 23

Última atualização: 23/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de reclamação trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista, e sob a égide do novo CPC (ncpc), almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade à empregada auxiliar administrativa de hospital, com reflexos nas verbas rescisórias. 

 

Modelo de reclamação trabalhista reforma novo cpc adicional insalubridade

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

          Procedimento Sumaríssimo  

 

 

                                      BELTRANA DE TAL, solteira, auxiliar administrativa, residente e domiciliada na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, com endereço eletrônico [email protected], ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte nos arts. 852-A e 840, § 1º, da CLT c/c art. 319 do CPC, ajuizar 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

 

contra XISTA HOSPITAL S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua K, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66555-4440, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 77.888.999/0001-55, endereço eletrônico [email protected], em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

 

INTROITO

 

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

                                                                                              

                                      O Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

                                      Encontra-se, neste momento, desempregado, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

                                      Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

 

1 - Considerações fáticas

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

 

                                               A Reclamante foi admitida pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, na qualidade de auxiliar administrativa. (doc. 05) 

 

                                               Os préstimos laborais exercidos eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam ao hospital. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento médico de urgência plantonista. É dizer, após o preenchimento de fichas atinentes aos planos de saúde dos pacientes, ou de forma particular, esses eram levados por aquela à sala do respectivo médico da especialidade.

 

                                               Desse modo, a Reclamante laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres.  

 

                                               Nesse passo, a Reclamante trabalhara em condições insalubres, contudo sem receber o respectivo adicional.

                                               

                                               Como forma de remuneração de seu labor, a Reclamante percebia salário normativo no valor de R$ 000,00 (.x.x.x.). Ademais, a Reclamante trabalhava de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 13:00h às 18:00h, com 30 minutos destinados a intervalo para refeição.    

 

                                               No dia 00 de outubro de 0000, a Reclamante fora demitida sem justa causa. (doc. 06)

                                  

                                               Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que constatados todos os pressupostos para caracterização do trabalho insalubre.

                                               HOC IPSUM EST  

 

2 - No mérito

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

 

2.1. Do adicional de insalubridade

(CLT, art. 192 ) 

 

                                      Durante todo o período contratual a Reclamante laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

                                              

                                               Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 

                                               A atividade desenvolvida pela Reclamante exigia contato direto e diário com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.

 

                                               Não obstante a Reclamada haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos nocivos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

 

                                               Igualmente havia grande fluxo de pessoas no hospital, portanto com intensa movimentação de pessoas, o que eleva substancialmente o perigo de contágio de doenças. Nesse azo, a Reclamante estava frequentemente exposta a agentes nocivos à sua saúde.

 

                                               Além do mais, naquele ambiente a Reclamante usava roupas próprias. Com isso, a mesma poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há uma impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

 

                                               Com esse pensar, eis o magistério de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:

 

São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condição ou métodos de trabalho, exponham os empregados a gentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189, CLT)...

( ... ) 

                                                       Nesse compasso, o labor realizado pela Reclamante enquadra-se na NR-15, anexo 14, da Portaria 3.214/78, ou seja, como de trabalho realizado em contato permanente com agentes nocivos. O anexo 14 visa proteger os empregados em labor onde exista risco de contágio nas obrigações normais e contratuais. Por esse norte, não se pode afastar a Reclamante desse benefício laboral pelo simples fato dessa exercer atividade de auxiliar administrativa. Contudo, insistimos, em ambiente hospitalar insalubre.

 

                                               De ressalvar-se que, ante ao quadro fático exposto, não há a aplicação do quanto previsto na Súmula 448, do Colendo TST.

 

                                               Com esse entendimento, é altamente ilustrativo exemplificar o seguinte aresto originário do Tribunal Superior do Trabalho:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL.

A parte agravante não consegue viabilizar o acesso à via recursal de natureza extraordinária, à míngua de comprovação de pressuposto intrínseco de admissibilidade inscrito no art. 896 da CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional, amparado em laudo pericial, concluiu que a reclamante, recepcionista de hospital, laborou exposta a agentes biológicos, fazendo jus a adicional de insalubridade em grau médio. A análise das alegações recursais no sentido da ausência de contato com agente insalubre demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento que não se admite nesta fase recursal, de natureza extraordinária. Pertinência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários acarreta, por si só, lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, atribuindo ao empregador a responsabilidade pela compensação pecuniária, independente da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Trata-se de dano in re ipsa, ou seja, a lesão decorre da conduta antijurídica da empresa, com inegáveis repercussões danosas na vida privada e na dignidade do empregado, que reiteradamente se vê privado da contraprestação salarial de caráter alimentício por culpa do empregador. Recurso de revista conhecido e provido [ ... ]

 

                                               Com esse mesmo enfoque, é altamente ilustrativo transcrevermos outros arestos de Tribunais Regionais:

 

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS.

Responde o tomador dos serviços, subsidiariamente, pela satisfação dos direitos da parte obreira, quando esta lhe presta serviços em processo de terceirização de mão de obra por meio de empresa interposta que não pode arcar com as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Constatada a culpa in vigilando do ente público, este deve assumir, supletivamente, os direitos trabalhistas dos empregados da contratada. Aplicação das Súmulas nºs 331, IV, V e VI, do TST e 16 do TRT/11. VERBAS RESCISÓRIAS. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante e deferidas na sentença. RESCISÃO INDIRETA. MULTA DO ART. 477 da CLT. SÚMULA Nº 10, TRT 11. Considerando que a rescisão contratual somente fora reconhecida em juízo, não há que se falar em aplicação da multa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Em que pese a obrigatoriedade da realização de prova pericial estabelecida pelo art. 195 da CLT, tem-se também que a lei processual civil prevê que independem de prova os fatos notórios (art. 374, CPC). Sendo notório que o labor em hospital, principalmente em se tratando de profissional da saúde, acarreta a exposição a agentes biológicos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO QUANTO AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VALOR PROPORCIONAL AO DANO. Comprovado nos autos a ausência ou atraso no pagamento dos salários, faz jus a parte reclamante à indenização por danos morais, cujo objetivo é o de diminuir ou compensar o constrangimento pelo fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários à sua subsistência. Entretanto, o valor da indenização deve ser proporcional ao dano experimento, razão pela qual, impõe-se a redução do valor arbitrado em sentença. Recurso conhecido e provido em parte. Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Janeiro de 2019 [ ... ] 

 

RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO. LABOR EM HOSPITAL SEM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTE EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.

De acordo com o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, o trabalho e operações em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplicado unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados) enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%). Apenas o contato permanente, ou ao menos intermitente, com pacientes em área de isolamento enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Recurso ordinário ao qual se nega provimento [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. OS DIREITOS PLEITEADOS NA AÇÃO SÃO, INEQUIVOCAMENTE, DE INTERESSE DA CATEGORIA E DE NATUREZA HOMOGÊNEA - A POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS DIREITOS NÃO ALTERA A SUA CONDIÇÃO DE HOMOGÊNEOS, POIS DERIVADOS DA MESMA ORIGEM, QUAL SEJA, O GRAU DE INSALUBRIDADE DEVIDO AOS ENFERMEIROS QUE TRABALHAM NO HOSPITAL MANTIDO PELA PARTE RÉ -, MOTIVO PELO QUAL TEM LEGITIMIDADE ATIVA O SINDICATO, CONSOANTE DISPÕE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM SEU ARTIGO 8º, INCISO III. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.

Demonstrado que os enfermeiros se sujeitam a risco permanente (observada a noção de intermitência) pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo. O que a lei reputa verdadeiramente insalubre em grau máximo não é o trabalho em local de isolamento, mas, sim, o trabalho com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, e que, por isso, necessitem de isolamento [ ... ] 

 

2.2. Reflexos do adicional de insalubridade

 

                                               Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que a Reclamante laborou, em verdade, em ambiente insalubre (CLT, art. 189)

 

                                               É consabido que o adicional de insalubridade, por ser de natureza salarial, deve incidir nas demais verbas trabalhistas. É o que se destaca, a propósito, do verbete contido na Súmula 139 do Egrégio TST.

 

                                               Com esse enfoque, é altamente ilustrativo transcrever as lições de José Aparecido dos Santos:

 

Atualmente predomina maciçamente o entendimento de que, enquanto seja recebido, o adicional de insalubridade integra o salário do empregado para todos os efeitos legais [ ... ]

 

                                               Nesse compasso, a Reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

 

2.3. Base de cálculo

 

                                               Verdade que atualmente reside certa consonância acerca da base de cálculo para incidência no adicional de insalubridade.

 

                                               Todavia, os julgados ressaltam que base de cálculo, ora utilizando-se do salário mínimo, poderá ser alterada por nova Lei ou norma coletiva acerca do tema.

 

                                               Nesse sentido:

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

Embora a Súmula Vinculante nº 4 do STF proíba adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional, ressaltou a impossibilidade de utilização, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a dispor sobre a matéria. Por isso, o adicional de insalubridade continua a ser calculado com base no salário mínimo. Entendimento predominante nesta JT [ ... ]

 

                                               Com esse enfoque, a Reclamada espera e requer a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de insalubridade sobre o salário normativo pago à Reclamante. (doc. 07) Subsidiariamente, pede a condenação com incidência sobre o salário mínimo vigente, ou, outro que Lei futura venha a alterar.

 

                                               Ademais, pede a condenação ao pagamento das diferenças de salário não recolhidas, com reflexos em:

           

2.3.1. Diferença de aviso prévio indenizado   

 

                                               Urge estipular que a data do término do aviso prévio indenizado deve corresponder à data da baixa da CTPS. (OJ nº 82 da SDI – I do TST)

                                              

                                               Ressalte-se, mais, que o aviso prévio indenizado deve compor o cálculo do FGTS (Súmula 305, do TST), assim como a sua projeção de proporcionalidade de férias e do décimo terceiro salário.

 

2.3.2. Diferença de Décimo terceiro salário

 

                                               Uma vez que a Reclamante foi demitida sem justa causa, a mesmo faz jus às diferenças não recolhidas de décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).

                      

                                               Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo da integração do adicional de insalubridade, devidamente atualizadas (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)

 

2.3.3. Férias

                                               Impõe-se a condenação da Reclamada ao pagamento das diferenças de férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a média de receitas de cobrança do período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)

                                              

2.3.4. Diferença no depósito do FGTS

 

                                               Do quadro fático delimitado, verifica-se que a Reclamante fora demitida, sem justa causa. Nesse diapasão, merece o pagamento das diferenças do FGTS do período trabalhado, com o acréscimo da multa de 40% (quarenta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)

                       

                                               Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).

 

                                               O caso em análise é daqueles nos quais a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa. (Lei nº. 8036/90, art. 20) Desse modo, pede a condenação da Reclamada a pagar diretamente àquele as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.

                                   

2.3.5. Atualização monetária

 

                                               Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, a Reclamante pleiteia que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente, a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39) à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)

 

2.3.6. Multa do art. 477

 

                                               Consistia obrigação de a Reclamada efetuar o pagamento das verbas rescisórias levando em conta os valores acima debatidos. Inexistia qualquer divergência jurídica acerca do tema em enfoque no âmago desta.

 

                                               Com efeito, constatou-se que o adicional de insalubridade não foi considerado para efeitos rescisórios.

 

                                               Dessarte, ao apurar valores da rescisão com base em parâmetro flagrantemente inferior, conclui-se que o pagamento incompleto importa em inobservância ao prazo previsto no § 6º, do art. 477, implicando no pagamento da multa prevista no § 8º, do mesmo dispositivo consolidado.

 

                                               Nesse sentido:

 

DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.

Em face das provas carreadas aos autos, restou provada a ocorrência do desvio de função, devendo a reclamada pagar a diferença salarial e seus reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. MULTA DOS ARTS. 467 e 477 DA CLT. É obrigação do empregador efetuar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e das verbas incontroversas na primeira audiência, sob pena de pagá-las acrescidas das multas respectivas. Recurso ordinário que se nega provimento [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Reclamação trabalhista

Número de páginas: 23

Última atualização: 23/05/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Aparecido dos Santos, Leonardo Tibo Barbosa Lima, Manoel Antônio Teixeira Filho, José Cairo Jr., Mauro Schiavi, Teresa Arruda Wambier

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de petição inicial de reclamação trabalhista, ajuizada conforme a Lei da Reforma Trabalhista, e sob a égide do novo CPC, almejando a condenação da empregadora pelo não pagamento do adicional de insalubridade à empregada auxiliar administrativa de hospital.

Requereu-se, de início, os benefícios da justiça gratuita. Para isso, carrearam-se documentos comprobatórios de sua insuficiência financeira. Na espécie, a reclamante encontrava-se desempregada, o que se justificou por meio de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda.

Diante disso, abrigado no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requereu-se o benefício da justiça gratuita. Ressalvou-se, ainda, para isso, que seu patrono detinha essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (novo CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

Do quadro fático, narrado na inicial (CLT art. 840, § 1º c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), destacou-se que os préstimos laborais exercidos pela reclamante eram, diariamente, de atendimento aos pacientes que chegavam ao hospital-reclamado. Esse labor era, maiormente, ao propósito encaminhamento dos pacientes pessoalmente ao atendimento médico de urgência plantonista. É dizer, após o preenchimento de fichas atinentes aos planos de saúde dos pacientes, ou de forma particular, esses eram levados por aquela à sala do respectivo médico da especialidade.

 Desse modo, laborava em ambiente hospitalar e, por isso, exposta ao contato frequente com agentes insalubres

 A reclamante fora demitida sem justa causa, contudo sem receber os reflexos do acréscimo do adicional de insalubridade.                                              

No plano de fundo (CLT, art. 769 c/c CPC/2015, art. 319, inc. III), revelaram-se suas ponderações de que laborou em condições insalubres. Todavia, nada foi pago nesse sentido.

 Nesse contexto, incidiu em colisão ao preceito contido na Legislação Obreira (CLT, art. 189 c/c art. 192). Do mesmo modo à Constituição Federal (CF, art. 7º, inc. XXIII)

 Havia contato direto, e diário, com agentes insalubres, mesmo que no setor administrativo de atendimento. Desse modo, laborava em ambiente hospitalar, insalubre por vocação, atendendo a todos os tipos de pacientes, não raro com doenças infectocontagiosas.

Não obstante haver trabalhado em ambiente exposto aos mais diversos agentes biológicos, essa não recebera qualquer EPIs específicos essa finalidade. Assim, infringiu-se previsão na Legislação Obreira. (CLT, art. 191, inc. II)

Além do mais, naquele ambiente usavam-se roupas próprias. Com isso, a obreira poderia levar à sua residência doenças infecto contagiantes. É que há, sempre, impregnação desses nas vestes de quem labora com pessoas, possibilitando agir como vetor de agentes etiológicos de infecções.

Com efeito, à luz da atividade insalubre desenvolvida pela Reclamante, pediu-se a condenação da Reclamadaa a pagar as diferenças correspondentes ao adicional de insalubridade, no grau máximo, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, depósitos do FGTS e 13º salário.

Pediu-se, ainda, condenação ao pagamento do ônus de sucumbência, nomeadamente honorários advocatícios, incidentes sobre o proveito econômico. (CLT, art. 791-A, caput)

Foram inseridas na petição notas de doutrina de José Aparecido dos Santos, Mauro Schiavi, Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, José Cairo Jr., Manoel Antônio Teixeira Filho.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

Para a configuração da insalubridade, inexiste a exigibilidade de contato direto com o paciente, basta que haja a exposição, já que são diversas as vias de transmissão, dos agentes biológicos, incluindo-se pelo AR. É devida, assim, a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. (TRT 1ª R.; ROT 0102306-72.2017.5.01.0204; Sexta Turma; Relª Desª Maria Helena Motta; Julg. 16/04/2021; DEJT 30/04/2021)

Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.