Apelação Cível Adesiva Ausência de Mora PN214
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Recurso
Número de páginas: 10
Última atualização: 21/10/2015
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2015
Trata-se de MODELO DE APELAÇÃO ADESIVA, na forma do art. 500 do Código de Processo Civil, onde a parte Apelante ajuizou ação revisional contra a Recorrida, visando, em suma, a revisão de cláusulas contratuais.
A ação fora julgada parcialmente procedente, determinando-se o recálculo do débito com o afastamento da capitalização diária dos juros.
Tendo em conta que a decisão fora omissa quanto ao pedido de afastamento dos encargos moratórios, em razão da cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual, a Apelante opôs Embargos de Declaração. Referido recurso fora julgado improcedente, quando o d. Magistrado definiu que o Recorrente havia pago o débito fora do prazo contratualmente estipulado, não merecendo, por esse ângulo, ter a exclusão dos encargos de mora.
Nesse diapasão, entendeu o Recorrente, sendo esse inclusive o âmago do recurso, que os efeitos da mora deveriam ser afastados, maiormente porquanto a Recorrida, segundo inclusive manifestado na sentença, cobrara encargos abusivos no período de normalidade contratual.
Inclui-se a doutrina de Cláudia Lima Marques, Sílvio Rodrigues, Nélson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias.
Oportuno ressaltar mais que foram insertas notas de jurisprudência do ano de 2015.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COBRANÇA DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL.
1. A constatação de abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Na hipótese dos autos, o acórdão declarou que foram cobradas quantias indevidas a título de correção monetária e de despesas e honorários extrajudiciais. 2. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12/02/2015)
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