Modelo de Apelação Criminal Receptação Qualificada PN177

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 4.7/5
  • 28 votos

Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de recurso de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de três (3) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 10(dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal. (crime de receptação qualificada)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE (PP).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Pedro das Quantas e outro 

 

                                    

                                     PEDRO DAS QUANTAS ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente 

 

RECURSO DE APELAÇÃO,

 

em razão da r. sentença que demora às fls. 203/217 do processo em espécie, a qual condenou o Apelante à pena de três (3) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 10(dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

 

                                    Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a conseqüente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

 

 

                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                                 Cidade (PP), 00 de junho de 0000.                                

 

 

                                                                                                 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

 

Apelante: Pedro das Quantas

Apelado: Ministério Público Estadual

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

 

1 – SÍNTESE DO PROCESSADO 

                                   

                                                Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 21:00h, foram à empresa do Apelante (Lava-Jato Pedro Ltda).

 

                                               Segundo constam dos autos, na data supra citada, munidos de Mandado de Busca e Apreensão, os policiais deram início à operação, abordando, além da empresa do Apelante, onde também é a própria residência do mesmo.

 

                                               Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Recorrente:

 

1(um) cordão de ouro de 18 kilates;

 

1(um) toca-CD marca JVC e

 

1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344. 

 

                                               Segundo ainda a acusação, estes objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Apelante “era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes”.

 

                                               Diante disso, foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada), porquanto, questionado na ocasião acerca dos comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial. 

 

                                                 Saliente-se, outrossim, que não há vítima do pretenso crime de roubo e/ou furto, como bem restou delimitado na sentença ora combatida.

 

                                               Assim procedendo, dizia a denúncia, o Apelante violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que  tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.

 

                                                           Recebida a peça acusatória por este d. Juízo monocrático em 00/11/2222 (fls. 79), onde foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Apelante. (fl. 129/133)

 

                                                Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, neste azo, o condenou à pena de três (3) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

 

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto. 

 

2  -  NO MÉRITO 

 

2.1. Ausência de prova da existência do fato (receptação).

CPP, art. 386, inc. II

 

2.1.1. Inexistência a figura da habitualidade

– Ausência de nexo entre as atividades evidenciadas

 

                                               O âmago da defesa propagou-se pela visão de saber se o Apelante, mediante a conduta “ter consigo” em seu estabelecimento comercial bens que, sem notas fiscais de origem, representam crime de receptação qualificada. É que, segundo a sentença guerreada, por ser comerciante, teria o dever de saber da origem duvidosa dos mesmos.

 

                                               Apropriado, primeiramente, que tracemos considerações acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.

 

                                               Segundo as lições de Rogério Greco, estipulando considerações genéricas acerca do crime de receptação, temos que: 

 

“                                  O crime de receptação encontra-se no rol dos delitos mais praticados pela nossa sociedade, variando desde a aquisição de pequenos produtos vendidos por camelôs e ambulantes até as mais impressionantes, cometidas por grande empresas, que adquirem carregamentos inteiros de mercadorias, roubadas, quase sempre, durante o seu transporte rodoviário.

( . . . )

                                   A modalidade fundamental de receptação, como não poderia deixar de ser, encontra-se no caput do art. 180 do Código Penal. Em seu § 1º foi prevista a receptação qualificada. Houve, também, previsão da chamada receptação culposa, conforme se deduz do § 3º do mencionado art. 180.

Assim, podemos destacar, de acordo com os dispositivos legais citados, três modalidades de receptação: a) simples; b) qualificada; c) culposa.

                                   Dessa forma, nos termos do preceito secundário do art. 180, o Código Penal comina pena de reclusão, de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, para aquele que adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.

                                   Podemos visualizar no caput do art. 180 do Código Penal duas espécie de receptação, a saber: a) própria; b) imprópria.

                                   Diz-se própria a receptação quando a conduta do agente se amolda a um dos comportamentos previstos na primeira parte do caput do art. 180 do Código Penal, vale dizer, quando o agente: adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.

(. . . )

                                   Denomina-se imprópria a receptação quando o agente leva a efeito o comportamento previsto na segunda parte do caput do art. 180 do Código Penal, ou seja, quando influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte... 

 

                                               Outrossim, Cléber Masson, fazendo sustentações introdutórias acerca do crime em debate, professa que: 

 

“                                  A receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior. O tipo penal é claro nesse sentido: a coisa deve ser ‘produto de crime’. Em síntese, não é qualquer coisa de natureza ilícita que enseja a receptação, mas apenas aquela de origem criminosa.

( . . . )

                                   Como a lei indica como objeto material da receptação a coisa ‘produto de crime’, é imprescindível, para demonstração da sua materialidade, a comprovação da natureza criminosa do bem. Esta é, portanto, a diligência primordial a ser realizada pela autoridade policial no bojo do inquérito policial(CPP, art. 6º, inc. III). Sem ela, o procedimento investigatório estará incompleto, e não será suficiente a embasar a atividade do Ministério Público quanto ao oferecimento da denúncia.

( . . . )

2.10.1.5.8. Sujeito ativo

                                   Pode ser qualquer pessoa(crime comum), com exceção do autor, coautor ou partícipe do crime antecedente, que somente respondem por tal delito, e não pela receptação...

( sublinhamos ) 

 

                                               Por outro ângulo, Cezar Roberto Bitencourt assevera, com a clareza habitual, que o crime de receptação, antes de tudo, reclama o intuito de proveito do sujeito ativo do crime, quando assim destaca: 

 

“                                  Por isso, qualquer das condutas descritas praticadas pelo sujeito ativo devem, necessariamente, ter como objetivo a obtenção de proveito, para si ou para outrem; em outros termos, o agente deve agir com animus lucrandi...

( negritamos ) 

 

                                               E, mais, quando ao dolo e a habitualidade na prática do referido delito (qualificado), assim disserta novamente Cleber Masson: 

 

“                                  A receptação qualificada do § 1º do art. 180 do Código Penal, por seu turno, é crime próprio, ou especial, pois o tipo penal reclama uma situação diferenciada em relação ao sujeito ativo. Com efeito, o delito somente pode ser cometido pela pessoa que se encontra no exercício de atividade comercial ou industrial.

( . . . )

                                               Cumpre destacar, porém, que a incidência da qualificadora reclama habitualidade no desempenho do comércio ou da indústria pelo sujeito ativo, pois é sabido que a atividade comercial(em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo...

( destacamos ) 

 

                                               Por seu turno, mas no mesmo sentido das linhas supra levantadas, discorre Cezar Roberto Bitencourt que:

 

 

“                                                         Com efeito, o tipo descrito no caput do art. 180 retrata um crime comum (que pode ser praticado por qualquer pessoa), enquanto a descrição contida no § 1º configura crime próprio, que exige uma qualidade especial do sujeito ativo, no caso, que se trate de comerciante ou industrial,  e mais: que a conduta criminosa seja praticada ‘no exercício da atividade’ profissional, mesmo que exercida irregular ou clandestinamente. Essa mudança da espécie do tipo penal – de comum para especial --, acrescida da exigência de que qualquer das condutas constantes do enunciado típico deve ser praticada no exercício de ‘atividade comercial ou industrial’...

( destacamos ) 

 

                                               Quando ao dolo, registra Julio Fabrini Mirabete que: 

 

“                                  O tipo objetivo é o dolo, ou seja, a vontade dirigida à prática de uma das condutas previstas no tipo. É indispensável, porém, o elemento subjetivo do tipo registrado na expressão ‘deve saber ser produto de crime’, que não significa a necessidade a necessidade de que o agente ‘saiba’ dessa circunstância (caso contrário a lei teria repetido a expressão contida no caput do art. 180). Basta, portanto, para a caracterização do ilícito, a comprovação de que o agente, em decorrência das circunstâncias do fato, tinha todas as condições para proceder saber da procedência ilícita da res adquirida, recebida, etc. A expressão trata, na verdade, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer a origem espúria da coisa, tendo agido com dolo. Se não se entender, inscrevendo-se no artigo também a forma culposa, deve-se o princípio da redução teleológica da pena, aplicando-se apenamento previsto para o tipo descrito no caput do art. 180... 

 

                                               Ora, o verdadeiro quadro fático ocorrido e ratificado nestes autos, contrariamente ao que fora estatuído pelo Parquet em sua inaugural, diverge frontalmente da tipificação penal almejada pelo mesmo.

 

                                               Há de existir, sim, a absolvição do Apelante, segundo acompanha-se da notas doutrinárias supra aludidas, do contexto de depoimentos expostos na fase extraprocessual e na fase judicial, mais, dos julgados que se seguem.

 

                                               Comprovou-se que o Recorrente não exerce qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão, acima descritos. Não existe nexo de causalidade com a ilicitude em comento. Em verdade, aquele, como mesmo afirmado na denúncia ora guerreada, detém um lava-jato, aliás bem conhecida nesta cidade. Frise-se, neste contexto, que jamais o Acusado exercera em continuidade ou habitualidade a marcancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao Acusado a título de receptação. Não há, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida, repise-se e, ademais, fora o único ato isolado. 

                                              

                                               A propósito, a testemunha Francisco de Tal (fls. 156), em depoimento perante este Juízo, destacou que:

 

“Que, sabe que o Réu exerce apenas o trabalho através de seu lava-jato; Que, não existe outro tipo de comércio e/ou prestação de serviços que não o de lava-jato; Que, ao que saiba, o Réu tem tal comércio há mais de 8 anos; Que, não existe qualquer relação na venda dos produtos apreendidos na empresa do Réu;”

 

( ... )

 


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 37

Autor da petição: Alberto Bezerra

Histórico de atualizações

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Download automático e imediato
download automático e imediato
Sinopse

Trata-se de modelo de recurso de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão decondenação do Apelante à pena de três (3) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 10(dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal. (crime de receptação qualificada)

 
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 21:00h, foram à empresa do Apelante (Lava-Jato Pedro Ltda).
 
Na oportunidade não fora localizada nenhuma droga ilícita, como pretendido, muito embora foram apreendidos os seguintes bens na empresa do Recorrente:1(um) cordão de ouro de 18 kilates; 1(um) toca-CD marca JVC e1(uma) máquina fotográfica marca Kodak, modelo 000, nr. 113344.
 
Segundo ainda a acusação, estes objetos eram originários de roubos e furtos, porquanto o Apelante “era velho conhecido como comprador de objetos produtos de crimes”.
 
Diante disto, o mesmo foi levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante delito pela prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (Receptação qualificada), porquanto, questionado na ocasião acerca dos comprovantes da aquisição dos referidos bens, os mesmos não foram apresentados à Autoridade Policial. 
 
Assim procedendo, dizia a denúncia, o Apelante violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 180, § 1º), praticando o crime de receptação qualificada, na medida em que tinha em depósito, em estabelecimento comercial de sua titularidade, em proveito próprio, coisa que deveria saber ser produto de crime, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supra mencionado.
 
 Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente e às teses defensivas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, neste azo, o condenou à pena de três (3) anos de reclusão, a ser cumprido no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 180, § 1º, do Código Penal.
 
No mérito, quanto à imputação do crime de receptação qualificada, argumentou-se que a hipótese era de absolvição, tese esta não acolhida pelo Magistrado condutor do processo.
 
Em verdade, não havia qualquer denotação fática que indicasse a existência do fato delituoso descrito pela acusação. (CPP, art. 386, inc. II)
 
Primeiramente, traçou-se considerações doutrinárias acerca do crime de receptação, na modalidade fundamental, apurando-se sobretudo o núcleo do tipo penal em espécie.
 
Neste enfoque foram inserta as lições de doutrina de Rogério Greco, Julio Fabbrine Mirabete, Cléber Masson e Cezar Roberto Bitencourt.
 
Notas de jurisprudência com a mesma sorte de entendimento foram insertas na peça processual.
 
Segundo os pensamentos expostos pelos mencionados jurisconsultos, o crime de receptação, antes de tudo, requer o intuito de proveito do sujeito ativo do crime.
 
Ademais, estipulou-se que a receptação é um crime acessório, de fusão ou parasitário, pois não tem existência autônoma, reclamando a prática de um delito anterior.
 
Segundo os doutrinadores, é crime que necessariamente requer a demonstração da habitualidade e do dolo.
 
Demonstrou-se que o Recorrente não exercia qualquer atividade comercial compatível com a venda dos produtos apreendidos no auto de apreensão.
 
Outrossim, sustentou-se que jamais o Apelante exercera em continuidade ou habitualidade a marcancia atinentes aos produtos apreendidos, os quais imputados ao mesmo a título de receptação.
 
Não havia, destarte, qualquer compatibilidade entre os bens apreendidos e a atividade desenvolvida e, ademais, fora este um único ato isolado.
 
Subsidiariamente, esperou-se o acolhimento do recurso de sorte a desclassificar o delito imputado para o crime de receptação culposa. (CP, art 180, § 3º)
 
Não houve para a defesa o dolo direto e nem mesmo o eventual.
 
O Apelante, destarte, “não sabia” (dolo direto) e “nem deveria saber” (dolo eventual) da eventual origem criminosa dos produtos adquiridos.            
 
Por outro lado, defendeu-se que, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo era de rigor para a absolvição.
 
Neste enfoque foram insertas as lições de doutrina de Aury Lopes Júnior e Fernando da Costa Tourinho Filho, além de inúmeras de notas de jurisprudência com as mesmas disposições de entendimento.
 
Outras informações importantes

R$ 115,43 em até 12x
no Cartão de Crédito
ou

*R$ 103,89(10% de desconto)
com o
PIX

Avaliações

Ainda não há comentários nessa detição. Seja o primeiro a comentar!

Faça login para comentar

Não encontrou o que precisa?

Consulta nossa página de ajuda.

Se preferir, fale conosco.