Modelo de Razões de Apelação Criminal Roubo com preliminares desclassificação PN168

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 48

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual (com jurisprudência): trata-se de modelo de petição de interporsição de razões de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal (CPP), em razão de condenação do recorrente à pena de reclusão como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (crime de roubo majorado/qualificado). Alega-se, no âmago, falta de provas (negativa de autoria). Subsidiariamente, pede-se a diminuição da pena (dosimetria). 

 

 Modelo de petição de razões de apelação criminal roubo qualificado

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Comum Ordinário

Proc. nº.  5555.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: Francisco das Quantas e outro

 

                                    

                                     FRANCISCO DAS QUANTAS ( “Apelante” ), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente  

APELAÇÃO CRIMINAL 

em razão da r. sentença que demora às fls. 175/184 do processo em espécie, a qual condenou o Recorrente à pena de cinco (5) anos e (6) seis meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Estatuto Repressivo, motivo qual, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.

 

                                                Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. 

 

 

                                                                              Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                                                 Cidade (PP), 00 de novembro de 0000.                       

 

 

 

 

                                                                                                 

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO 

 

Apelante: Francisco das Quantas

Apelado: Ministério Público Estadual 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

COLENDA TURMA JULGADORA

PRECLAROS DESEMBARGADORES

 

1 - Síntese do processo 

 

                                      Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 15:30h, próximo a um ponto de ônibus na altura do nº. 400 da Rua Zeta, nesta Capital, os Apelantes, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com intuito de lucro fácil, subtraíram bens móveis da vítima Francis Maria das Tantas.

 

                                               A peça acusatória ainda destaca que o primeiro Apelante, Pedro Joaquim, puxou violentamente a bolsa da vítima, quando a mesma tenta adentrar em um ônibus. Todavia, ao roubar a bolsa dessa logo em seguida fora contido por populares que estavam também na mesma parada de ônibus. Nessa ocasião o Recorrente tentou obter fuga com parceiro, segundo Apelante, de nome Francisco das Quantas. Esse aguardava aquele em uma mobilete próximo ao local onde fora perpetrado o crime em vertente.

 

                                               Passados cerca de 30 minutos do episódio, chegou uma viatura da Polícia Militar levando ambos os meliantes à Delegacia Distrital da circunscrição dos fatos.

 

                                               Os denunciados foram autuados em flagrante delito e os bens roubados devolvidos à vítima, consoante auto de restituição que repousa às fls 22 (uma bolsa marca Frison, um celular marca Siemens, R$ 77,00 em dinheiro, um talonário de cheques e 3 cartões de crédito). Esses foram avaliados, conforme laudo específico, em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais).

 

                                               Assim procedendo, diz a denúncia, os Acusados violaram normas previstas no Código Penal (CP, art. 157, § 2º, inc. II), praticando o crime de roubo, majorado pelo concurso de agentes, na medida em que houvera subtração consumada de patrimônio alheio (coisa móvel) para si, de forma violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.

 

                                                Recebida a peça acusatória por este d. Juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Apelante. (fls. 129/133)

 

                                                           Alheio ao conjunto de provas favoráveis Recorrente, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou-o à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto.

 

                                               Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nessa ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.

 

2 - Preliminar ao mérito   

 

2.1. Cerceamento de defesa

Indeferimento de perguntas

CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                                           É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)

 

                                                           Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:

 

“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o primeiro Réu e autor do crime mantivera, por ocasião do roubo, algum contato, seja verbal ou por sinais, um com o outro. Questionou, mais, se a mesma presenciou alguma participação do segundo Réu na perpetração do crime pelo primeiro Acusado. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...” 

 

                                                           Para a defesa inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente. O fato deste se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Recorrente. Isso não ocorreu, obviamente.

 

                                                           Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado. 

 

                                                           No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 

Art. 212 - As perguntas serão formulados pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. 

 

                                                           Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.

 

                                                           Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:

 

De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas [ ... ]

 

                                                           Com a mesma sorte de entendimento Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:

 

Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação [ ... ] 

 

                                                           De bom alvitre que destaquemos julgados que importam o mesmo juízo:

 

HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTA FORMULADA PELA DEFESA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 212, DO CPP. NULIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM NESSE PONTO CONCEDIDA.

1. Paciente indiciado e denunciado pela prática da conduta delitiva descrita no Art. 217-­A do Código Penal. 2. Alegativa de indeferimento de pergunta formulada pela defesa em audiência de instrução, dirigida a vítima e a testemunha (mãe da vítima), sob a fundamentação que a testemunha responde sobre fatos e não possibilidades. 3. Inexistência de prova pré­constituída quanto ao indeferimento de pergunta formulada na oitiva da vítima. 4. A via estreita do habeas corpus não suporta a dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir a petição inicial com todos os elementos comprobatórios de sua tese. 5. Writ neste ponto não conhecido. 6. Data venia o parecer da d. Procuradoria de Justiça do Estado do Ceará, há que se ponderar acerca da possibilidade de conhecimento do pedido referente à declaração de nulidade de ato processual em sede de Habeas Corpus. 7. Estabelece o artigo 648, inciso VI, do CPP, que "A coação considerar­se­á ilegal quando o processo for manifestamente nulo'. 8. As violações aos princípios fundamentais do processo penal, como da ampla defesa e do contraditório, constituem vícios passíveis de nulidade absoluta, como no caso daquele invocado na exordial do presente habeas corpus. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. A Lei nº 11.690/2008 modificou a sistemática da oitiva de testemunhas, possibilitando que os advogados formulem indagações diretamente à testemunha, cabendo ao Magistrado a fiscalização, nos termos do artigo 212, caput, do Código de Processo Penal. 10. In casu, a defesa perguntou a testemunha se o fato criminoso poderia ter sido praticado por outra pessoa. 11. Questionamento que não enquadra­se na possibilidade legal de não admissão, pois não induz a resposta, tem relação com a causa e não importa na repetição de outra já respondida. 12. Prejuízo da defesa demonstrado, pois a resposta da testemunha poderia fortalecer tese de negativa de autoria, enfraquecendo os indícios de autoria. 13. Writ parcialmente conhecido e concedido, para anular o depoimento da testemunha, A. P. M. H. [ ... ] 

 

                                               Dessarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado.

 

2.2. Reconhecimento de pessoa

Cerceamento de defesa.

CPP, art. 266 e segs  e CF, art. 5.º, inc. LV

 

                                               As palavras da ofendida, quando do seu depoimento, foram demasiadamente frágeis e inseguras quanto à participação do Apelante. Por esse ângulo, entendeu a defesa que essa hesitação deveria ser afastada para não comprometer a ausência de culpa do Recorrente.

 

                                               Todavia, a defesa insistiu em juízo e se ratificou na ata de audiência(fls. 147), que referida prova fosse realizada estritamente na forma estipulada na Legislação Adjetiva Penal.

 

                                               Ao contrário disso, o rito desse ato processual fora defeituoso e prejudicou o Apelante, uma vez que o reconhecimento fora feito simplesmente com uma curta indagação à vítima se reconhecia o depoente(Réu) A resposta, mesmo que um tanto dúbia, trouxe prejuízo, insistimos, à defesa. 

 

                                               A este respeito leciona Guilherme de Souza Nucci que:

 

 O art. 226 do CPP impõe um procedimento certo e detalhado para se realizar o reconhecimento de pessoa: a) a pessoa a fazer o reconhecimento, inicialmente, descreverá a pessoa a ser reconhecida; b) a pessoa, cujo reconhecimento é pretendido, será colocada ao lado de outras semelhantes, se possível; c) convida-se a pessoa a fazer o reconhecimento e apontá-la; d) lavra-se auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada a proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais; e) há possibilidade de se isolar a pessoa chamada a reconhecer, de modo que uma não veja a outra, evitando-se intimidação ou influência, ao menos na fase extrajudicial.

Observa-se, entretanto, na prática forense, há décadas, a completa inobservância do disposto neste artigo, significando autêntico desprezo à forma legalmente estabelecida. Pode-se dizer que, raramente, nas salas de audiência, a testemunha ou vítima reconhece o acusado nos termos preceituados pelo Código de Processo Penal [ ... ]

 

                                               Nesse ínterim, o Apelante pleiteia a renovação do ato processual em estudo, tendo em conta a pretensão do reconhecimento a ser feito pela vítima em relação ao ora Recorrente, todavia a ser realizada no estrito ditame expresso no art. 226 do Código de Processo Penal.

 

3 - No mérito

 

3.1. Ausência de provas

                                                       CPP, art. 386, inc. V                                                                      

 

                                               De outro bordo, a tese da ausência de prova de participação do Recorrente não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o depoimento da vítima fora firme e seguro, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.

                       

                                               O primeiro Apelante, Pedro Joaquim, fora quem, em verdade, abordou a vítima e subtraiu os bens em apreço. Quanto ao segundo Acusado, ora Apelante, Joaquim das Quantas, a acusação imputa participação no crime, uma vez que, segundo a mesma, esse procurou dá fuga ao primeiro Apelante.

 

                                               A pretensa participação do Apelante no crime advém unicamente das palavras da vítima. Ainda assim, frise-se, de forma dúbia.

 

                                               Resta saber, de outro bordo, que, para que haja efeito para fins condenatório, as palavras da vítima haveriam de estar em harmonia com outras provas colhida do bojo dos autos.

 

                                               Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. INDEFERIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL, REQUERIDO PELO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA QUANTO A UM ACUSADO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO COMPROVADAS. CARACTERÍSTICAS DESCRITAS PELAS VÍTIMA INSUFICIENTES À CERTEZA DA AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Já é de todo sabido que a nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não está sujeita à preclusão, de sorte que a sua alegação/constatação pode se dar em qualquer fase do processo. Por outro lado, em matéria de nulidades. Inclusive absoluta. , é dever da parte demonstrar o efetivo prejuízo, de modo que a sua ocorrência, por si só, não gera qualquer consequência. Inteligência do princípio da pas de nulité sans grife. 2. A validade probatória das provas colhidas em sede policial deve ser corroborada com outras prestadas em juízo, em especial com a oportunização, à parte, de contraditá-las, situação esta inocorrida quando do indeferimento do reconhecimento pessoal do acusado. Cerceamento de defesa verificado. 3. Nos crimes de roubo, a palavra da vítima do crime de roubo tem especial relevância em razão do contato direto mantido com o agente criminoso, podendo conduzir ao reconhecimento pessoal ou a indicativo de características físicas que contribuam para sua identificação, principalmente, quando corroborado pelo depoimento de outras testemunhas ouvidas em juízo e inexistem motivos para falsa acusação. 4. Apesar da identificação do delinquente através de caraterísticas físicas se fazer perfeitamente possível, tal conclusão há de ser pautada em atributos únicos que levem à certeza da autoria, e não apenas em descrições genéricas aplicáveis a quaisquer pessoas (como o foi in caso). 5. Não se sabendo ao certo, diante das provas coletadas nos autos (ou ausência delas), se o crime de roubo pode ser imputado ao acusado, em especial pela fragilidade do contexto probatório, imperiosa é a absolvição, diante do princípio do in dubio pro reo. 6. Recurso parcialmente provido [ ... ]

 

 

APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM O CRIME DE QUADRILHA ARMADA. SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU POR FALTA DE PROVAS.

Pretensão condenatória do MP. Impossibilidade. Fragilidade probatória. Réu que deve ser absolvido diante da incerteza de sua efetiva participação nos delitos em apreço. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Recurso do MP improvido [ ... ] 

 

                                      Outrossim, a palavra da vítima, colhida de seu depoimento (fl. 147), identicamente não oferece a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens. A propósito essa sequer avistou, de fato, o Apelante. Ao revés, tão somente disse que “visualizou uma mobilete no chão”, ainda assim após a prisão do primeiro Recorrente. 

 

                                               Na verdade, segundo consta do depoimento do Apelante (fl. 163), esse apenas estava parado próximo ao local, atendendo uma ligação em seu celular, onde, infelizmente, naquele exato momento, deu-se o episódio narrado. Não há qualquer ligação entre o Recorrente e o primeiro acusado. Tudo não passou de um erro grave e inexplicável.

 

                                               Dessarte, inexistiu o concurso de agentes como almejado pelo Parquet, maiormente quando o primeiro Acusado negou a participação do ora Apelante. (fl. 160)

 

                                               Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

 

                                               Este princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

                                                          

                                               Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr.:

 

 A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

                                    Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente) [ ... ] 

 

                                                           No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva [ ... ] 

 

                                               Não discrepa desse entendimento Norberto Avena, o qual professa que:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

            Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória [ ... ] 

                                               

                                               De outro importe, caso não aceita a tese ora sustentada de que o Apelante jamais tivera qualquer liame com o delito em espécie, o que se diz apenas por argumentar, ainda assim as considerações fáticas obtida deste fólios, e delimitadas na denúncia, jamais poderiam ensejá-lo como partícipe do crime aqui apurado.     

 

                                      Temos que o primeiro Recorrente, Pedro Joaquim, foi aquele que praticou a conduta descrita no núcleo do tipo penal debatido (roubo). Destarte, segundo a denúncia este figura como autor. Ao ora Apelante, de acordo com esta mesma peça exordial acusatória, imputou-se participação no desiderato do delito. Entretanto, sob este específico enfoque houve um grave equívoco na sentença condenatória guerreada.

 

                                               A sentença veio a confirmar a participação do Apelante, dispondo que o Apelante, parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Apelante(autor do delito), o que, frise-se, não fora comprovado nos autos.

 

                                               Mas, indaga-se: seria esta atuação do Apelante (parado em sua mobilete) decisiva para o êxito da empreita criminosa em estudo? Claro que não! E isso tem uma implicação jurídica de extrema relevância.

 

                                               É consabido que para a perpetração do concurso de pessoas existem alguns requisitos, a saber:

 

( a ) pluralidade de agentes e de condutas;

( b ) relevância causal de cada conduta;

( c ) liame subjetivo entre os agentes;

( d ) identidade de infração penal.

 

                                                Não é o que observamos dos autos, muito menos dos fundamentos pelos quais a sentença ancorou-se.         

 

                                               Aqui, no mínimo inexiste minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em vertente.  O fato de o Acusado se encontrar estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito. E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Apelante. Isso não se comprovou, obviamente.

 

                                               Com respeito ao tema, vejamos as lições de Cleber Masson:  

 

Concorrer para a infração penal importa em dizer que cada uma das pessoas deve fazer algo para que a empreitada tenha vida no âmbito da realidade. Em outras palavras, a conduta deve ser relevante, pois sem ela a infração penal não teria ocorrido como e quando ocorreu.

O art. 29, caput, do Código Penal fala em ´de qualquer modo´, expressão que precisa ser compreendida como uma contribuição pessoal, física ou mora, direta ou indireta, comissiva ou omissiva, anterior ou simultânea à execução. Deve a conduta individual influir efetivamente no resultado.

De fato, a participação inócua, que em nada concorre para a realização do crime, é irrelevante para o Direito Penal [ ... ]

( sublinhamos ) 

 

                                               Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, desta feita quanto ao vínculo subjetivo de vontades, professa o mesmo autor in verbis:

 

Esse requisito, também chamado de concurso de vontades, impõe estejam todos os agentes ligados entre si por um vínculo de ordem subjetiva, um nexo psicológico, pois caso contrário não haverá um crime praticado em concurso, mas vários crimes simultâneos. “ (Ob. e aut. cits., pág. 482) 

 

                                               Com a mesma sorte de entendimento, leciona Cezar Roberto Bitencourt que:

 

O concurso de pessoas compreende não só a contribuição causal, puramente objetiva, mas também a contribuição subjetiva, pois, como diz Soler, ‘participar não quer dizer só produzir, mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente’ um resultado proibido. É indispensável a consciência de vontade de participar, elemento que não necessita revestir-se da qualidade de ‘acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a figura mais comum, ordinária, de adesão de vontades a realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-lo, ou não desejá-la, bastante que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal. “

( . . . )

“b) Relevância causal de cada conduta

 

            A conduta típica ou atípica de cada participante deve integrar-se à corrente causal determinante do resultado. Nem todo comportamento constitui ‘participação’, pois precisa ter ‘eficácia causal’, provocando, facilitando ou ao menos estipulando a realização da conduta principal.

( . . . )

c) Vínculo subjetivo entre os participantes

 

            Deve existir também, repetindo, um liame psicológico entre os vários participantes, ou seja, consciência de que participam de uma obra comum. A ausência desse elemento psicológico desnatura o concurso eventual de pessoas, transformando-o em condutas isoladas e autônomas. ‘Somente adesão voluntária, objetiva (nexo causal) e subjetiva (nexo psicológico), à atividade criminosa de outrem, visando à realização do fim comum, cria o vínculo do concurso de pessoas e sujeita os agentes à responsabilidade pelas consequências da ação.

O simples conhecimento da realização de uma infração penal ou mesmo concordância psicológica caracterizam, no máximo, ‘conivência’, que não punível, a título de participação, se não constituir, pelo menos, alguma forma de contribuição causal, ou, então, constituir, por si mesma, uma infração típica [ ... ]                                              

 

                                               A propósito, salientamos o seguinte julgado:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA, O PATRIMÔNIO E A CRIANÇA E O ADOLESCENTE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 12.850/2013, ART. 2º, §§ 2º E 4º, I), ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO CP, ART. 157, § 2º, I E II) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. (1) RECURSO DE MAX ADEMIR DE OLIVEIRA. (1.1) PRELIMINARES. (1.1.1) IMPUGNAÇÃO AO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. ATO PERSONALÍSSIMO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DO TERMO RESTRITA ÀS PARTES SIGNATÁRIAS. PRECEDENTES DO STF E STJ. (1.1.2) NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE DADOS DO APARELHO CELULAR DA CORRÉ ALESSANDRA. ACESSO AO APARELHO AUTORIZADA PELA CORRÉ. PROVA LÍCITA. ADEMAIS, DADOS NÃO ABARCADOS PELA PROTEÇÃO CONFERIDA AO SIGILO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. (1.1.3) ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 11 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. (1.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEFENDIDA AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO TIPO. DESCABIMENTO. EVIDENCIADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS, CABENDO AO APELANTE RECRUTAR NOVOS INTEGRANTES, PLANEJAR ROUBOS, REALIZAR A TROCA DOS SINAIS IDENTIFICADORES E NEGOCIAR A VENDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. (1.3) CRIME DE ROUBO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. AGENTE QUE FOI AUTOR PARCIAL OU FUNCIONAL DE EMPREITADA CRIMINOSA, ATUANDO COMO MENTOR INTELECTUAL, COM DOMÍNIO DO FATO. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). (1.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. ERRO DE TIPO NÃO COMPROVADO PELA DEFESA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (CPP, ART. 156). (1.5) PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE ABORDAGEM ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS PELAS PARTES. SOLUÇÃO JURÍDICA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. (2) RECURSO DA CORRÉ ALESSANDRA MACHADO DOS SANTOS. (2.1) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO, IN CASU, CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA, ALÉM DA ESTRUTURA ORDENADA E DIVISÃO INFORMAL DE TAREFAS. SUBSUNÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA. (2.2) CRIME DE ROUBO. POSTULADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. TEORIA MONISTA (CP, ART. 29, CAPUT). AGENTE QUE, EMBORA NÃO PRATIQUE ATOS EXECUTÓRIOS, ASSUME O PAPEL DE CÚMPLICE E PRESTA AUXÍLIO AO SUCESSO DA EMPREITADA. (2.3) DOSIMETRIA. (2.3.1) PRETENDIDO AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA EM VIRTUDE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO ROUBO. (2.3.2) RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (CP, ART. 29, § 1º). ACOLHIMENTO. AGENTE QUE, NO PAPEL DE PARTÍCIPE, APENAS OCULTA O VEÍCULO EM SUA RESIDÊNCIA, PARA, APÓS A ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR PELOS COMPARSAS, CONDUZI-LO AO COMPRADOR FINAL. MINORAÇÃO DA PENA EM 1/6. (3) RECURSO DE ALEX ADRIANO CORREIA DOS SANTOS. (3.1) ADMISSIBILIDADE. PEDIDO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. (3.2) CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. ELEMENTOS A DENOTAR A INTEGRAÇÃO DO APELANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, DESEMPENHANDO O PAPEL DE RESPONSÁVEL PELO ROUBO DE VEÍCULOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.3) CRIME DE ROUBO. DEFENDIDA ANEMIA PROBATÓRIA ACERCA DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. PROVAS INDIRETAS QUE ALCANÇAM O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO DEDUTIVO. AGENTE QUE ACOMPANHOU OS DEMAIS COMPARSAS NO MOMENTO DE OCULTAÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO NA ALTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ÔNUS DA DEFESA EM COMPROVAR O ÁLIBI INVOCADO (CPP, ART. 156). CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.4) CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO DE NATUREZA FORMAL. ENVOLVIMENTO ATIVO DE ADOLESCENTE NO CENÁRIO CRIMINOSO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DO MENOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. (3.5) DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA (CP, ART. 65, I). AGENTE COM 20 (VINTE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. TODAVIA, PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E AUSENTES AGRAVANTES. INCIDÊNCIA DO VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (3.6) ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REPRIMENDA FIXADA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA MANTIDA

- Os termos de acordo de colaboração premiada, enquanto ato personalíssimo, só podem ser impugnados pelas partes signatárias. - É válida a prova obtida por meio de acesso autorizado pelo proprietário a dados de aparelho celular. - É necessário a demonstração de prejuízo para seja decretada a nulidade de ato realizado em desacordo com a Súmula vinculante 11 do STF. - Cometem o crime de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013, art. 2º) os agentes que se associam de modo estável e permanente, com certo grau de estrutura e divisão informal de tarefas, para a obtenção de vantagens mediante a prática de roubos de veículos. - O agente que, autor parcial ou funcional, dirige a atividade dos demais agentes (autores diretos) com informações imprescindíveis à concretização do ilícito penal, comete o crime em coautoria, por força da teoria do domínio do fato, nos moldes da teoria monista adotada pelo Código Penal (CP, art. 29, caput). - O crime de corrupção de menores tem natureza formal, pelo que é desnecessária a verificação de que o adolescente já era ou não corrompido à época do fato. - Incumbe à defesa fazer prova do alegado erro de tipo acerca da menoridade do adolescente, se existentes nos autos elementos a comprovar a tipicidade do delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, nos termos do art. 156 do CPP. - Responde como partícipe do crime de roubo o agente que, com a consciência de contribuir para a realização da obra comum, embora não participe dos atos executórios, assume a responsabilidade de ocultar a Res subtraída, para posteriormente levá-la ao comprador final e, por fim, retornar com o lucro da venda a ser partilhado com os comparsas. - Não constitui bis in idem a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agente ao crime de roubo praticado por integrantes de organização criminosa. - Deve ser reconhecida a participação de menor importância do agente cujo papel no desencadeamento do delito é posterior a sua consumação. - Autoriza a condenação o conjunto probatório formado por provas diretas, indiretas e indícios suficientes para permitir a conclusão, por meio de raciocínio lógico-dedutivo, de que o agente foi o autor do delito do roubo descrito na denúncia. - O agente menor de 21 anos de idade, na época do fato, faz jus à atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, circunstância porém que não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do Enunciado nº 231 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos inviabiliza a aplicação de regime inicial mais brando que o fechado, nos moldes do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. - Descabe substituir a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos se a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais desfavoráveis arredam a concessão do benefício (CP, art. 44). - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento dos recursos de Max e Alessandra; e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Alex. - Recurso de Max conhecido e desprovido; recurso de Alessandra conhecido e parcialmente provido; recurso de Alex conhecido em parte e parcialmente provido [ ... ] 

                                   

4 - Subsidiariamente   

           

4.1. Desclassificação do crime

 

                                               Diz a denúncia mais que na data do episódio delituoso o primeiro Apelante (autor do delito) se aproximou da vítima e, sem nada dizer, arrancou bruscamente dela a bolsa que trazia consigo, no momento que tentava ingressar no coletivo.

 

                                               Transcreve-se o relato da ofendida em juízo, in verbis:

 

“ Que quando o ônibus chegou e iria subindo as escadas, sentiu o ladrão puxando com força sua bolsa, a qual estava por sobre seu ombro, sendo que quase caiu para trás visto que o puxão foi muito forte; ( . . . ) que não está ferida.” (fl. 147)

 

                                               Dessarte, com nitidez se percebe que a narrativa dos fatos traduz somente um crime de furto. Em verdade, a ação do autor do crime foi dirigida à coisa (bolsa da vítima) e não à pessoa, como requer o núcleo do delito penal em vertente. Ademais, não há sequer qualquer descrição fática de algum contato físico entre o autor do crime e a vítima quando do arrebatamento da “res”.

 

                                               Ao invés disso, o magistrado sentenciante entendeu que o arrebatamento da coisa fora efetuada com violência contra a vítima. Destacou, mais, que, nesses casos, não se faz necessária qualquer lesão corporal.

 

                                               Por outro norte, a vítima, segundo consta dos autos, tem apenas 25 anos de idade, não restando demonstrado, mais, qualquer fragilidade física. Se violência moral existisse, o que nem de longe fora citado no seu depoimento, essa restaria afastada pelos aspectos supra citados. Não existiu, outrossim, sequer uma única palavra intimidativa, como assim, ficou comprovada na sentença combatida.

 

                                               É consabido que a violência, seja física ou moral, é elemento descritivo do tipo penal em estudo (roubo) e, nesse azo, deve existir no comportamento doloso do agente.

 

                                               Com efeito, salientamos as lições de Rogério Greco, o qual professa que:

 

“          O que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem.

( . . . )

            A violência (vis absoluta) deve ser empregada contra a pessoa, por isso, denominada física, que se consubstancia na prática de lesão corporal (ainda que leve) ou mesmo em vias de fato.

( . . . )

            Violência imprópria seria, portanto, aquela de natureza física, dirigida contra a vítima, capaz de subjulgá-la a ponto de permitir que o agente pratique a subtração dos bens.

( . . . )

            Além da violência (própria ou imprópria), também se caracteriza o crime de roubo quando, para fins de subtração da coisa alheia móvel, o agente se utiliza de grave ameaça (vis compulsiva).

            Grave ameaça é aquela capaz de infundir temor à vítima, permitindo que seja subjulgada pelo agente que, assim, subtrai-lhe os bens. Quando o art. 157 usa a locução grave ameaça, devemos entendê-la de forma diferenciada do crime de ameaça, tipificado no art. 147 do Código Penal. A ameaça, em si mesma considerada como uma infração penal, deve ser concebida como uma promessa de mal futuro, injusto e grave. No delito de roubo, embora a promessa do mal deva ser grave, ele, o mal, deve ser iminente, capaz de permitir a subtração naquele exato instante pelo agente, em virtude do temor que infunde na pessoa da vítima.

( . . . )

            A ameaça deve ser verossímil, vale dizer, o mal proposto pelo agente, para fins de subtração dos bens da vítima, deve ser crível, razoável, capaz de infundir temor [ ... ] 

 

                                               Ademais, na mesma esteira de entendimento, professa Guilherme de Souza Nucci que: 

 

6. Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana [ ... ] 

 

                                               A posição sedimentada nos Tribunais é justamente essa adotada pelos ilustres doutrinadores acima mencionados:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLENCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. AÇÃO DIRIGIDA SOMENTE À COISA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A defesa concentra sua tese na descaracterização do crime de roubo, para subsistir apenas o delito de furto, com previsão legal no art. 155 do Código Penal Brasileiro, haja vista entender que inexistiu violência ou grave ameaça na conduta do acusado. 2. A vítima, sob o crivo do contraditório, informou à autoridade judiciária competente que o apenado, ao abordá-la, não utilizou de nenhuma espécie de violência ou grave ameaça contra a mesma, apenas arrebatou sua bolsa, fugindo logo em seguida. O puxão da bolsa da vítima configura violência contra a coisa e não contra a pessoa. Não há que se falar, neste caso, em crime de roubo, mas sim em furto por arrebatamento. 3. Ao proceder a nova dosimetria da pena, torno-a definitiva em 01 (um) ano de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Presentes todos os requisitos autorizadores da concessão do benefício, com amparo na regência do art. 44 do Código Penal Brasileiro, procedo à conversão de ofício da pena privativa de liberdade em UMA pena restritiva de direito, qual seja: Prestação de serviços em favor de entidade pública a ser definida pelo douto juiz de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PRESO. ROUBO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CP. CONDENAÇÃO. SUBTRAÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE ARREBATAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CABIMENTO. DOSIMETRIA PENAL REFORMULADA. PENA CUMPRIDA QUE SE JULGA EXTINTA.

Materialidade a autoria delitivas, devidamente comprovadas, com destaque para o testemunho da vítima e confissão do acusado. Não houve violência ou grave ameaça contra a pessoa exigida no tipo penal do roubo. Em uníssono a vítima e o réu relataram que a subtração do cordão consistiu num puxão da Res do pescoço da vítima, ou seja, o que restou configurado foi a violência contra a coisa e não contra a ofendida, não se podendo falar, neste caso, em crime de roubo. Não assiste razão à defesa quanto ao pedido de reconhecimento da tentativa. A perseguição logo após a subtração e a restituição da Res furtiva não impedem a consumação do crime de furto, cujo critério é a inversão da posse do bem e não a constatação de posse mansa e pacífica. Precedentes STF e STJ. Reforma na dosimetria. Na primeira fase, cabível a fixação da pena-base no seu mínimo legal, qual seja, 01 ano de reclusão e 10 dias-multa à razão unitária mínima. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, ficam estas compensadas na segunda fase. Em razão da ausência de causas de diminuição e de aumento da pena, torno a pena intermediária em definitiva, restando o réu condenado à pena 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, à razão unitária mínima. Tendo em vista o quantum da pena ora fixada e que o apenado foi preso em flagrante em 23/09/2017 (pasta 11), JÁ RESTOU CUMPRIDA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, QUE SE JULGA EXTINTA. Prequestionamentos rechaçados à míngua de ofensa à Constituição Federal e/ou à legislação infraconstitucional. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DEFENSIVO [ ... ]

 

4.2. Minorante. Furto Privilegiado. 

CP, art. 155, § 2º

 

                                               O Apelante sustentou veementemente que a hipótese dos autos era de absolvição. Todavia, sucessivamente, esperou ser acolhida à tese de furto privilegiado. Entretanto, como se observa da sentença combatida, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto magistrado que era uma faculdade sua substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, frisou que a coisa não era de pequeno valor.

 

                                            Doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Apelante sustentou a ocorrência da primeira hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 30%(vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos. (laudo avaliatório de fls. 17)

 

                                               A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:

 

         Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela) [ ... ] 

 

                                               Assim, segundo esse doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:

 

“          Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323) 

 

                                               Nesse enfoque, o Apelante, sucessivamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, espera que:

 

(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Apelante;

 

(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;

 

(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.

 

4.3. Pena de multa

 

                                               Segundo melhor doutrina a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado.

 

                                               Nesse enfoque vejamos o magistério de Rogério Greco:

 

O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo [ ... ]

 

                                               Diante dessas considerações doutrinárias, o Apelante demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente com aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade financeira do Apelante arcar com aplicação da sanção da pena de multa. Veja, a propósito, que foram acostados (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorária de inexistência de bens imóveis em nome do Apelante.

 

                                               Dessarte, espera-se que a pena de multa seja afastada.

 

4.3. Pena-base

Exacerbação indevida. 

CP, art. 68

 

                                               No tocante à aplicação da pena, maiormente no que diz respeito à pena-base, temos que houve uma descabida exacerbação.

 

                                               Bem sabemos que a individualização da pena obedece ao sistema trifásico. Nesse enfoque a inaugural pena-base deve ser apurada à luz do que rege o art. 68 do Estatuto Repressivo, a qual remete aos ditames do art. 59 do mesmo diploma legal. 

 

CÓDIGO PENAL

 

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 

 

                                               Em que pese a orientação fixada pela norma penal supra-aludida, entendemos que a sentença pecou ao apurar as circunstâncias judicias para assim exasperar a pena-base.

 

                                               Nesse ponto específico extraímos da decisão em liça passagem que denota claramente a ausência de fundamento para aumento da pena base:

 

“Passo, então, à dosimetria da pena.

A culpabilidade, os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao crime patrimonial em estudo.

Não há registro de antecedentes.

personalidade do réu é desfavorável, quando assim já consta dos autos prova de delito similar anteriormente. Aquele que é processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social.

( . . . )

Neste azo, fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão e 100 dias-multa. “

( os destaques são nossos ) 

 

                                               Desse modo, o juiz condutor levou em conta, ao destacar a pena-base, unicamente a circunstância desfavorável da personalidade, quando asseverou que ao ser “... processado pela prática de crime patrimonial, atenta para o bom ajuste social. “

 

                                               Segundo a melhor doutrina, ao valorar-se a pena-base todas as circunstâncias judiciais devem ser avaliadas isoladamente. Nesse sentido, vejamos as lições de Rogério Greco, in verbis: 

 

         Cada uma dessas circunstâncias judiciais deve ser analisada e valorada individualmente, não podendo o juiz simplesmente se referir a elas de forma genérica, quando de determinação da pena-base, sob pena de macular o ato decisório, uma vez que tanto o réu como o Ministério Público devem entender os motivos pelos quais o juiz fixou a pena-base naquela determinada quantidade. Entendemos, principalmente, que se o juiz fixou a pena-base acima do mínimo legal é direito do réu saber o porquê dessa decisão, que possivelmente será objeto de ataque quando de seu recurso. Neste sentido a posição dominante em nossos tribunais [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                               Nessa mesma ordem de entendimento professa Norberto Avena que:

 

         É indispensável, sob pena de nulidade, a fixação da pena-base com apreciação fundamentada de cada uma das circunstâncias judiciais, sempre que a pena for aplicada acima do mínimo legal. ‘A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado(arts. 157, 381 e 387, do CPP c/c o art. 93, inc. IX, segunda parte, da Lex Maxima). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo com referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada’ (STJ, HC 95.203/SP DJ 18.8.2008) [ ... ]

( destacamos ) 

 

                                                Sobre o tema também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem idêntico entendimento:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59, DO CÓDIGO PENAL, FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. PENA DEFINITIVA NO PATAMAR DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. ELEMENTOS CONCRETOS DO CRIME REFERIDOS QUE NÃO PATENTEIAM A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA OU ESPECIAL PERICULOSIDADE DO AGENTE. FATOS POSTERIORES AO DELITO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PARA A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. - É cediço que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso do que o originariamente previsto para o montante da pena imposta, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na reincidência do acusado ou na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado. Súmulas nºs 440/STJ, 718/STF e 719/STF. - Na hipótese, o órgão julgador limitou-se a consignar, sobre o delito ora apenado, que foi praticado contra vítima mulher, enquanto esta aguardava em uma fila para ser atendida, em local público, diante de testemunhas. - O órgão julgador, a despeito de haver feito remissão a particularidades do delito apenado, não foi capaz de demonstrar, ainda, como as peculiaridades do caso desbordaram do desvalor ordinário do tipo de crime, justificando um tratamento mais grave. - De fato, a instância a quo não se desincumbe do ônus de motivação a contento apenas fazendo menção a aspectos do crime, sendo a sua narrativa genérica dos fatos compatível com um sem número de roubos ocorridos diariamente. - A concessão da liberdade provisória e a posterior revelia do paciente nestes autos, por óbvio, são fatos ocorridos após a prática do crime ora apenado, não servindo, por não estarem relacionados ao modus operandi do roubo, como fundamento para se promover o agravamento do regime prisional inicial. - Habeas corpus não conhecido. - Ordem concedida, de ofício, para readequar o regime fixado para o início do cumprimento da pena pelo paciente THIAGO BURGO Lopes para a modalidade aberta [ ... ] 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA Nº 440/STJ. SÚMULAS N.OS 718 E 719/STF. APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, não é legítimo agravar o regime de cumprimento da pena sem fundamentação concreta. Conforme o disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, "o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto". Outrossim, no § 3º do mesmo artigo, prevê-se que "a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". 2. Incidência do entendimento sedimentado nas Súmulas n.os 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido [ ... ] 

 

                                               Por fim, indicamos decisão com a mesma sorte de entendimento, desta feita advinda do Colendo Supremo Tribunal Federal:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. CARÊNCIA DE PROVAS. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA ARRIMADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO E DURANTE O INQUÉRITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E MAUS ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. CONSEQUÊNCIAS. PREJUÍZO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REVISTA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. No caso, a sentença salienta ter havido reconhecimento pessoal do réu pela vítima durante o inquérito e em juízo, sendo descabido falar em condenação baseada exclusivamente em provas extrajudiciais. 4. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. 5. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, o fato do crime ter sido perpetrado em supermercado, em horário de funcionamento, demonstra a maior ousadia do réu, permitindo o incremento da básica a título de culpabilidade. 6. A jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria a título de reincidência, não se vislumbra, no ponto, ilegalidade na dosimetria da pena. 7. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o Decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo, pois o paciente teria viajado até local do crime apenas para cometer o delito de roubo majorado contra o estabelecimento comercial, devendo ser, ainda, considerada a extrema agressividade do agentes. 8. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o prejuízo suportado pela vítima não se mostra mais expressivo do que o próprio aos crimes contra o patrimônio. Além disso, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos ao ofendido, no caso, um supermercado, não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime, já que a Res furtivae foi avaliada em cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais). 9. Quanto ao regime prisional, de acordo com a Súmula nº 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". De igual modo, as Súmulas nºs 718 e 719/STF, prelecionam, respectivamente, que "a opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada" e "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". 10. No caso dos autos, contudo, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, condenado à pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, não há falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 11. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena do paciente a 7 anos, 1 mês e 28 dias de reclusão, ficando mantido, no mais, o teor do Decreto condenatório [ ... ]

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Apelação Penal

Número de páginas: 48

Última atualização: 27/02/2024

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2023

Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr., Fernando Costa Tourinho Filho, Norberto Avena, Cleber Rogério Masson, Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco

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Sinopse

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO

DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO

Apelação Criminal Roubo com preliminares desclassificação

Trata-se de modelo de petição de recurso de Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão de condenação do recorrente à pena de reclusão como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal (roubo majorado).

 
Como preliminar ao mérito, a defesa sustentou que houve inescusável error in procedendo, quando o magistrado indeferiu perguntas feitas à testemunha arrolada, perguntas essenciais ao deslinde da causa.
 
Neste importe, afirmou-se que tal desiderato culminou em cerceamento de defesa e refutação ao princípio da garantia do contraditório.
 
Requereu-se, por este norte, a nulidade do ato processual em liça. (CPP, art 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art 5º, inc LV).
 
Alicerçando a tese de nulidade foram insertas as lições de doutrina de Hidejalma Muccio, além de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar. Ademais, também foram incluídas notas de jurisprudência acerca do tema levantado.
 
Ainda em sede de preliminar, a defesa sustentou que o Apelante fora prejudicado na produção de prova pela mesma pleiteada, no caso o reconhecimento de pessoa (CPP, art. 226 e segs).
 
Sustentou-se que a aludida prova deveria seguir estritamente o rito convencionado no artigo da lei processual supra citado, linhas estas inclusive alicerçadas nas lições de Guilherme de Souza Nucci (In, Provas no Processo Penal, 2ª Ed., RT).
 
Ao revés, o reconhecimento ocorreu tão somente com mera indagação à ofendida, em audiência, se reconhecia o Recorrente.
 
No mérito, argumentou-se que a hipótese era de absolvição, tese esta não acolhida pelo Magistrado condutor do processo.
 
Em verdade, não havia qualquer denotação fática que indicasse a participação do Apelante na perpetração do crime junto com o primeiro Réu. (CPP, art. 386, inc. V)
 
Para a defesa, o depoimento da vítima não ofereceu a mínima segurança à constatação que existiam duas pessoas tentando a subtração de seus bens.
 
Neste importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo era de rigor a absolvição.
 
Neste enfoque foram insertas as lições de doutrina de Aury Lopes Júnior, Fernando da Costa Tourinho Filho e Norberto Avena, além de inúmeras de notas de jurisprudência com as mesmas disposições de entendimento.
 
De outro turno, a defesa também refutou a teoria delimitada na sentença guerreada quanto a ocorrência de concurso de pessoas na prática do crime.
 
Para a defesa, ao revés do quanto estabelecido na decisão combatida, os requisitos não foram satisfeitos.
 
Afirmou-se que o Acusado (partícipe), parado em sua mobilete, daria fuga ao primeiro Apelante (autor do delito), o que, frise-se, não fora comprovado.
 
 É consabido que para a perpetração do concurso de pessoas existem alguns requisitos, a saber: ( a ) pluralidade de agentes e de condutas; ( b ) relevância causal de cada conduta; ( c ) liame subjetivo entre os agentes; ( d ) identidade de infração penal.
 
Para a defesa, inexistiu minimamente qualquer relevância da atitude do Apelante com a produção do resultado delituoso em debate.
 
O fato deste encontrar-se estacionado próximo ao locado do episódio em nada afetou na concretização do delito.
 
E há de existir uma relevância causal, como antes assinalado, para que, enfim, seja considerada participativa a atitude do Apelante. Isso não ficou comprovado.
 
Outrossim, ainda comentando acerca dos requisitos do concurso de pessoas, sustentou-se que inexistiu qualquer vínculo subjetivo de vontades.
 
A respeito do tema foram insertas lições doutrinárias de Cléber Masson e Cezar Roberto Bitencourt, além de outros inúmeros julgados com o mesmo entendimento.
 
Subsidiariamente, a defesa esperou o acolhimento da desclassificação do crime de roubo, majorado pelo concurso de pessoas, para o crime de furto, o que refutado na sentença condenatória.
 
Da narrativa dos fatos, extraída da denúncia e verificada durante a instrução criminal, entendeu-se existir somente a figura do crime de furto.
 
Em verdade, a ação do autor do crime não culminou em qualquer ato de violência e/ou grave ameaça, o que torna justamente o roubo especial em relação ao furto.
 
Estes elementos, como consabido, são integrantes do tipo penal do roubo.
 
Neste tocante, aditou-se a doutrina de Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, como também inúmeras notas de jurisprudência.
 
Ainda subsidiariamente, sustentou-se que a hipótese em estudo era de incidência do privilégio legal ao crime de furto. (CP, art. 155, § 2º)
 
Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.
 
Assim, defendeu-se a aplicação tão somente da pena de multa em seu patamar mínimo.
 
Ainda subsidiariamente, no enfoque de furto privilegiado, sustentou-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa e com redução no seu percentual máximo.
 
Não fossem atendidos os pedidos retro mencionados, almejou-se, sucessivamente, a aplicação da pena de reclusão, todavia com redução no percentual máximo previsto em lei.
 
Tocante à dosemetria da pena, defendeu-se que houvera exacerbação descabida pelo Juiz.
 
Ao aplicar a pena-base, o Magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
 
Para a defesa, o Juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
 
Neste enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
 
Agregou-se às orientações de doutrina julgados de Tribunais inferiores e, mais, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além do Colendo Supremo Tribunal Federal.
 
Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO ALMEJANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES.

Impossibilidade. O conjunto probatório produzido, como tal, restou frágil e insuficiente para demonstrar a participação do adolescente na empreitada. Dúvidas acerca da dinâmica dos fatos não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Condenação mantida tal como exposto na sentença. Pena devidamente fixada no mínimo legal. Regime inicial aberto irreprochável. Recurso improvido. (TJSP; ACr 1516709-65.2022.8.26.0228; Ac. 16523370; São Paulo; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci; Julg. 06/03/2023; DJESP 09/03/2023; Pág. 3425)

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