Modelo de alegações finais Tráfico Flagrante Forjado PTC629

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Norberto Avena, Paulo Rangel, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de alegações finais, na forma de memoriais escritos (CPP, art. 403 c/c art. 57, da Lei de Entorpecentes), em ação penal de rito especial (Lei 11.343/06), na qual se imputam os crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35). Sustentou-se a tese de crime impossível (CP, art. 17), haja vista a figura jurídica do flagrante forjado (preparado), motivo qual se pediu a absolvição sumária. Ademais, pediu-se a absolvição do réu, ratificando a tese, antes defendida, de negativa de autoria, em razão da falta/insuficiência de provas (princípio in dubio pro reo). Subsidiariamente (novo CPC, art. 326), pediu-se a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Além do mais, renovou-se o pedido de liberdade provisória, sem o pagamento de fiança. 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE TÓXICOS DE CIDADE (PP)

 

 

 

 

 

 

 

Ação Penal – Rito Especial (Tráfico de Drogas)

Proc. nº.  7777.33.2222.5.06.4444

Autor: Ministério Público Estadual

Acusados: João de Tal e outros 

 

                                      Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 57, da Lei nº. 11.343/06 c/c art. 403, § 3º, da Legislação Adjetiva Penal, tempestivamente, oferecer

ALEGAÇÕES FINAIS

“MEMORIAIS SUBSTITUTIVOS”

 quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor de JOÃO DE TAL, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.           

     

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                      Segundo o relato fático contido na denúncia, o Acusado, juntamente com João Fictício, foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, em 00 de abril do ano de 0000 como incurso no tipo penal previsto nos arts. 33 c/c art. 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006.

                                      Ainda de acordo com a exordial, na tarde do dia 00 de março de 0000, por volta das 13:00h, integrantes da Polícia Civil, lotados na Delegacia de Combate ao Tráfico de Entorpecentes, abordaram o Réu nas proximidades do bairro Vila União. Esse conduzia uma motocicleta marca Honda, placa XXX-0000.

                                      O destino era o endereço sito na Rua das Quantas, nº. 000, Bairro Tábua, nesta Capital.

                                      Naquela ocasião, procederam com a abordagem no veículo mencionado. Realizaram, tal-qualmente, revista pessoal no Acusado. Encontraram um papelote com 1g (uma grama) de cocaína, além da quantia de R$ 273,00(duzentos e setenta e três reais), em dinheiro. (auto de exibição e apreensão de fls. 14)

                                      A droga estava acondicionada em uma embalagem de plástico, transparente, essa envolta por um pacote de papel, com fita adesiva (termo de exibição e apreensão de fls. 15).

                                      Conforme o laudo pericial de constatação, de fls. 14/17, tratava-se substância identificada como tóxica, com reação positiva para cocaína.

                                      Assim procedendo, continua, o Acusado violou norma protetiva da saúde pública, tratando-se de delito de perigo abstrato para toda a coletividade, tendo em seu poder/transportando, com intuito de comércio ou venda.

                                      Diante disso, foi flagranteado naquela mesma data, por violação dos comandos legais estipulados na presente peça processual.

                                      Dessarte, encerra a peça de ingresso, o Acusado violou normal penal, concorrendo na prática de crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso formal, razão qual pediu sua condenação.

                                      Recebida a denúncia por este Magistrado em 00/11/2222(fls. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), uma (01) testemunha de defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do ora Acusado(fl. 129/133).

                                      Diante da complexidade das provas produzidas neste processo, foi concedido às partes o oferecimento de memoriais escritos, os quais ora apresenta-os.

 

2 - PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

2.1. Prova testemunhal

 

                                      Lado outro, em sua defesa, o Réu sustentou as seguintes palavras:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela defesa, também sob o tema,  assim se manifestou em seu depoimento (fl. 101):

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3 – NO MÉRITO 

 

3.1. Flagrante forjado (crime impossível)

                                      É insuperável tratar-se, na espécie, da figura jurídica crime impossível (CP, art. 17[1]).

                                      Quando do depoimento na fase do inquérito, o policial civil, de nome Fulano de Tal, fez a seguinte observação:

 

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                                      Dessarte, em síntese do afirmado, o agente fizera ligação ao acusado para realizar uma pretensa aquisição de droga, para, assim, confirmar as suspeitas de tráfico. É dizer, o Réu foi induzido a perfazer a pretensa venda.

                                      Não se descure a afirmativa do Defendente, aqui ratificado, que não faz parte de qualquer organização criminosa, muito menos exercera a atividade de traficância.

                                      Portanto, indubitável que isso concorreu para atipicidade do flagrante preparado.

                                      De mais a mais, vê-se que o tema já se encontra, inclusive, sumulado, in verbis:

 

STF/Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar a cátedra de Aury Lopes:

 

O flagrante provocado também é ilegal e ocorre quando existe uma indução, um estímulo para que o agente cometa um delito exatamente para ser preso. Trata-se daquilo que o Direito Penal chama de delito putativo por obra do agente provocador. BITENCOURT explica que isso não passa de uma cilada, uma encenação teatral, em que o agente é impelido à prática de um delito por um agente provocador, normalmente um policial ou alguém a seu serviço. É o clássico exemplo do policial que, se fazendo passar por usuário, induz alguém a vender-lhe a substância entorpecente para, a partir do resultado desse estímulo, realizar uma prisão em flagrante (que será ilegal). É uma provocação meticulosamente engendrada para fazer nascer em alguém a intenção, viciada, de praticar um delito, com o fim de prendê-lo.

Penalmente, considera-se que o agente não tem qualquer possibilidade de êxito, aplicando-se a regra do crime impossível, art. 17 do CP: É, portanto, ilegal o flagrante provocado.

O flagrante preparado é ilegal, pois também vinculado à existência de um crime impossível. Aqui não há indução ou provocação, senão que a preparação do flagrante é tão meticulosa e perfeita que em momento algum o bem jurídico tutelado é colocado em risco. Aplica-se, nesse caso, o disposto na Súmula 145 do STF: Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.  [ ... ]

                                    

                                                            Com esse mesmo espírito de entendimento, Fernando Capez sintetiza define:

 

(vi) Flagrante preparado ou provocado (também chamado de delito de ensaio, delito de experiência ou delito putativo por obra do agente provocador): na definição de Damásio de Jesus, “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume”. Trata-se de modalidade de crime impossível, pois, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação” [ ... ]

                                     

                                                              É o que provém da jurisprudência:

 

APELAÇÃO. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES, CORRUPÇÃO ATIVA E ARTIGO 349-A, DO CP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O ACUSADO PEDRO ANTONIO BASTOS SERAPHIM MARTINS, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 349-A C/C ARTIGO 14, INCISO II E ARTIGO 333, TODOS DO CÓDIGO PENAL, TUDO N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. OS ACUSADOS PABLO DA SILVA MELO SANTOS E GABRIEL ROCHA DOS SANTOS SILVA, COMO INCURSOS NAS PENAS DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. O ACUSADO ANWAR ARMANDO JABER, COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 333 C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E A ACUSADA ELIANARA SILVA ROSENDO DE SOUZA, COMO INCURSA NAS PENAS DO ARTIGO 349-A C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVENDO-A DO DELITO DESCRITO NO ARTIGO 333 C/C ARTIGO 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

E, absolver a acusada gabriela de melo alessio na forma do artigo 386, inciso VII do código de processo penal. Recursos interpostos pelos réus. Os réus pablo e anwar postulam a reforma da r. Sentença para absolvição dos acusados, em razão da fragilidade probatória. Subsidiariamente, tão somente quanto ao apelante pablo, a defesa busca a redução da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n º11.343/06. O réu Pedro Antônio postula, preliminarmente, a declaração de ilicitude da prova obtida a partir de conversas em aplicativo de -whatsapp-. No mérito, busca a absolvição pelo reconhecimento da figura do flagrante preparado; pela aplicação do princípio da consunção, no que tange ao delito de corrupção ativa, ou por atipicidade de tal conduta. Requer, ainda, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Recursos que merecem provimento. Preliminar de nulidade rejeitada. Cumpre esclarecer que a preliminar de nulidade arguida pela defesa técnica, por questões didáticas, para melhor elucidação dos motivos determinantes da fundamentação deste julgado, será rejeitada vez que se confunde com o mérito. Do mérito. Um dos elementos de prova que foi utilizado para condenação de pablo e anwer foi o depoimento em juízo do agente penitenciário leonardo genecy de Jesus rosa, que declarou que o detento Pedro Antônio, teria feito contato com ele por meio de whatsapp, a fim de que fosse facilitado, em razão do exercício de suas funções, o ingresso de aparelhos celulares e drogas, em troca de certa quantia em dinheiro. A partir daí verifica-se que todo o desenrolar do processo se deu com base nas trocas de mensagens realizadas por meio do aplicativo whatsapp com leonardo genecy de Jesus rosa. Toda a sequência de atos criminosos que deram ensejo não apenas à prisão dos réus, mas também a condenação deles decorreu de conversas travadas por meio do aplicativo whatsapp. Argumentado pela tese defensiva, tendo em vista o modus operandi da prática delitiva, bem como à luz do que determina o art. 6º, inciso II, do CPP, os telefones celulares utilizados na realização dos atos criminosos deveriam ter sido apreendidos para fins de perícia direta, a fim de garantir, consequentemente, o acesso defensivo à mencionada fonte probatória. Entretanto, os telefones celulares utilizados de dentro da penitenciária jamais foram encontrados e periciados. Não obstante ter sido requerido a realização de perícia no telefone celular do agente penitenciário, o juiz de primeiro grau indeferiu o pleito se limitando apenas a determinar que o agente penitenciário apresentasse uma cópia das conversas de whatsapp e foi com base nessa cópia que foi elaborado o laudo pericial (fls. 668/674). Ocorre que, data máxima vênia aos motivos esposados na r. Sentença, ousei a discordar do juízo sentenciante, vez que essa cópia por si só é insuficiente para comprovar a veracidade das mensagens trocadas até porque é cediço que nos aplicativos como o whatsapp é plenamente possível que o usuário apague determinadas mensagens que tenham sido enviadas ou recebidas. Acervo de provas precário. Em que pese restar caracterizado a impropriedade do acervo probatório, torna-se favorável aos réus absolve-los em razão da atipicidade das condutas. Crime impossível -, em razão do patente flagrante preparado. Contudo as condutas são atípicas, como se verifica dos autos, a hipótese se trata de flagrante preparado e não como fundamentado na r. Sentença de ocorrência de flagrante esperado. Nesta esteira, é forçoso reconhecer que o acusado Pedro foi induzido a praticar os delitos que foram imputados na peça exordial acusatória, suprimindo-se ou pelo menos viciando sua livre manifestação de vontade, que é um dos elementos essenciais da conduta. De igual modo se encontra os demais réus. Portanto, o agente foi estimulado, artificiosamente, a cometer uma conduta típica; a sua atividade não se desenvolve espontaneamente, e, por isso, não existiria nela qualquer autenticidade. Crime é, antes de mais nada, conduta. Para efeito de flagrante provocado, é justamente o vício na conduta que desnaturaria o crime. Não devemos nos esquecer que o Código Penal adota a teoria finalística da ação, a vontade está intimamente ligada à conduta do agente, assim, o flagrante não pode ser considerado válido, por dois motivos: Impossibilidade de consumação do crime; vício na vontade do agente. Súmula nº 145 do STF. Portanto, diante do exposto merece prosperar a tese apresentada pela defesa, pois se trata de crime impossível, ocasião que se deve aplicar o enunciado da Súmula nº 145 do STF. Não restam dúvidas de que, diferentemente do que ocorre com o flagrante esperado em que se aguarda e monitora-se determinada situação para que o flagrante ocorra no momento mais oportuno, no flagrante preparado existe sempre uma situação que se caracteriza por uma postura ativa, participativa e instigatória da prática criminosa, que por si só impede a consumação do delito. Portanto, mesmo considerando-se tratar de delito permanente (artigo 33 da Lei nº 11.343/2006), os acusados foram instigados a praticar o delito de tráfico de entorpecentes, portanto, apesar do crime de tráfico ter diversos núcleos, note-se que sem a figura do flagrante preparado não seria possível a consumação. Assevera-se que o porte das drogas pelos réus é fato pretérito e não foi independente da ação do policial (sem interferência do agente provocador), razão pela qual a prisão em flagrante não considero válida, em razão da vontade viciada pelos agentes, assim, não se pode considerar a conduta tida como típica, pois se iniciou após o agente provocador da ação. Precedentes do STJ. Consigna-se que inexiste flagrante preparado quando a atividade policial não provoca e nem induz ao cometimento do crime, como se verifica, por meio do caderno de provas, não seria a hipótese dos autos, vez que o agente penitenciário instigou os acusados a praticarem os crimes em análise, por derradeiro, trata-se flagrante preparado, o que torna todas as condutas atípica. Neste sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Penal. Processual penal. Agravo regimental no agravo em Recurso Especial. Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Sustentação oral em agravo regimental. Impossibilidade. Flagrante preparado. Ocorrência. Atipicidade da conduta. Agravo regimental provido. (AGRG no agravo em Recurso Especial nº 262.294. SP. Ministro nefi Cordeiro. 6ª. Turma do STJ. Nesse contexto, impende esclarecer que apesar de flagrado pelos agentes da Lei, trazendo consigo, para fim de tráfico, o material entorpecentes descrito na denúncia, tal fato apenas foi possível em decorrência da ação do agente penitenciário que, previamente, acertaram com os acusados visando o cometimento das condutas delitivas imputadas aos acusados na peça exordial acusatória. Assim, não há como considerar que o flagrante foi preparado pelos agentes da Lei, o que caracteriza crime impossível, sendo todas as condutas dos réus atípicas. Portanto, impõe-se a absolvição de todos os acusados, das imputações que lhes pesam nos autos, nos termos do artigo 386, III CPP, vez que comprovado o fragrante preparado, o que fulmina na atipicidade das condutas. Recursos defensivos conhecidos, para rejeitar a preliminar de nulidade, no mérito, dar-lhes provimento, no sentido de absolver todos os apelantes, em razão da atipicidade de todas as condutas delitivas imputadas aos recorrentes, consoante o artigo 386, inciso III, do CPP, com expedição dos competentes de alvarás de soltura em favor de Pedro antonio bastos seraphim Martins e pablo da Silva melo Santos, se por outros motivos não se encontrarem presos. [ ... ]

                                      Assim, a solução somente poderá ser a absolvição sumária[2] do Acusado.

 

3.2. Ausência de prova na participação no crime

 

                                      Inexiste nos autos qualquer prova de que o Acusado tenha concorrido para o evento delituoso fixado na denúncia.

                                      Certo é que o indício de participação do episódio se resume à presunção obtida do testemunho do policial militar Roberto de Tal (fl. 151/152). Esse, óbvio, não estava presente no momento do episódio narrado. Não há, nesse azo, qualquer harmonia entre o depoimento da única testemunha que acusou o Réu e os demais elementos probatórios colhidos.

                                      Em verdade, segundo consta do depoimento do Acusado (fl. 163), esse fora apenas fazer a entrega de uma encomenda.

                                      Nesse importe, imperando dúvida, o princípio constitucional in dubio pro reo impõe a absolvição.

                                      Esse princípio reflete nada mais do que o princípio da presunção da inocência, também com previsão constitucional. Aliás, é um dos pilares do Direito Penal, e está intimamente ligado ao princípio da legalidade.

                                      Nesse aspecto, como corolário da presunção de inocência, o princípio do in dubio pro reo pressupõe a atribuição de carga probatória ao acusador e fortalecer a regra fundamental do processo penal brasileiro, ou seja, a de não condenar o réu, sem que sua culpa tenha sido suficientemente demonstrada.

                                      Acerca do preceito em questão, leciona Aury Lopes Jr., verbis:

 

A complexidade do conceito de presunção de inocência faz com que dito princípio atue em diferentes dimensões no processo penal. Contudo, a essência da presunção de inocência pode ser sintetizada na seguinte expressão: dever de tratamento.

 Esse dever de tratamento atua em duas dimensões, interna e externa ao processo. Dentro do processo, a presunção de inocência implica um dever de tratamento por parte do juiz e do acusador, que deverão efetivamente tratar o réu como inocente, não (ab)usando das medidas cautelares e, principalmente, não olvidando que a partir dela, se atribui a carga da prova integralmente ao acusador (em decorrência do dever de tratar o réu como inocente, logo, a presunção deve ser derrubada pelo acusador). Na dimensão externa ao processo, a presunção de inocência impõe limites à publicidade abusiva e à estigmatização do acusado (diante do dever de tratá-lo como inocente). [ ... ]

                                     

                                      No mesmo sentido elucida Fernando da Costa Tourinho Filho, ipisis litteris:

 

Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. [ ... ]

                                     

                                      Não discrepa deste entendimento Norberto Avena, o qual professa, ad litteram:

 

Também chamado de princípio do estado de inocência e de princípio da não culpabilidade, trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal, consagrando-se como um dos mais importantes alicerces do Estado de Direito. Visando, primordialmente, à tutela da liberdade pessoal, decorre da regra inscrita no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, preconizando que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 Conforme refere Capez, o princípio da presunção de inocência deve ser considerado em três momentos distintos: na instrução processual, como presunção legal relativa da não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; na avaliação da prova, impondo-se seja valorada em favor do acusado quando houver dúvidas sobre a existência de responsabilidade pelo fato imputado; e, no curso do processo penal, como parâmetro de tratamento acusado, em especial no que concerne à análise quanto à necessidade ou não de sua segregação provisória.  [ ... ]

                                              

                                      Em conta disso, é altamente ilustrativo transcrevermos os seguintes arestos:

 

CONSTA DA EXORDIAL QUE, NO DIA 14/09/2018, O DENUNCIADO, EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 39,04G DE COCAÍNA E 226,20G DE MACONHA", ALÉM DA QUANTIA DE R$ 317,00 EM ESPÉCIE. ALÉM DISSO, ATÉ A DATA DA PRISÃO DO RECORRENTE, ELE SE ASSOCIOU COM O ADOLESCENTE E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS VISANDO AO COMÉRCIO DE DROGAS, NO LOCAL DO FATO.

Segundo a inicial, inspetores penitenciários que passavam pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa, tiveram a atenção voltada para um grupo de quatro indivíduos, dentre os quais estavam o denunciado e o adolescente, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os inspetores desembarcaram do veículo em que se encontravam, oportunidade em que foi efetuado disparo de arma de fogo, que foram revidados pelos inspetores, ocasião em que os indivíduos se evadiram e foram perseguidos pelos agentes, que conseguiram alcançar e deter o denunciado e o adolescente infrator, sendo encontradas as drogas em poder do adolescente. 2. A materialidade restou positivada por meio do auto de apreensão e do laudo pericial. 3. De outro giro, a prova oral não é consistente. Os depoimentos dos agentes penitenciários e do policial que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente não foram convincentes. O acusado em juízo negou o fato alegando que estava comprando maconha com o adolescente para o seu consumo, quando surgiram os policiais efetuando disparos de arma de fogo e o agredindo e ao jovem que estava com a droga arrecadada. 4. Afora o fato de o acusado estar próximo ao adolescente que portava drogas, na mais ocorreu que o incriminasse. Não foram encontradas substâncias ou outros materiais ilícitos com ele. A simples menção das testemunhas de que havia informes apontando o acusado como traficante não é prova capaz de conferir o juízo de certeza, mormente porque sequer há outras provas que confirmem que as drogas pertencessem ao apelante. 5. Ademais, os policiais não visualizaram o acusado participando de alguma atividade típica de comércio ilícito de drogas e a afirmação de apenas uma das testemunhas, no sentido de que percebeu o acusado jogando as drogas para o adolescente, não restou corroborada por outros elementos dos autos. 6. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas. 7. De igual modo, não há evidências de vínculo associativo entre o apelante e o adolescente, ou entre ele e outro indivíduo, visando ao tráfico de drogas. Não há elementos configuradores da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, não restando outra solução senão a absolvição do apelante. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se o Alvará de Soltura e oficie-se. [ ... ]

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. DOIS RÉUS. ARTIGO ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06.

1. Preliminar de ausência de justa causa para ação penal. Rejeitada. 2. Absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas. Insuficiência de provas quanto à autoria do crime. Provimento. Ausência de provas suficientes para embasar a condenação. 3. Absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas. Possibilidade. Ausência de comprovação de vínculo estável e duradouro entre os corréus. 4. Recursos conhecidos e providos. 1. Presentes indícios de materialidade e autoria suficientes a sustentar a peça acusatória, há justa causa para a instauração da ação penal. Preliminar rejeitada. 2. Para uma condenação na esfera penal necessita de provas contundentes de que o réu, de fato, praticou o fato ilícito. Portanto, a regra, no processo penal, é que, em nome do princípio da presunção de inocência, vige o princípio do in dubio pro reo, o qual significa que, na dúvida acerca da autoria dos fatos em discussão, a decisão deve favorecer o imputado, eis que não cabe a este comprovar a sua inocência, mas cabe à parte acusadora comprovar que o acusado praticou a conduta que lhe foi imputada. Sendo assim, em análise ao conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há provas suficientes que comprovem, de maneira cabal e com a certeza necessária para que haja uma condenação na esfera penal, que o segundo apelante era proprietário da droga apreendida, e que ambos os recorrentes se encontravam associados para o tráfico de drogas, razão pela qual é imperiosa a absolvição. 3. A conduta descrita no artigo 35 da Lei de drogas, qual seja, associação para o tráfico de entorpecentes, consiste em duas ou mais pessoas, associarem-se de forma estável e permanente, com o objetivo de praticar os crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei de Tóxicos. Assim, não basta que duas pessoas eventualmente pratiquem os crimes alhures declinados para consumação da associação para o tráfico de drogas, sendo necessário que o vínculo associativo seja duradouro e prévio. No caso dos autos, não restou cristalina a associação para o tráfico de drogas entre os corréus. É de se ressaltar ainda que, no âmbito criminal, quando há dúvidas acerca da autoria delitiva, deve-se utilizar o princípio do in dubio pro reo, eis que somente se pode condenar alguém quando as provas a comprovam claramente, o que não ocorre no caso em tela, eis que restaram dúvidas quanto à autoria do delito de associação para o tráfico de drogas por parte dos recorrentes. 4. Recursos conhecidos e providos, para absolver o segundo apelante das imputações dos crimes do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e o primeiro apelante da imputação do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06. [ ... ]

                                      Com efeito, não há a mínima certeza – e nem poderia ser diferente – quanto à pretensa autoria do malsinado delito, motivo qual a absolvição do réu é de rigor[3].

 

3.3. Tráfico privilegiado

 

                                      Lado outro, conquanto o Acusado tenha afirmado que, de fato, fizera a entrega do entorpecente, note-se que ele, igualmente, ressalvou que o fizera a pedido de uma pessoa chamada “Aldo”. Desconhece-o, até mesmo.

                                      Única ocasião que fizera isso. Além do mais, não responde por algum outro crime dessa natureza, como se depreende dos autos.

                                      Nessas pegadas, haja vista significar quantidade ínfima de drogas – apenas 1g --, imprescindível aplicar-se à situação causa de diminuição da pena, em razão do tráfico privilegiado[4], em seu grau máximo.

                                      Perlustrando esse caminho, Paulo Rangel assevera que:

 

Trata-se de causa especial de diminuição de pena, para os tipos de tráfico ou equiparados ao tráfico do artigo 33, caput e § 1o, diminuição essa que deve ser feita na última fase do cálculo da pena (terceira fase), mas que agora permitirá́ a conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos, em decorrência da decisão do STF no HC 97.256, de setembro de 2010, e da Resolução 05/2012 do Senado Federal, que suprimiu a expressão original da Lei vedada a conversão em penas restritivas de direitos.

Trata-se de causa mais favorável, que deverá proporcionar novo cálculo das penas daqueles que praticaram os referidos crimes nessas condições.

A regra do § 4o do art. 33, em comento, não é crime hediondo. Logo, não poderá́ ter o tratamento da Lei no 8.072/1990, sendo chamada de tráfico privilegiado.

A figura do tráfico privilegiado recebeu tratamento diferenciado daquele previsto no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/2006, haja vista a menor reprovabilidade da conduta do agente, culminando no abrandamento considerável da sanção imposta e no afastamento da hediondez do delito, sob pena de tratarmos igualmente os desiguais.  [ ... ]

                                     

                                                        Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci é enfático:

 

91. Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso. Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1.º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda. Estranha é a previsão a respeito de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada.  [ ... ]

                                     

                                                         Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.

Tese: 1. Redimensionamento da reprimenda. Basilar fixada acima do mínimo legal. Carência de fundamentação idônea. Redução necessária. Fixação da pena-base no mínimo legal, exclusão da circunstância da personalidade. Face a fundamentação inidônea. Circunstância atenuante da menoridade reconhecida (art. 65, inc. I, do CP). Impossibilidade de aplicação do redutor. Óbice da Súmula nº 231/STJ. 2. Aplicação do tráfico privilegiado. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Viabilidade. Fundamentação ineficaz. Indispensável, para a incidência da regra do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, que o agente satisfaça, simultaneamente, aos requisitos legais. Dedicação à atividade criminosa não evidenciada. Fração de redução. Réu que responde por crime da mesma espécie. Basilar fixada em metade (1/2). Possibilidade. 3. Substituição da pena corpórea por restritiva de direitos. Possibilidade. Pena privativa de liberdade não é superior a 4 (quatro) anos. Réu não é reincidente em crime doloso. A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, viabilizam a substituição, nos termos do art. 44, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.  [ ... ]

 ( ... )



[1] Código Penal

 

Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

[2] Código de Processo Penal

 

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:   

 

III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime

[3] Código de Processo Penal

 

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

 

VII – não existir prova suficiente para a condenação.

[4] Lei de Drogas

 

Art. 33. ( ... )

 

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Penal

Tipo de Petição: Memoriais Criminais

Número de páginas: 42

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Aury Lopes Jr., Norberto Avena, Paulo Rangel, Guilherme de Souza Nucci, Luiz Flávio Gomes

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Sinopse

Sinopse abaixo

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

CONSTA DA EXORDIAL QUE, NO DIA 14/09/2018, O DENUNCIADO, EM CONJUNTO COM O ADOLESCENTE, TRAZIA CONSIGO, PARA FINS DE TRÁFICO, 39,04G DE COCAÍNA E 226,20G DE MACONHA", ALÉM DA QUANTIA DE R$ 317,00 EM ESPÉCIE. ALÉM DISSO, ATÉ A DATA DA PRISÃO DO RECORRENTE, ELE SE ASSOCIOU COM O ADOLESCENTE E TERCEIRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS VISANDO AO COMÉRCIO DE DROGAS, NO LOCAL DO FATO.

Segundo a inicial, inspetores penitenciários que passavam pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas em localidade dominada por facção criminosa, tiveram a atenção voltada para um grupo de quatro indivíduos, dentre os quais estavam o denunciado e o adolescente, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Os inspetores desembarcaram do veículo em que se encontravam, oportunidade em que foi efetuado disparo de arma de fogo, que foram revidados pelos inspetores, ocasião em que os indivíduos se evadiram e foram perseguidos pelos agentes, que conseguiram alcançar e deter o denunciado e o adolescente infrator, sendo encontradas as drogas em poder do adolescente. 2. A materialidade restou positivada por meio do auto de apreensão e do laudo pericial. 3. De outro giro, a prova oral não é consistente. Os depoimentos dos agentes penitenciários e do policial que efetuaram a prisão em flagrante do recorrente não foram convincentes. O acusado em juízo negou o fato alegando que estava comprando maconha com o adolescente para o seu consumo, quando surgiram os policiais efetuando disparos de arma de fogo e o agredindo e ao jovem que estava com a droga arrecadada. 4. Afora o fato de o acusado estar próximo ao adolescente que portava drogas, na mais ocorreu que o incriminasse. Não foram encontradas substâncias ou outros materiais ilícitos com ele. A simples menção das testemunhas de que havia informes apontando o acusado como traficante não é prova capaz de conferir o juízo de certeza, mormente porque sequer há outras provas que confirmem que as drogas pertencessem ao apelante. 5. Ademais, os policiais não visualizaram o acusado participando de alguma atividade típica de comércio ilícito de drogas e a afirmação de apenas uma das testemunhas, no sentido de que percebeu o acusado jogando as drogas para o adolescente, não restou corroborada por outros elementos dos autos. 6. Em tais hipóteses, incide o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição, quanto ao crime de tráfico de drogas. 7. De igual modo, não há evidências de vínculo associativo entre o apelante e o adolescente, ou entre ele e outro indivíduo, visando ao tráfico de drogas. Não há elementos configuradores da conduta prevista no art. 35, da Lei nº 11.343/06, não restando outra solução senão a absolvição do apelante. 8. Recurso conhecido e provido para absolver o apelante dos crimes a si imputados, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Expeça-se o Alvará de Soltura e oficie-se. (TJRJ; APL 0220528-39.2018.8.19.0001; Armação dos Búzios; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 19/01/2021; Pág. 139)

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