Modelo de petição de Apelação Criminal Furto Princípio da Insignificância Preliminar ao mérito PN159
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 50
Última atualização: 07/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson
O que se debate nesta peça processual: trata-se modelo de petição de recurso Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal e novo CPC, em razão de condenação do recorrente por infração a crime de furto simples (CP, art. 155), cuja tese adotada foi a do princípio da insignificância (crime de bagatela), em razão do pequeno valor da res furtiva.
- Sumário da petição
- RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
- 1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
- 2 – PRELIMINAR AO MÉRITO
- 2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.
- 3 - NO MÉRITO
- 3.1. Crime de Bagatela. Fato atípico
- 4 - SUBSIDIARIAMENTE
- 4.1. Minorante. Furto Privilegiado.
- 4.2. Quanto à aplicação da pena de multa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CRIMINAL DA CIDADE
Ação Penal Pública
Proc. nº. 7777.33.2222.5.06.4444
Autor: Ministério Público Estadual
Réu: Pedro das Quantas
PEDRO DAS QUANTAS (“Recorrente”), já devidamente qualificado nos autos da presente ação penal, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçado no art. 593, inc. I, da Legislação Adjetiva Penal, interpor, tempestivamente (CPP, art. 593, caput), o presente
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL
em razão da r. sentença que demora às fls. 78/87 do processo em espécie, a qual condenou o Apelante à pena de cinco (5) anos e (6) seis meses de reclusão e 100 (cem) dias-multa, como incurso no art. 155, caput c/c art. 14, inc. II, do Estatuto Repressivo, onde, por tais motivos, apresenta as Razões do recurso ora acostadas.
Dessa sorte, com a oitiva do Ministério Público Estadual, requer-se que Vossa Excelência conheça e admita este recurso, com a consequente remessa do mesmo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
Beltrano de tal Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
Apelante: Pedro das Quantas
Apelado: Ministério Público Estadual
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
COLENDA TURMA JULGADORA
PRECLAROS DESEMBARGADORES
1 – SÍNTESE DO PROCESSADO
Segundo o relato fático contido na peça acusatória, no dia 00 de novembro do ano de 0000, por volta das 18:40h, o Apelante subtraiu para si 02(dois) Shampoo L'oreal Force Relax Nutri Control do Supermercado Xista Ltda.
A peça acusatória também destacou que o Recorrente fora surpreendido e detido pelos seguranças do referido Supermercado, ainda dentro do referido estabelecimento comercial. Destacou-se, mais, que a prisão do Apelante-Réu somente fora possível porquanto existiam câmaras de segurança dentro do mencionado estabelecimento, razão qual conseguiram prendê-lo com os produtos furtados por baixo de suas vestes.
Cada produto fora avaliado em R$ 44,90 (quarenta e quatro reais e noventa centavos), consoante laudo que dormita à fl. 17.
Diante disso, o Apelante fora levado à Delegacia Especializada e atuado em flagrante.
Assim procedendo, dizia a denúncia, o Apelante violou norma prevista no Código Penal (CP, art. 155, caput c/c art. 14, inc. II), praticando o crime de furto tentado, na medida em que houvera tentativa de subtração de patrimônio alheio (coisa móvel) para si de forma não violenta, vazando, efetivamente, na estreita descrição do tipo penal supramencionado.
Recebida a peça acusatória por este d. juízo em 11/22/3333 (fl. 79), foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 111/114 e 117/119), bem como da defesa (fls. 120/123 e 123/127), assim como procedido o interrogatório do Apelante. (fls. 129/133)
Alheio ao conjunto de provas favoráveis ao Apelante, às teses defensivas e preliminares arguidas, o magistrado condutor do processo acolheu o pedido formulado pela acusação e, nesse azo, condenou o Apelante à pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, impondo, mais, 100 (cem) dias-multa.
Certamente a decisão em liça merece reparos, maiormente quando, nesta ocasião, o operoso magistrado não agiu com o costumeiro acerto.
2 – PRELIMINAR AO MÉRITO
2.1. Indeferimento de perguntas. Cerceamento de defesa.
CPP, art. 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art. 5.º, inc. LV
É inescusável que houve um error in procedendo. O Juiz, condutor do feito, quando da oitiva da testemunha presencial Francisca Maria das Quantas (fls. 123/124), indeferiu perguntas essenciais à defesa, concorrendo, com este proceder, a cerceamento de defesa e à refutação da garantia do contraditório. As perguntas, urge asseverar, eram essenciais para o deslinde da causa e, mais, foram devidamente registradas em ata de audiência e também destacadas nos memoriais substitutivos de debates orais. (fl. 134)
Consta do termo de audiência (fl. 129) as seguintes perguntas (indeferidas) à testemunha supramencionada:
“...a defesa busca indagar à testemunha Francisca Maria das Quantas se o Réu fora preso dentro do supermercado, se exista circuito interno de TV e se os seguranças do estabelecimento acompanharam toda a desenvoltura do Réu no recinto antes de prendê-lo. Indeferiu-se as mencionadas perguntas porquanto não têm relação com a causa. Nada mais...”
Com as perguntas formuladas, procurava a defesa obter fatos que sustentavam a tese de crime impossível (CP, art. 17). Segundo melhor doutrina e jurisprudência, o fato de o agente ser monitorado por câmaras de vigilância e/ou seguranças, torna impossível a consumação do crime. Desse modo, as perguntas eram pertinentes ao desiderato almejado.
No tocante às perguntas formuladas em juízo, disciplina a Legislação Adjetiva Penal que:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 212 - As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.
Nesse diapasão, temos que a lei franqueia ao Magistrado, de fato, o indeferimento de perguntas que não tenham relação com a causa. Mas não é o que ora se apresenta, como claramente se observa.
Por oportuno, vejamos as lições de Hidejalma Muccio, in verbis:
De qualquer forma o juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo se puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa (o processo) ou importarem repetição de outra já respondida (CPP, art 212). Eis aí questão que exige redobrada cautela e extremo bom-senso [sic] por parte do juiz. Não raras vezes vemos juízes indeferindo perguntas que são absolutamente pertinentes e que guardam relação com a causa, como o fato, ou de perguntas que ainda não foram integralmente ou bem respondidas... [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento, Nestor Távora e Rosma Rodrigues Alencar professam que:
Caso o magistrado negue a pergunta formulada, a negativa ficará consignada no termo de audiência, inclusive com o teor da pergunta apresentada, e o fundamento da denegação, para eventual alegação posterior de nulidade por cerceamento do direito de defesa ou de acusação... [ ... ]
Nesse diapasão:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Recurso da defesa. Juntada de provas após a oitiva da testemunha da acusação. Reabertura da fase probatória pela acusação. Surpresa à defesa. Violação do princípio de contraditório e ampla defesa. Tese defensiva buscando atingir a higidez do instrumento flagrancial. Indeferimento de prova. Cerceamento de defesa. Anulação do processo por inteiro, com remessa dos autos ao juízo tabelar. Provimento do recurso. Alegação de nulidade sustentando que várias provas foram anexadas no dia da audiência, sem que a defesa tivesse qualquer acesso anterior, e que o policial da escolta, que fica na sala de audiência com o magistrado, saíra da sala e fora para o banheiro junto com o próximo policial que iria depor. Ao ser preso, o acusado foi submetido a exame de corpo de delito no dia da prisão, sendo lavrado o laudo que vem à pasta 31, que não constata lesões. A defesa, antes mesmo da oferta da denúncia, já pede preservação de provas questionando a atuação dos policiais na condução da prisão (pasta 47):na audiência de custódia, realizada em 09/03/2018, o acusado foi encaminhado a novo exame de integridade física, "considerando relatos de agressão"observe-se que a defesa peticiona em pasta 131, noticiando que a defensoria, em audiência de custódia, teria tirado fotos do réu, atestando as lesões que eram aparentes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 04/07/2019, em que foram ouvidos os policiais militares João felipe perrin nogueira e igor de Souza benites e as testemunhas dedefesaroberta Silva babino, andrea Santos da Silva, dilcimar dos Santos e luis Carlos dos Santos, tendo a defesa desistido das demais testemunhas, sendo tomado o interrogatório do réu, pedindo adefesa a "juntada do laudo do iml do Rio de Janeiro realizado na ocasião da audiência de custódia realizada embenfica, além de vídeos da rua, concordando o MP com o relaxamento da prisão. Segue-se manifestação parqueteana, em que a acusação reabre a fase probatória integralmente. O laudo pericial realizado na central de custódia, apura (pasta 226) várias lesões, motivando procedimento administrativo na polícia civil. Após manifestação do parquet em alegações finais, a defesa questiona a reabertura irritual da instrução probatória, apontando a violação ao devido processo legal e ao contraditório. O ministério público se opôs às ponderações da defesa, sustentando que a instrução não se achava finda e ainda acresce a informação da existência de prisão temporária decretada em desfavor no réu em investigação sigilosa, com escutas telefônicas deferias- processo nº000429848.2018.8.19.0005 (operação coca-zero). Em pasta 289, o ministério público volta à carga, trazendo para dentro deste processo referência ao processo sigiloso- operação coca-zero. Aduzindo que"o acusado teve a sua prisão preventiva decretada nos autos do processo nºnº0004298-88.2018.8.19.0005 (operação coca-zero),pois restou demonstrada sua participação na organização criminosa comandada por marcos duarte bertanha, vulgo "mk", após uma intensa investigação policial e interceptações telefônicas, devidamente autorizada pelo juízo da vara única desta Comarca". Em seguida o ministério público questiona a idoneidade do vídeo e pede indeferimento da prova. Em pasta 291, a magistrada de piso indefere a oitiva do inspetor de polícia arrolado em pasta 132, "por entender irrelevante e desnecessário ao esclarecimento dos fatos". Na mesma toada, "quanto à expedição de ofício ao batalhão para informar quais policiais participaram da prisão do acusado, indefiro, uma vez que desnecessária ao julgamento dos fatos". Por último pede a defesa a gravação do corredor que antecede à sala de audiências, para demonstrar o contato das duas testemunhas da acusação no intervalo entre o depoimento de uma e doutra, o que resta indeferido. Posta a síntese histórica do processo, reflita-se. Em recente julgado, o STJ proclamou:"o comportamento do titular da ação penal, com o respaldo judicial, de privar a defesa do acesso à integralidade dos elementos probatórios relativos à imputação, compromete a idoneidade do processo. Como espaço civilizado, ético e paritário de solução de uma controvérsia penal. E afeta, significativamente, a capacidade defensiva de, no momento oportuno, refutar a acusação e produzir contraprova". Segue o tribunal da cidadania: "não se pode deferir ao órgão que acusa a escolha do material a ser disponibilizado ao réu e a dar lastro à imputação, como se a ele pertencesse a prova. Na verdade, as fontes e o resultado da prova são de interesse comum de ambas as partes e do juiz (princípio da comunhão da prova). A prova não se forma para a satisfação dos interesses de uma das partes, sobretudo daquela que acusa. Se esta obtém, via mandado judicial, uma diversidade de documentos e materiais supostamente contrários ao interesse do acusado, não lhe é lícito o comportamento de privar este último do acesso a todo esse material, até para que se certifique de que nada há nele que possa auxiliar sua defesa". (RHC nº 114683 / RJ (2019/0184747-7). Julgado em 13/04/2021.observe-se que além da produção extemporânea de prova, o parquet traz para este processo referência a processo sigiloso ao qual a defesa não tem acesso. Assim, rompe-se a paridade de armas desde o momento em que o ministério público tem acesso a informações de que a defesa não dispõe no ato de inquirição de testemunhas. Mais grave ainda, desde antes do início da instrução a defesa aponta sua tese para questionar a atuação dos policiais na construção da flagrância, indicando violação a preceitos constitucionais e à própria integridade física do acusado. Optando o parquet por trazer aos autos prova nova, caberia ao magistrado, primeiro questionar se a prova já estava disponível para a acusação ou se é prova nova efetivamente de molde a ser admitida, e depois franquear a defesa fazer sua prova para combater a "prova nova" trazida pela acusação. Destarte, mesmo quea defesa tenha desistido, no momento do encerramento da aij primeira, da produção de novas provas orais, quando o ministério público reabre a dilação probatória, combeneplácito da magistrada, todo o meio de defesa deve ser franqueado à parte, descabendo ao juiz, no processo penal acusatório, antecipar juízo avaliatório sobre a prescindibilidade da testemunha. Não se pode deixar de observar que diante da reforma do art. 212 do CPP, a ordem natural de inquirição das testemunhas se faz de molde a evitar que o magistrado o produtor da prova, o que torna descabido o juiz dizer, adredemente, que a testemunha é desinfluente, na esteira do que recentemente decidiu o eg. STF, em sua 1ª turma, conforme amplamente noticiado. Com efeito, cabe ao magistrado a condução do processo estando ele autorizado a elaborar perguntas, mas, como adverte o julgado noticiado (HC 187035. Número único: 0095295-77.2020.1.00.0000), a Lei nº 11.690/2008, que alterou o artigo 212 do CPP, modificou o procedimento de inquirição de testemunhas, estabelecendo que as partes, em primeiro lugar, formularão perguntas diretamente às testemunhas. A regra leva o princípio da imparcialidade ao grau máximo, deixando evidente que o esforço probatório é ônus da parte, somente cabendo ao juiz formular perguntas ao final para sanar dúvidas levantadas pelos questionamentos das partes. Esse é o sistema acusatório puro, que foi consagrado em nosso processo penal. No julgado se assentou que, na audiência de inquirição de testemunhas, o magistrado não pode atuar diretamente na produção probatória, como protagonista, violando o devido processo legal e o sistema acusatório. No caso em exame, a linha de defesa questiona a higidez do flagrante, não podendo o juiz pressupor. Da mesma forma como não lhe cabe protagonizar o interrogatório da testemunha. Que a prova requerida seja impertinente. É exatamente essa a moldura do paradigma da corte suprema, em que a ministra rosa weber observou que a defesa solicitou a observância estrita do artigo 212, mas a magistrada negou, entendendo que sua interpretação da regra processual não causaria prejuízo. Para a ministra, houve descumprimento deliberado de uma regra processual de cumprimento obrigatório (norma cogente) em prejuízo do réu, o que provoca a nulidade dos atos praticados em seguida. "No campo processual penal, são inadmissíveis interpretações criativas, aditivas e muito menos contrárias à finalidade da Lei", afirmouindo além, na incerteza se a prova juntada logo ao encerramento da inquirição das testemunhas de acusação era desconhecida também do parquet, somente se franqueado amplamente a produção de contraprova, a dita prova nova será aproveitável, cabendo reconhecimento do cerceamento de defesa e anulação de toda a instrução probatória realizada, devendo ser facultado à defesa arrolar as testemunhas que julgar necessárias à construção da sua tese. Ou seja, somente restabelecida a paridade de armas e o contraditória a prova juntada pode alcançar a limpidez necessária para ser considerada na formulação do juízo da causa. O mesmo se observe da menção ao processo sigiloso, que somente poderá vir validamente aos autos se a defesa dele tiver total ciência. Violação clara aos princípios de contraditório e ampla defesa. Provimento do apelo defensivo. Nulidade decretada. [ ... ]
Dessarte, o ato processual em liça se encontra maculado pela pecha de nulidade por cerceamento de defesa, devendo o mesmo ser renovado.
3 - NO MÉRITO
3.1. Crime de Bagatela. Fato atípico
CPP, art. 386, inc. III
De outro bordo, a tese de aplicação não fora acolhida pelo Magistrado, sob o entendimento que o valor da coisa furtada era de pequeno valor, todavia tendo a mais completa significância à luz do Direito Penal. Não era o caso, a delimitação enfrentada na sentença guerreada, o caso de crime de bagatela.
Colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em pouco mais de R$ 80,00 (oitenta reais) (fl. 17). Ademais, o produto do pretenso furto pertence a um supermercado de grande porte nesta Capital, possuindo inclusive várias filiais, fato este notório e inclusive delimitado pelas testemunhas.
A coisa tem valor insignificante, não representando sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo à época dos fatos. (00/11/2222)
De outra banda, demonstrou-se que o Apelante não é voltado à prática de delitos. Inexiste contra o mesmo condenações pretéritas, o que se comprovou com as certidões antes acostadas. (fls. 27/33)
Outrossim, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime onde não há grave ameaça contra a vítima.
As circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância.
É consabido que o princípio da insignificância tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funcionando como causa de exclusão da tipicidade, representa instrumento legal decorrente da ênfase apropriada dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras. A propósito vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [ ... ]
Consoante as linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, faz-se mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
Nesse exato tocante vejamos o que professa o penalista Rogério Greco:
Ao contrário, entendendo o julgador que o bem subtraído não goza da importância exigida pelo Direito Penal em virtude da sua insignificância, deverá absolver o agente, fundamento na ausência de tipicidade material, que é o critério por meio do qual o Direito Penal avalia a importância do bem no caso concreto. [ ... ]
Com a mesma sorte de entendimento vejamos as considerações de Guilherme de Souza Nucci:
O Direito Penal não se ocupa de insignificâncias (aquilo que a própria sociedade concebe ser de menos importância), deixando de se considerar fato típico a subtração de pequeninas coisas de valor nitidamente irrelevante. [ ... ]
À luz das considerações doutrinárias destacadas, o Apelante fazia jus à absolvição.
A situação dos autos importa que seja acatada a tese da irrelevância material da conduta em estudo, maiormente quando (a) a res furtiva é financeiramente inexpressiva; (b) o Recorrente é réu primário, consoante já demonstrado; (c) não há qualquer relato que a conduta do Apelante tenha provocado consequências danosas á vítima; (d) inexistiu violência na conduta; (e) o patrimônio da vítima (uma rede de supermercados) não foi e nem será afetada com pretensa subtração dos insignificantes bens.
Comprovado que o comportamento do Apelante afasta o tipo penal enfocado, aplicável o princípio da insignificância consoante melhor jurisprudência, advinda do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. FURTO. ITENS DE HIGIENE E VESTUÁRIO. VALOR EQUIVALENTE A 8 % DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que o acusado ostente o registro de um inquérito policial instaurado em razão da prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, o furto de itens de higiene pessoal e vestuário — 2 cremes dentais, da CIA Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra), 1 par de sapatos femininos e 1 blusa de moleton, de HM Calçados e Confecções, avaliados em R$ 75,00, que foram restituídos às vítimas — autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Recurso Especial provido para absolver o acusado Reginaldo Moraes de Oliveira das imputações da denúncia, pela incidência do princípio da insignificância. [ ... ]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. ITENS DE HIGIENE. 4,5% DO SALÁRIO-MÍNIMO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL FAVORÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do ERESP 221.999/RS (Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/12/2015), estabeleceu que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação de que a medida é socialmente recomendável" (AGRG no HC 623.343/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). 2. Não obstante a reiteração delitiva do agente, acolhida manifestação favorável do Ministério Público Federal para reconhecer a atipicidade da conduta, consistente no furto de itens de higiene, totalizando 4,5% do valor do salário mínimo, por entender "adequada e recomendável a aplicação do princípio da insignificância, ante a inexpressiva ofensa ao bem jurídico protegido e a desproporcionalidade da aplicação da Lei Penal". 3. "Os mecanismos de controle social dos quais o Estado se utiliza para promover o bem estar social possuem graus de severidade, constituindo o Direito Penal a ultima ratio, de modo que a sua aplicação deve obedecer aos princípios da intervenção mínima e da fragmentariedade [ .... ]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO RARO. INADMISSÃO. FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE CONSTATADA. CORREÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). FURTO SIMPLES TENTADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial. 2. A multirreincidência específica, via de regra, afasta a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto. Entretanto, em casos excepcionais, nas quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior, mesmo existentes outras condenações, admitido a incidência do referido princípio. 3. A tentativa de furto simples, em um supermercado, de 1 (um) pacote de fraldas, avaliado em R$ 17,00 (dezessete reais), valor equivalente a 2,35% (dois inteiros e trinta e cinco décimos) do salário-mínimo vigente na época do fato, ocorrido em 30/12/2014, traz excepcionalidade que autoriza o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de absolver o Agravante, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. [ ... ]
Em arremate, temos que a sentença merece reforma, quando no caso específico a absolvição pela atipicidade de conduta é de rigor, maiormente quando a res furtiva é ínfima e, mais, quando conjugada pela ausência de periculosidade social da conduta e não reprovabilidade do comportamento. A propósito, quanto a esse último aspecto, confere-se pelo termo de depoimento de fls. 126/127 que o Apelante confessou que “... iria vender os produtos para amigas, com o propósito de ajudar a comprar remédios para sua mãe, que se encontra doente. ”
4 - SUBSIDIARIAMENTE
4.1. Minorante. Furto Privilegiado.
CP, art. 155, § 2º
O Apelante sustentou, veementemente, que a hipótese dos autos era de absolvição, todavia, sucessivamente, esperou acolhida à tese de furto privilegiado. Entretanto, como se observa da sentença combatida, tal propósito fora rechaçado, aludindo o douto magistrado que era uma faculdade sua substituir a pena privativa de liberdade, à luz do que reza o § 2º, do art. 155, do Código Penal. Ademais, frisou que a coisa não era de pequeno valor.
Ficou comprovado que, se conduta delituosa existisse, esta restaria afastada pela abrangência do princípio da insignificância, maiormente tendo-se em conta o valor insignificante da res furtiva. Todavia, doutrina e jurisprudência fazem distinção clara entre bem de reduzido valor e bem de valor insignificante. O Apelante sustenta a segunda hipótese, quando o valor do bem não ultrapassa 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A propósito, vejamos as lições de Cleber Masson, in verbis:
Não se confunde a ‘coisa de pequeno valor’ com a ‘coisa de valor insignificante’. Aquela, se também presente a primariedade do agente, enseja a incidência do privilégio; esta, por sua vez, conduz à atipicidade do fato, em decorrência do princípio da insignificância (criminalidade de bagatela). [ ... ]
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM. FURTO PRIVILEGIADO. ART. 155, §2º, CP. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 511 DO STJ. TENTATIVA. SÚMULA Nº 582 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Embora a vítima - única pessoa ouvida em juízo - não tenha presenciado o momento da subtração, impossível desviar a autoria para outra pessoa que não seja o Recorrente, considerando que foi preso em flagrante pelas autoridades policiais, além da harmonia das declarações da ofendida acerca do contexto em que ele foi capturado. 2. A jurisprudência pátria admite a substituição do laudo pericial por outros elementos de prova, pois o exame de corpo de delito não é o único meio de se atestar a ocorrência de uma circunstância criminal, sendo superável sua ausência para fins de comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada quando a prova testemunhal se mostra clara e idônea. 3. A urisprudência assinala que não é possível aplicar a insignificância quando o objeto da Res furtiva sobejar o montante de 10% do salário-mínimo à época dos fatos. Precedente do STJ. 4. Possível o reconhecimento do furto privilegiado, pois a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado, não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Precedente do STJ. 5. Na inteligência do Enunciado N. 511 da Súmula do STJ, possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva. 6. Há muito a jurisprudência consagrou a teoria da amotio como forma de parâmetro para a definição da consumação dos crimes patrimoniais de roubo e furto, considerando dispensável a posse mansa e pacífica ou desvigiada da Res furtiva para a configuração do crime consumado. É exatamente o teor da Súmula nº 582, do Tribunal da Cidadania. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]
Assim, segundo este doutrinador, apesar do texto contido no Estatuto Repressivo mencionar “pode” (CP, art. 155, § 2º), em verdade se a coisa é de pequeno valor e o réu é primário, esse “deve” reduzir a pena:
“ Prevalece o entendimento de que, nada obstante a lei fale em ‘pode’, o juiz deve reduzir a pena quando configurado o privilégio do crime de furto. “ (aut. e ob. Cits, pág. 323)
Nesse enfoque, o Apelante, sucessivamente, na qualidade de réu primário e eventualmente a res furtiva for considerada como de pequeno valor, espera que:
(a) seja aplicada tão somente a pena de multa em seu patamar mínimo, ou sua exclusão, especialmente em face do demonstrado estado de miserabilidade do Apelante;
(b) ainda sucessivamente, em não sendo aceito o pleito anterior, requer-se a substituição da pena de reclusão pela de detenção, sem aplicação de multa, com sua redução no percentual máximo;
(c) subsidiariamente aos pedidos anteriores, pleiteia a aplicação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei.
4.2. Quanto à aplicação da pena de multa
Consoante melhor doutrina, a aplicação da pena de multa deve ser mensurada de acordo as condições financeiras do acusado, máxime sob o ângulo de análise pelo sistema bifásico.
Nesse enfoque, vejamos o magistério de Rogério Greco:
O valor de cada dia-multa, nos termos preconizados pelo art. 43 do mencionado diploma legal, será determinado de acordo com as condições econômicas do acusado, não podendo ser inferior a um trinta avos e nem superior a 5 (cinco) vezes o valor o maior salário-mínimo. [ ... ]
Com o mesmo entendimento, assim leciona Guilherme de Souza Nucci:
54. Situação econômica do réu: a referência ao art. 60 do Código Penal volta-se à fixação da pena de multa. Esta, além dos naturais requisitos previstos no art. 59 do CP, deve focar a situação econômica do acusado, para que não se torne uma sanção inútil. Lembremos que a pena pecuniária, para ser efetiva, precisa guardar relação com a capacidade de suportar o pagamento apresentada pelo réu. Se este for pessoa muito rica, a multa necessita ser estabelecida em patamares compatíveis. Se for muito pobre, da mesma forma. Portanto, a culpabilidade e os outros elementos do art. 59 servem de baliza ao juiz em casos reputados normais. Quando o acusado estiver muito acima ou abaixo da média, deve-se levar em conta tal situação para fixar o valor da multa. [ ... ]
É ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA, REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I. Mérito. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo cotejo probatório angariado aos autos, inclusive pela prova oral colhida no desenrolar da instrução. Caso concreto em que policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em local conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o acusado, em atitude suspeita. Realizada a abordagem e revista pessoal, foi apreendido, nos bolsos de ivan, um pote plástico transparente, contendo 35 (trinta e cinco) pedras de crack, pesando, aproximadamente, 05 gramas, bem como R$ 124,50 (cento e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) em notas variadas. Ao lado do réu, ainda, foi localizada uma sacola, que continha 156 (cento e cinquenta e seis) tabletes de maconha, pesando cerca de 300 (trezentas) gramas. Materialidade e autoria delitivas devidamente comprovadas. Palavra dos policiais que, somada aos demais elementos constantes nos autos, constitui prova da prática delitiva. Tese de enxerto que não encontra suporte na prova dos autos. Desnecessidade de flagrância de ato de mercancia das substâncias, quando as provas colhidas demonstram a intenção de comércio das drogas, configurando, assim, o crime de tráfico, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Condenação mantida. II. Dosimetria da pena. Pena-base. Na primeira fase da dosimetria da pena, vai afastada a interpretação desfavorável dada pelo magistrado de piso aos vetores judiciais elencados no artigo 59 do Código Penal, concernentes aos motivos, à culpabilidade, às consequências, à personalidade do réu e à sua conduta social. Mantido o desvalor atribuído às circunstâncias delitivas bem como conservada a pena-base fixada (06 anos de reclusão). Isso porque, ainda que me filie ao entendimento sufragado pelo STJ, no sentido de que cada uma das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal considerada desfavorável implica no aumento de 1/6 da basilar, as particularidades do caso concreto autorizam aumento ligeiramente superior (1/5). No tópico, não há falar em reformatio in pejus, na medida em que a reprimenda permanece a mesma estabelecida na sentença, embora aplicado critério diverso de cálculo. Plenamente justificada a sua manutenção, ainda que sopesada apenas uma circunstância judicial, já que grave o suficiente para tal fim. Pena provisória. Corretamente reconhecida a agravante elencada no artigo 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o inculpado, ao tempo do fato, ostentava condenação transitada em julgado por outro delito. No tópico, resta preservado o aumento da reprimenda em 01 (um) ano, por ser adequado e proporcional ao caso concreto, considerando que o réu é reincidente específico. Pena definitiva. Ausentes outras causas de aumento ou diminuição, a pena resta definitivamente fixada no patamar de 07 (sete) anos de reclusão. III. Detração. No caso em concreto, mesmo considerando o tempo de segregação preventiva e ainda que a pena fixada seja inferior a 08 anos de reclusão, sobrepõe-se o fato de que o inculpado é reincidente, razão pela qual, nos lindes do artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal, deve iniciar o cumprimento da reprimenda em regime fechado. lV. Multa. Mantida a pena pecuniária na forma estabelecida na sentença, por guardar relação de proporcionalidade com a reprimenda corporal aplicada. V. Revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Permanecendo inalterados os motivos que levaram à decretação da constrição cautelar do acusado, bem como inexistindo novos fatos hábeis a ensejar a revogação da medida, deve ser mantida a prisão outrora decretada. VI. Assistência Judiciária Gratuita. Resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais quando da prolação da sentença penal condenatória, por se tratar de réu presumidamente hipossuficiente. Apelo parcialmente provido. [ ... ]
PENAL. FURTO SIMPLES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE CORRETA. SUBTRAÇÃO PRATICADA EM CARRO ESTACIONADO NO PÁTIO DE DELEGACIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. CRIME PRATICADO ENQUANTO O RÉU CUMPRIA PENA DOCIMILIAR. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. REAL PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA OBSERVADA. AUMENTO NORTEADO PELO SISTEMA TRIFASICO DA DOSIMETRIA NO INTERVALO DE 10 A 360 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, deve ser mantida a condenação. 2. Tendo a subtração do estepe sido praticada em face de carro estacionado no pátio de Delegacia, correta a manutenção da valoração negativa da culpabilidade, eis que isso denota o desrespeito/destemor do réu em face da autoridade policial. 3. A prática de novo crime durante prisão domiciliar pode justificar a conduta social como negativa. 4. Sendo o réu reincidente e tendo ele confessado as práticas criminosas, devem essas circunstâncias ser compensadas. 5. A pena de multa deve guardar a mais plena proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não se havendo como desconsiderar a correta operação levada em efeito pelo MM Juíza sentenciante, ainda que minoritária a posição neste sentido. 6. A pena de multa deve ser estabelecida em duas fases (sistema bifásico), sendo que na primeira se estabelecerá a quantidade de pena de multa em dias, e na segunda o valor de cada dia-multa. Na primeira fase, para haver real proporcionalidade com a pena corporal aplicada, deverá ser norteada pelo sistema trifásico de dosimetria da pena privativa de liberdade (artigo 68, do Código Penal), ou seja, na mesma proporção de exasperação ou minoração da pena em cada fase, dentro do intervalo legal de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa da pena pecuniária (artigo 49, do Código Penal). Já na segunda fase, o valor do dia-multa deverá ser encontrado mediante análise da condição econômica do réu, partindo-se do valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. 7. Se na hipótese a operação dosimétrica do sentenciante para obtenção da pena corporal não foi incidir a fração de 1/6 ou 1/8 sobre a pena mínima respectiva, mas sim foi incidir a fração de 1/8 sobre a diferença quantitativa apurada entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, para que haja verdadeira proporcionalidade da pena corporal com a pena pecuniária, a apuração desta última deverá ser levada a efeito com a mesma operação. É proporcionalidade matemática. 8. O regime semiaberto imposto na sentença é adequado para o início de cumprimento da pena, uma vez que a pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu é reincidente. 9. Recurso conhecido e desprovido. [ ... ]
Diante dessas considerações doutrinárias, o Apelante demonstrou por farta documentação imersa nos autos, maiormente aquelas carreadas com a peça exordial de defesa, a total incapacidade financeira do Apelante arcar com aplicação da sanção da pena de multa. Veja, a propósito, que foram acostados (1) declaração de rendimentos (ausência) da Receita Federal; (2) pesquisa nos órgãos de restrições do comércio, onde constam anotações de dívidas pendentes; (3) declarações cartorárias de inexistência de bens imóveis em nome do Apelante.
Por isso, espera-se que a pena de multa seja afastada e, igualmente, as custas processuais.
Subsidiariamente, quanto à pena de multa, aguardar-se sua imposição no mínimo legal.
Já com respeito às custas processuais, de já requer-se a suspensão da sua exigibilidade, nos moldes do que rege o art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
A esse respeito:
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Penal
Tipo de Petição: Apelação Penal
Número de páginas: 50
Última atualização: 07/07/2021
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Hidejalma Muccio, Nestor Távora , Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, Cleber Rogério Masson
- Apelação penal
- Apelação criminal
- Crime de bagatela
- Princípio da insignificância
- Furto privilegiado
- Atipicidade de conduta
- Crime impossível
- Pena-base
- Cerceamento de defesa
- Dosimetria da pena
- Crime de furto
- Exasperação da pena
- Cp art 20
- Cp art 59
- Cp art 68
- Cp art 155
- Cpp art 386 inc iii
- Cpc art 98
- Fase recursal
- Direito penal
- Preliminar de recurso
- Preliminar ao mérito
- Cpp art 212
- Cpp art 593 inc i
- Furto consumado
- Atipicidade
- Fato atípico
- Circunstâncias judiciais
- Método bifásico
- Confissão espontânea
- Cp art 65 inc iii
- Atenuante
Trata-se de peça de recurso Apelação Criminal, interposta com fundamento no art. 593, inc I, do Código de Processo Penal, em razão de condenação do recorrente por infração a crime de furto simples, cuja tese adotada foi a do princípio da insignificância (crime de bagatela), em razão do pequeno valor da res furtiva.
Como preliminar ao mérito, a defesa sustentou que houve inescusável error in procedendo, quando o magistrado indeferiu perguntas feitas à testemunha arrolada, perguntas essenciais ao deslinde da causa.
Nesse importe, afirmou-se que tal desiderato culminou em cerceamento de defesa e refutação ao princípio da garantia do contraditório.
Requereu-se, por isso, a nulidade do ato processual em liça. (CPP, art 564, inc IV c/c art. 212 e CF, art 5º, inc LV).
Alicerçando a tese de nulidade foram insertas as lições de doutrina de Hidejalma Muccio, além de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar.
Ademais, também foram incluídas notas de jurisprudência acerca do tema levantado.
No mérito, argumentou-se que a hipótese era de absolvição, tese essa não acolhida pelo Magistrado condutor do processo.
Os fatos narrados, em verdade, segundo a defesa, não constituíam crime. (CPP, art. 386, inc. III c/c CP, art. 20)
A atipicidade de conduta resultou da ótica de que as circunstâncias descritas na peça inicial acusatória remetiam ao princípio da insignificância.
A res furtiva não alcançava, à época dos fatos, sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo.
Sendo assim, segundo o sólido entendimento de doutrina e jurisprudência, trava-se de crime de bagatela.
Nesse tocante foram insertas as lições de doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, Rogério Greco e Guilherme de Souza Nucci.
Agregou-se às notas doutrinárias, julgados específicos de vários Tribunais, sobretudo do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Subsidiariamente, se acaso fossem afastadas as teses de mérito pela absolvição, a defesa sustentou o acolhimento de pedido da incidência do privilégio legal (minorante) ao crime de furto, levando-se em conta o valor da res furtiva (furto de pequeno valor). (CP, art. 155, § 2º)
Alicerçado nas lições de doutrina de Cleber Masson, a defesa levantou considerações quanto à diferença entre coisa de pequeno valor e coisa de valor insignificante.
Ainda sucessivamente, requereu-se fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea. (CP, art. 65, inc III, d), a qual fora afastada na sentença condenatório sob o argumento de que as declarações (confissão) do apelante foram agregadas a teses defensivas.
Todavia, esse aspecto não poderia afastar a referida atenuante. Altercou-se que não importava que a admissão da prática do delito fora espontânea ou não, integral ou parcial, ou mesmo agregada a teses de defesa, como na hipótese em relevo.
Coadunando-se com estes esclarecimentos, inseriu-se novamente as lições de doutrina de Rogério Greco, além de julgados com a mesma sorte de entendimento.
Tocante à dosimetria da pena, defendeu-se que houvera exacerbação descabida.
Ao aplicar a pena-base, o magistrado, equivocadamente, não a apurou em consonância com os ditames do art. 68 do Código Penal.
Para a defesa, o juiz deveria, para encontrar a pena-base, avaliar isoladamente todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Nesse enfoque, inseriu-se o posicionamento doutrinário de Rogério Greco e Norberto Avena.
Refutou-se, ainda, a exacerbação do valor aplicado a título de multa (dias-multa) (CP, art. 49). Nesse aspecto, defendeu-se a hipossuficiência financeira do recorrente, razão qual pediu-se fosse minorada ao patamar mínimo. Além disso, requereu-se a suspensão do pagamento das custas, em obediência aos ditames do art. 98 do Novo CPC.
RECURSO ESPECIAL. FURTO. ITENS DE HIGIENE E VESTUÁRIO. VALOR EQUIVALENTE A 8 % DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Ainda que o acusado ostente o registro de um inquérito policial instaurado em razão da prática dos delitos de roubo e corrupção de menores, o furto de itens de higiene pessoal e vestuário — 2 cremes dentais, da CIA Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra), 1 par de sapatos femininos e 1 blusa de moleton, de HM Calçados e Confecções, avaliados em R$ 75,00, que foram restituídos às vítimas — autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da insignificância. 3. O montante equivalente a 8% do salário mínimo vigente à época dos fatos, em crime perpetrado contra pessoa jurídica, não justifica tão gravosa resposta penal do Estado. 4. Recurso Especial provido para absolver o acusado Reginaldo Moraes de Oliveira das imputações da denúncia, pela incidência do princípio da insignificância. (STJ; REsp 1.921.186; Proc. 2020/0302112-1; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 22/06/2021; DJE 28/06/2021)
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