Modelo Apelação Nulidade Sentença Cerceamento Defesa PN645
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 62
Última atualização: 18/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.
Modelo de apelação cível com preliminar ao mérito de nulidade da sentença de cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide por falta de prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário. Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA
- O que é apelação por cerceamento de defesa em ação revisional de contrato?
- Como provar necessidade de prova pericial em apelação?
- O que é julgamento antecipado da lide?
- O que é preliminar ao mérito recursal?
- Qual o recurso cabível contra julgamento antecipado da lide?
- O que prova pericial contábil?
- O que acontece quando há cerceamento de defesa?
- Qual é o recurso cabível em caso de extinção parcial do processo?
- O que é despacho saneador?
- APELAÇÃO CÍVEL
PERGUNTAS SOBRE APELAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA
O que é apelação por cerceamento de defesa em ação revisional de contrato?
A apelação por cerceamento de defesa em ação revisional de contrato é o recurso interposto contra sentença em que o juiz julga a demanda sem permitir a produção das provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia. O cerceamento ocorre, por exemplo, quando se indefere prova pericial contábil ou testemunhal essencial para demonstrar cláusulas abusivas ou valores cobrados de forma irregular. Nesse caso, a parte prejudicada alega em apelação a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, buscando a anulação da decisão e o retorno do processo à fase instrutória.
Como provar necessidade de prova pericial em apelação?
Para provar a necessidade de prova pericial em apelação, a parte deve demonstrar que a controvérsia envolve questões técnicas que não podem ser resolvidas apenas com documentos ou argumentos jurídicos. É preciso indicar que a perícia é indispensável para esclarecer fatos relevantes ao julgamento, como cálculos financeiros em contratos bancários, avaliação de bens, verificação de vícios ocultos ou apuração de danos. Na peça recursal, devem ser apontados os pontos controvertidos que dependem de conhecimento especializado e justificar que o indeferimento da perícia configurou cerceamento de defesa, tornando necessária a anulação da sentença.
O que é julgamento antecipado da lide?
O julgamento antecipado da lide ocorre quando o juiz profere sentença sem necessidade de produção de novas provas, por entender que a questão pode ser resolvida apenas com os documentos já juntados aos autos. Previsto no art. 355 do CPC, aplica-se quando: (i) não houver necessidade de dilação probatória, ou (ii) o réu for revel e não houver requerimento de provas. Nesses casos, o processo é decidido de forma mais célere, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.
O que é preliminar ao mérito recursal?
A preliminar ao mérito recursal é a parte inicial do recurso em que a parte recorrente levanta questões processuais que devem ser analisadas antes da apreciação do conteúdo principal da demanda. Nessas preliminares podem ser alegadas nulidades, incompetência, ilegitimidade, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, intempestividade ou qualquer irregularidade que comprometa a validade da decisão recorrida. Se a preliminar for acolhida, pode resultar na anulação da sentença ou até na extinção do processo, sem que seja necessário examinar o mérito.
Qual o recurso cabível contra julgamento antecipado da lide?
O recurso cabível contra julgamento antecipado da lide é a apelação, prevista no art. 1.009 do CPC. Isso porque, ao julgar a causa sem permitir a produção de provas requeridas e necessárias, o juiz pode incorrer em cerceamento de defesa, configurando nulidade processual. Na apelação, a parte prejudicada deve alegar a violação ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno do processo à fase instrutória para produção das provas indeferidas.
O que prova pericial contábil?
A prova pericial contábil é o meio técnico de produção de prova utilizado para esclarecer questões financeiras, patrimoniais ou contábeis que dependem de conhecimento especializado. Ela pode comprovar, por exemplo, a existência de juros abusivos em contratos bancários, a correção de cálculos em revisões de dívidas, a exatidão de balanços empresariais, a quantificação de lucros cessantes ou a apuração de haveres em dissolução de sociedades. O perito contador, nomeado pelo juiz, analisa documentos, registros contábeis e movimentações financeiras, elaborando laudo que servirá de subsídio para a decisão judicial.
O que acontece quando há cerceamento de defesa?
Quando há cerceamento de defesa, ocorre nulidade processual, pois é violado o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Isso acontece, por exemplo, quando o juiz indefere produção de provas essenciais ou impede que a parte se manifeste sobre pontos relevantes do processo. A consequência é a anulação da sentença ou do ato processual viciado, com o retorno do processo à fase em que a defesa foi prejudicada, garantindo-se a oportunidade de pleno exercício dos direitos processuais.
Qual é o recurso cabível em caso de extinção parcial do processo?
O recurso cabível em caso de extinção parcial do processo é o agravo de instrumento, conforme prevê o art. 354, parágrafo único, do CPC. Isso porque a decisão que extingue apenas parte do processo tem natureza de decisão interlocutória, já que não põe fim ao feito em sua totalidade. Assim, a parte prejudicada deve interpor agravo de instrumento para impugnar imediatamente essa decisão, sem necessidade de aguardar a sentença final.
O que é despacho saneador?
O despacho saneador é a decisão proferida pelo juiz após a fase de contestação, destinada a organizar o processo para a fase de instrução. Nele, o magistrado analisa questões processuais pendentes, como preliminares e nulidades, define os pontos controvertidos, decide sobre a necessidade de provas (testemunhal, documental, pericial) e pode, inclusive, extinguir o processo se verificar ausência de pressupostos processuais ou condições da ação. O objetivo do despacho saneador é “sanear” o feito, eliminando vícios e preparando-o para o julgamento de mérito de forma adequada.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Revisional de Contrato Bancário
Proc. nº. 33445.06.2222.000.01.777-6
Autor: Francisco das Quantas
Réu: Banco Zeta S/A
FRANCISCO DAS QUANTAS, casado, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Tantas, nº. 000, nesta Capital, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.555.666-77, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 89/96, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de
APELAÇÃO CÍVEL
tendo como recorrido BANCO ZETA S/A (“Apelada”), instituição de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n° 00.111.222/0000-33, com sede em São Paulo(SP) na Rua Y, nº. 0000 - CEP nº. 66777-888, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.
A SITUAÇÃO EM DEBATE NÃO É CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS
CPC, art. 332, inc. I
Apontou a sentença hostilizada que a matéria controvertida, unicamente de direito, ia de encontro ao quanto delimitado em súmulas do STJ. Nesse passo, afirmou-se que o tema em liça convergia para revisar cláusulas atinentes à cobrança de juros capitalizados, inclusive quanto à sua periodicidade.
Dessarte, o decisum combatido afirmou que a pretensão de fundo remetia a tema já pacificado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ad litteram:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Ao invés disso, concessa venia, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
Por esse norte, é de toda conveniência ofertarmos considerações acerca da impossibilidade deste julgamento de improcedência liminar dos pedidos aqui ofertados.
Existem inúmeras súmulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Bancário, seja no aspecto remuneratório, moratório e até diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretensões formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no art. 332 do Código de Processo Civil.
Não é o caso, todavia.
( i ) Não há proximidade entre os fundamentos abordados e as súmulas descritas
Os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não têm qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de encargos contratuais bancários. E isso se faz necessário, obviamente.
Empregando o mesmo pensar, vejamos o magistério de José Miguel Garcia Medina:
V. .... E a precisão da sentença de improcedência liminar, fundada em enunciado de súmula ou julgamento de casos repetitivos. A rejeição liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda não citado o réu, apenas com supedâneo no que afirmou o autor, é medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma súmula, p. ex., não pode padecer de ambiguidade (cf. comentário supra), exige-se da sentença liminar de improcedência igual precisão: deverá o juiz identificar os fundamentos da súmula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porquês de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, § 1º, V do CPC/2015)...
Com efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmissível o julgamento de improcedência liminar.
Veja que, no tocante aos juros capitalizados, máxime sua periodicidade, na exordial argumentou-se que:
Antes de tudo, convém ressaltar que, no tocante à capitalização dos juros ora debatidos, não há qualquer ofensa às Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justiça, as quais abaixo aludidas:
STJ, Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ, Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
É dizer, os fundamentos lançados são completamente diversos dos que estão insertos nas súmulas em apreço.
Todavia, no pacto em debate houvera sim cobrança indevida da capitalização de juros, porém fora adotada outra forma de exigência irregular; uma “outra roupagem”.
Observe-se que a legislação que trata da Cédula de Crédito Bancário admite seja ajustada a periodicidade da capitalização, em nosso caso juros capitalizados mensalmente:
Lei nº. 10.931/04
Art. 28 – A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
§ 1º - Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:
I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação. “
Entrementes, a cobrança dos encargos remuneratórios fora, indevidamente, capitalizados sob o prisma da periodicidade diária, e não mensal. É dizer, não acerto contratual nesse sentido, muito menos legislação que tenha essa cobrança como legal.
Além disso, mais adiante, em outro trecho igualmente tratando da capitalização diária dos juros, aludiu-se a visão do STJ quanto à necessidade de ajuste expresso nesse sentido, verbo ad verbum:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
1. Capitalização diária de juros. Taxa não informada. Descabimento. Precedentes desta corte. 2. Limitação dos juros remuneratórios. Ausência de interesse recursal. 3. Mora. Descaracterização. Reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual. 4. Recurso Especial desprovido com majoração de honorários [ ... ]
De mais a mais, o Apelante defendeu que a cobrança de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, oneraria excessivamente o mutuário-consumidor, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA DECISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.40, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 5º, § 2º, DA RESOLUÇÃO N. 42/08-TJSC. AÇÃO REVISIONAL. DIVERGÊNCIA ATINENTE À INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NA PERIODICIDADE DIÁRIA. CÔMPUTO EXPONENCIAL VEDADO NA MODALIDADE DIÁRIA, AINDA QUE EXPRESSAMENTE P ACTUADO, POR SER PRÁTICA QUE EXPÕE O CONSUMIDOR À ONEROSIDADE DESPROPORCIONAL E EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NA PARTE QUE DISSENTE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREVISTA NO RECURSO ESPECIAL N. 973.827/RS.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. " (RESP. 973.827/RS, relatora para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. Em 8/8/2012).Todavia, segundo precedentes deste Órgão Fracionário, a exigência de juros capitalizados na modalidade diária não deve ser admitida, independentemente da existência de pactuação nesse sentido, pois importa em onerosidade excessiva ao consumidor (art. 6º, V, e art. 51, § 1º, III, ambos do Diploma Consumerista). Logo, é de ser mantido o acórdão que vedou o anatocismo em periodicidade diária [ ... ]
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO, EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA, DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA JUNTO A ESTA CORTE, EXIMINDO-A DO PAGAMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS DE APELAÇÃO. RECURSO APRESENTADO COM O FIM DE OBTER A PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RELATIVAS À REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATINENTES AOS ÍNDICES DE JUROS REMUNERATÓRIOS, À COBRANÇA DELES MEDIANTE CAPITALIZAÇÃO, À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS E À QUANTIA COBRADA A TÍTULO DE "SEGUROS". ACOLHIMENTO PARCIAL.
Princípio do pacta sunt servanda passível de mitigação, com revisão do conteúdo avençado, à luz do CDC e da boa-fé contratual, sem que isso configure ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. Elementos dos autos que revelam a improcedência do pedido autoral de limitação dos juros remuneratórios e, noutro giro, a procedência da pretensão de exclusão da cláusula que permite a cobrança deles mediante capitalização diária, sem fornecer a taxa de juros ao dia, violando, no ponto, o direito do consumidor ao recebimento de informações claras sobre o conteúdo avençado, também configurando onerosidade excessiva. Procedência, ainda, do pedido de revisão da cláusula cujo teor trata dos encargos moratórios, de forma a excluir a incidência da taxa de remuneração. Operações em atraso, haja vista tratar-se de encargo com função de comissão de permanência, mantendo, no período de inadimplência, a incidência de juros moratórios e da multa contratual. Parte autora que não tem razão ao requerer a exclusão da quantia intitulada seguros/ seguro proteção financeira, porque, no ponto, o contrato observa os parâmetros fixados pelo STJ ao julgar, sob o rito das demandas repetitivas, o Recurso Especial 1.639.320/SP. Sentença reformada em parte. Condenação do banco no dever de promover a repetição, na forma simples, de eventual indébito. Sucumbência recíproca reconhecida. Partes que deverão arcar, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada, com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor global de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem arcados por cada polo em benefício do(s) causídico(s) da parte adversa. Conforme preceitos extraídos do art. 85, §§ 1º, 2º e 8º do CPC/20915. Parte autora que, em relação às custas e honorários posteriores à sentença, é beneficiária da justiça gratuita e se beneficia da condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, §3º do CPC/2015. Sem honorários recursais. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade [ ... ]
Afirmou-se, mais, que a previsão contratual de capitalização mensal não comportaria interpretação extensiva de sorte a permitir a capitalização diária, verbis:
Obviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cláusula que prevê a capitalização diária dos juros, esses não poderão ser cobrados em qualquer outra periodicidade (mensal, bimestral, semestral, anual). É que, lógico, inexiste previsão contratual nesse sentido; do contrário, haveria nítida interpretação extensiva ao acerto entabulado contratualmente.
Com efeito, a corroborar as motivações retro, convém ressaltar os ditames estabelecidos na Legislação Substantiva Civil:
CÓDIGO CIVIL
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Nesse passo, é altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Débito oriundo de contrato de consórcio, gravado com alienação fiduciária em garantia. Alegação de quitação das parcelas de ns. 35 a 37 com o adimplemento de acordo homologado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Sentença de parcial procedência que reconheceu o pagamento apenas da prestação de n. 35 e determinou o levantamento da quantia consignada em juízo, destinada ao adimplemento das parcelas de ns. 38 a 67, em favor do autor. Reclamo do autor. Pretendida procedência dos pedidos iniciais. Alegação de que as parcelas ns. 36 e 37 estão devidamente quitadas, por terem sido englobadas na quantia adimplida por meio do acordo extrajudicial homologado na ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023. Tese acolhida. Ajuste que não especificou as parcelas a serem quitadas, apenas indicando quantia certa a ser paga (R$ 4.650,00 [quatro mil seiscentos e cinquenta reais]). Interpretação restritiva das transações extrajudiciais (art. 843 do Código Civil). Utilização dos cálculos apresentados pelas partes como parâmetro para entender os limites do ajuste. Contexto probatório dos autos que corrobora o demonstrativo de débito exibido pelo autor. Reforma da sentença que se impõe, para julgar procedentes os pleitos exordiais, a fim de reconhecer a quitação das parcelas ns. 36 e 37 com o pagamento do acordo extrajudicial celebrado nos autos da ação de busca e apreensão n. 0317646-47.2014.8.24.0023, que também englobou as parcelas ns. 25 a 35, declarar injustificada a recusa da casa bancária ré em receber as prestações subsequentes e determinar o levantamento dos valores consignados em juízo (parcelas ns. 38 a 67) em favor da financeira credora. Necessária adequação da sucumbência, para condenar a instituição financeira ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que leva em consideração o labor do demandante, que advoga em causa própria, em ambas as instâncias judiciárias. Pedido subsidiário de amortização da dívida com os valores consignados em juízo, nesse cenário, prejudicado. Reclamo conhecido e provido. Prequestionamento suscitado pelo apelado em contrarrazões. Temáticas aventadas examinadas à saciedade e de forma fundamentada. Apreciação de todos os argumentos e dispositivos apontados pelos litigantes desnecessária, quando incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador [ ... ]
Como se percebe, no tocante à capitalização dos juros os temas fogem totalmente do que tratam as súmulas indicadas na sentença combatida.
( ii ) A hipótese em estudo requer a produção de provas
Além do mais afirmou-se que a situação tratada demanda prova da ocorrência de fatos, quais sejam: a cobrança (ocorrência de fato) de encargos ilegais no período de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria a ausência de mora.
Sustenta-se, como uma das teses da parte Apelante, que, ao contrário de existir a cobrança de juros capitalizados mensais há, na verdade, cobrança de juros capitalizados diariamente. E isso, como seria demonstrado no mérito, faria uma diferença gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva.
Não é o simples fato de existir, ou não, uma cláusula mencionando que a forma de capitalização é mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que não. É preciso uma prova contábil; um expert para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados diários).
( ... )
Nesse passo, de igual modo é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
O juiz, enfim, não está adstrito ao laudo (art. 479), mas, ao recusar o trabalho técnico, deve motivar fundamentadamente a formação de seu convencimento em rumo diverso.
O que de forma alguma se tolera é desprezar o juiz o laudo técnico para substituí-lo por seus próprios conhecimentos científicos em torno do fato periciado. Eventualmente, o magistrado pode deter cultura técnica além da jurídica, mas não poderá utilizá-la nos autos, porque isso equivaleria a uma inaceitável cumulação de funções inconciliáveis. Assim como o juiz não pode ser testemunha no processo submetido a seu julgamento, também não pode ser, no mesmo feito, juiz e perito. A razão é muito simples: se, ao julgar, ele invoca dados que só seu conhecimento científico lhe permite alcançar, na verdade estará formando sua convicção a partir de elementos que previamente não passaram pelo crivo do contraditório e que, efetivamente, sequer existem no bojo dos autos. Todo meio de convencimento, para ser útil ao processo, tem de obedecer ao respectivo procedimento legal de produção dentro dos autos, sempre com inteira submissão ao princípio do contraditório. Quod non est in actis non est in mundo. Informes técnicos, estranhos ao campo jurídico, portanto, somente podem penetrar no processo por intermédio de laudo pericial produzido na forma da lei, por perito regularmente nomeado para a diligência probatória, e sob controle procedimental das partes.
Ao juiz não cabe, no sistema processual brasileiro, representar, reproduzir ou fixar os fatos, isto é, “não cabem funções próprias de testemunhas ou peritos”. Mesmo quando procede à inspeção judicial, deve fazê-lo acompanhado de peritos e dos representantes das partes, a fim de que o caráter técnico e o contraditório prevaleçam na diligência (arts. 482 e 483, parágrafo único) [ ... ]
Pela necessidade de produção de prova pericial, nos casos de ações revisionais de contratos bancários, vejamos o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. ADITIVOS CONTRATUAIS. ASSINATURA. AUTENTICIDADE E VERACIDADE. QUESTÕES CONTROVERSAS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PROVA INDISPENSÁVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. ACOLHIMENTO.
O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. Em ações de cobrança envolvendo contrato de cartão de crédito tem-se a necessidade da produção da perícia técnica, em especial quando alegada abusividade e cobrança a maior, porquanto o suposto excesso deverá ser constado mediante análise do contrato originário da relação comercial, bem como das faturas existentes no período da prestação do serviço. Há necessidade de realização de perícia grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura aposta em um documento ou a eventual adulteração do conteúdo nele grafado. Uma vez verificada a ausência de prova capaz de elucidar os fatos discutidos no processo, faz-se necessário cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para realização da prova [ ... ]
Não se descura que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir aquelas que entender inúteis ou desnecessárias ao deslinde da questão (CPC, art. 370).
Entrementes, como antes aludido, mister a produção de prova pericial.
Desse modo, impõe-se reconhecer a impossibilidade do julgamento de improcedência liminar, visto que, havendo controvérsia a respeito de fatos, cuja prova não se encontra nos autos, é imprescindível que este juízo viabilize à parte Apelante a produção da prova requerida. Além disso, a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil, dita que tal ônus a esse pertence.
( iii ) A exordial traz pedido de fazer composição em audiência conciliatória
O Código preservou, ao máximo, a ideia da composição em detrimento do litígio. Destacou, inclusive, uma seção inteira do Título I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (CPC, art. 165 e segs). E é também a previsão estabelecida no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a conciliação (CPC, art. 139, inc. IV).
A interpretação do Código de Processo Civil deve ser sistemática, vista como um todo, e não em função de uma única norma isolada. É absurdo, data venia, como na hipótese dos autos, exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a conciliação das partes. E muito menos há, aqui, uma interpretação teleológica (CPC, art. 8º).
Desse modo, de toda pertinência fosse designada audiência conciliatória.
( iv ) Outros argumentos não contidos nas súmulas em enfoque
De outro bordo, na ação ajuizada pelo ora Apelante foram insertas matérias que tratam de: a) ilegalidade da comissão de permanência (cumulação de sua cobrança com multa contratual); b) ausência de mora por cobrança de encargos indevidos no período de normalidade; c) necessidade manutenção na posse do veículo ( bem de sustento da família); d) manutenção do contrato por conta de sua função social.
Com efeito, ex vi legis, na forma do § 3º do art. 332 do Estatuto de Ritos, o Apelante pede que haja retratação de seu entendimento lançado na sentença em espécie, determinando, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Pede-se, por isso, seja a instituição financeira Apelada citada para, querendo, oferecer resposta (CPC, art. 332, § 4º).
Não sendo esse o entendimento, ad argumentandum, pleiteia seja a Apelada citada para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias e, empós disso, com ou sem resposta, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Bancária
Tipo de Petição: Apelação Cível [Modelo]
Número de páginas: 62
Última atualização: 18/08/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: José Miguel Garcia Medina, Humberto Theodoro Jr.
- Apelação cível
- Improcedência liminar
- Juros capitalizados
- Cerceamento de defesa
- Preliminar ao mérito
- Cédula de crédito bancário
- Onerosidade excessiva
- Ação revisional de contrato bancário
- Ausência de fundamentação
- Encargos contratuais
- Perícia contábil
- Ação revisional de cláusulas contratuais
- Direito bancário
- Processo civil
- Juros abusivos
- Fundamentação inidônea
- Cpc art 332 inc i
- Capitalização diária
- Anatocismo
- Juros sobre juros
- Prova pericial
- Produção de provas
- Pedido de produção de provas
- Stj súmula 539
- Stj súmula 541
- Lei 10931/04
- Cc art 843
- Cpc art 370
- Cpc art 1009
- Preliminar ao recurso
- Preliminar de recurso
- Julgamento antecipado da lide
- Julgamento antecipado do mérito
- Fase recursal
- Direito do consumidor
Trata-se de modelo de recurso de Apelação Cível (CPC/2015, art. 1.009 e segs.), interposto no prazo legal de 15 dias (CPC/2015, art. 1.003, § 5º), em face de sentença de improcedência liminar em Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário (CPC, art. 332, inc. I).
Apontou a sentença hostilizada que a matéria controvertida, unicamente de direito, ia de encontro ao quanto delimitado em súmulas do STJ. Nesse passo, afirmou-se que o tema em liça convergia para revisar cláusulas atinentes à cobrança de juros capitalizados, inclusive quanto à sua periodicidade.
Dessarte, o decisum combatido afirmou que a pretensão de fundo remetia a tema já pacificado perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 539 e 541). Por isso, segundo a sentença, houvera afronta ao preceito contido no art. 332, inc. I, do Novo do Código de Processo Civil.
Para o recorrente os temas ventilados na exordial, como causas de pedir, não tinham qualquer identidade com as questões jurídicas tratadas nas súmulas que cogitam de encargos contratuais bancários. E isso era necessário, obviamente.
A título de exemplo, a exordial tratou de assunto com vertente à ausência de cláusula específica permitindo a cobrança de juros capitalizados sob a periodicidade diária. Além disso, debateu-e que essa situação traria ao mutuário-recorrente uma onerosidade excessiva, um desequilíbrio contratual.
De outro bordo, na ação ajuizada pelo apelante foram insertas matérias que tratavam de: a) ilegalidade da comissão de permanência (cumulação de sua cobrança com multa contratual); b) ausência de mora por cobrança de encargos indevidos no período de normalidade; c) necessidade manutenção na posse do veículo ( bem de sustento da família); d) manutenção do contrato por conta de sua função social.
Com efeito, ex vi legis, na forma do § 3º do art. 332 do Novo Código de Processo Civil, o apelante pedira que houvesse retratação do entendimento lançado na sentença em espécie, determinando, por consequência, o regular prosseguimento do processo. Pediu-se, por isso, fosse a instituição financeira apelada citada para, querendo, oferecer resposta (CPC/2015, art. 332, § 4º).
Arguiram-se, ainda, preliminares ao mérito (CPC/2015, art. 1.009, § 1º), essas em razão de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação.
Colhe-se do relato fático (CPC/2015, art. 1.010, inc. II) que recorrente celebrou com a recorrida um contrato de empréstimo mediante Cédula de Crédito Bancário. Na hipótese fora concedido como garantia, em alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial, alvo de busca e apreensão concretizada.
Nessa, no plano dos fatos, o apelante sustentara que do contrato financiamento esse pagara remuneração do empréstimo atrelado à cobrança ilegal de juros capitalizados na periodicidade diária.
Sobreveio sentença de improcedência liminar (CPC/2015, art. 332, inc. I), decisão essa hostilizada por meio do apelo.
Destarte, a parte definira as razões do pedido da reforma (CPC/2015, art. 1.010, inc. III) decorrentes do cerceamento de defesa, ausência de motivação, a inexistência de ajusta quanto à cobrança de juros com periodicidade diária, cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, não congruência do tema debatido com a súmula levada a efeito para o julgamento de improcedência liminar.
Formulou-se, por fim, pedido de nova decisão (CPC/2015, art. 1.010, inc. IV).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO.
Recurso das autoras. Cerceamento de defesa. Pleito de anulação da sentença para realização de prova pericial contábil. Alegação de capitalização indevida de juros em decorrência da tabela price e de metodologia de amortização com anatocismo. Subsistência. Prova essencial requerida e não produzida. Necessidade de compreensão técnica da controvérsia. Violação ao art. 369 e 370 do CPC. Precedentes desta corte. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. Honorários recursais indevidos. Ausência de requisitos do art. 85, § 11, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 5003386-39.2022.8.24.0033; Sétima Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Osmar Nunes Júnior; Julg. 23/01/2025)
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